Detalhe do processo

5011815-48.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011815-48.2022.4.03.6100 AUTOR: ALDOMAR IND. E COM. DE PECAS AERONAUTICAS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA ALVES DE MEDEIROS - SP325527 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO RICCA - SP81517 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDOMAR IND. E COM. DE PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA. EPP, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de Id n.º 586221557, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a legalidade das exigências fiscais formuladas pela autoridade aduaneira em relação às Declarações de Importação n.º 20/1237683-4 e n.º 21/2179371-1, bem como a legitimidade da reclassificação tarifária das mercadorias importadas. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, por não esclarecer a razão pela qual as conclusões técnicas do laudo pericial seriam insuficientes para afastar o enquadramento adotado pela fiscalização aduaneira, notadamente quanto às chapas acrílicas, aos cabos de comando e às dobradiças de aplicação aeronáutica, e por não enfrentar a alegação de que a legislação de regência não exige a comprovação de propriedade ou posse da aeronave, tampouco a situação das oficinas especializadas que realizam manutenção em aeronaves de terceiros. Sustenta, ainda, a existência de contradição, porquanto o Juízo teria reconhecido, em decisão anterior, a necessidade de dilação probatória sobre matéria eminentemente técnica e, na sentença, afastado as conclusões do expert sem a demonstração de erro metodológico, inconsistência técnica ou elemento probatório de igual robustez. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. A União apresentou contraminuta, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a embargante busca, em verdade, a reapreciação da causa em primeira instância (Id n.º 591935507). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao rejulgamento da causa nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento. Quanto à alegada omissão relativa à prova pericial, a sentença embargada não deixou de enfrentar as conclusões do laudo. Ao contrário, reconheceu expressamente que o expert concluiu que os materiais analisados, consistentes em chapas acrílicas ACRYLITE GMU, terminais padrão MS/AN/NAS/SL, cabos de aço inoxidável e dobradiças de material polimérico, possuem natureza técnica aeronáutica por espécie e especificação, com rotulagem e documentação compatíveis com o emprego pretendido, integrando-se a aeronaves contempladas na posição 88.02 (Id n.º 448501084). A sentença, contudo, explicitou a razão jurídica pela qual tais conclusões não conduzem ao acolhimento da pretensão: a classificação fiscal não se resolve pela destinação fática dos bens, mas por sua qualificação normativa, à luz das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, das Notas de Seção e de Capítulo e das Notas Explicativas. Consignou-se que a Nota 2, alínea "b", da Seção XVII da Nomenclatura Comum do Mercosul exclui expressamente da condição de partes de material de transporte, ainda que reconhecíveis como tais, as partes de uso geral na acepção da Nota 2 da Seção XV, sejam de metais comuns, sejam de plástico. Em decorrência dessa qualificação normativa, a sentença indicou, de forma específica, o enquadramento de cada grupo de mercadorias: as dobradiças nos códigos 3926.30.00 ou 8302.10.00, conforme a composição; os cabos de aço inoxidável e seus terminais na posição 73.12 e correlatas; e as chapas de acrílico, qualquer que seja a destinação, nas posições 39.20 ou 39.21, em razão de suas propriedades físicas. Registrou, ainda, que o Sistema Harmonizado, quando pretende excepcionar mercadoria do enquadramento genérico, o faz de forma expressa, o que não ocorre em relação aos bens objeto destes autos. Não há, portanto, omissão. A fundamentação existe, é específica e abrange precisamente os itens apontados pela embargante. O que se verifica é a discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado, o que não se confunde com vício de integração. Tampouco se verifica a contradição alegada. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre proposições da própria decisão, e não a divergência entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte quanto à valoração da prova. O reconhecimento, em fase anterior, da necessidade de dilação probatória sobre a exata descrição e classificação das mercadorias não vincula o julgamento à adoção integral das consequências jurídicas pretendidas pela autora a partir do laudo. A perícia cumpriu sua função, elucidando a natureza técnica e a destinação aeronáutica dos bens, aspectos fáticos que a sentença acolheu sem ressalvas. O que a sentença afastou não foi a prova técnica, mas a premissa jurídica de que a natureza e a destinação aeronáutica dos bens seriam suficientes, por si, para o enquadramento no Capítulo 88 da NCM, questão de direito que se resolve pelos critérios objetivos do Sistema Harmonizado, alheios à vontade ou ao propósito do importador, conforme expressamente consignado no decisum. Não há incompatibilidade lógica entre determinar a produção de prova técnica sobre os fatos e, apurados estes, atribuir-lhes qualificação normativa diversa da pretendida pela parte. Quanto à alegada omissão relativa à desnecessidade de comprovação de propriedade ou posse da aeronave e à situação das oficinas especializadas, a sentença enfrentou diretamente a questão. Reproduziu o conteúdo do art. 174 do Decreto n.º 6.759/2009, com a redação do Decreto n.º 7.044/2009, inclusive na parte em que disciplina a importação promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, mediante contrato de prestação de serviços indicando o proprietário ou possuidor e homologação pelo órgão competente do Ministério da Defesa. Em seguida, concluiu que tais exigências não extrapolam a função regulamentadora, traduzindo mecanismos legítimos de verificação da destinação legal, em consonância com a interpretação literal imposta pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional e com o poder-dever de controle previsto no art. 142 do mesmo diploma. Afastou, de modo expresso, a tese de natureza puramente objetiva da isenção, dissociada de qualquer exigência regulamentar, amparando-se, ainda, em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, inclusive em acórdão proferido em agravo de instrumento extraído destes próprios autos. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para a solução integral da controvérsia, como ocorreu na espécie. A adoção de fundamentação contrária à tese da parte não configura omissão. Verifica-se, em suma, que os embargos veiculam pretensão de rejulgamento da causa, com atribuição de efeitos infringentes desvinculada da demonstração de qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, finalidade estranha à via eleita. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDOMAR IND. E COM. DE PECAS AERONAUTICAS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA ALVES DE MEDEIROS

OAB: 325527/SP

EDUARDO RICCA

OAB: 81517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011815-48.2022.4.03.6100 AUTOR: ALDOMAR IND. E COM. DE PECAS AERONAUTICAS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA ALVES DE MEDEIROS - SP325527 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO RICCA - SP81517 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDOMAR IND. E COM. DE PEÇAS AERONÁUTICAS LTDA. EPP, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de Id n.º 586221557, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a legalidade das exigências fiscais formuladas pela autoridade aduaneira em relação às Declarações de Importação n.º 20/1237683-4 e n.º 21/2179371-1, bem como a legitimidade da reclassificação tarifária das mercadorias importadas. Alega a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, por não esclarecer a razão pela qual as conclusões técnicas do laudo pericial seriam insuficientes para afastar o enquadramento adotado pela fiscalização aduaneira, notadamente quanto às chapas acrílicas, aos cabos de comando e às dobradiças de aplicação aeronáutica, e por não enfrentar a alegação de que a legislação de regência não exige a comprovação de propriedade ou posse da aeronave, tampouco a situação das oficinas especializadas que realizam manutenção em aeronaves de terceiros. Sustenta, ainda, a existência de contradição, porquanto o Juízo teria reconhecido, em decisão anterior, a necessidade de dilação probatória sobre matéria eminentemente técnica e, na sentença, afastado as conclusões do expert sem a demonstração de erro metodológico, inconsistência técnica ou elemento probatório de igual robustez. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. A União apresentou contraminuta, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a embargante busca, em verdade, a reapreciação da causa em primeira instância (Id n.º 591935507). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao rejulgamento da causa nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento. Quanto à alegada omissão relativa à prova pericial, a sentença embargada não deixou de enfrentar as conclusões do laudo. Ao contrário, reconheceu expressamente que o expert concluiu que os materiais analisados, consistentes em chapas acrílicas ACRYLITE GMU, terminais padrão MS/AN/NAS/SL, cabos de aço inoxidável e dobradiças de material polimérico, possuem natureza técnica aeronáutica por espécie e especificação, com rotulagem e documentação compatíveis com o emprego pretendido, integrando-se a aeronaves contempladas na posição 88.02 (Id n.º 448501084). A sentença, contudo, explicitou a razão jurídica pela qual tais conclusões não conduzem ao acolhimento da pretensão: a classificação fiscal não se resolve pela destinação fática dos bens, mas por sua qualificação normativa, à luz das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, das Notas de Seção e de Capítulo e das Notas Explicativas. Consignou-se que a Nota 2, alínea "b", da Seção XVII da Nomenclatura Comum do Mercosul exclui expressamente da condição de partes de material de transporte, ainda que reconhecíveis como tais, as partes de uso geral na acepção da Nota 2 da Seção XV, sejam de metais comuns, sejam de plástico. Em decorrência dessa qualificação normativa, a sentença indicou, de forma específica, o enquadramento de cada grupo de mercadorias: as dobradiças nos códigos 3926.30.00 ou 8302.10.00, conforme a composição; os cabos de aço inoxidável e seus terminais na posição 73.12 e correlatas; e as chapas de acrílico, qualquer que seja a destinação, nas posições 39.20 ou 39.21, em razão de suas propriedades físicas. Registrou, ainda, que o Sistema Harmonizado, quando pretende excepcionar mercadoria do enquadramento genérico, o faz de forma expressa, o que não ocorre em relação aos bens objeto destes autos. Não há, portanto, omissão. A fundamentação existe, é específica e abrange precisamente os itens apontados pela embargante. O que se verifica é a discordância da parte quanto ao critério jurídico adotado, o que não se confunde com vício de integração. Tampouco se verifica a contradição alegada. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre proposições da própria decisão, e não a divergência entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte quanto à valoração da prova. O reconhecimento, em fase anterior, da necessidade de dilação probatória sobre a exata descrição e classificação das mercadorias não vincula o julgamento à adoção integral das consequências jurídicas pretendidas pela autora a partir do laudo. A perícia cumpriu sua função, elucidando a natureza técnica e a destinação aeronáutica dos bens, aspectos fáticos que a sentença acolheu sem ressalvas. O que a sentença afastou não foi a prova técnica, mas a premissa jurídica de que a natureza e a destinação aeronáutica dos bens seriam suficientes, por si, para o enquadramento no Capítulo 88 da NCM, questão de direito que se resolve pelos critérios objetivos do Sistema Harmonizado, alheios à vontade ou ao propósito do importador, conforme expressamente consignado no decisum. Não há incompatibilidade lógica entre determinar a produção de prova técnica sobre os fatos e, apurados estes, atribuir-lhes qualificação normativa diversa da pretendida pela parte. Quanto à alegada omissão relativa à desnecessidade de comprovação de propriedade ou posse da aeronave e à situação das oficinas especializadas, a sentença enfrentou diretamente a questão. Reproduziu o conteúdo do art. 174 do Decreto n.º 6.759/2009, com a redação do Decreto n.º 7.044/2009, inclusive na parte em que disciplina a importação promovida por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, mediante contrato de prestação de serviços indicando o proprietário ou possuidor e homologação pelo órgão competente do Ministério da Defesa. Em seguida, concluiu que tais exigências não extrapolam a função regulamentadora, traduzindo mecanismos legítimos de verificação da destinação legal, em consonância com a interpretação literal imposta pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional e com o poder-dever de controle previsto no art. 142 do mesmo diploma. Afastou, de modo expresso, a tese de natureza puramente objetiva da isenção, dissociada de qualquer exigência regulamentar, amparando-se, ainda, em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, inclusive em acórdão proferido em agravo de instrumento extraído destes próprios autos. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para a solução integral da controvérsia, como ocorreu na espécie. A adoção de fundamentação contrária à tese da parte não configura omissão. Verifica-se, em suma, que os embargos veiculam pretensão de rejulgamento da causa, com atribuição de efeitos infringentes desvinculada da demonstração de qualquer vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, finalidade estranha à via eleita. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada tal como lançada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta