5011828-76.2024.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011828-76.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARCIA DE FATIMA VIEIRA ROSA CPF: 879.621.876-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a entrega do laudo pericial e as manifestações das partes, verifico que não houve requerimento de esclarecimentos ou de complementação da prova técnica, limitando-se a parte ré a impugnar as conclusões do expert, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento. Proceda à Secretaria a liberação dos honorários periciais na forma fixada. Considerando, ainda, que remanesce a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, conforme deferido ao id.10595424297, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial, para o dia 16/09/2026 às 15:20 horas. Intime-se pessoalmente a parte que prestará depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Se necessário, intime-se a parte requerente do depoimento pessoal para que proceda ao pagamento das custas necessárias à expedição do mandado de intimação pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Publique-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARCIA DE FATIMA VIEIRA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA
OAB: 234784/MG
FERNANDA DE SOUZA BITTENCOURT
OAB: 144242/MG
RAFAEL RAMOS ABRAHAO
OAB: 151701/MG
BRUNO DELFRARO BARROS BORGES
OAB: 150062/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011828-76.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARCIA DE FATIMA VIEIRA ROSA CPF: 879.621.876-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a entrega do laudo pericial e as manifestações das partes, verifico que não houve requerimento de esclarecimentos ou de complementação da prova técnica, limitando-se a parte ré a impugnar as conclusões do expert, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento. Proceda à Secretaria a liberação dos honorários periciais na forma fixada. Considerando, ainda, que remanesce a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, conforme deferido ao id.10595424297, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, presencial, para o dia 16/09/2026 às 15:20 horas. Intime-se pessoalmente a parte que prestará depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Se necessário, intime-se a parte requerente do depoimento pessoal para que proceda ao pagamento das custas necessárias à expedição do mandado de intimação pessoal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Publique-se. Intime-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito