Detalhe do processo

5011837-72.2023.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011837-72.2023.4.03.6100 AUTOR: SCAPA BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE FITAS TECNICAS ESPECIALIZADAS E ADESIVOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER FISCHBORN - SC19005 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A União Federal, em sua manifestação, requer a reforma da decisão de saneamento quanto ao rateio dos honorários periciais, sustentando que o adiantamento deveria ser suportado exclusivamente pela parte autora, ao argumento de que a perícia se destinaria à comprovação do direito por ela alegado. (ID 560825708) O pedido não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de saneamento, a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, diante da necessidade de exame técnico da documentação fiscal, contábil e das declarações de compensação vinculadas ao Processo Administrativo de Habilitação nº 19614.738089/2022-12. A decisão destacou que a controvérsia não se limitava à realização de operações aritméticas, exigindo a análise de documentos fiscais, escrituração contábil, PER/DCOMPs, compensações homologadas ou não homologadas e eventual saldo remanescente. (ID 541433048) A circunstância de a perícia guardar relação com a pretensão deduzida pela parte autora não altera sua natureza de prova determinada pelo Juízo, especialmente porque a União não reconheceu expressamente a correção do valor postulado e afirmou não dispor, naquele momento, de elementos suficientes para aferir o montante efetivamente devido. A própria manifestação faz referência à complexidade da apuração e à necessidade de exame técnico dos documentos e registros fiscais. (ID 560825710) Assim, mantêm-se os fundamentos da decisão anterior, segundo os quais o adiantamento da remuneração do perito deve observar o rateio entre as partes, na forma da parte final do caput e dos §§ 3º e 4º do art. 465, c/c art. 95 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais a ser definida por ocasião da sentença. Indefiro, portanto, o pedido da União de reforma da decisão quanto ao rateio dos honorários periciais. O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 20.520,00, correspondente a 38 horas de trabalho, à razão de R$ 540,00 por hora, requerendo o levantamento antecipado de 50% para o início das atividades. A proposta contempla, entre outras tarefas, a análise dos autos e dos documentos, a conferência dos elementos fiscais e contábeis, a elaboração dos cálculos, a resposta aos quesitos, a revisão dos resultados e a elaboração do laudo pericial. (ID 578993593) Diante disso: Intime-se a União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) informar, conforme já determinado na decisão de saneamento, se dispõe de dotação orçamentária para o pagamento da parcela que lhe compete a título de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC; b) manifestar-se especificamente sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, no valor total de R$ 20.520,00, inclusive quanto ao pedido de adiantamento de 50% para o início dos trabalhos; c) indicar, de forma fundamentada, eventual excesso ou inadequação da estimativa apresentada, caso discorde do valor proposto. Intime-se também a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a proposta de honorários. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da proposta e eventual arbitramento dos honorários, prosseguindo-se na forma estabelecida na decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SCAPA BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE FITAS TECNICAS ESPECIALIZADAS E ADESIVOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALTER FISCHBORN

OAB: 19005/SC

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011837-72.2023.4.03.6100 AUTOR: SCAPA BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE FITAS TECNICAS ESPECIALIZADAS E ADESIVOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER FISCHBORN - SC19005 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A União Federal, em sua manifestação, requer a reforma da decisão de saneamento quanto ao rateio dos honorários periciais, sustentando que o adiantamento deveria ser suportado exclusivamente pela parte autora, ao argumento de que a perícia se destinaria à comprovação do direito por ela alegado. (ID 560825708) O pedido não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de saneamento, a prova pericial foi determinada de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, diante da necessidade de exame técnico da documentação fiscal, contábil e das declarações de compensação vinculadas ao Processo Administrativo de Habilitação nº 19614.738089/2022-12. A decisão destacou que a controvérsia não se limitava à realização de operações aritméticas, exigindo a análise de documentos fiscais, escrituração contábil, PER/DCOMPs, compensações homologadas ou não homologadas e eventual saldo remanescente. (ID 541433048) A circunstância de a perícia guardar relação com a pretensão deduzida pela parte autora não altera sua natureza de prova determinada pelo Juízo, especialmente porque a União não reconheceu expressamente a correção do valor postulado e afirmou não dispor, naquele momento, de elementos suficientes para aferir o montante efetivamente devido. A própria manifestação faz referência à complexidade da apuração e à necessidade de exame técnico dos documentos e registros fiscais. (ID 560825710) Assim, mantêm-se os fundamentos da decisão anterior, segundo os quais o adiantamento da remuneração do perito deve observar o rateio entre as partes, na forma da parte final do caput e dos §§ 3º e 4º do art. 465, c/c art. 95 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade definitiva pelas despesas processuais a ser definida por ocasião da sentença. Indefiro, portanto, o pedido da União de reforma da decisão quanto ao rateio dos honorários periciais. O perito judicial apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 20.520,00, correspondente a 38 horas de trabalho, à razão de R$ 540,00 por hora, requerendo o levantamento antecipado de 50% para o início das atividades. A proposta contempla, entre outras tarefas, a análise dos autos e dos documentos, a conferência dos elementos fiscais e contábeis, a elaboração dos cálculos, a resposta aos quesitos, a revisão dos resultados e a elaboração do laudo pericial. (ID 578993593) Diante disso: Intime-se a União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) informar, conforme já determinado na decisão de saneamento, se dispõe de dotação orçamentária para o pagamento da parcela que lhe compete a título de adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC; b) manifestar-se especificamente sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, no valor total de R$ 20.520,00, inclusive quanto ao pedido de adiantamento de 50% para o início dos trabalhos; c) indicar, de forma fundamentada, eventual excesso ou inadequação da estimativa apresentada, caso discorde do valor proposto. Intime-se também a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a proposta de honorários. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da proposta e eventual arbitramento dos honorários, prosseguindo-se na forma estabelecida na decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal