Detalhe do processo

5011839-76.2024.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011839-76.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: GILDO MILTON ROSA RIBEIRO CPF: 981.133.726-87 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por GILDO MILTON ROSA RIBEIRO em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que ao verificar o seu benefício, constatou os descontos no valor total de R$ 62,41 (sessenta e dois reais, quarenta e um centavos), referentes a um cartão de crédito sob n° 13377468 que nunca possuiu. Alega que não celebrou o referido contrato de cartão, e muito menos autorizou que terceiros o fizessem. Requereu a procedência da presente ação para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado sob n° 13377468, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Decisão de ID 10208891542 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10220333550, no mérito, alegou que a contratação do "BMG Card" se dá por iniciativa do cliente interessado e pode ser realizada através da assinatura do termo de adesão e do termo de consentimento esclarecido aduzindo que houve a contratação e anuência da parte autora com a modalidade de empréstimo discutida na lide, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Decisão de ID 10222781171 deferiu a tutela de urgência. Apresentada impugnação à contestação em ID 10251484545. A decisão de saneamento de ID 10273326030 deferiu a produção de prova pericial requerida pelas partes. Laudo pericial juntado nos ID’s 10630144516 e 10630147870. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Analisando detidamente este feito, verifico que o processo está em perfeita ordem, não havendo nulidades ou irregulares a serem dirimidas. Diante do acervo probatório já produzido, procedo ao julgamento antecipado do feito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas e a anuência, ainda que tácita, de ambas as partes. Primeiramente, convém pontuar que a relação em litígio é nitidamente de natureza consumerista, cabendo apenas reforçar que a jurisprudência acerca do tema pacificou o entendimento pelo qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Aliás, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, deve-se anotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional de Sistema Financeiro, no sentido de que é constitucional o artigo 2º, § 3º de referido diploma legal (STF – Pleno – ADIn 2591 – Rel. Min. Eros Grau – j. 07.06.2006 – DJU 29.09.2006, p. 31). Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora, que é objetiva e independe de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90): (...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade. (STJ – 3ª T. – REsp 1077077/SP –Rel. Min. Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009). Mas, mesmo que assim não fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em razão da natureza de seus serviços e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ – 2ª S. – REsp 1199782/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481 – sem sublinha no original; no mesmo sentido: REsp 1197929/PR). Delineada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, seja pela natureza consumerista da relação, seja pelo caráter público de seus serviços e pelo próprio risco da atividade exercida, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sob o prisma das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu artigo 6º, VIII, aplicando-se, assim, a inversão do ônus da prova, sem prejuízo, ainda, da incidência complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Ao exame da argumentação das partes, verifica-se que a pretensão autoral se funda no fato de que nunca teria contratado, solicitado ou recebido qualquer cartão de crédito. Noutro giro, o banco defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, juntando o contrato (ID 10630147870) e saques supostamente realizados pela parte autora (ID 10220338374). A controvérsia, portanto, gira em torno da discussão acerca da existência da contratação e da regular manifestação de vontade do contrato que teria sido realizada pelas partes, para assim, determinar a (im)procedência do direito da parte autora à ser indenizada e/ou ressarcida pelo banco requerido. Pois bem. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'. No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). No caso posto a julgamento, a parte autora nega que tenha realizado a contratação de cartão de crédito com margem consignável junto a parte ré. A parte ré alegou que o contrato de cartão de crédito fora concretizado dentro dos padrões da normalidade, com ciência e anuência da parte autora, juntando aos autos o contrato no ID 10220339771. Verifica-se que, conforme laudo pericial juntado no ID 10630144516, o perito afirma que o contrato objeto da lide é portador de significativas convergências gráficas em relação ao material colhido pelo perito no ID 10630144516, pág. 16 a 23, permitindo a conclusão que a assinatura foi originada do punho da parte autora. Contudo, trouxe a ressalva de que, a indisponibilidade do documento original em via física, prejudicou a análise documentoscópica, não sendo possível afirmar se trata de um documento íntegro ou se foi alvo de montagem/alteração documental. Entendo que, ante a convergência entre a assinatura do contrato com a assinatura da parte autora, bem como saques realizados no cartão, conforme juntado no ID 10220338374, a parte ré agiu em exercício regular de direito ao proceder com a reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora. Isso porque, de fato, não se vislumbra vício na manifestação de vontade e/ou irregularidade no que diz respeito à informação adequada no contrato firmado pelas partes. Constata-se, ainda, que o termo de adesão carreado ao processo expressamente aborda o produto bancário contratado, qual seja, de cartão de crédito consignado, que corresponde ao título do contrato. Nos termos do artigo 171, II, do Código Civil: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Bem como, nos termos dos artigos 138 e 139 do mesmo diploma legal: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Para configurar a anulação do negócio jurídico, o erro deve ser substancial e escusável, não se amoldando a este parâmetro a ausência de zelo e de diligência do consumidor contratante em averiguar os termos e as condições inerentes ao objeto da transação, Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO - DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DO CARTÃO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. - De acordo com o entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-Tema 73), quando comprovado o erro substancial, é viável a anulação do contrato de cartão de crédito consignado que ensejou as os descontos em folha de pagamento, bem como a conversão da avença para a modalidade de empréstimo consignado. - Havendo estipulação clara da modalidade de operação de cartão de crédito consignado e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, com prova da disponibilização e utilização do cartão de crédito, inexiste erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio. - Configura-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação de multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.349248-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –APLICABILIDADE – DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – VALIDADEDA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. – A teor da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias. – O Código de Defesa do Consumidor estabelece ao fornecedor o dever de prover ao consumidor informação clara e precisa sobre os termos da avença. – O negócio jurídico somente será anulado quando o erro for substancial e escusável, sendo certo que não se amoldam a este parâmetro a ausência de zelo e de diligência do contratante em averiguar os termos e as condições inerentes ao objeto da transação. – Estando expressamente prevista na identificação do instrumento contratual e em suas cláusulas a modalidade de cartão de crédito consignado, não há margem para a caracterização do erro invocado como fundamento da anulação do negócio.APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.171438-5/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): GERALDO PEREIRA JORGE - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - IRDR 73. - Ausente prova de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. - Ausente qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em nulidade da sentença em razão da não suspensão do processo em face de julgamento de IRDR. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. - Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.021780-4/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023) Logo, havendo previsão legal de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e estando claro no contrato que a parte autora contratou tal modalidade de empréstimo, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral, uma vez que restou comprovado nos autos que a autora contraiu empréstimo por meio de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado puro e simples, caberia à parte autora atenção aos termos contratados e suas condições. Restando assim comprovado que a parte ré agiu em exercício regular do seu direito ao proceder com a reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deferida no ID 10208891542. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. Embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor GILDO MILTON ROSA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM

OAB: 124826/MG

DOMINGOS SOARES DA ROCHA

OAB: 188231/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

VPS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011839-76.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: GILDO MILTON ROSA RIBEIRO CPF: 981.133.726-87 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por GILDO MILTON ROSA RIBEIRO em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que ao verificar o seu benefício, constatou os descontos no valor total de R$ 62,41 (sessenta e dois reais, quarenta e um centavos), referentes a um cartão de crédito sob n° 13377468 que nunca possuiu. Alega que não celebrou o referido contrato de cartão, e muito menos autorizou que terceiros o fizessem. Requereu a procedência da presente ação para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado sob n° 13377468, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Decisão de ID 10208891542 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10220333550, no mérito, alegou que a contratação do "BMG Card" se dá por iniciativa do cliente interessado e pode ser realizada através da assinatura do termo de adesão e do termo de consentimento esclarecido aduzindo que houve a contratação e anuência da parte autora com a modalidade de empréstimo discutida na lide, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Decisão de ID 10222781171 deferiu a tutela de urgência. Apresentada impugnação à contestação em ID 10251484545. A decisão de saneamento de ID 10273326030 deferiu a produção de prova pericial requerida pelas partes. Laudo pericial juntado nos ID’s 10630144516 e 10630147870. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Analisando detidamente este feito, verifico que o processo está em perfeita ordem, não havendo nulidades ou irregulares a serem dirimidas. Diante do acervo probatório já produzido, procedo ao julgamento antecipado do feito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas e a anuência, ainda que tácita, de ambas as partes. Primeiramente, convém pontuar que a relação em litígio é nitidamente de natureza consumerista, cabendo apenas reforçar que a jurisprudência acerca do tema pacificou o entendimento pelo qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Aliás, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, deve-se anotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional de Sistema Financeiro, no sentido de que é constitucional o artigo 2º, § 3º de referido diploma legal (STF – Pleno – ADIn 2591 – Rel. Min. Eros Grau – j. 07.06.2006 – DJU 29.09.2006, p. 31). Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade da fornecedora, que é objetiva e independe de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90): (...) I – Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II – Verificada falha na prestação do serviço bancário (...) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade. (STJ – 3ª T. – REsp 1077077/SP –Rel. Min. Sidnei Beneti – j. 23.04.2009 – DJe 06.05.2009). Mas, mesmo que assim não fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade financeira, em razão da natureza de seus serviços e da teoria do risco profissional, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, assentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ – 2ª S. – REsp 1199782/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 24.08.2011 – DJe 12.09.2011 – Informativo 481 – sem sublinha no original; no mesmo sentido: REsp 1197929/PR). Delineada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, seja pela natureza consumerista da relação, seja pelo caráter público de seus serviços e pelo próprio risco da atividade exercida, imprescindível a apreciação do panorama fático-jurídico, sob o prisma das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu artigo 6º, VIII, aplicando-se, assim, a inversão do ônus da prova, sem prejuízo, ainda, da incidência complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar. Ao exame da argumentação das partes, verifica-se que a pretensão autoral se funda no fato de que nunca teria contratado, solicitado ou recebido qualquer cartão de crédito. Noutro giro, o banco defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, juntando o contrato (ID 10630147870) e saques supostamente realizados pela parte autora (ID 10220338374). A controvérsia, portanto, gira em torno da discussão acerca da existência da contratação e da regular manifestação de vontade do contrato que teria sido realizada pelas partes, para assim, determinar a (im)procedência do direito da parte autora à ser indenizada e/ou ressarcida pelo banco requerido. Pois bem. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'. No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas. (in Comentários ao CPC. vol. IV, 1977). No caso posto a julgamento, a parte autora nega que tenha realizado a contratação de cartão de crédito com margem consignável junto a parte ré. A parte ré alegou que o contrato de cartão de crédito fora concretizado dentro dos padrões da normalidade, com ciência e anuência da parte autora, juntando aos autos o contrato no ID 10220339771. Verifica-se que, conforme laudo pericial juntado no ID 10630144516, o perito afirma que o contrato objeto da lide é portador de significativas convergências gráficas em relação ao material colhido pelo perito no ID 10630144516, pág. 16 a 23, permitindo a conclusão que a assinatura foi originada do punho da parte autora. Contudo, trouxe a ressalva de que, a indisponibilidade do documento original em via física, prejudicou a análise documentoscópica, não sendo possível afirmar se trata de um documento íntegro ou se foi alvo de montagem/alteração documental. Entendo que, ante a convergência entre a assinatura do contrato com a assinatura da parte autora, bem como saques realizados no cartão, conforme juntado no ID 10220338374, a parte ré agiu em exercício regular de direito ao proceder com a reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora. Isso porque, de fato, não se vislumbra vício na manifestação de vontade e/ou irregularidade no que diz respeito à informação adequada no contrato firmado pelas partes. Constata-se, ainda, que o termo de adesão carreado ao processo expressamente aborda o produto bancário contratado, qual seja, de cartão de crédito consignado, que corresponde ao título do contrato. Nos termos do artigo 171, II, do Código Civil: "Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Bem como, nos termos dos artigos 138 e 139 do mesmo diploma legal: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Para configurar a anulação do negócio jurídico, o erro deve ser substancial e escusável, não se amoldando a este parâmetro a ausência de zelo e de diligência do consumidor contratante em averiguar os termos e as condições inerentes ao objeto da transação, Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO DEMONSTRADO - DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DO CARTÃO - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. - De acordo com o entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-Tema 73), quando comprovado o erro substancial, é viável a anulação do contrato de cartão de crédito consignado que ensejou as os descontos em folha de pagamento, bem como a conversão da avença para a modalidade de empréstimo consignado. - Havendo estipulação clara da modalidade de operação de cartão de crédito consignado e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, com prova da disponibilização e utilização do cartão de crédito, inexiste erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio. - Configura-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para objetivo ilegal, o que impõe a aplicação de multa em valor superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.349248-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITOCONSIGNADO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –APLICABILIDADE – DEVER DE INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – VALIDADEDA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. – A teor da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias. – O Código de Defesa do Consumidor estabelece ao fornecedor o dever de prover ao consumidor informação clara e precisa sobre os termos da avença. – O negócio jurídico somente será anulado quando o erro for substancial e escusável, sendo certo que não se amoldam a este parâmetro a ausência de zelo e de diligência do contratante em averiguar os termos e as condições inerentes ao objeto da transação. – Estando expressamente prevista na identificação do instrumento contratual e em suas cláusulas a modalidade de cartão de crédito consignado, não há margem para a caracterização do erro invocado como fundamento da anulação do negócio.APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.171438-5/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): GERALDO PEREIRA JORGE - APELADO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - IRDR 73. - Ausente prova de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. - Ausente qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em nulidade da sentença em razão da não suspensão do processo em face de julgamento de IRDR. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. - Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.021780-4/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023) Logo, havendo previsão legal de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável e estando claro no contrato que a parte autora contratou tal modalidade de empréstimo, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral, uma vez que restou comprovado nos autos que a autora contraiu empréstimo por meio de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado puro e simples, caberia à parte autora atenção aos termos contratados e suas condições. Restando assim comprovado que a parte ré agiu em exercício regular do seu direito ao proceder com a reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deferida no ID 10208891542. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. Embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim