5011828-78.2022.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5011828-78.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: DANIELLE GONCALVES AFONSO CPF: 104.262.356-22 RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA CPF: 25.104.902/0001-07 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Danielle Gonçalves Afonso ajuizou ação de reparação de dano moral contra Associação Hospitalar Santa Rosália. Narrou que sofreu acidente de motocicleta em 8 de dezembro de 2020 e foi internada no hospital da ré. Queixou-se de dor no ombro direito durante a internação e nenhum dos médicos investigou a queixa. A omissão permitiu que fratura do terço médio da clavícula direita evoluísse para consolidação viciosa, com dor persistente e limitação funcional do ombro. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 e requereu a gratuidade da justiça. Instruiu a petição inicial com procuração, relatórios médicos, laudos, evoluções hospitalares e radiografias. Deferiu-se-lhe a gratuidade da justiça (ID 9627969280). Citou-se (ID 9640923397). Realizou-se audiência de conciliação em 30 de janeiro de 2023, sem acordo (ID 9722453930). A ré contestou (ID 9734513645). Requereu a gratuidade da justiça, ao argumento de que é entidade filantrópica com patrimônio líquido negativo e déficit anual. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor porque o atendimento foi custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Negou conduta ilícita e nexo causal. Alegou que a paciente se submeteu a todos os exames indicados, que as tomografias do crânio e das colunas cervical e torácica não revelaram alterações e que, em 12 de dezembro de 2020, o plantonista não palpou crepitações nem observou abaulamentos no ombro. A fratura só foi documentada em radiografia de 27 de julho de 2022 e que pode ter ocorrido depois da alta hospitalar. Impugnou o valor financeiro do pedido. Juntou o prontuário da autora (IDs 9733758058, 9733752522, 9733761711 e 9733765600) e exames (ID 9733766000). A autora replicou (ID 9753212979). Intimadas a especificar provas, a ré pediu prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (ID 9770721993). A autora não se manifestou (ID 9771716831). Na decisão de saneamento, deferiu-se a prova pericial e determinou-se à ré o depósito dos honorários (ID 9777388295). A ré apresentou quesitos (ID 9886248051) e depositou os honorários (ID 9940158153). A autora não apresentou quesitos. Substituíram-se peritos por sucessivas escusas e recusas (IDs 10159213459, 10218591431 e 10256169823). Nomeou-se o médico Felipe Rocha Henriques Ramos, que aceitou o encargo. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID 10314715317). Realizou-se a perícia em 29 de setembro de 2025 e juntou-se o laudo (ID 10549201609). Os assistentes técnicos indicados pela ré não compareceram. As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 10567511573 e 10568198725). Homologou-se o laudo e abriu-se vista às partes para que demonstrassem a pertinência da prova testemunhal, com advertência de que não se produziria prova sem justificativa de sua necessidade (ID 10631543930). A autora indicou o médico Paashe Pereira (ID 10636316057). A ré limitou-se a pedir a designação de audiência e a remeter ao rol já apresentado (ID 10643322200). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da justiça requerida pela ré A ré requereu a gratuidade da justiça na contestação e instruiu o pedido com demonstrações contábeis dos exercícios de 2020 e 2021. Demonstrou que é entidade filantrópica, atende pelo SUS e acumula prejuízos de muitos milhões de reais. Defere-se o pedido. 2.2. Provas em audiência Abriu-se prazo específico para que as partes demonstrassem a pertinência da prova testemunhal, com indicação dos fatos a provar e advertência expressa de indeferimento (ID 10631543930). A ré não cumpriu o ônus. Limitou-se a pedir a designação de audiência e a remeter ao rol de ID 9770721993, sem indicar qual ponto controvertido a oitiva esclareceria e sem explicar por que o depoimento de dois profissionais acrescentaria algo ao prontuário que ela mesma juntou. A prova oral não se presta a corrigir ou complementar registro clínico que a instituição tinha o dever de lançar no momento do atendimento. A adequação do atendimento resolve-se pelo que foi documentado, não pela lembrança de fatos ocorridos há mais de cinco anos. A autora indicou o médico que a examinou em 2022. O conteúdo de que essa testemunha disporia já está nos autos, nos relatórios e na avaliação que subscreveu, documentos que o perito examinou e reproduziu no laudo. A oitiva seria repetitiva. O depoimento pessoal da autora também não se justifica. A controvérsia é documental, e a ré não o reiterou na oportunidade aberta. Manifestações sobre o laudo pericial teriam que ser feitas por assistente técnico. Não existe pedido de esclarecimentos do perito. Indefere-se a produção de prova em audiência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Encerra-se a instrução. 2.3. Regime de responsabilidade A ré sustentou que o atendimento foi custeado pelo SUS e que, por isso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A premissa é correta, mas a conclusão que dela se pretende extrair não é. Se o hospital atuou como executor de serviço público de saúde, mediante convênio com a administração e remuneração por verba pública, então ele se enquadra na categoria das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A consequência está prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição, que impõe a essas entidades o dever de reparar os danos causados por seus agentes, independentemente de culpa. O Supremo Tribunal Federal firmou a objetividade dessa responsabilidade em regime de repercussão geral (ecurso Extraordinário 591.874). A tese defensiva, portanto, desloca o fundamento normativo da responsabilidade, mas não altera a sua natureza. O afastamento do Código de Defesa do Consumidor não converte a responsabilidade em subjetiva. Conduz ao regime constitucional, igualmente objetivo. Basta à autora demonstrar a conduta do serviço, o dano e o nexo causal. Fosse a relação jurídica regida unicamente pelo Código Civil, ainda assim a responsabilidade seria objetiva porque a atividade da ré traduz risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único). Distinção necessária: a responsabilidade pessoal do médico depende de apuração de culpa. Não é disso que se trata aqui. Não se imputa a nenhum profissional erro de diagnóstico ou escolha técnica equivocada. Imputa-se ao serviço hospitalar o descumprimento de conduta que a própria instituição, por seu profissional, definiu como necessária e registrou no prontuário. É falha organizacional do serviço, e não ato médico personalíssimo. 2.4. Delimitação da conduta e do dano imputáveis Antes de examinar a falha, é preciso separar o que pode e o que não pode ser atribuído à ré. A ré não responde pelo acidente de motocicleta nem pelas lesões dele diretamente resultantes. O traumatismo cranioencefálico, a lesão axonal difusa e as sequelas neurológicas — ataxia de marcha, alterações da fala, quadro cognitivo-comportamental — decorrem do trauma e não da atuação hospitalar. Ao contrário: o prontuário demonstra atendimento adequado quanto ao quadro neurológico, com intubação, terapia intensiva, tomografias seriadas, avaliação por neurologia e neurocirurgia e alta em condições estáveis. Nesse ponto, a defesa tem razão. Também não se imputa à ré a tendinite calcificante. O perito não estabeleceu vínculo entre essa afecção e a conduta hospitalar, e a matéria não foi esclarecida em grau que autorize imputação. A imputação se restringe ao ombro direito e à omissão diagnóstica quanto à fratura da clavícula. É sobre esse recorte que se decide. 2.5. A falha do serviço A ré formulou, no quesito 8 (ID 9886248051), pergunta em que transcreveu anotação lançada em 10 de dezembro de 2020 por profissional de sua equipe, constante do prontuário que ela própria juntou (ID 9733758058, pág. 31): “em ombro direito, questiono a presença de fratura de clavícula. Ela sente dor no local e no Rx tem um aparente traço de fratura. Conduta: rever RX.” O documento está nos autos, na página indicada, e o teor é o transcrito. Como foi a própria ré quem trouxe a anotação ao processo e sobre ela construiu quesito, o conteúdo é incontroverso (art. 374, incisos II e III, do CPC). O perito respondeu que o documento não lhe apareceu. A resposta se explica. Na seção VIII do laudo, em que relacionou os documentos que examinou, o perito listou exclusivamente peças juntadas com a petição inicial, todas identificadas pelo prefixo 9624. Nenhum documento do prontuário apresentado com a contestação foi ali relacionado. O perito não teve acesso à peça porque o prontuário médico encontra-se nos autos sob sigilo e não consta que foi remetido ao perito, que por isso deixou de vê-la. A circunstância não compromete o laudo nos pontos em que houve exame direto, sobretudo o exame físico. Impede, contudo, que a resposta ao quesito 8 seja considerada. A prova pericial é apreciada de forma motivada, com indicação das razões pelas quais parte das conclusões é acolhida e parte não (arts. 371 e 479 do CPC). Da anotação extraem-se três fatos. O primeiro é que existia, durante a internação, radiografia do ombro direito. A afirmação da inicial de que nenhum exame de imagem foi solicitado está superada — mas em prejuízo da ré. O exame existia e nele havia traço aparente de fratura. O segundo é que houve suspeita clínica documentada de fratura de clavícula. Cai, com isso, o eixo central da defesa. A ré sustentou, na contestação e na manifestação sobre o laudo, que a ausência de diagnóstico decorreu da inexistência de sinais clínicos compatíveis. O prontuário que ela mesma produziu e juntou registra o contrário: havia dor no local e havia imagem sugestiva de fratura. O terceiro é que a conduta prescrita pelo próprio profissional da ré — rever a radiografia — não foi cumprida. Não há nos autos nova radiografia, nova leitura do exame, avaliação por ortopedista ou qualquer registro posterior que encerre a suspeita, em um sentido ou em outro. A autora recebeu alta em 14 de dezembro de 2020 sem que o ombro direito tivesse conclusão diagnóstica. Aí está a falha do serviço. Não se exige da ré acerto diagnóstico infalível, nem se discute a escolha entre condutas tecnicamente aceitáveis. Exige-se o cumprimento da conduta que a própria instituição definiu como necessária. Documentada a suspeita e prescrita a revisão do exame, o serviço tinha de executá-la, ou de registrar a razão de não a executar. Não fez uma coisa nem outra. O ônus de documentar o atendimento é do hospital, que produz, detém e guarda o prontuário. A lacuna do prontuário não pode ser lida em favor de quem o elabora. Se a revisão radiológica foi feita e nada revelou, cabia à ré demonstrá-lo — e o meio de prova estava exclusivamente em suas mãos. Os argumentos que a ré opõe a esse quadro não resistem ao próprio laudo que ela custeou. A anotação de 12 de dezembro de 2020, em que o plantonista consignou que não palpava crepitações nem observava abaulamentos, é posterior à suspeita e não a supera. Trata-se de achado semiológico que não substitui o exame de imagem já prescrito. Ao responder ao quesito 9, o perito afirmou que daquela anotação não se pode concluir a ausência de sinais de fratura. Ao quesito 10, esclareceu que é possível mover o membro superior mesmo com fratura de clavícula do mesmo lado. Ao quesito 11, que as manobras respiratórias descritas pelo fisioterapeuta seriam possíveis ainda que a fratura existisse. Cada uma das premissas construídas pela defesa foi negada pelo perito. A alegação de que a fratura teria sido necessariamente visualizada nas tomografias também não se sustenta. Ao quesito 3, o perito respondeu que tomografias de crânio e de colunas cervical e torácica habitualmente não identificam fratura de clavícula. 2.6. Nexo causal A ré sustenta que o intervalo entre a alta e a radiografia de 27 de julho de 2022 rompe o nexo causal e sugere fratura superveniente. A tese não se confirma. Em primeiro lugar, a anotação de 10 de dezembro de 2020 registra traço aparente de fratura em radiografia contemporânea à internação. A lesão, portanto, já existia. Não se cogita de evento posterior para explicar aquilo que estava documentado antes da alta. Em segundo lugar, o perito consignou que a autora negou outro evento acidentário e que nenhum consta dos autos. A ré alegou fato modificativo do direito da autora e tinha o ônus de prová-lo (art. 373, inciso II, do CPC). Não produziu nenhum elemento nesse sentido. Hipótese não demonstrada não afasta nexo causal. Em terceiro lugar, a afirmação de que a autora passou 18 meses sem acompanhamento médico é inexata. Os autos registram acompanhamento neurológico continuado, com relatório de 15 de dezembro de 2021 e laudo de 14 de janeiro de 2022, ambos subscritos por neurologista, além de indicação de fisioterapia, fonoaudiologia e reabilitação. Houve acompanhamento. O que não houve foi acompanhamento ortopédico — e não poderia haver, porque a autora teve alta sem qualquer informação sobre a fratura. Não se trata lesão que se ignora. O suposto desinteresse da paciente é, na verdade, consequência direta da omissão da ré. Em quarto lugar, a consolidação viciosa é justamente o desfecho esperado de fratura não diagnosticada e não tratada. O tempo decorrido não é argumento contra o nexo causal. É a própria manifestação do dano. O encadeamento é claro. Havia fratura durante a internação. Havia suspeita documentada. Havia conduta prescrita. A conduta não foi executada. A autora teve alta sem diagnóstico. A fratura consolidou de modo viciado. O ombro direito apresenta hoje, conforme exame físico realizado pelo perito, redução em grau máximo — acima de dois terços da amplitude normal — na elevação anterior, na abdução e na rotação interna. O resultado é permanente. Estão presentes os três elementos da responsabilidade: conduta do serviço, dano e nexo causal. 2.7. Dano moral e valor da reparação O dano moral está configurado. Não decorre de mero aborrecimento, mas de lesão à integridade física e à saúde. A autora foi privada do tratamento tempestivo de uma fratura cuja suspeita estava registrada no prontuário do hospital em que se encontrava internada, e convive desde então com dor e limitação funcional permanente do ombro dominante. A lesão a direito da personalidade dispensa prova do sofrimento. Pesam a favor da autora a permanência da limitação, o comprometimento do membro superior dominante e a repercussão sobre atividades cotidianas. Pesam em sentido contrário três circunstâncias. A ré não causou a fratura, que resultou do acidente de motocicleta. As sequelas neurológicas, que são as mais graves do quadro, não lhe são imputáveis. E o atendimento prestado quanto ao traumatismo cranioencefálico foi adequado e provavelmente preservou a vida da autora. A reparação alcança apenas a privação do tratamento oportuno da fratura e o seu resultado. Considera-se ainda a natureza filantrópica da ré e a sua situação econômica documentada, sem que isso sirva de salvo-conduto para a falha. Fixa-se a reparação em R$ 10.000,00. O valor financeiro compensa o dano sem converter a reparação em fonte de enriquecimento e é compatível com a capacidade da instituição. 2.8. Correção monetária e juros A correção monetária incide desde esta data (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora incidem desde 14 de dezembro de 2020, data da alta hospitalar sem conclusão diagnóstica, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Aplica-se a taxa legal. A atualização monetária e os juros legais são aquelas previstas no art. 406 do Código Civil mesmo antes de sua modificação pela Lei 14.905/2024, porque a alteração legislativa reflete unicamente o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consolidado em precedente de sua Corte Especial. Nesse sentido, a jurisprudência de suas duas turmas com competência cível: “Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC” (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). “1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, refere-se à taxa Selic, composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. É inviável a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária” (AgInt no REsp n. 1.955.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). “3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal” (REsp n. 2.216.442/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/1/2026). “2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 3. Recurso especial das rés Eliane e outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC, a contar da citação, mantida a condenação no mais” (REsp n. 2.014.626/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025). Portanto, a Selic deverá ser decomposta, separando-se a atualização monetária com base no IPCA e o percentual restante serão os juros legais. 3. DISPOSITIVO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Indefiro a produção de prova em audiência. Acolho o pedido da autora e condeno a Associação Hospitalar Santa Rosália a pagar a Danielle Gonçalves Afonso R$ 10.000,00 a título de reparação por dano moral, com correção monetária e juros de mora na forma do item 2.8 desta sentença. Sentencio com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). A condenação em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, incluídos os honorários periciais que adiantou, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor financeiro da condenação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3.º, do CPC). Após o trânsito em julgado, se não requerido cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquive-se com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA
Autor DANIELLE GONCALVES AFONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA VILELA NUNES
OAB: 229459/MG
EMANUELLY BOMFIM LOSQUE AGOSTINI
OAB: 213406/MG
JOAO PAULO DE CAMPOS
OAB: 104137/MG
BRUNO DE SOUZA AMARAL
OAB: 155776/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5011828-78.2022.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: DANIELLE GONCALVES AFONSO CPF: 104.262.356-22 RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSALIA CPF: 25.104.902/0001-07 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Danielle Gonçalves Afonso ajuizou ação de reparação de dano moral contra Associação Hospitalar Santa Rosália. Narrou que sofreu acidente de motocicleta em 8 de dezembro de 2020 e foi internada no hospital da ré. Queixou-se de dor no ombro direito durante a internação e nenhum dos médicos investigou a queixa. A omissão permitiu que fratura do terço médio da clavícula direita evoluísse para consolidação viciosa, com dor persistente e limitação funcional do ombro. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 e requereu a gratuidade da justiça. Instruiu a petição inicial com procuração, relatórios médicos, laudos, evoluções hospitalares e radiografias. Deferiu-se-lhe a gratuidade da justiça (ID 9627969280). Citou-se (ID 9640923397). Realizou-se audiência de conciliação em 30 de janeiro de 2023, sem acordo (ID 9722453930). A ré contestou (ID 9734513645). Requereu a gratuidade da justiça, ao argumento de que é entidade filantrópica com patrimônio líquido negativo e déficit anual. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor porque o atendimento foi custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Negou conduta ilícita e nexo causal. Alegou que a paciente se submeteu a todos os exames indicados, que as tomografias do crânio e das colunas cervical e torácica não revelaram alterações e que, em 12 de dezembro de 2020, o plantonista não palpou crepitações nem observou abaulamentos no ombro. A fratura só foi documentada em radiografia de 27 de julho de 2022 e que pode ter ocorrido depois da alta hospitalar. Impugnou o valor financeiro do pedido. Juntou o prontuário da autora (IDs 9733758058, 9733752522, 9733761711 e 9733765600) e exames (ID 9733766000). A autora replicou (ID 9753212979). Intimadas a especificar provas, a ré pediu prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (ID 9770721993). A autora não se manifestou (ID 9771716831). Na decisão de saneamento, deferiu-se a prova pericial e determinou-se à ré o depósito dos honorários (ID 9777388295). A ré apresentou quesitos (ID 9886248051) e depositou os honorários (ID 9940158153). A autora não apresentou quesitos. Substituíram-se peritos por sucessivas escusas e recusas (IDs 10159213459, 10218591431 e 10256169823). Nomeou-se o médico Felipe Rocha Henriques Ramos, que aceitou o encargo. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID 10314715317). Realizou-se a perícia em 29 de setembro de 2025 e juntou-se o laudo (ID 10549201609). Os assistentes técnicos indicados pela ré não compareceram. As partes manifestaram-se sobre o laudo (IDs 10567511573 e 10568198725). Homologou-se o laudo e abriu-se vista às partes para que demonstrassem a pertinência da prova testemunhal, com advertência de que não se produziria prova sem justificativa de sua necessidade (ID 10631543930). A autora indicou o médico Paashe Pereira (ID 10636316057). A ré limitou-se a pedir a designação de audiência e a remeter ao rol já apresentado (ID 10643322200). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Gratuidade da justiça requerida pela ré A ré requereu a gratuidade da justiça na contestação e instruiu o pedido com demonstrações contábeis dos exercícios de 2020 e 2021. Demonstrou que é entidade filantrópica, atende pelo SUS e acumula prejuízos de muitos milhões de reais. Defere-se o pedido. 2.2. Provas em audiência Abriu-se prazo específico para que as partes demonstrassem a pertinência da prova testemunhal, com indicação dos fatos a provar e advertência expressa de indeferimento (ID 10631543930). A ré não cumpriu o ônus. Limitou-se a pedir a designação de audiência e a remeter ao rol de ID 9770721993, sem indicar qual ponto controvertido a oitiva esclareceria e sem explicar por que o depoimento de dois profissionais acrescentaria algo ao prontuário que ela mesma juntou. A prova oral não se presta a corrigir ou complementar registro clínico que a instituição tinha o dever de lançar no momento do atendimento. A adequação do atendimento resolve-se pelo que foi documentado, não pela lembrança de fatos ocorridos há mais de cinco anos. A autora indicou o médico que a examinou em 2022. O conteúdo de que essa testemunha disporia já está nos autos, nos relatórios e na avaliação que subscreveu, documentos que o perito examinou e reproduziu no laudo. A oitiva seria repetitiva. O depoimento pessoal da autora também não se justifica. A controvérsia é documental, e a ré não o reiterou na oportunidade aberta. Manifestações sobre o laudo pericial teriam que ser feitas por assistente técnico. Não existe pedido de esclarecimentos do perito. Indefere-se a produção de prova em audiência (art. 370, parágrafo único, do CPC). Encerra-se a instrução. 2.3. Regime de responsabilidade A ré sustentou que o atendimento foi custeado pelo SUS e que, por isso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. A premissa é correta, mas a conclusão que dela se pretende extrair não é. Se o hospital atuou como executor de serviço público de saúde, mediante convênio com a administração e remuneração por verba pública, então ele se enquadra na categoria das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A consequência está prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição, que impõe a essas entidades o dever de reparar os danos causados por seus agentes, independentemente de culpa. O Supremo Tribunal Federal firmou a objetividade dessa responsabilidade em regime de repercussão geral (ecurso Extraordinário 591.874). A tese defensiva, portanto, desloca o fundamento normativo da responsabilidade, mas não altera a sua natureza. O afastamento do Código de Defesa do Consumidor não converte a responsabilidade em subjetiva. Conduz ao regime constitucional, igualmente objetivo. Basta à autora demonstrar a conduta do serviço, o dano e o nexo causal. Fosse a relação jurídica regida unicamente pelo Código Civil, ainda assim a responsabilidade seria objetiva porque a atividade da ré traduz risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único). Distinção necessária: a responsabilidade pessoal do médico depende de apuração de culpa. Não é disso que se trata aqui. Não se imputa a nenhum profissional erro de diagnóstico ou escolha técnica equivocada. Imputa-se ao serviço hospitalar o descumprimento de conduta que a própria instituição, por seu profissional, definiu como necessária e registrou no prontuário. É falha organizacional do serviço, e não ato médico personalíssimo. 2.4. Delimitação da conduta e do dano imputáveis Antes de examinar a falha, é preciso separar o que pode e o que não pode ser atribuído à ré. A ré não responde pelo acidente de motocicleta nem pelas lesões dele diretamente resultantes. O traumatismo cranioencefálico, a lesão axonal difusa e as sequelas neurológicas — ataxia de marcha, alterações da fala, quadro cognitivo-comportamental — decorrem do trauma e não da atuação hospitalar. Ao contrário: o prontuário demonstra atendimento adequado quanto ao quadro neurológico, com intubação, terapia intensiva, tomografias seriadas, avaliação por neurologia e neurocirurgia e alta em condições estáveis. Nesse ponto, a defesa tem razão. Também não se imputa à ré a tendinite calcificante. O perito não estabeleceu vínculo entre essa afecção e a conduta hospitalar, e a matéria não foi esclarecida em grau que autorize imputação. A imputação se restringe ao ombro direito e à omissão diagnóstica quanto à fratura da clavícula. É sobre esse recorte que se decide. 2.5. A falha do serviço A ré formulou, no quesito 8 (ID 9886248051), pergunta em que transcreveu anotação lançada em 10 de dezembro de 2020 por profissional de sua equipe, constante do prontuário que ela própria juntou (ID 9733758058, pág. 31): “em ombro direito, questiono a presença de fratura de clavícula. Ela sente dor no local e no Rx tem um aparente traço de fratura. Conduta: rever RX.” O documento está nos autos, na página indicada, e o teor é o transcrito. Como foi a própria ré quem trouxe a anotação ao processo e sobre ela construiu quesito, o conteúdo é incontroverso (art. 374, incisos II e III, do CPC). O perito respondeu que o documento não lhe apareceu. A resposta se explica. Na seção VIII do laudo, em que relacionou os documentos que examinou, o perito listou exclusivamente peças juntadas com a petição inicial, todas identificadas pelo prefixo 9624. Nenhum documento do prontuário apresentado com a contestação foi ali relacionado. O perito não teve acesso à peça porque o prontuário médico encontra-se nos autos sob sigilo e não consta que foi remetido ao perito, que por isso deixou de vê-la. A circunstância não compromete o laudo nos pontos em que houve exame direto, sobretudo o exame físico. Impede, contudo, que a resposta ao quesito 8 seja considerada. A prova pericial é apreciada de forma motivada, com indicação das razões pelas quais parte das conclusões é acolhida e parte não (arts. 371 e 479 do CPC). Da anotação extraem-se três fatos. O primeiro é que existia, durante a internação, radiografia do ombro direito. A afirmação da inicial de que nenhum exame de imagem foi solicitado está superada — mas em prejuízo da ré. O exame existia e nele havia traço aparente de fratura. O segundo é que houve suspeita clínica documentada de fratura de clavícula. Cai, com isso, o eixo central da defesa. A ré sustentou, na contestação e na manifestação sobre o laudo, que a ausência de diagnóstico decorreu da inexistência de sinais clínicos compatíveis. O prontuário que ela mesma produziu e juntou registra o contrário: havia dor no local e havia imagem sugestiva de fratura. O terceiro é que a conduta prescrita pelo próprio profissional da ré — rever a radiografia — não foi cumprida. Não há nos autos nova radiografia, nova leitura do exame, avaliação por ortopedista ou qualquer registro posterior que encerre a suspeita, em um sentido ou em outro. A autora recebeu alta em 14 de dezembro de 2020 sem que o ombro direito tivesse conclusão diagnóstica. Aí está a falha do serviço. Não se exige da ré acerto diagnóstico infalível, nem se discute a escolha entre condutas tecnicamente aceitáveis. Exige-se o cumprimento da conduta que a própria instituição definiu como necessária. Documentada a suspeita e prescrita a revisão do exame, o serviço tinha de executá-la, ou de registrar a razão de não a executar. Não fez uma coisa nem outra. O ônus de documentar o atendimento é do hospital, que produz, detém e guarda o prontuário. A lacuna do prontuário não pode ser lida em favor de quem o elabora. Se a revisão radiológica foi feita e nada revelou, cabia à ré demonstrá-lo — e o meio de prova estava exclusivamente em suas mãos. Os argumentos que a ré opõe a esse quadro não resistem ao próprio laudo que ela custeou. A anotação de 12 de dezembro de 2020, em que o plantonista consignou que não palpava crepitações nem observava abaulamentos, é posterior à suspeita e não a supera. Trata-se de achado semiológico que não substitui o exame de imagem já prescrito. Ao responder ao quesito 9, o perito afirmou que daquela anotação não se pode concluir a ausência de sinais de fratura. Ao quesito 10, esclareceu que é possível mover o membro superior mesmo com fratura de clavícula do mesmo lado. Ao quesito 11, que as manobras respiratórias descritas pelo fisioterapeuta seriam possíveis ainda que a fratura existisse. Cada uma das premissas construídas pela defesa foi negada pelo perito. A alegação de que a fratura teria sido necessariamente visualizada nas tomografias também não se sustenta. Ao quesito 3, o perito respondeu que tomografias de crânio e de colunas cervical e torácica habitualmente não identificam fratura de clavícula. 2.6. Nexo causal A ré sustenta que o intervalo entre a alta e a radiografia de 27 de julho de 2022 rompe o nexo causal e sugere fratura superveniente. A tese não se confirma. Em primeiro lugar, a anotação de 10 de dezembro de 2020 registra traço aparente de fratura em radiografia contemporânea à internação. A lesão, portanto, já existia. Não se cogita de evento posterior para explicar aquilo que estava documentado antes da alta. Em segundo lugar, o perito consignou que a autora negou outro evento acidentário e que nenhum consta dos autos. A ré alegou fato modificativo do direito da autora e tinha o ônus de prová-lo (art. 373, inciso II, do CPC). Não produziu nenhum elemento nesse sentido. Hipótese não demonstrada não afasta nexo causal. Em terceiro lugar, a afirmação de que a autora passou 18 meses sem acompanhamento médico é inexata. Os autos registram acompanhamento neurológico continuado, com relatório de 15 de dezembro de 2021 e laudo de 14 de janeiro de 2022, ambos subscritos por neurologista, além de indicação de fisioterapia, fonoaudiologia e reabilitação. Houve acompanhamento. O que não houve foi acompanhamento ortopédico — e não poderia haver, porque a autora teve alta sem qualquer informação sobre a fratura. Não se trata lesão que se ignora. O suposto desinteresse da paciente é, na verdade, consequência direta da omissão da ré. Em quarto lugar, a consolidação viciosa é justamente o desfecho esperado de fratura não diagnosticada e não tratada. O tempo decorrido não é argumento contra o nexo causal. É a própria manifestação do dano. O encadeamento é claro. Havia fratura durante a internação. Havia suspeita documentada. Havia conduta prescrita. A conduta não foi executada. A autora teve alta sem diagnóstico. A fratura consolidou de modo viciado. O ombro direito apresenta hoje, conforme exame físico realizado pelo perito, redução em grau máximo — acima de dois terços da amplitude normal — na elevação anterior, na abdução e na rotação interna. O resultado é permanente. Estão presentes os três elementos da responsabilidade: conduta do serviço, dano e nexo causal. 