5011822-50.2018.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011822-50.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LUCINEIA DO ROSARIO BOZZI SILVA CPF: 029.923.326-07 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Lucineia do Rosário Bozzi Silva em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sendo realizado o pagamento do débito. O laudo pericial foi apresentado no ID 10584876469, tendo os esclarecimentos periciais sido juntados no ID 10691758613. Os honorários periciais foram devidamente depositados, conforme comprovante de ID 10564337781. Ademais, a parte executada comprovou o pagamento dos honorários sucumbenciais no ID 10700911120. Por fim, ambas as partes requereram a homologação do laudo pericial, conforme manifestações de IDs 10700917148 e 10706687106. Considerando a situação desse processo, julgo cumprida a obrigação por sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais deverão ser pagas conforme o acórdão na fase de conhecimento (ID 46316235). Com o trânsito em julgado e, se for o caso, expeça-se alvará em favor da parte credora para o levantamento dos valores e que sejam adotadas as providências para desconstituição de eventual(ais) constrição(s) judicial(ais), oficiando-se, se necessário for. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, se existirem custas finais exigíveis e não incidir o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpra-se o Provimento-Conjunto nº 75/2018, remetendo-se previamente os autos à Contadoria para apuração dos valores. Se houver a manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, cumpridas as determinações anteriores e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCINEIA DO ROSARIO BOZZI SILVA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
LAIO ANDRIGO PADILHA DA SILVA
OAB: 94200/RS
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5011822-50.2018.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LUCINEIA DO ROSARIO BOZZI SILVA CPF: 029.923.326-07 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Lucineia do Rosário Bozzi Silva em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sendo realizado o pagamento do débito. O laudo pericial foi apresentado no ID 10584876469, tendo os esclarecimentos periciais sido juntados no ID 10691758613. Os honorários periciais foram devidamente depositados, conforme comprovante de ID 10564337781. Ademais, a parte executada comprovou o pagamento dos honorários sucumbenciais no ID 10700911120. Por fim, ambas as partes requereram a homologação do laudo pericial, conforme manifestações de IDs 10700917148 e 10706687106. Considerando a situação desse processo, julgo cumprida a obrigação por sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais deverão ser pagas conforme o acórdão na fase de conhecimento (ID 46316235). Com o trânsito em julgado e, se for o caso, expeça-se alvará em favor da parte credora para o levantamento dos valores e que sejam adotadas as providências para desconstituição de eventual(ais) constrição(s) judicial(ais), oficiando-se, se necessário for. Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, se existirem custas finais exigíveis e não incidir o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cumpra-se o Provimento-Conjunto nº 75/2018, remetendo-se previamente os autos à Contadoria para apuração dos valores. Se houver a manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, cumpridas as determinações anteriores e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Intime(m)-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim