5011814-33.2019.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011814-33.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: RENATO FERREIRA CPF: 122.570.196-10 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DIVINPOLIS- CPF: 04.286.331/0001-90 SENTENÇA Vistos etc., Renato Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou cumprimento de sentença contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis – DIVIPREV, pessoa jurídica de direito público, pleiteando o pagamento da quantia R$ 240.430,58 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), correspondentes ao pagamento do débito principal. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 118491527), alegando excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 144.079,61(cento e quarenta e quatro mil, setenta e nove reais e sessenta e um centavos). Posteriormente, a parte exequente apresentou novo cálculo (ID 123326008) chegando ao valor de R$ 209.258,31 (duzentos e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), do qual discordou parte executada. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido pela parte executada, a qual concluiu pela existência de débito no montante de R$ 210.980,14 (duzentos e dez mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos) (ID 3868958038). Na decisão de ID 9615108055, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi parcialmente acolhida, sendo homologado o valor apurado no laudo pericial, correspondente a R$ 210.980,14 (duzentos e dez mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos). Na mesma oportunidade, o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase processual, determinando-se a expedição de precatório para quitação do débito principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da verba honorária. Quanto às Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas para pagamento dos honorários advocatícios devidos às procuradoras da parte exequente (ID 9670571969), foram devidamente quitadas, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 9752019805, tendo os respectivos valores sido levantados mediante os alvarás expedidos (IDs 9802717051 e 9802680608). Sobreveio manifestação da parte exequente (ID 9760619902), na qual alegou que o pagamento das RPVs não observou a devida atualização monetária, sustentando a existência de saldo remanescente a ser quitado. Intimado, o executado apresentou manifestação em sentido contrário, defendendo a inexistência de valores pendentes (ID 9864705301). Na decisão de ID 10140231956, foi acolhida a tese da parte exequente, determinando-se a apresentação de nova planilha de cálculos, a qual foi juntada no ID 10257046999. Após a concordância do executado com os valores apurados (ID 10277997793), foi determinada a expedição de novas RPVs para pagamento do saldo remanescente (ID 10295807769). Expedida a respectiva RPV (ID 10338755088), o valor foi quitado, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 10365968918), tendo os respectivos valores sido levantados mediante os alvarás expedidos (ID 10383253137). Posteriormente, a parte exequente informou o pagamento integral quanto ao débito referente aos honorários sucumbenciais (ID 10392337142). Por fim, a CEPREC comunicou a quitação do precatório expedido para pagamento do débito principal (ID 10710172080), tendo a parte exequente tomado ciência do pagamento sem apresentar qualquer insurgência (ID 10711237395). É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada realizou o pagamento integral do débito exigido, incluindo principal e honorários advocatícios. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, eis que o executado é isento do pagamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNA URANIA PEREIRA
OAB: 141718/MG
ANA CAMILA DE SOUSA ALVES
OAB: 86738/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011814-33.2019.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: RENATO FERREIRA CPF: 122.570.196-10 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE DIVINPOLIS- CPF: 04.286.331/0001-90 SENTENÇA Vistos etc., Renato Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou cumprimento de sentença contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis – DIVIPREV, pessoa jurídica de direito público, pleiteando o pagamento da quantia R$ 240.430,58 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), correspondentes ao pagamento do débito principal. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 118491527), alegando excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 144.079,61(cento e quarenta e quatro mil, setenta e nove reais e sessenta e um centavos). Posteriormente, a parte exequente apresentou novo cálculo (ID 123326008) chegando ao valor de R$ 209.258,31 (duzentos e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), do qual discordou parte executada. Considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido pela parte executada, a qual concluiu pela existência de débito no montante de R$ 210.980,14 (duzentos e dez mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos) (ID 3868958038). Na decisão de ID 9615108055, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado foi parcialmente acolhida, sendo homologado o valor apurado no laudo pericial, correspondente a R$ 210.980,14 (duzentos e dez mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos). Na mesma oportunidade, o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase processual, determinando-se a expedição de precatório para quitação do débito principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da verba honorária. Quanto às Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas para pagamento dos honorários advocatícios devidos às procuradoras da parte exequente (ID 9670571969), foram devidamente quitadas, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 9752019805, tendo os respectivos valores sido levantados mediante os alvarás expedidos (IDs 9802717051 e 9802680608). Sobreveio manifestação da parte exequente (ID 9760619902), na qual alegou que o pagamento das RPVs não observou a devida atualização monetária, sustentando a existência de saldo remanescente a ser quitado. Intimado, o executado apresentou manifestação em sentido contrário, defendendo a inexistência de valores pendentes (ID 9864705301). Na decisão de ID 10140231956, foi acolhida a tese da parte exequente, determinando-se a apresentação de nova planilha de cálculos, a qual foi juntada no ID 10257046999. Após a concordância do executado com os valores apurados (ID 10277997793), foi determinada a expedição de novas RPVs para pagamento do saldo remanescente (ID 10295807769). Expedida a respectiva RPV (ID 10338755088), o valor foi quitado, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 10365968918), tendo os respectivos valores sido levantados mediante os alvarás expedidos (ID 10383253137). Posteriormente, a parte exequente informou o pagamento integral quanto ao débito referente aos honorários sucumbenciais (ID 10392337142). Por fim, a CEPREC comunicou a quitação do precatório expedido para pagamento do débito principal (ID 10710172080), tendo a parte exequente tomado ciência do pagamento sem apresentar qualquer insurgência (ID 10711237395). É o relatório. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada realizou o pagamento integral do débito exigido, incluindo principal e honorários advocatícios. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, eis que o executado é isento do pagamento. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito