Detalhe do processo

5011802-18.2023.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011802-18.2023.8.21.0009/RS EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO WEBER ADVOGADO(A) : PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) EXECUTADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA BELLA VISTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL (OAB RS096447) ADVOGADO(A) : ANALUSA CORREA RAMOS (OAB RS093921) ADVOGADO(A) : CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos esclarecimentos ao perito: No evento 108, PET1 , o executado pediu esclarecimentos ao perito judicial, com fundamento no art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sobre pontos que entende necessários para complementar o laudo do evento 99, LAUDO1 . Os pedidos dizem respeito aos seguintes pontos: à referência, no item 4.2 do laudo, ao “Condomínio Profissional e Residencial Porto Bello”, embora o objeto da perícia seja o Condomínio Edifício Morada Bella Vista; à ausência de análise específica sobre a eficácia dos reparos realizados pelo executado e informados no evento 39, PET1 , questão central da prova determinada no evento 55, DESPADEC1 ; ao estado de limpeza e manutenção das calhas na data da vistoria; à ausência de medição das calhas instaladas, que permita fundamentar a conclusão de que seriam subdimensionadas; e à possibilidade de adoção de solução técnica menos onerosa do que a reforma integral indicada no Anexo I do laudo. Os pontos são pertinentes e estão diretamente relacionados à questão que deve ser esclarecida pela perícia. Por isso, intime-se o perito Eng. Civil BRUNO CARARO DE OLIVEIRA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados no evento 108, PET1 e responder, de forma objetiva, a cada um dos pontos apresentados. O pedido do exequente de homologação do laudo e do orçamento de R$ 66.233,60 (sessenta e seis mil duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos) será analisado após a apresentação dos esclarecimentos, garantindo-se às partes a oportunidade de manifestação. 2. Dos limites da obrigação reconhecida na sentença: A sentença proferida no processo nº 5000425-26.2018.8.21.0009, mantida pelo acórdão da 17ª Câmara Cível do TJRS, condenou o executado a cumprir duas obrigações de fazer: reparar o telhado do prédio, nos termos indicados pelo perito e pela fundamentação da sentença; e reparar os danos à pintura causados no imóvel do exequente. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites definidos pelo título executivo, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Não cabe, nesta fase, ampliar a obrigação para incluir providências ou indenizações que não foram objeto da condenação. Essa questão é relevante porque o laudo pericial incluiu no orçamento a substituição do forro de madeira e, ao responder ao quesito 8, quantificou supostos danos em mobílias. Esses itens não constam do dispositivo da sentença transitada em julgado. Assim, não podem ser tratados, neste cumprimento de sentença, como obrigações de fazer impostas pelo título. Em especial, eventual indenização pelo forro de madeira ou pelos danos em mobílias não pode ser transformada, nesta fase, em obrigação de fazer sem que exista correspondente determinação no título executivo. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, as partes poderão se manifestar sobre esse ponto. Em seguida, o Juízo definirá o alcance da obrigação que deve ser cumprida e quais providências técnicas podem ser exigidas do executado. 3. Da multa diária: Nos evento 105, PET1 e evento 106, PET1 , o exequente pediu o reconhecimento do descumprimento da ordem do evento 22, DESPADEC1 e a incidência da multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, a partir do fim do prazo de 120 dias fixado naquele ato. Pediu, ainda, de forma subsidiária, a majoração da multa. O prazo de 120 dias foi fixado no evento 22, DESPADEC1 . O executado informou, no evento 39, PET1 , que realizou reparos no telhado entre 22/10/2024 e 22/11/2024, dentro do prazo concedido, e apresentou laudo técnico, nota fiscal e comprovantes de pagamento. Naquele momento, a multa não foi majorada ( evento 33, DESPADEC1 ), diante das providências adotadas pelo executado. O exequente, entretanto, alegou no evento 43, PET1 que os reparos não foram eficazes e que as infiltrações continuavam. Por esse motivo, foi determinada a realização de perícia ( evento 55, DESPADEC1 ). O laudo do evento 99, LAUDO1 apontou a existência de falhas no sistema de cobertura, especialmente quanto ao dimensionamento das calhas, e registrou a continuidade das infiltrações no apartamento. Ainda não é possível, contudo, definir a incidência ou o valor da multa. Isso porque primeiro é necessário esclarecer qual é exatamente a providência que o executado deve realizar para cumprir a sentença e se os reparos já realizados foram ou não suficientes para esse fim. Depois dos esclarecimentos do perito e da manifestação das partes, será possível avaliar se houve descumprimento da ordem judicial, em que período isso ocorreu e qual é o valor eventualmente devido a título de astreintes. Por essas razões, fica para momento posterior a análise dos pedidos relativos à multa diária e à sua eventual majoração. 4. Dos honorários advocatícios nesta fase: No evento 106, PET1 , o exequente pediu a fixação de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, considerando o valor de R$ 66.233,60 (sessenta e seis mil duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos) indicado no orçamento elaborado pelo perito. O pedido será analisado após a definição do alcance da obrigação e da existência de eventual descumprimento. Isso porque o valor indicado no laudo ainda não foi homologado e pode sofrer alteração após os esclarecimentos do perito. Além disso, é necessário definir quais itens do orçamento correspondem efetivamente às obrigações previstas no título executivo. Diante do exposto: a) intime-se o perito Eng. Civil BRUNO CARARO DE OLIVEIRA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pelo executado no evento 108, PET1 , respondendo objetivamente a cada ponto apresentado, inclusive quanto à referência ao “Condomínio Profissional e Residencial Porto Bello” constante do item 4.2 do laudo; b) apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, primeiro o exequente e depois o executado; c) após, voltem os autos conclusos para decisão sobre: o alcance das obrigações previstas no título executivo; a eficácia dos reparos já realizados; as providências necessárias ao cumprimento da sentença; a eventual incidência e o valor das astreintes; e os honorários advocatícios desta fase. d) fica registrado que itens não previstos no título executivo, como a substituição do forro de madeira e a quantificação de danos em mobílias, serão analisados na decisão final sobre o cumprimento de sentença, à luz do título executivo e das manifestações das partes. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO WEBER

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA BELLA VISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARMEN ADRIANA NOETZOLD

OAB: 101795/RS

GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL

OAB: 96447/RS

JEAN CARLOS SZYDLOSKI

OAB: 117412/RS

PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO

OAB: 134398/RS

ANALUSA CORREA RAMOS

OAB: 93921/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011802-18.2023.8.21.0009/RS EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO WEBER ADVOGADO(A) : PAOLA FAUSTINO DA SILVA CAVALHEIRO (OAB RS134398) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SZYDLOSKI (OAB RS117412) EXECUTADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA BELLA VISTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GRAEFF VILLARROEL (OAB RS096447) ADVOGADO(A) : ANALUSA CORREA RAMOS (OAB RS093921) ADVOGADO(A) : CARMEN ADRIANA NOETZOLD (OAB RS101795) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos esclarecimentos ao perito: No evento 108, PET1 , o executado pediu esclarecimentos ao perito judicial, com fundamento no art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sobre pontos que entende necessários para complementar o laudo do evento 99, LAUDO1 . Os pedidos dizem respeito aos seguintes pontos: à referência, no item 4.2 do laudo, ao “Condomínio Profissional e Residencial Porto Bello”, embora o objeto da perícia seja o Condomínio Edifício Morada Bella Vista; à ausência de análise específica sobre a eficácia dos reparos realizados pelo executado e informados no evento 39, PET1 , questão central da prova determinada no evento 55, DESPADEC1 ; ao estado de limpeza e manutenção das calhas na data da vistoria; à ausência de medição das calhas instaladas, que permita fundamentar a conclusão de que seriam subdimensionadas; e à possibilidade de adoção de solução técnica menos onerosa do que a reforma integral indicada no Anexo I do laudo. Os pontos são pertinentes e estão diretamente relacionados à questão que deve ser esclarecida pela perícia. Por isso, intime-se o perito Eng. Civil BRUNO CARARO DE OLIVEIRA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados no evento 108, PET1 e responder, de forma objetiva, a cada um dos pontos apresentados. O pedido do exequente de homologação do laudo e do orçamento de R$ 66.233,60 (sessenta e seis mil duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos) será analisado após a apresentação dos esclarecimentos, garantindo-se às partes a oportunidade de manifestação. 2. Dos limites da obrigação reconhecida na sentença: A sentença proferida no processo nº 5000425-26.2018.8.21.0009, mantida pelo acórdão da 17ª Câmara Cível do TJRS, condenou o executado a cumprir duas obrigações de fazer: reparar o telhado do prédio, nos termos indicados pelo perito e pela fundamentação da sentença; e reparar os danos à pintura causados no imóvel do exequente. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites definidos pelo título executivo, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Não cabe, nesta fase, ampliar a obrigação para incluir providências ou indenizações que não foram objeto da condenação. Essa questão é relevante porque o laudo pericial incluiu no orçamento a substituição do forro de madeira e, ao responder ao quesito 8, quantificou supostos danos em mobílias. Esses itens não constam do dispositivo da sentença transitada em julgado. Assim, não podem ser tratados, neste cumprimento de sentença, como obrigações de fazer impostas pelo título. Em especial, eventual indenização pelo forro de madeira ou pelos danos em mobílias não pode ser transformada, nesta fase, em obrigação de fazer sem que exista correspondente determinação no título executivo. Após a apresentação dos esclarecimentos periciais, as partes poderão se manifestar sobre esse ponto. Em seguida, o Juízo definirá o alcance da obrigação que deve ser cumprida e quais providências técnicas podem ser exigidas do executado. 3. Da multa diária: Nos evento 105, PET1 e evento 106, PET1 , o exequente pediu o reconhecimento do descumprimento da ordem do evento 22, DESPADEC1 e a incidência da multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, a partir do fim do prazo de 120 dias fixado naquele ato. Pediu, ainda, de forma subsidiária, a majoração da multa. O prazo de 120 dias foi fixado no evento 22, DESPADEC1 . O executado informou, no evento 39, PET1 , que realizou reparos no telhado entre 22/10/2024 e 22/11/2024, dentro do prazo concedido, e apresentou laudo técnico, nota fiscal e comprovantes de pagamento. Naquele momento, a multa não foi majorada ( evento 33, DESPADEC1 ), diante das providências adotadas pelo executado. O exequente, entretanto, alegou no evento 43, PET1 que os reparos não foram eficazes e que as infiltrações continuavam. Por esse motivo, foi determinada a realização de perícia ( evento 55, DESPADEC1 ). O laudo do evento 99, LAUDO1 apontou a existência de falhas no sistema de cobertura, especialmente quanto ao dimensionamento das calhas, e registrou a continuidade das infiltrações no apartamento. Ainda não é possível, contudo, definir a incidência ou o valor da multa. Isso porque primeiro é necessário esclarecer qual é exatamente a providência que o executado deve realizar para cumprir a sentença e se os reparos já realizados foram ou não suficientes para esse fim. Depois dos esclarecimentos do perito e da manifestação das partes, será possível avaliar se houve descumprimento da ordem judicial, em que período isso ocorreu e qual é o valor eventualmente devido a título de astreintes. Por essas razões, fica para momento posterior a análise dos pedidos relativos à multa diária e à sua eventual majoração. 4. Dos honorários advocatícios nesta fase: No evento 106, PET1 , o exequente pediu a fixação de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, considerando o valor de R$ 66.233,60 (sessenta e seis mil duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos) indicado no orçamento elaborado pelo perito. O pedido será analisado após a definição do alcance da obrigação e da existência de eventual descumprimento. Isso porque o valor indicado no laudo ainda não foi homologado e pode sofrer alteração após os esclarecimentos do perito. Além disso, é necessário definir quais itens do orçamento correspondem efetivamente às obrigações previstas no título executivo. Diante do exposto: a) intime-se o perito Eng. Civil BRUNO CARARO DE OLIVEIRA , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados pelo executado no evento 108, PET1 , respondendo objetivamente a cada ponto apresentado, inclusive quanto à referência ao “Condomínio Profissional e Residencial Porto Bello” constante do item 4.2 do laudo; b) apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, primeiro o exequente e depois o executado; c) após, voltem os autos conclusos para decisão sobre: o alcance das obrigações previstas no título executivo; a eficácia dos reparos já realizados; as providências necessárias ao cumprimento da sentença; a eventual incidência e o valor das astreintes; e os honorários advocatícios desta fase. d) fica registrado que itens não previstos no título executivo, como a substituição do forro de madeira e a quantificação de danos em mobílias, serão analisados na decisão final sobre o cumprimento de sentença, à luz do título executivo e das manifestações das partes. Agendada intimação eletrônica.