Detalhe do processo

5011821-17.2023.8.13.0439

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011821-17.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANO DA COSTA BANNI CPF: 116.781.676-57 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 DECISÃO 1. DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Em momento anterior, foi determinada a suspensão do presente feito, a ser implementada após o encerramento da fase instrutória, em observância à decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), que admitiu os recursos especial e extraordinário, atribuindo-lhes efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, supervenientemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.396), no julgamento da ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG, delimitando a discussão quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em demandas de natureza prestacional nas relações de consumo. Entretanto, não houve determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o que afasta a obrigatoriedade de sobrestamento dos feitos em curso nas instâncias ordinárias. Ressalte-se que o efeito suspensivo atribuído aos recursos excepcionais no âmbito do IRDR (art. 987, § 1º, do CPC) implica a suspensão da eficácia da tese firmada, mas não impõe, automaticamente, a paralisação dos processos individuais, sobretudo diante da ausência de comando expresso nesse sentido por parte dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, à luz dos princípios da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), não subsistem fundamentos para a manutenção da suspensão anteriormente determinada. Diante do exposto, revogo a decisão que determinou a suspensão do feito, devendo o processo prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Constatada a regular entrega do laudo pericial em acústica e fonética (ID 10640182135), e considerando que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o seu teor, homologo os trabalhos técnicos realizados pela perita judicial Patrícia Reis Ferreira, considerando-os plenamente concluídos para todos os fins de direito. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 10106055815), expeça-se a respectiva requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da referida profissional junto ao sistema eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo deste Tribunal de Justiça, observando-se a tabela regulamentar vigente e os dados bancários por ela indicados (ID 10612717833). 3. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DAS ALEGAÇÕES FINAIS Verifica-se que todas as provas deferidas na decisão de saneamento (ID 10312870757) foram regularmente produzidas, destacando-se as informações cadastrais prestadas pela operadora de telefonia (ID 10369232098) e a prova pericial audiodigital já homologada. Inexistindo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução processual. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas alegações finais por memoriais, iniciando-se o prazo pela parte autora e, subsequencialmente, abrindo-se vista à parte ré. Após, com ou sem as manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO DA COSTA BANNI

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

LAISA MIRANDA BARBOSA

OAB: 121565/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011821-17.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANO DA COSTA BANNI CPF: 116.781.676-57 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 DECISÃO 1. DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Em momento anterior, foi determinada a suspensão do presente feito, a ser implementada após o encerramento da fase instrutória, em observância à decisão proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), que admitiu os recursos especial e extraordinário, atribuindo-lhes efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, supervenientemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.396), no julgamento da ProAfR no REsp n. 2.209.304/MG, delimitando a discussão quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em demandas de natureza prestacional nas relações de consumo. Entretanto, não houve determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, o que afasta a obrigatoriedade de sobrestamento dos feitos em curso nas instâncias ordinárias. Ressalte-se que o efeito suspensivo atribuído aos recursos excepcionais no âmbito do IRDR (art. 987, § 1º, do CPC) implica a suspensão da eficácia da tese firmada, mas não impõe, automaticamente, a paralisação dos processos individuais, sobretudo diante da ausência de comando expresso nesse sentido por parte dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, à luz dos princípios da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), não subsistem fundamentos para a manutenção da suspensão anteriormente determinada. Diante do exposto, revogo a decisão que determinou a suspensão do feito, devendo o processo prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Constatada a regular entrega do laudo pericial em acústica e fonética (ID 10640182135), e considerando que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o seu teor, homologo os trabalhos técnicos realizados pela perita judicial Patrícia Reis Ferreira, considerando-os plenamente concluídos para todos os fins de direito. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora (ID 10106055815), expeça-se a respectiva requisição de pagamento dos honorários periciais em favor da referida profissional junto ao sistema eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ) – Administrativo deste Tribunal de Justiça, observando-se a tabela regulamentar vigente e os dados bancários por ela indicados (ID 10612717833). 3. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DAS ALEGAÇÕES FINAIS Verifica-se que todas as provas deferidas na decisão de saneamento (ID 10312870757) foram regularmente produzidas, destacando-se as informações cadastrais prestadas pela operadora de telefonia (ID 10369232098) e a prova pericial audiodigital já homologada. Inexistindo outras provas a produzir, declaro encerrada a fase de instrução processual. Nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas alegações finais por memoriais, iniciando-se o prazo pela parte autora e, subsequencialmente, abrindo-se vista à parte ré. Após, com ou sem as manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para julgamento de mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ALINNE ARQUETTE LEITE NOVAIS Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé