Detalhe do processo

5011821-65.2024.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5011821-65.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DANIEL JOSE ANTUNES CPF: 042.298.696-81 RÉU: MONTEIRO CRED SOLUCOES E NEGOCIOS EIRELI CPF: 22.749.039/0001-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face da Decisão constante em ID.10696250880 (16/06/2026), sob o argumento de existência de contradição e omissão no que tange ao ônus do custeio da prova pericial determinada por este Juízo. Em suas razões, o Embargante sustenta que a decisão incorreu em vício lógico ao imputar o rateio das partes, quanto ao pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao Embargante. A análise da petição da Decisão confirma que o pleito pela produção de prova pericial partiu do ora Embargado, configurando-se, portanto, o fato gerador da obrigação de custeio prevista na norma processual vigente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica do ora Embargado em sua peça de especificação de provas, a ele cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Dito isso, verifica-se, de fato, a contradição apontada, uma vez que a decisão embargada divergiu da regra basilar de distribuição do ônus financeiro da prova. Sendo o ora Embargado, responsável pelo dever de providenciar o depósito dos honorários periciais. Todavia, ressalta-se que o Autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme decisão nos autos, devendo os valores serem suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, passando a dispor que o custeio da perícia deverá ser suportado pela parte que a requereu, conforme fundamentação supra. No mais, mantém-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MASTER S/A

Autor DANIEL JOSE ANTUNES

Réu MONTEIRO CRED SOLUCOES E NEGOCIOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELFANE NEVES DA COSTA

OAB: 117700/MG

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FREDERICO JOSE BERTOLIN

OAB: 225002/MG

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JAIRO GERALDO SILVA

OAB: 85033/MG

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MICHEL DE OLIVEIRA FRAGA

OAB: 223428/MG

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DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5011821-65.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DANIEL JOSE ANTUNES CPF: 042.298.696-81 RÉU: MONTEIRO CRED SOLUCOES E NEGOCIOS EIRELI CPF: 22.749.039/0001-49 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face da Decisão constante em ID.10696250880 (16/06/2026), sob o argumento de existência de contradição e omissão no que tange ao ônus do custeio da prova pericial determinada por este Juízo. Em suas razões, o Embargante sustenta que a decisão incorreu em vício lógico ao imputar o rateio das partes, quanto ao pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao Embargante. A análise da petição da Decisão confirma que o pleito pela produção de prova pericial partiu do ora Embargado, configurando-se, portanto, o fato gerador da obrigação de custeio prevista na norma processual vigente. A distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os litigantes. Dessa forma, tendo a produção da prova pericial sido pleiteada por iniciativa única e específica do ora Embargado em sua peça de especificação de provas, a ele cumpre arcar com os respectivos encargos Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Dito isso, verifica-se, de fato, a contradição apontada, uma vez que a decisão embargada divergiu da regra basilar de distribuição do ônus financeiro da prova. Sendo o ora Embargado, responsável pelo dever de providenciar o depósito dos honorários periciais. Todavia, ressalta-se que o Autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme decisão nos autos, devendo os valores serem suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar a contradição apontada, passando a dispor que o custeio da perícia deverá ser suportado pela parte que a requereu, conforme fundamentação supra. No mais, mantém-se a decisão tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena