Detalhe do processo

5011808-61.2024.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5011808-61.2024.8.21.0018/RS ACUSADO : BRUNO GABRIEL DA COSTA ADVOGADO(A) : JESSICA LUANA BONIN (OAB RS134351B) ADVOGADO(A) : DANIELA SCHNEIDER COUTO (OAB RS102466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 316, parágrafo único, do CPP dispõe que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." A revisão ora realizada cumpre essa exigência legal. A revisão periódica não é ato formal ou automático: exige análise concreta e fundamentada sobre a persistência ou alteração das circunstâncias que justificaram a decretação original . É justamente esse exame que se empreende a seguir. A materialidade delitiva está robustamente demonstrada nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo relatório investigativo (processo 5008768-71.2024.8.21.0018/RS, Eventos 1 e 6) e, sobretudo, pelo Laudo de Necropsia nº 138258/2024, que atesta a causa da morte e as circunstâncias do delito com precisão técnica. O periculum libertatis se mantém presente e atual em relação a todos os acusados, e se assenta em múltiplos fundamentos concretos. Em primeiro lugar, a gravidade concreta da conduta é acentuada. Os acusados, segundo a acusação, não apenas agrediram fisicamente a vítima com golpes de facão na cabeça e no corpo, mas a conduziram deliberadamente a local ermo e, enquanto ainda estava viva, atearam fogo ao seu corpo. O laudo pericial comprova, de forma técnica, a vitalidade da vítima no momento da queima, por meio da identificação de fuligem e muco nas vias aéreas. Trata-se de execução que evidencia animus necandi qualificado e brutalidade no modus operandi , circunstâncias que, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025), devem ser consideradas na aferição da periculosidade do agente. Em segundo lugar, a motivação do crime , relacionada a desavenças no âmbito do tráfico de drogas, revela contexto de periculosidade concreta. A vinculação com esse ambiente aumenta o risco de reiteração delitiva caso os acusados retornem ao convívio social. Nesse contexto, além de contemplar os aspectos do modus operandi já indicados, o acusado Eloir Rene dos Santos Pereira ostenta reincidência , condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas (processo nº 0008924-91.2017.8.21.0018, com trânsito em julgado em 23/11/2018) e maus antecedentes , conforme certidão de antecedentes criminais. Esses elementos reforçam a necessidade da custódia cautelar como forma de proteger a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Desde a última revisão, não houve qualquer modificação na situação fática que justifique reavaliação do decreto cautelar. Ante o exposto, no cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal , e constatada a persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do mesmo diploma legal, mantenho a prisão preventiva de LUIZ CARLOS DE PAULA DOS SANTOS , ELOIR RENE DOS SANTOS PEREIRA e BRUNO GABRIEL DA COSTA . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO GABRIEL DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA LUANA BONIN

OAB: 134351B/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIELA SCHNEIDER COUTO

OAB: 102466/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5011808-61.2024.8.21.0018/RS ACUSADO : BRUNO GABRIEL DA COSTA ADVOGADO(A) : JESSICA LUANA BONIN (OAB RS134351B) ADVOGADO(A) : DANIELA SCHNEIDER COUTO (OAB RS102466) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 316, parágrafo único, do CPP dispõe que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." A revisão ora realizada cumpre essa exigência legal. A revisão periódica não é ato formal ou automático: exige análise concreta e fundamentada sobre a persistência ou alteração das circunstâncias que justificaram a decretação original . É justamente esse exame que se empreende a seguir. A materialidade delitiva está robustamente demonstrada nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, pelo relatório investigativo (processo 5008768-71.2024.8.21.0018/RS, Eventos 1 e 6) e, sobretudo, pelo Laudo de Necropsia nº 138258/2024, que atesta a causa da morte e as circunstâncias do delito com precisão técnica. O periculum libertatis se mantém presente e atual em relação a todos os acusados, e se assenta em múltiplos fundamentos concretos. Em primeiro lugar, a gravidade concreta da conduta é acentuada. Os acusados, segundo a acusação, não apenas agrediram fisicamente a vítima com golpes de facão na cabeça e no corpo, mas a conduziram deliberadamente a local ermo e, enquanto ainda estava viva, atearam fogo ao seu corpo. O laudo pericial comprova, de forma técnica, a vitalidade da vítima no momento da queima, por meio da identificação de fuligem e muco nas vias aéreas. Trata-se de execução que evidencia animus necandi qualificado e brutalidade no modus operandi , circunstâncias que, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025), devem ser consideradas na aferição da periculosidade do agente. Em segundo lugar, a motivação do crime , relacionada a desavenças no âmbito do tráfico de drogas, revela contexto de periculosidade concreta. A vinculação com esse ambiente aumenta o risco de reiteração delitiva caso os acusados retornem ao convívio social. Nesse contexto, além de contemplar os aspectos do modus operandi já indicados, o acusado Eloir Rene dos Santos Pereira ostenta reincidência , condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas (processo nº 0008924-91.2017.8.21.0018, com trânsito em julgado em 23/11/2018) e maus antecedentes , conforme certidão de antecedentes criminais. Esses elementos reforçam a necessidade da custódia cautelar como forma de proteger a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Desde a última revisão, não houve qualquer modificação na situação fática que justifique reavaliação do decreto cautelar. Ante o exposto, no cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal , e constatada a persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do mesmo diploma legal, mantenho a prisão preventiva de LUIZ CARLOS DE PAULA DOS SANTOS , ELOIR RENE DOS SANTOS PEREIRA e BRUNO GABRIEL DA COSTA . Intimem-se. Cumpra-se.