5011832-51.2025.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011832-51.2025.8.21.6001/RS AUTOR : HELENA BEATRIZ QUEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de produção de prova pericial não comporta deferimento. O conjunto probatório já carreado aos autos revela-se suficiente para o julgamento da causa, tornando desnecessária a dilação probatória requerida. Os autos contêm, entre outros elementos: o histórico de créditos do INSS com os registros dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC"; o documento de autorização de desconto apresentado pela parte ré, com indicação de aceite digital por token de segurança e data de confirmação; o link para acesso ao áudio de contratação; além das alegações detalhadas das partes nas peças processuais. A prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, destina-se ao esclarecimento de questões que demandem conhecimento técnico ou científico especializado. Contudo, a controvérsia central dos autos — consistente em saber se houve ou não autorização válida da autora para os descontos em seu benefício previdenciário — pode ser dirimida com base no acervo documental já existente, prescindindo de exame pericial para sua solução. Com efeito, verificando-se que a causa versa sobre questão de direito e sobre fatos que podem ser comprovados por documentos, encontram-se presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a produção de prova pericial medida desnecessária e que apenas retardaria a solução da demanda, em prejuízo à celeridade e à economia processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial de voz e de perícia grafodocumentoscópica digital formulado pela parte autora. O processo está apto a julgamento. Declaro encerrada a instrução. Inclua-se o presente feito no localizador "concluso julgamento" para que se some aos demais que lá estão, que já estão sendo sentenciados respeitando a ordem de preferência. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Autor HELENA BEATRIZ QUEIROS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO NOVELLINO
OAB: 220324/SP
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011832-51.2025.8.21.6001/RS AUTOR : HELENA BEATRIZ QUEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) RÉU : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de produção de prova pericial não comporta deferimento. O conjunto probatório já carreado aos autos revela-se suficiente para o julgamento da causa, tornando desnecessária a dilação probatória requerida. Os autos contêm, entre outros elementos: o histórico de créditos do INSS com os registros dos descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC"; o documento de autorização de desconto apresentado pela parte ré, com indicação de aceite digital por token de segurança e data de confirmação; o link para acesso ao áudio de contratação; além das alegações detalhadas das partes nas peças processuais. A prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, destina-se ao esclarecimento de questões que demandem conhecimento técnico ou científico especializado. Contudo, a controvérsia central dos autos — consistente em saber se houve ou não autorização válida da autora para os descontos em seu benefício previdenciário — pode ser dirimida com base no acervo documental já existente, prescindindo de exame pericial para sua solução. Com efeito, verificando-se que a causa versa sobre questão de direito e sobre fatos que podem ser comprovados por documentos, encontram-se presentes os requisitos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a produção de prova pericial medida desnecessária e que apenas retardaria a solução da demanda, em prejuízo à celeridade e à economia processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial de voz e de perícia grafodocumentoscópica digital formulado pela parte autora. O processo está apto a julgamento. Declaro encerrada a instrução. Inclua-se o presente feito no localizador "concluso julgamento" para que se some aos demais que lá estão, que já estão sendo sentenciados respeitando a ordem de preferência. Intimem-se.