5011806-04.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011806-04.2024.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EUDES MENDES MORAES CPF: 038.302.496-08 RÉU: LUCIANO ALVES DA SILVA OLEGARIO CPF: 041.956.296-67 e outros SENTENÇA Eudes Mendes Moraes ajuizou a presente Ação de Indenização por Benfeitorias e Restituição de Valor em face de Luciano Alves da Silva Olegário, Josefa Olegário da Silva e Julevânia Alves Olegário. Narra que, no início do ano de 2013, celebrou com os réus contrato verbal de compra e venda do imóvel descrito como o lote de terreno nº 09 da quadra nº 55, situado no bairro Iguaçu, na cidade de Ipatinga, pelo montante de R$ 278.000,00. Na ocasião, adimpliu a quantia de R$ 110.000,00 a título de entrada, restando ajustado que o saldo devedor remanescente seria quitado por meio de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Ocorre que o processo de financiamento foi obstado diante de divergências na metragem do lote geradas por desapropriação municipal não regularizada oportunamente pelos vendedores. Ante a pendência e com a devida concordância dos réus, afirma ter tomado a posse do terreno e nele edificado de boa-fé uma estrutura sob medida composta por galpão, estufa de secagem automotiva e banheiros, avaliados em R$ 330.000,00. Após a rescisão judicial do pacto de compra e venda decretada nos autos de rescisão contratual nº 5000357-25.2019.8.13.0313, que tramitou na 2ª Vara Cível local, o autor requer a indenização pelas benfeitorias indicadas e a devolução do valor da entrada. Pleiteia, ainda a concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. No aditamento de ID 10266301261, o autor requereu a tutela de urgência voltada a resguardar o direito de retenção do bem até que fosse devidamente ressarcido pelas acessões e melhorias introduzidas. O pedido liminar de manutenção na posse foi deferido na decisão de ID 10290782619. Na mesma oportunidade, postergou-se o exame dos benefícios da justiça gratuita, intimando-se o autor a comprovar sua hipossuficiência. O pedido de restituição do valor da entrada não foi conhecido, uma vez que a devolução já havia sido determinada nos autos nº 5000357-25.2019.8.13.0313. O pedido de justiça gratuita foi indeferido no ID 10314918068. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 10370190431, arguindo preliminarmente que o deferimento da liminar ofende a coisa julgada, alterando questões já decididas no outro processo, bem como alegam a falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restituição do valor pago a título de entrada. Defendem, ainda, a incompetência absoluta deste juízo por força de suposta prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível de Ipatinga, além de impugnarem o pedido de justiça gratuita do autor. No mérito, alegam que a desocupação do imóvel decorreu do inadimplemento contratual do comprador. Impugnam o pedido indenizatório ao argumento de que o autor agiu de má-fé e de que as benfeitorias realizadas possuem natureza útil, não ensejando direito à indenização. Sustentam, ainda, que tais benfeitorias são passíveis de remoção. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor em litigância de má-fé. Pleiteiam, ainda, a concessão da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10400789307, em óbvia contrariedade. Foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir, ofensa à coisa julgada, incompetência deste juízo em razão da prevenção e "perda superveniente do interesse processual" (ID 10405927267). Determinou-se, ainda, a comprovação da hipossuficiência econômica pelos réus. O mandado de manutenção do autor na posse do imóvel foi cumprido no ID 10456467716 - Pág. 3. Intimados para especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 10472964975) e o requerente pleiteou a produção de prova testemunha (ID 10474838642). O autor interpôs o Agravo de Instrumento número 1.0000.24.505332-7/001 em face do indeferimento inicial de sua gratuidade judiciária, recurso este que foi provido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conceder-lhe em definitivo a assistência judiciária gratuita, conforme acórdão de ID 10500962828. Lado outro, os réus interpuseram o Agravo de Instrumento número 1.0000.24.505332-7/002 contra a decisão que deferiu a liminar possessória de manutenção de posse. O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso dos réus sob o fundamento de que a reintegração possessória definitiva já havia sido chancelada por decisão transitada em julgado na ação anterior de rescisão, o que inviabilizaria o deferimento de liminar de retenção possessória na via autônoma, reformando a decisão interlocutória unicamente para revogar a tutela provisória, sem prejuízo da discussão meritória quanto ao direito indenizatório, conforme acórdão de ID 10589013447. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita dos réus e designada audiência de instrução e julgamento (ID 10516107526). Na audiência, foram ouvidas duas testemunhas pelo autor e uma testemunha pela parte ré. Alegações finais apresentadas pelo réus no ID 10591590383 e pelo autor no ID 10611839378. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo em vista a ausência de requerimento de novas provas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso interposto pelo autor, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Isto posto, a impugnação apresentada pela parte ré restou prejudicada. As preliminares de coisa julgada, falta de interesse de agir, perda superveniente do objeto/interesse processual e incompetência deste Juízo já foram enfrentadas e afastadas na decisão de ID 10405927267. Superadas as preliminares, passa-se à análise do cerne meritório da demanda, que consiste em definir se o autor faz jus à indenização pelas benfeitorias construídas no lote de terreno nº 9 da quadra nº 55 do bairro Iguaçu, em Ipatinga, e se a sua posse, no período em que edificou tais estruturas, qualificou-se como de boa-fé. O requerente sustenta que o imóvel apresentava pendências documentais decorrentes de desapropriação promovida pelo Município, circunstância que inviabilizava a obtenção de financiamento bancário destinado à quitação do saldo remanescente da negociação. Aduz que, em razão dessa irregularidade, solicitou autorização aos réus para utilizar o imóvel e nele construir um galpão, a fim de iniciar suas atividades laborais no local. Em audiência, foi tomado o depoimento do profissional responsável pela construção do galpão. O senhor Átila Novais Almeida confirmou que não existia padrão de energia na época e que foi utilizada a água e a energia da Dona Josefa para a construção. Ademais, os réus residiam no imóvel dos fundos da propriedade, razão pela qual não se mostra plausível que o autor tenha erguido um galpão de considerável porte sem o conhecimento ou a anuência deles, especialmente considerando o uso da água e da energia elétrica do imóvel pertencente aos requeridos. Na contestação, os réus restringiram-se a alegar a má-fé do autor em decorrência do inadimplemento do saldo remanescente do negócio. Entretanto, conforme relatado pelo arquiteto contratado, Fabiano Moreira da Silva, ouvido em audiência: “que foi o arquiteto contratado por Eudes em 2017 para regularizar o imóvel junto à prefeitura de Ipatinga; que o imóvel já estava pronto; que a oficina ainda não estava funcionando; que faltava ainda ligar a energia elétrica; que fez o levantamento arquitetônico, mas relata dificuldades na obtenção da assinatura da proprietária para o processo burocrático; que não conseguiu concluir o processo; que não sabe por qual razão a proprietária não assinou o projeto; que o autor ainda não tinha quitado o lote; que o senhor Eudes o contratou porque iria financiar o lote; que, como ele tinha autorização da proprietária para construir, ele cobriu o lote; que o banco indeferiu o financiamento na vistoria porque havia sido construído o galpão, exigindo a regularização da construção; que o banco entendeu que não se tratava de um lote; que não havia legalmente nenhuma comprovação da desapropriação; que o senhor Eudes chegou a comentar que teria avançado sobre a área de outro terreno; que depois foi apresentado documentos de que a Prefeitura teria desapropriado a parte da frente do terreno; que seria necessário fazer uma retificação do documento e o desmembramento; que confirma que, quando iniciou seu trabalho, a estrutura do galpão, incluindo piso de concreto, alvenaria com reboco e cobertura metálica, já estava pronta; que a estufa também já estava pronta; que a estufa também tinha uma mureta de alvenaria de 1,30m; que ele depois fechou; que ele tinha dois banheiros ainda em construção nos fundos; que a alvenaria dos banheiros já estava pronta; que não recomenda a tirada do material existente em razão da possibilidade de perda; que o galpão foi construído sob medida; que entende que haveria perda de 15 a 20%; que o galpão pode ser reutilizado para outras atividades; que outra pessoa poderia fazer as adaptações necessária.” Desse modo, ambos os depoimentos evidenciam que a construção foi realizada com o conhecimento dos proprietários do imóvel. Inclusive, o arquiteto foi contratado justamente para promover a regularização da edificação, viabilizando a obtenção do financiamento bancário. Todavia, no curso desse procedimento, foram constatadas outras irregularidades documentais que acabaram por impedir a concessão do financiamento. Como o autor não providenciou o pagamento de outro modo, os requeridos buscaram a rescisão contratual. Inclusive, a parte ré confessa que autorizou a construção da benfeitoria nos autos n° 5000357-25.2019.8.13.0313, conforme trecho a seguir (petição inicial, pág. 4): “Devido à demora do município em averbar a documentação referente a desapropriação na matricula do imóvel, não tinha como transferir a escritura para o réu para que esse pudesse fazer o financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Assim, a desculpa do réu era que não tinha como fazer o financiamento enquanto o Município não averbasse. Baseado sempre nesse argumento, o réu pediu a autora para que deixasse ele usar o imóvel, pois sua aquisição era justamente para fazer sua oficina mecânica e caso o Município demorasse mais, não havia razão para ficar com o imóvel. Alegou também, que precisava trabalhar para juntar o dinheiro para pagar a autora. Com toda boa-fé e ainda sentindo pena do réu a autora autorizou a construção desde que ele assinasse o contrato e venda. A construção o réu começou imediatamente, fazendo um galpão e colocando uma estufa para secagem de veiculo, porém se esquivava sempre de fazer qualquer contrato.” Nos termos do art. 1.219 do CC/02: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” Dessa forma, restando comprovada a boa-fé que norteou a posse do autor e a edificação do galpão sobre o lote de propriedade dos réus, com a devida anuência destes, conclui-se pela procedência do direito de indenização pelas acessões e benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no lote de terreno. Definido o direito do autor à indenização, resta quantificar o montante devido, bem como analisar a natureza das construções e a viabilidade de seu levantamento ou remoção, ponto que constitui nova controvérsia entre as partes. Os requeridos argumentam em sua defesa e em sede de memoriais que referidas benfeitorias consistem em estruturas metálicas e cabine de pintura removíveis, de modo que o autor não deteria direito à indenização pecuniária, mas tão somente ao levantamento e retirada física do material do local, sem qualquer custo aos proprietários. Contudo, tal alegação defensiva foi cabalmente refutada pelas provas técnicas e orais produzidas na instrução processual. A testemunha Átila Novais Almeida detalhou: “que a fundação foi feita dentro das normas; tem sapata, viga baldrame, treliça; que não se trata de uma simples parede; que é uma estrutura de concreto armada; que o piso é de concreto; que foi a pessoa responsável pela fabricação do telhado; que o telhado tesouras arqueadas, com pé direito de 6 metros e os pés eram chumbados; que é uma estrutura feita por medida para o lote; que entende ser completamente inviável a retirada da estrutura sem prejuízo, ressaltando que as estruturas foram colocadas por guindaste e soldadas/chumbados”. Em idêntico sentido, a testemunha Fabiano Moreira da Silva confirmou que o galpão foi construído como obra civil definitiva sob medida, englobando piso de concreto, paredes de alvenaria com reboco, banheiros estruturados e estufa de pintura com mureta de sustentação de alvenaria. O profissional destacou que a eventual remoção forçada das estruturas metálicas e do telhado acarretaria uma perda de 15 a 20%. Por fim, o perito nomeado no outro feito também foi ouvido em audiência e confirmou que a remoção das estruturas representaria uma perda significativa de 20 a 25%, sendo impossível a retirada sem danos. Dessa forma, resta integralmente descaracterizada a tese de que a edificação comporta mero levantamento pelo possuidor. Insta ressaltar que se tratam de benfeitorias úteis, na medida em que aumentaram e facilitaram o uso do bem, nos termos do art. 96, § 2º, do CC/02. Assim, permitir que o autor seja compelido a retirar fisicamente materiais soldados e chumbados sob medida, representaria uma grave violação ao princípio da boa-fé e do ressarcimento integral, chancelando o enriquecimento indevido dos réus, que passariam a dispor de um terreno enriquecido por obras de infraestrutura profundas (fundação, piso industrial, muretas e paredes de alvenaria) sem qualquer contraprestação. Cumpre ressaltar que o perito atribuiu à benfeitoria o valor de R$ 330.000,00, conforme laudo de ID 9835583469 - Pág. 31. Em audiência, esclareceu que essa avaliação não contemplou a estufa de acrílico, por se tratar de estrutura passível de remoção e que poderá ser retirada pelo autor. De tal modo, a fixação da indenização em pecúnia correspondente ao valor integral da avaliação técnica do perito oficial judicial, no montante de R$ 330.000,00, é a única medida apta a recompor legitimamente o patrimônio do adquirente de boa-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, revogo a liminar anteriormente concedida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar solidariamente os réus ao pagamento da importância de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) em favor do autor, a título de indenização por acessões e benfeitorias edificadas no imóvel constituído pelo lote de terreno nº 09 da quadra nº 55 do bairro Iguaçu, em Ipatinga/MG. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice da CGJ, a partir da data do laudo pericial oficial, e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de citação válida dos réus, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os débitos deverão ser corrigidos apenas pela SELIC (que já engloba a correção e os juros). Autorizo, ainda, o levantamento da estufa de acrílico pelo autor. Condenar os requeridos ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EUDES MENDES MORAES
Réu JOSEFA OLEGARIO DA SILVA
Réu JULEVANIA ALVES OLEGARIO
Réu LUCIANO ALVES DA SILVA OLEGARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JAIDER LUIZ ALVES JUNIOR
OAB: 146631/MG
ELISMAR FIGUEIREDO LUIZ
OAB: 164692/MG
EDMAR SABINO DA SILVA
OAB: 182970/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5011806-04.2024.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EUDES MENDES MORAES CPF: 038.302.496-08 RÉU: LUCIANO ALVES DA SILVA OLEGARIO CPF: 041.956.296-67 e outros SENTENÇA Eudes Mendes Moraes ajuizou a presente Ação de Indenização por Benfeitorias e Restituição de Valor em face de Luciano Alves da Silva Olegário, Josefa Olegário da Silva e Julevânia Alves Olegário. Narra que, no início do ano de 2013, celebrou com os réus contrato verbal de compra e venda do imóvel descrito como o lote de terreno nº 09 da quadra nº 55, situado no bairro Iguaçu, na cidade de Ipatinga, pelo montante de R$ 278.000,00. Na ocasião, adimpliu a quantia de R$ 110.000,00 a título de entrada, restando ajustado que o saldo devedor remanescente seria quitado por meio de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Ocorre que o processo de financiamento foi obstado diante de divergências na metragem do lote geradas por desapropriação municipal não regularizada oportunamente pelos vendedores. Ante a pendência e com a devida concordância dos réus, afirma ter tomado a posse do terreno e nele edificado de boa-fé uma estrutura sob medida composta por galpão, estufa de secagem automotiva e banheiros, avaliados em R$ 330.000,00. Após a rescisão judicial do pacto de compra e venda decretada nos autos de rescisão contratual nº 5000357-25.2019.8.13.0313, que tramitou na 2ª Vara Cível local, o autor requer a indenização pelas benfeitorias indicadas e a devolução do valor da entrada. Pleiteia, ainda a concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. No aditamento de ID 10266301261, o autor requereu a tutela de urgência voltada a resguardar o direito de retenção do bem até que fosse devidamente ressarcido pelas acessões e melhorias introduzidas. O pedido liminar de manutenção na posse foi deferido na decisão de ID 10290782619. Na mesma oportunidade, postergou-se o exame dos benefícios da justiça gratuita, intimando-se o autor a comprovar sua hipossuficiência. O pedido de restituição do valor da entrada não foi conhecido, uma vez que a devolução já havia sido determinada nos autos nº 5000357-25.2019.8.13.0313. O pedido de justiça gratuita foi indeferido no ID 10314918068. Citados, os réus apresentaram contestação no ID 10370190431, arguindo preliminarmente que o deferimento da liminar ofende a coisa julgada, alterando questões já decididas no outro processo, bem como alegam a falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restituição do valor pago a título de entrada. Defendem, ainda, a incompetência absoluta deste juízo por força de suposta prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível de Ipatinga, além de impugnarem o pedido de justiça gratuita do autor. No mérito, alegam que a desocupação do imóvel decorreu do inadimplemento contratual do comprador. Impugnam o pedido indenizatório ao argumento de que o autor agiu de má-fé e de que as benfeitorias realizadas possuem natureza útil, não ensejando direito à indenização. Sustentam, ainda, que tais benfeitorias são passíveis de remoção. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor em litigância de má-fé. Pleiteiam, ainda, a concessão da justiça gratuita. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 10400789307, em óbvia contrariedade. Foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir, ofensa à coisa julgada, incompetência deste juízo em razão da prevenção e "perda superveniente do interesse processual" (ID 10405927267). Determinou-se, ainda, a comprovação da hipossuficiência econômica pelos réus. O mandado de manutenção do autor na posse do imóvel foi cumprido no ID 10456467716 - Pág. 3. Intimados para especificarem provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal do autor (ID 10472964975) e o requerente pleiteou a produção de prova testemunha (ID 10474838642). O autor interpôs o Agravo de Instrumento número 1.0000.24.505332-7/001 em face do indeferimento inicial de sua gratuidade judiciária, recurso este que foi provido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conceder-lhe em definitivo a assistência judiciária gratuita, conforme acórdão de ID 10500962828. Lado outro, os réus interpuseram o Agravo de Instrumento número 1.0000.24.505332-7/002 contra a decisão que deferiu a liminar possessória de manutenção de posse. O Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso dos réus sob o fundamento de que a reintegração possessória definitiva já havia sido chancelada por decisão transitada em julgado na ação anterior de rescisão, o que inviabilizaria o deferimento de liminar de retenção possessória na via autônoma, reformando a decisão interlocutória unicamente para revogar a tutela provisória, sem prejuízo da discussão meritória quanto ao direito indenizatório, conforme acórdão de ID 10589013447. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita dos réus e designada audiência de instrução e julgamento (ID 10516107526). Na audiência, foram ouvidas duas testemunhas pelo autor e uma testemunha pela parte ré. Alegações finais apresentadas pelo réus no ID 10591590383 e pelo autor no ID 10611839378. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo em vista a ausência de requerimento de novas provas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso interposto pelo autor, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Isto posto, a impugnação apresentada pela parte ré restou prejudicada. As preliminares de coisa julgada, falta de interesse de agir, perda superveniente do objeto/interesse processual e incompetência deste Juízo já foram enfrentadas e afastadas na decisão de ID 10405927267. Superadas as preliminares, passa-se à análise do cerne meritório da demanda, que consiste em definir se o autor faz jus à indenização pelas benfeitorias construídas no lote de terreno nº 9 da quadra nº 55 do bairro Iguaçu, em Ipatinga, e se a sua posse, no período em que edificou tais estruturas, qualificou-se como de boa-fé. O requerente sustenta que o imóvel apresentava pendências documentais decorrentes de desapropriação promovida pelo Município, circunstância que inviabilizava a obtenção de financiamento bancário destinado à quitação do saldo remanescente da negociação. Aduz que, em razão dessa irregularidade, solicitou autorização aos réus para utilizar o imóvel e nele construir um galpão, a fim de iniciar suas atividades laborais no local. Em audiência, foi tomado o depoimento do profissional responsável pela construção do galpão. O senhor Átila Novais Almeida confirmou que não existia padrão de energia na época e que foi utilizada a água e a energia da Dona Josefa para a construção. Ademais, os réus residiam no imóvel dos fundos da propriedade, razão pela qual não se mostra plausível que o autor tenha erguido um galpão de considerável porte sem o conhecimento ou a anuência deles, especialmente considerando o uso da água e da energia elétrica do imóvel pertencente aos requeridos. Na contestação, os réus restringiram-se a alegar a má-fé do autor em decorrência do inadimplemento do saldo remanescente do negócio. Entretanto, conforme relatado pelo arquiteto contratado, Fabiano Moreira da Silva, ouvido em audiência: “que foi o arquiteto contratado por Eudes em 2017 para regularizar o imóvel junto à prefeitura de Ipatinga; que o imóvel já estava pronto; que a oficina ainda não estava funcionando; que faltava ainda ligar a energia elétrica; que fez o levantamento arquitetônico, mas relata dificuldades na obtenção da assinatura da proprietária para o processo burocrático; que não conseguiu concluir o processo; que não sabe por qual razão a proprietária não assinou o projeto; que o autor ainda não tinha quitado o lote; que o senhor Eudes o contratou porque iria financiar o lote; que, como ele tinha autorização da proprietária para construir, ele cobriu o lote; que o banco indeferiu o financiamento na vistoria porque havia sido construído o galpão, exigindo a regularização da construção; que o banco entendeu que não se tratava de um lote; que não havia legalmente nenhuma comprovação da desapropriação; que o senhor Eudes chegou a comentar que teria avançado sobre a área de outro terreno; que depois foi apresentado documentos de que a Prefeitura teria desapropriado a parte da frente do terreno; que seria necessário fazer uma retificação do documento e o desmembramento; que confirma que, quando iniciou seu trabalho, a estrutura do galpão, incluindo piso de concreto, alvenaria com reboco e cobertura metálica, já estava pronta; que a estufa também já estava pronta; que a estufa também tinha uma mureta de alvenaria de 1,30m; que ele depois fechou; que ele tinha dois banheiros ainda em construção nos fundos; que a alvenaria dos banheiros já estava pronta; que não recomenda a tirada do material existente em razão da possibilidade de perda; que o galpão foi construído sob medida; que entende que haveria perda de 15 a 20%; que o galpão pode ser reutilizado para outras atividades; que outra pessoa poderia fazer as adaptações necessária.” Desse modo, ambos os depoimentos evidenciam que a construção foi realizada com o conhecimento dos proprietários do imóvel. Inclusive, o arquiteto foi contratado justamente para promover a regularização da edificação, viabilizando a obtenção do financiamento bancário. Todavia, no curso desse procedimento, foram constatadas outras irregularidades documentais que acabaram por impedir a concessão do financiamento. Como o autor não providenciou o pagamento de outro modo, os requeridos buscaram a rescisão contratual. Inclusive, a parte ré confessa que autorizou a construção da benfeitoria nos autos n° 5000357-25.2019.8.13.0313, conforme trecho a seguir (petição inicial, pág. 4): “Devido à demora do município em averbar a documentação referente a desapropriação na matricula do imóvel, não tinha como transferir a escritura para o réu para que esse pudesse fazer o financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Assim, a desculpa do réu era que não tinha como fazer o financiamento enquanto o Município não averbasse. Baseado sempre nesse argumento, o réu pediu a autora para que deixasse ele usar o imóvel, pois sua aquisição era justamente para fazer sua oficina mecânica e caso o Município demorasse mais, não havia razão para ficar com o imóvel. Alegou também, que precisava trabalhar para juntar o dinheiro para pagar a autora. Com toda boa-fé e ainda sentindo pena do réu a autora autorizou a construção desde que ele assinasse o contrato e venda. A construção o réu começou imediatamente, fazendo um galpão e colocando uma estufa para secagem de veiculo, porém se esquivava sempre de fazer qualquer contrato.” Nos termos do art. 1.219 do CC/02: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.” Dessa forma, restando comprovada a boa-fé que norteou a posse do autor e a edificação do galpão sobre o lote de propriedade dos réus, com a devida anuência destes, conclui-se pela procedência do direito de indenização pelas acessões e benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no lote de terreno. Definido o direito do autor à indenização, resta quantificar o montante devido, bem como analisar a natureza das construções e a viabilidade de seu levantamento ou remoção, ponto que constitui nova controvérsia entre as partes. Os requeridos argumentam em sua defesa e em sede de memoriais que referidas benfeitorias consistem em estruturas metálicas e cabine de pintura removíveis, de modo que o autor não deteria direito à indenização pecuniária, mas tão somente ao levantamento e retirada física do material do local, sem qualquer custo aos proprietários. Contudo, tal alegação defensiva foi cabalmente refutada pelas provas técnicas e orais produzidas na instrução processual. A testemunha Átila Novais Almeida detalhou: “que a fundação foi feita dentro das normas; tem sapata, viga baldrame, treliça; que não se trata de uma simples parede; que é uma estrutura de concreto armada; que o piso é de concreto; que foi a pessoa responsável pela fabricação do telhado; que o telhado tesouras arqueadas, com pé direito de 6 metros e os pés eram chumbados; que é uma estrutura feita por medida para o lote; que entende ser completamente inviável a retirada da estrutura sem prejuízo, ressaltando que as estruturas foram colocadas por guindaste e soldadas/chumbados”. Em idêntico sentido, a testemunha Fabiano Moreira da Silva confirmou que o galpão foi construído como obra civil definitiva sob medida, englobando piso de concreto, paredes de alvenaria com reboco, banheiros estruturados e estufa de pintura com mureta de sustentação de alvenaria. O profissional destacou que a eventual remoção forçada das estruturas metálicas e do telhado acarretaria uma perda de 15 a 20%. Por fim, o perito nomeado no outro feito também foi ouvido em audiência e confirmou que a remoção das estruturas representaria uma perda significativa de 20 a 25%, sendo impossível a retirada sem danos. Dessa forma, resta integralmente descaracterizada a tese de que a edificação comporta mero levantamento pelo possuidor. Insta ressaltar que se tratam de benfeitorias úteis, na medida em que aumentaram e facilitaram o uso do bem, nos termos do art. 96, § 2º, do CC/02. Assim, permitir que o autor seja compelido a retirar fisicamente materiais soldados e chumbados sob medida, representaria uma grave violação ao princípio da boa-fé e do ressarcimento integral, chancelando o enriquecimento indevido dos réus, que passariam a dispor de um terreno enriquecido por obras de infraestrutura profundas (fundação, piso industrial, muretas e paredes de alvenaria) sem qualquer contraprestação. Cumpre ressaltar que o perito atribuiu à benfeitoria o valor de R$ 330.000,00, conforme laudo de ID 9835583469 - Pág. 31. Em audiência, esclareceu que essa avaliação não contemplou a estufa de acrílico, por se tratar de estrutura passível de remoção e que poderá ser retirada pelo autor. De tal modo, a fixação da indenização em pecúnia correspondente ao valor integral da avaliação técnica do perito oficial judicial, no montante de R$ 330.000,00, é a única medida apta a recompor legitimamente o patrimônio do adquirente de boa-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, revogo a liminar anteriormente concedida, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar solidariamente os réus ao pagamento da importância de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) em favor do autor, a título de indenização por acessões e benfeitorias edificadas no imóvel constituído pelo lote de terreno nº 09 da quadra nº 55 do bairro Iguaçu, em Ipatinga/MG. A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice da CGJ, a partir da data do laudo pericial oficial, e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de citação válida dos réus, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os débitos deverão ser corrigidos apenas pela SELIC (que já engloba a correção e os juros). Autorizo, ainda, o levantamento da estufa de acrílico pelo autor. Condenar os requeridos ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no disposto no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P. R. e I. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga