5011821-15.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 06ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5011821-15.2025.8.13.0223/MG TIPO DE AÇÃO: Acidentes APELANTE : LUCIENE APARECIDA PINHEIRO SANT ANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAIS DE GUADALUPE ROSA (OAB MG161938) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por LUCIENE APARECIDA PINHEIRO SANT’ANA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Divinópolis, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS e da COPASA/MG - Companhia de Sanemaneto de Minas Gerais, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de pensionamento vitalício, em razão de diminuição de sua capacidade laboral decorrente de acidente automobilístico ocasionado por má-conservação da via pública, julgou improcedente o pleito exordial ( evento 64, DOC1 ). Infere-se da detida análise dos autos ter a autora, ora apelante, ajuizado anterior ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais em face dos mesmos réus indicados no presente feito, assim como em face do Estado de Minas Gerais, tendo com causa de pedir idêntica alegação vertida nesta ação, a saber: acidente automobilístico ocasionado por má-sinalização de via pública quanto às obras então realizadas pela concessionária de serviço público, "in verbis" (autos nº 5006981-69.2019.8.13.0223 ( evento 1, DOC11 )): "2. No dia 20/04/2019 às 21:15h aproximadamente, a Autora foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido na rua Pitangui próximo ao nº. 1450 sentido ao bairro Candelária, quando trafegava na via em péssimas condições (inúmeros buracos), sem qualquer sinalização, sendo atingida por outra motocicleta policial que vinha em alta velocidade em sentido contrário, sendo arremessada abruptamente ao solo, resultando em lesões corporais de natureza grave (fratura exposta do calcâneo esquerdo e 2 metatarso e lesão extensões curtos dos dedos menores e lesão da pele com necrose), conforme relatórios, laudos e prescrições médicas anexas. 3. Foi realizado o boletim de ocorrência sendo relatado somente a versão dos fatos do 3º Sargento Diego Faria que conduzia a motocicleta policial XRE 300 placa QMV-4104, objeto causador da colisão. 4. Além do boletim de ocorrência, foi realizado um laudo pericial pelo Perito José Eduardo Bicalho Machado da Policia Civil, cujo laudo encontra-se sob poder da autoridade policial civil e REQUER A SUA UTILIZAÇÃO COMO MEIO ANTECIPADO DE PROVAS NOS TERMOS DO ART. 381 III. 5. Como registrado no boletim de ocorrência, havia inúmeros buracos na via, então a Requerente ao desviar deles foi atingida pela motocicleta policial que vinha no sentido oposto, cujo policial que a conduzia (3º Sargento Diego) visualizou a motocicleta conduzida pela Requerente e mesmo assim seguiu sem sequer desviar, ocasionado a colisão e os danos ora relatados e comprovados." Na oportunidade, requereu a autora a condenação dos réus: a) ao ressarcimento de " todos os danos materiais suportados com as despesas medico/hospitalares até a efetiva recuperação e os danos relativos ao conserto da motocicleta, o que perfaz atualmente o valor de R$ 1.067,64 "; b) ao pagamento de lucros cessantes durante o período em que restou impossibilitada ao exercício de suas atividades laborais; e c) ao pagamento de danos morais. No referido feito, foi produzido aprofundado laudo pericial, do qual se colhe, "in verbis": "Pericianda vítima de acidente automobilístico (moto x moto) ocorrido em 20/04/2019, ocasião em que sofreu “fratura exposta de calcâneo esquerdo e 2 metatarsos e lesão de tendões extensões curtos e longos dos dedos menores e lesão de pele com necrose” (transcrição do sumário de alta). Para tratamento do trauma foi submetida a osteossintes, tenorrafia e enxerto de pele. Ainda em razão do acidente a examinada percebeu auxílio doença previdenciário até março de 2020. Em síntese é o histórico clínico da pericianda. (...) Da análise dos pedidos iniciais, tenho que o objeto da presente inspeção seria somente a verificação da ocorrência e sequelas decorrentes das lesões, bem como há existência ou não de perda capacitiva. Para tanto, foi levado em conta as lesões e sequelas em conjunto com o PPP declarado. Em exame pericial, verificou – se que as lesões relatadas acima, se encontram consolidadas não sendo passível nenhum outro tipo de terapia para melhora, além das já empregadas. Nota-se edema local, cicatriz em calcâneo e dorso do pé esquerdo, também verifica-se extensão e flexão de dedos diminuídas, seguramente em consequência da lesão dos tendões ligamentares (extensores curtos e longos), bem como redução da força muscular dos dedos do membro afetado (pé esquerdo). Caminha normalmente sem alterações ou claudicações, apresenta dificuldade acentuada em permanecer nas pontas dos pés e no calcanhar. Flexão e extensão de pés dentro da normalidade. (...) As lesões bem como os tratamentos se encontram descritas no corpo do laudo, com relação a gravidade, as SEQUELAS SÃO DE GRAU LEVE. (...) 8)Em razão da lesão constatada, a Reclamante necessita assistência permanente de outra pessoa, ou tem condições de praticar atos da vida independente? Não, há plena capacidade de vida independente. (...) 11)Em razão do acidente e do tempo de recuperação, por quanto tempo a Reclamante ficou impossibilitado de exercer sua profissão? Cerca de 12 meses, conforme afastamento previdenciário. 5) CONCLUSÕES MÉDICO LEGAIS Pelo vistoriado, se confirmou sequela severa de limitação de movimento de extensão e flexão dos dedos do pé esquerdo, ocasionando debilidade leve do dito membro, juntamente com moderadas e visíveis cicatrizes em calcanhar e região dorsal do pé esquerdo, contudo considerando o PPP da pericianda a limitação não gera incapacidade laboral. " (Negritei) Os pleitos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos, "in verbis": "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Luciene Aparecida Pinheiro Santana para reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do Município de Divinópolis e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, para: a) CONDENAR o Município de Divinópolis e a COPASA, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.067,64 (mil e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; b) CONDENAR o Município de Divinópolis e a COPASA, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, contados do momento do acidente até a data da recuperação da autora para o exercício de suas atividades laborais, conforme comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora desde cada vencimento; c) CONDENAR o Município de Divinópolis e a COPASA, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da fixação e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de condenação do Estado de Minas Gerais, uma vez que ficou comprovado que não há nexo causal entre a conduta de seu agente e o acidente sofrido pela autora." Pois bem. Em princípio, tenho por caracterizada a preclusão consumativa concernente à formulação lançada nos presentes autos, atinente à pretensão de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, na espécie de pensionamento vitalício. Com efeito, à luz do primado da eventualidade, haveria a parte autora ter concentrado todas as questões de fato e de direito à época da primeva demanda, eis que lastreada em idêntica causa de pedir adotada nos presentes autos. Ora, "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis , ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir " (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). Nesse contexto, em observância ao primado da não-surpresa, intime-se a apelante, para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca da preliminar da ocorrência de coisa julgada na espécie. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIENE APARECIDA PINHEIRO SANT ANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAIS DE GUADALUPE ROSA
OAB: 161938/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5011821-15.2025.8.13.0223/MG TIPO DE AÇÃO: Acidentes APELANTE : LUCIENE APARECIDA PINHEIRO SANT ANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAIS DE GUADALUPE ROSA (OAB MG161938) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por LUCIENE APARECIDA PINHEIRO SANT’ANA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Divinópolis, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS e da COPASA/MG - Companhia de Sanemaneto de Minas Gerais, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de pensionamento vitalício, em razão de diminuição de sua capacidade laboral decorrente de acidente automobilístico ocasionado por má-conservação da via pública, julgou improcedente o pleito exordial ( evento 64, DOC1 ). Infere-se da detida análise dos autos ter a autora, ora apelante, ajuizado anterior ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais em face dos mesmos réus indicados no presente feito, assim como em face do Estado de Minas Gerais, tendo com causa de pedir idêntica alegação vertida nesta ação, a saber: acidente automobilístico ocasionado por má-sinalização de via pública quanto às obras então realizadas pela concessionária de serviço público, "in verbis" (autos nº 5006981-69.2019.8.13.0223 ( evento 1, DOC11 )): "2. No dia 20/04/2019 às 21:15h aproximadamente, a Autora foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido na rua Pitangui próximo ao nº. 1450 sentido ao bairro Candelária, quando trafegava na via em péssimas condições (inúmeros buracos), sem qualquer sinalização, sendo atingida por outra motocicleta policial que vinha em alta velocidade em sentido contrário, sendo arremessada abruptamente ao solo, resultando em lesões corporais de natureza grave (fratura exposta do calcâneo esquerdo e 2 metatarso e lesão extensões curtos dos dedos menores e lesão da pele com necrose), conforme relatórios, laudos e prescrições médicas anexas. 3. Foi realizado o boletim de ocorrência sendo relatado somente a versão dos fatos do 3º Sargento Diego Faria que conduzia a motocicleta policial XRE 300 placa QMV-4104, objeto causador da colisão. 4. Além do boletim de ocorrência, foi realizado um laudo pericial pelo Perito José Eduardo Bicalho Machado da Policia Civil, cujo laudo encontra-se sob poder da autoridade policial civil e REQUER A SUA UTILIZAÇÃO COMO MEIO ANTECIPADO DE PROVAS NOS TERMOS DO ART. 381 III. 5. Como registrado no boletim de ocorrência, havia inúmeros buracos na via, então a Requerente ao desviar deles foi atingida pela motocicleta policial que vinha no sentido oposto, cujo policial que a conduzia (3º Sargento Diego) visualizou a motocicleta conduzida pela Requerente e mesmo assim seguiu sem sequer desviar, ocasionado a colisão e os danos ora relatados e comprovados." Na oportunidade, requereu a autora a condenação dos réus: a) ao ressarcimento de " todos os danos materiais suportados com as despesas medico/hospitalares até a efetiva recuperação e os danos relativos ao conserto da motocicleta, o que perfaz atualmente o valor de R$ 1.067,64 "; b) ao pagamento de lucros cessantes durante o período em que restou impossibilitada ao exercício de suas atividades laborais; e c) ao pagamento de danos morais. No referido feito, foi produzido aprofundado laudo pericial, do qual se colhe, "in verbis": "Pericianda vítima de acidente automobilístico (moto x moto) ocorrido em 20/04/2019, ocasião em que sofreu “fratura exposta de calcâneo esquerdo e 2 metatarsos e lesão de tendões extensões curtos e longos dos dedos menores e lesão de pele com necrose” (transcrição do sumário de alta). Para tratamento do trauma foi submetida a osteossintes, tenorrafia e enxerto de pele. Ainda em razão do acidente a examinada percebeu auxílio doença previdenciário até março de 2020. Em síntese é o histórico clínico da pericianda. (...) Da análise dos pedidos iniciais, tenho que o objeto da presente inspeção seria somente a verificação da ocorrência e sequelas decorrentes das lesões, bem como há existência ou não de perda capacitiva. Para tanto, foi levado em conta as lesões e sequelas em conjunto com o PPP declarado. Em exame pericial, verificou – se que as lesões relatadas acima, se encontram consolidadas não sendo passível nenhum outro tipo de terapia para melhora, além das já empregadas. Nota-se edema local, cicatriz em calcâneo e dorso do pé esquerdo, também verifica-se extensão e flexão de dedos diminuídas, seguramente em consequência da lesão dos tendões ligamentares (extensores curtos e longos), bem como redução da força muscular dos dedos do membro afetado (pé esquerdo). Caminha normalmente sem alterações ou claudicações, apresenta dificuldade acentuada em permanecer nas pontas dos pés e no calcanhar. Flexão e extensão de pés dentro da normalidade. (...) As lesões bem como os tratamentos se encontram descritas no corpo do laudo, com relação a gravidade, as SEQUELAS SÃO DE GRAU LEVE. (...) 8)Em razão da lesão constatada, a Reclamante necessita assistência permanente de outra pessoa, ou tem condições de praticar atos da vida independente? Não, há plena capacidade de vida independente. (...) 11)Em razão do acidente e do tempo de recuperação, por quanto tempo a Reclamante ficou impossibilitado de exercer sua profissão? Cerca de 12 meses, conforme afastamento previdenciário. 5) CONCLUSÕES MÉDICO LEGAIS Pelo vistoriado, se confirmou sequela severa de limitação de movimento de extensão e flexão dos dedos do pé esquerdo, ocasionando debilidade leve do dito membro, juntamente com moderadas e visíveis cicatrizes em calcanhar e região dorsal do pé esquerdo, contudo considerando o PPP da pericianda a limitação não gera incapacidade laboral. " (Negritei) Os pleitos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos, "in verbis": "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Luciene Aparecida Pinheiro Santana para reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária do Município de Divinópolis e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, para: a) CONDENAR o Município de Divinópolis e a COPASA, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.067,64 (mil e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação; b) CONDENAR o Município de Divinópolis e a COPASA, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, contados do momento do acidente até a data da recuperação da autora para o exercício de suas atividades laborais, conforme comprovado nos autos, com correção monetária e juros de mora desde cada vencimento; c) CONDENAR o Município de Divinópolis e a COPASA, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da fixação e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de condenação do Estado de Minas Gerais, uma vez que ficou comprovado que não há nexo causal entre a conduta de seu agente e o acidente sofrido pela autora." Pois bem. Em princípio, tenho por caracterizada a preclusão consumativa concernente à formulação lançada nos presentes autos, atinente à pretensão de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, na espécie de pensionamento vitalício. Com efeito, à luz do primado da eventualidade, haveria a parte autora ter concentrado todas as questões de fato e de direito à época da primeva demanda, eis que lastreada em idêntica causa de pedir adotada nos presentes autos. Ora, "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis , ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir " (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). Nesse contexto, em observância ao primado da não-surpresa, intime-se a apelante, para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca da preliminar da ocorrência de coisa julgada na espécie. I. Cumpra-se.