5011796-45.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011796-45.2026.4.03.6183 AUTOR: J. G. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO TERUEL MAURE - SP447991 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) especificar, no pedido, a qual número de benefício administrativo está atrelada a pretensão inicial. -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 5011428-91.2026.403.6100, à verificação de prevenção. -) tendo em vista a concessão de justiça gratuita à parte autora, com base em declaração que a mesma não possui condições de arcar com as custas, honorários e despesas processuais e que tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a parte autora pretende custear, com recursos próprios, os honorários periciais de uma segunda perícia, antes mesmo de saber o valor da proposta dos honorários, esclareça a parte autora, se mantém a hipossuficiência econômica declarada. Ressalto, por oportuno, que o valor dos referidos honorários, não está atrelado ao patamar adotado pelo Poder Executivo ou pela Justiça Federal, para pagamento nos casos de assistência judiciária gratuita. -) nos termos do § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, indique a parte autora em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial. -) trazer cópia integral da CTPS e/ou comprovantes de recolhimentos de contribuições. -) trazer prova documental da dependência de terceiros, relacionada ao pedido de acréscimo de 25%. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, que introduziu alterações nas Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, necessária se faz a complementação de informações e/ou documentos constantes do presente feito. Assim, na mesma oportunidade, deverá a parte autora: -) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Com base na Resolução PRES Nº 839, de 02.06.26, e nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da segurança jurídica, bem como visando evitar possíveis falhas das ferramentas de IA e buscando a transparência sobre o uso dessas novas tecnologias, evitando-se, com isso, eventuais inconsistências nos autos, fica ciente a parte autora de que poderá declarar voluntariamente, nas peças processuais que protocolizar, se houve a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa na confecção de suas manifestações. Em caso positivo, a declaração deverá observar o contido no Art. 2º da mencionada resolução, indicando expressamente o uso da tecnologia na elaboração do texto, especificando, sempre que possível, a ferramenta e o modelo de linguagem adotados, e delimitando os trechos ou capítulos que contaram com o auxílio da tecnologia para a sua respectiva formatação ou geração de conteúdo. Tendo em vista a juntada aos autos do prontuário médico/ documentação médica da parte autora e visando resguardar o seu direito à intimidade, defiro o sigilo processual ao presente feito. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 14 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. G. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA RUIZ CERETO
OAB: 272598/SP
FELIPE ANTONIO TERUEL MAURE
OAB: 447991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011796-45.2026.4.03.6183 AUTOR: J. G. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO TERUEL MAURE - SP447991 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) especificar, no pedido, a qual número de benefício administrativo está atrelada a pretensão inicial. -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 5011428-91.2026.403.6100, à verificação de prevenção. -) tendo em vista a concessão de justiça gratuita à parte autora, com base em declaração que a mesma não possui condições de arcar com as custas, honorários e despesas processuais e que tal declaração goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a parte autora pretende custear, com recursos próprios, os honorários periciais de uma segunda perícia, antes mesmo de saber o valor da proposta dos honorários, esclareça a parte autora, se mantém a hipossuficiência econômica declarada. Ressalto, por oportuno, que o valor dos referidos honorários, não está atrelado ao patamar adotado pelo Poder Executivo ou pela Justiça Federal, para pagamento nos casos de assistência judiciária gratuita. -) nos termos do § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, indique a parte autora em que especialidade médica será realizada a única perícia médica judicial, que deverá ser especificamente vinculada ao pedido administrativo ao qual a parte autora atrelou a sua pretensão inicial. -) trazer cópia integral da CTPS e/ou comprovantes de recolhimentos de contribuições. -) trazer prova documental da dependência de terceiros, relacionada ao pedido de acréscimo de 25%. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, que introduziu alterações nas Leis nºs 13.876/2019 e 8.213/1991, necessária se faz a complementação de informações e/ou documentos constantes do presente feito. Assim, na mesma oportunidade, deverá a parte autora: -) descrever as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Com base na Resolução PRES Nº 839, de 02.06.26, e nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da segurança jurídica, bem como visando evitar possíveis falhas das ferramentas de IA e buscando a transparência sobre o uso dessas novas tecnologias, evitando-se, com isso, eventuais inconsistências nos autos, fica ciente a parte autora de que poderá declarar voluntariamente, nas peças processuais que protocolizar, se houve a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa na confecção de suas manifestações. Em caso positivo, a declaração deverá observar o contido no Art. 2º da mencionada resolução, indicando expressamente o uso da tecnologia na elaboração do texto, especificando, sempre que possível, a ferramenta e o modelo de linguagem adotados, e delimitando os trechos ou capítulos que contaram com o auxílio da tecnologia para a sua respectiva formatação ou geração de conteúdo. Tendo em vista a juntada aos autos do prontuário médico/ documentação médica da parte autora e visando resguardar o seu direito à intimidade, defiro o sigilo processual ao presente feito. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 14 de agosto de 2026.