5011801-69.2022.8.21.0073
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011801-69.2022.8.21.0073/RS EXEQUENTE : SANDRO DE ATAIDE PERES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos , conforme evento 67.1 , sobre eventuais créditos pertencentes ao exequente, até o limite de R$ 10.156,09, atualizado em 05/05/2025. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do cumprimento da ordem. 2. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial juntado no evento 61, homologo os cálculos apresentados pela perita . O débito foi apurado em R$ 209.994,18, atualizado até 30/04/2025, sendo R$ 153.751,73 relativos ao crédito do exequente e R$ 56.242,45 referentes aos honorários sucumbenciais. 3. Expeça-se alvará em favor da perita Aline Marivane da Silva Leal , para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos. 4. Intime-se a parte executada para complementar o depósito judicial, considerando o valor homologado, devidamente atualizado, e abatendo-se os valores já depositados nos autos. Após, voltem conclusos para o localizador "CONCLUSÃO ALVARÁ".
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor SANDRO DE ATAIDE PERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA SARAIVA CIDADE
OAB: 75878/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ
OAB: 71476/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011801-69.2022.8.21.0073/RS EXEQUENTE : SANDRO DE ATAIDE PERES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos , conforme evento 67.1 , sobre eventuais créditos pertencentes ao exequente, até o limite de R$ 10.156,09, atualizado em 05/05/2025. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do cumprimento da ordem. 2. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial juntado no evento 61, homologo os cálculos apresentados pela perita . O débito foi apurado em R$ 209.994,18, atualizado até 30/04/2025, sendo R$ 153.751,73 relativos ao crédito do exequente e R$ 56.242,45 referentes aos honorários sucumbenciais. 3. Expeça-se alvará em favor da perita Aline Marivane da Silva Leal , para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos. 4. Intime-se a parte executada para complementar o depósito judicial, considerando o valor homologado, devidamente atualizado, e abatendo-se os valores já depositados nos autos. Após, voltem conclusos para o localizador "CONCLUSÃO ALVARÁ".