2.7. Dano moral e valor da reparação O dano moral está configurado. Não decorre de mero aborrecimento, mas de lesão à integridade física e à saúde. A autora foi privada do tratamento tempestivo de uma fratura cuja suspeita estava registrada no prontuário do hospital em que se encontrava internada, e convive desde então com dor e limitação funcional permanente do ombro dominante. A lesão a direito da personalidade dispensa prova do sofrimento. Pesam a favor da autora a permanência da limitação, o comprometimento do membro superior dominante e a repercussão sobre atividades cotidianas. Pesam em sentido contrário três circunstâncias. A ré não causou a fratura, que resultou do acidente de motocicleta. As sequelas neurológicas, que são as mais graves do quadro, não lhe são imputáveis. E o atendimento prestado quanto ao traumatismo cranioencefálico foi adequado e provavelmente preservou a vida da autora. A reparação alcança apenas a privação do tratamento oportuno da fratura e o seu resultado. Considera-se ainda a natureza filantrópica da ré e a sua situação econômica documentada, sem que isso sirva de salvo-conduto para a falha. Fixa-se a reparação em R$ 10.000,00. O valor financeiro compensa o dano sem converter a reparação em fonte de enriquecimento e é compatível com a capacidade da instituição. 2.8. Correção monetária e juros A correção monetária incide desde esta data (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora incidem desde 14 de dezembro de 2020, data da alta hospitalar sem conclusão diagnóstica, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Aplica-se a taxa legal. A atualização monetária e os juros legais são aquelas previstas no art. 406 do Código Civil mesmo antes de sua modificação pela Lei 14.905/2024, porque a alteração legislativa reflete unicamente o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, consolidado em precedente de sua Corte Especial. Nesse sentido, a jurisprudência de suas duas turmas com competência cível: “Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC” (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). “1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios legais correspondem àqueles que estiverem em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional que, atualmente, refere-se à taxa Selic, composta de juros moratórios e de correção monetária. 2. É inviável a cumulação da taxa Selic com outros índices de atualização monetária” (AgInt no REsp n. 1.955.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). “3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal” (REsp n. 2.216.442/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/1/2026). “2. A Corte Especial consolidou que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do CC/2002 correspondem à taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização. 3. Recurso especial das rés Eliane e outras provido para substituir os juros de 1% a.m. pela taxa SELIC, a contar da citação, mantida a condenação no mais” (REsp n. 2.014.626/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025). Portanto, a Selic deverá ser decomposta, separando-se a atualização monetária com base no IPCA e o percentual restante serão os juros legais. 3. DISPOSITIVO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Indefiro a produção de prova em audiência. Acolho o pedido da autora e condeno a Associação Hospitalar Santa Rosália a pagar a Danielle Gonçalves Afonso R$ 10.000,00 a título de reparação por dano moral, com correção monetária e juros de mora na forma do item 2.8 desta sentença. Sentencio com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). A condenação em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, incluídos os honorários periciais que adiantou, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor financeiro da condenação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3.º, do CPC). Após o trânsito em julgado, se não requerido cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, arquive-se com baixa. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO