5011816-62.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011816-62.2025.4.03.6315 AUTOR: AILTON DA SILVA MAZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por AILTON DA SILVA MAZZO em face do União Federal (PFN) com pedido de tutela antecipada. Narra, em síntese, que por ser portador de doença grave – moléstia profissional, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos da aposentadoria. Requer a concessão da tutela antecipada a fim de que seja suspenso o desconto em seu benefício previdenciário referente ao imposto de renda. DECIDO. A concessão de tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300 e seus incisos, do Código de Processo Civil que são a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. A Lei 7.713/88 em seu artigo 6º, inciso XIV enumera as doenças que ensejam a isenção do imposto de renda (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. No caso dos autos, observo que a probabilidade do direito invocado não restou demonstrada. Isto porque, os documentos até então apresentados não comprovam, a princípio, umas das doenças elencadas na Lei 7.713/88. A lei tributária que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, não permitindo ao julgador ampliar as hipóteses de isenções não previstas expressamente na legislação (artigo 111 do Código Tributário Nacional). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Considerando a manifestação da parte autora, proceda à Secretaria nova data para realização de perícia médica. Intimem-se. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AILTON DA SILVA MAZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO RUCKER
OAB: 25858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011816-62.2025.4.03.6315 AUTOR: AILTON DA SILVA MAZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por AILTON DA SILVA MAZZO em face do União Federal (PFN) com pedido de tutela antecipada. Narra, em síntese, que por ser portador de doença grave – moléstia profissional, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos da aposentadoria. Requer a concessão da tutela antecipada a fim de que seja suspenso o desconto em seu benefício previdenciário referente ao imposto de renda. DECIDO. A concessão de tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 300 e seus incisos, do Código de Processo Civil que são a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. A Lei 7.713/88 em seu artigo 6º, inciso XIV enumera as doenças que ensejam a isenção do imposto de renda (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”. No caso dos autos, observo que a probabilidade do direito invocado não restou demonstrada. Isto porque, os documentos até então apresentados não comprovam, a princípio, umas das doenças elencadas na Lei 7.713/88. A lei tributária que trata de isenção de tributos deve ser interpretada literalmente, não permitindo ao julgador ampliar as hipóteses de isenções não previstas expressamente na legislação (artigo 111 do Código Tributário Nacional). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Considerando a manifestação da parte autora, proceda à Secretaria nova data para realização de perícia médica. Intimem-se. Publique-se.