Detalhe do processo

5011801-69.2022.8.21.0073

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011801-69.2022.8.21.0073/RS EXEQUENTE : SANDRO DE ATAIDE PERES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos , conforme evento 67.1 , sobre eventuais créditos pertencentes ao exequente, até o limite de R$ 10.156,09, atualizado em 05/05/2025. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do cumprimento da ordem. 2. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial juntado no evento 61, homologo os cálculos apresentados pela perita . O débito foi apurado em R$ 209.994,18, atualizado até 30/04/2025, sendo R$ 153.751,73 relativos ao crédito do exequente e R$ 56.242,45 referentes aos honorários sucumbenciais. 3. Expeça-se alvará em favor da perita Aline Marivane da Silva Leal , para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos. 4. Intime-se a parte executada para complementar o depósito judicial, considerando o valor homologado, devidamente atualizado, e abatendo-se os valores já depositados nos autos. Após, voltem conclusos para o localizador "CONCLUSÃO ALVARÁ".
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor SANDRO DE ATAIDE PERES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA SARAIVA CIDADE

OAB: 75878/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ

OAB: 71476/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011801-69.2022.8.21.0073/RS EXEQUENTE : SANDRO DE ATAIDE PERES ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos , conforme evento 67.1 , sobre eventuais créditos pertencentes ao exequente, até o limite de R$ 10.156,09, atualizado em 05/05/2025. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do cumprimento da ordem. 2. Considerando a ausência de impugnação ao laudo pericial juntado no evento 61, homologo os cálculos apresentados pela perita . O débito foi apurado em R$ 209.994,18, atualizado até 30/04/2025, sendo R$ 153.751,73 relativos ao crédito do exequente e R$ 56.242,45 referentes aos honorários sucumbenciais. 3. Expeça-se alvará em favor da perita Aline Marivane da Silva Leal , para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos. 4. Intime-se a parte executada para complementar o depósito judicial, considerando o valor homologado, devidamente atualizado, e abatendo-se os valores já depositados nos autos. Após, voltem conclusos para o localizador "CONCLUSÃO ALVARÁ".