5011790-61.2024.8.13.0471
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5011790-61.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLAUDIO SOARES FONSECA CPF: 803.788.116-49 RÉU: JOAO VICTOR DA SILVA CPF: 139.803.936-58 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. CLÁUDIO SOARES FONSECA ajuizou ação em face de JOÃO VICTOR DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S/A, na qual pretende a condenação das partes requeridas em indenização por danos materiais. Segundo narra a inicial, no dia 27.08.2024, o autor foi surpreendido com um acidente de trânsito, em que o requerido João Victor, na condução de sua motocicleta, teria abalroado o seu veículo que se encontrava estacionado em via pública. Apontou que o requerido teria informado que acionaria o seu seguro, no entanto, a empresa negou a cobertura dos danos. Em contestação, o requerido JOÃO VICTOR, requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita; suscitou a sua ilegitimidade passiva e apresentou denunciação à lide. Quanto ao mérito, alegou que se encontrava em um bar, no distrito de Bom Jesus do Pará, onde foi injustamente acusado pelo requerido Pedro Henrique, de flertar com sua companheira. Negada essa acusação, para evitar confusão, se retirou do local, no entanto foi perseguido pelo veículo de Pedro Henrique, sendo que este foi o causador do acidente, uma vez que bateu na traseira de sua motocicleta e, em razão disso perdeu o controle e foi lançado na traseira do veículo do autor. Alegou, por fim, que Pedro desceu de seu veículo e agrediu o contestante com socos e pontapés. A parte requerida ALLIANZ SEGUROS S/A, em contestação, suscitou, preliminarmente, ausência do interesse de agir e a incompetência do Juizado Especial. Quanto ao mérito, defendeu que a sua participação no processo decorre exclusivamente da denunciação à lide formulada pelo réu segurado, aduzindo que a sua responsabilidade se restringe à lide secundária, limitada ao eventual reembolso ao segurado. Aduziu que o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa tem a finalidade de garantir ao segurado o reembolso por danos causados a terceiros, observados os limites da apólice e as condições gerais do seguro e que a cobertura securitária depende de comprovação da culpa do segurado e que, no caso, o segurado negou a culpa. Ratificou integralmente os argumentos apresentados pelo réu denunciante, no sentido de que ele não foi o causador do acidente, uma vez que o veículo Ford Fiesta, conduzido por Pedro Henrique da Silva, que seria inabilitado, colidiu violentamente na traseira da motocicleta segurada, projetando-a contra o veículo da autora, atuando a motocicleta como um corpo neutro. Em contestação, o requerido PEDRO HENRIQUE, suscitou, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, impugnando, ainda, o pedido de denunciação à lide. Quanto ao mérito, negou a sua culpa no acidente. Por fim, impugnou o orçamento juntado pelo autor, bem como a defesa apresentada pelo requerido João Victor. O feito se encontra devidamente instruído, comportando julgamento. Sendo assim, DECIDO. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOÃO VICTOR E PEDRO HENRIQUE Primeiramente, cabe esclarecer que a legitimidade ad causam constitui uma das condições da ação, caracterizando-se pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material discutida. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em razão dos fatos afirmados na petição inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Nesse sentido, vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSENTES. FORTUITO INTERNO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...). 4. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. (Apelação Cível 0028023-59.2015.8.07.0001, Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2020, DJe 11/09/2020). No caso, de acordo com os fatos narrados na petição inicial e correspondem à causa do pedido, os requeridos estiveram, de alguma forma, envolvidos nos fatos narrados, donde se verifica a pertinência subjetiva com a causa. É importante mencionar que a responsabilidade corresponde ao mérito, não se confundindo com a legitimidade. Desse modo, afasto a preliminar arguida. DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Essa questão foi superada pela concordância do autor com a inclusão das partes ALLIANZ SEGUROS S.A. e PEDRO HENRIQUE DA SILVA, no polo passivo da demanda. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Questionado o interesse processual da autora, é importante destacar que essa condição para a ação é verificada em razão da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, da contestação é extraída a existência de um conflito de interesses, a evidenciar o litígio que representa a necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional. Sendo assim, afasto a preliminar. PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Foi também arguida a incompetência deste juízo, sob o argumento de complexidade da causa, determinada pela necessidade de prova pericial. Sobre esse aspecto importa dizer que o julgador é o destinatário da prova, servindo-se as partes dos meios necessários para o convencimento acerca de suas alegações. Nesse sentido, ao julgador incumbe o dever de analisar a necessidade da prova, de modo a que sejam deferidas as que forem necessárias ao cumprimento do ônus probatório que recai sobre a parte, afastando proposições de cunho apenas protelatório. No caso, as partes requeridas apontaram a necessidade de perícia no veículo envolvido no acidente, porém não apontou os aspectos que busca elucidar através do exame. Desse modo, não é vislumbrada necessidade ou utilidade da prova pericial, especialmente considerando que o cenário do acidente foi desfeita e foram apagados os vestígios deixados pelo sinistro. Sendo assim, não sendo apontado e não se vislumbrando aspecto que possa ser elucidado a partir do exame pericial e que possa interferir na conclusão desse julgamento, é afastada a arguição. MÉRITO Versa a demanda sobre responsabilidade civil por ato ilícito, tendo como fundamento o art. 186 do vigente Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O fato constitutivo do direito reclamado requer prova do fato, caracterizado por uma ação ou omissão, dano ou culpa, e o dano em relação de causalidade. No caso, restou incontroverso o acidente de trânsito, não existindo dúvida quanto ao fato de que o veículo que era conduzido pelo requerido João Victor atingiu o veículo pertencente ao autor. É também certo que o requerido João Victor estabeleceu contrato de seguro com a seguradora ré, sendo estipulado cobertura contra terceiros. Assim, como ponto controvertido, há divergência sobre a responsabilidade, uma vez que os requeridos João Victor e Pedro Henrique acusam um ao outro. Sobre o entrevero, foi produzida prova oral. Em audiência, o autor Cláudio Soares Fonseca, disse que “não presenciou o acidente; que se encontrava em um bar próximo; que o seu veículo estava estacionado em via pública; que ao ouvir o barulho do acidente, chegou rapidamente ao local; que o requerido passou pelo local correndo em alta velocidade; que a rua é o beco sem saída; que presumiu que o requerido estava em alta velocidade; que estava a uma distância de cerca de 8 metros abaixo onde o veículo se encontrava estacionado; que não recebeu nada até o momento; que o pai de João compareceu ao local e informou que a motocicleta era de seu filho e que ela tinha seguro e que iam acionar o seguro; que posteriormente, foi informado que o seguro tinha negado a cobertura; que após a polícia chegar, o requerido João teria informado que outro veículo teria batido no dele, causando o acidente; que Pedro chegou ao local cerca de 4 a 5 minutos depois do acidente, vindo a bater em outro veículo; que ao chegar no local, Pedro e sua esposa estavam discutindo e o requerido João foi até o local e interferiu na briga dos dois, sendo que, neste momento, Pedro começou a brigar com João; que após o acidente, o carro conduzido por Pedro chegou em alta velocidade, passou entre seu carro e a motocicleta caída no chão e bateu em outro carro.” Em seu depoimento, o requerido João Victor disse que: “ a sua motocicleta atingiu o veículo do requerido Cláudio; que Pedro Henrique veio com o veículo para cima dele, causando o acidente, vindo sua motocicleta atingir o veículo de Cláudio; que estava no bar perto da sua casa; que houve um desentendimento no bar, em que Pedro achou que João estava mexendo com a sua mulher; que não estava fugindo, que estava andando e quando assustou Pedro estava vindo atrás conduzindo o veículo; que Pedro chegou a acertar outros dois veículos; que após o acidente Pedro ainda o agrediu; que não procede a alegação de que o relato contido no boletim de ocorrência foi prestado a partir de suas declarações, uma vez que não estava mais no local e que já tinha sido levado pelo corpo de bombeiros; que Pedro bateu em seu veículo, vindo a colidir com o veículo de Cláudio; que seu veículo possuía seguro e já foi devidamente consertado; que recebeu um comunicado da seguradora informando que os danos causados no veículo do autor não seriam reparados uma vez que a culpa do acidente teria sido do requerido Pedro; que o veículo de Cláudio estava devidamente estacionado; que não fez uso de bebida alcoólica; que sentiu o impacto do veículo conduzido por Pedro e sendo projetado ao veículo de propriedade de Cláudio.” Em seu depoimento, o requerido Pedro Henrique disse que: “não tem nenhuma relação com o acidente envolvendo o veículo de João Victor e o carro de Cláudio; que quando virou a curva, João Victor estava no chão e a moto no chão; que foi desviar, vindo a perder o controle de seu veículo e bateu em outro veículo, que também estava estacionado; que teve uma discussão com João Victor no bar onde estavam; que pegou seu veículo para ir embora para sua casa; que ao virar a esquina se deparou com João caído no chão com a motocicleta; que não estava perseguindo João; que estava indo embora para casa; que o local em que passou era o percurso normal de ir para casa; que quando passou pelo local já havia acontecido o acidente; que é uma rua sem saída e dá acesso a BR, local próximo onde mora; que saiu do local para evitar mais confusão; que confirma os dizeres contidos no vídeo, em que disse “Mãe, eu estou indo preso, mãe. Eu quebrei a perna do menino e arregassei o carro, tá. E sabe porque eu bati nele, porque eu bati nele porque ele protege vagabunda e é isso que acontece com homem que protege vagabunda.”; que disse essas palavras uma vez que estava muito nervoso; que João Victor bateu boca com ele; que sua esposa estava grávida; que nunca teve amizade com João Victor, mas conhece ele desde criança; que nunca teve um problema pretérito com João Victor.” No caso em análise, verifica-se que a motocicleta conduzida pelo requerido João Victor atingiu o veículo de propriedade do autor, o qual se encontrava estacionado em via pública. O requerido João Victor negou responsabilidade sobre o fato, apontando que a sua motocicleta teria sido atingida pelo veículo conduzido por Pedro Henrique e projetada contra o veículo do autor. Sendo certo que a motocicleta conduzia por João Victor atingiu o veículo do autor, incumbe ao requerido provar a responsabilidade de terceiro, como causa de exclusão da sua. Analisando o conjunto probatório, consta que o autor não presenciou a dinâmica do acidente, enquanto que Pedro Henrique negou ter atingido a motocicleta, afirmando que quando virou a esquina já deparou com João Victor caído ao solo e que na tentativa de desviar dele, perdeu o controle do veículo e colidiu com outro automóvel estacionado. O boletim de ocorrências não traz informação suficiente para esclarecer a controvérsia de versões apresentadas pelos requeridos, uma vez que foi elaborado conforme as declarações do requerido João Victor. Tratando-se de um registro baseado em declaração unilateral, não carrega a presunção de veracidade. Sobre a fala do requerido Pedro Henrique, contida em vídeo apresentado em formato de CD, em que o mesmo admite que “quebrou a perna do menino e arregaçou o carro”, não é possível compreender a que carro ele se refere, já que outro veículo foi atingido. As fotografias juntadas ao boletim de ocorrência e os vídeos acostados na mídia digital demonstram que a motocicleta conduzida pelo requerido João Victor permaneceu caída ao solo e que apresentava dano na parte traseira, sendo incompatível com a tese de que teria sido atingida por um automóvel em intensidade suficiente para projetá-la contra o veículo do autor. Essa prova reforça o que foi dito pelo autor Cláudio, em seu depoimento pessoal, o qual disse que o acidente ocorreu entre seu veículo e o do requerido João Paulo, sendo que Pedro Henrique chegou ao local dos fatos alguns minutos após o ocorrido. Desse modo, com base no conjunto probatório, não logrando provar a responsabilidade do requerido Pedro Henrique, tendo-se como certo que a motocicleta conduzida por João Victor atingiu o veículo pertencente ao autor, a conclusão é pela responsabilidade de João Victor sobre os danos materiais causados ao autor. Quanto à seguradora, por força do contrato firmado entre ela e o requerido João Victor, a mesma é responsável pelo pagamento do quanto estipulado em benefício do terceiro prejudicado, no limite previsto na apólice. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DINÂMICA DO ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CULPA DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA SEGURADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO COM BASE NO FATURAMENTO BRUTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE DEMANDA DIRETA EM LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO. COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM RESTRIÇÃO AO LIMITE CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, de modo que, não havendo manifesta ilegitimidade diante das alegações iniciais, deve ser reconhecida a pertinência subjetiva da demanda, sendo a questão remetida ao exame de mérito, especialmente nas hipóteses em que se admite, em tese, a responsabilização direta da seguradora, em litisconsórcio com o segurado apontado como causador do dano, quando existente contrato de seguro com cobertura para prejuízos causados a terceiros. II - Tratando-se de hipótese em que se verifica a pertinência subjetiva da demanda na qual foi incluída no polo passivo a seguradora do veículo apontado como causador do acidente, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva e, então, cassada a sentença na parte que extinguiu o processo em relação a ela, sem resolução do mérito. Contudo, encontrando-se o feito em condições para o imediato julgamento, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, devendo o Tribunal, em consonância com o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, analisar e decidir o mérito. III - Constatando-se, a partir dos elementos probatórios, notadamente da prova pericial, a dinâmica do acidente e a culpa do condutor do veículo causador do sinistro, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil, devendo o culpado responder integralmente pelos danos causados, nos termos dos artigos 927 e 944 do Código Civil. IV - Ausente impugnação específica quanto ao valor fixado a título de danos emergentes, e estando este amparado em elementos documentais corroborados pela prova pericial, impõe-se a manutenção da condenação nesse ponto. V - Os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente se deixou de lucrar, não se confundindo com o faturamento bruto da atividade, sendo necessária a consideração dos custos operacionais, razão pela qual deve ser afastado o valor fixado na sentença, com determinação de apuração em liquidação. VI - A indenização por dano moral pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo devida quando os prejuízos se limitam à esfera patrimonial da vítima. VII - A seguradora pode ser demandada diretamente pela vítima, em litisconsórcio com o segurado, respondendo, contudo, nos limites da apólice contratada, especialmente quanto às coberturas previstas e ao limite máximo de indenização. VIII - Reconhecida a cobertura para danos materiais, impõe-se a condenação solidária da seguradora, restrita ao limite contratual, sem prejuízo da responsabilidade integral do causador do dano pelo eventual excedente. IX - Primeiro recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora e, com aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente o pedido em relação a ela, e parcialmente provido também o segundo recurso para determinar a apuração dos lucros cessantes em fase de liquidação e excluir a indenização por dano moral, restando prejudicado o primeiro apelo quanto ao pedido de majoraç (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.192799-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Assim, as partes requeridas João Victor e Allianz Seguros S/A são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos que resultaram ao autor, lembrando que a responsabilidade da seguradora é limitada aos termos da apólice. No caso, a apólice de ID nº 10571066152 demonstra cobertura contra RCF (Responsabilidade Civil Facultativa), no limite máximo de R$ 50.000,00 contra danos materiais a terceiro; R$ 50.000,00 contra danos corporais a terceiro e R$ 10.000,00 em danos morais. No que se refere ao pedido de reparação por DANOS MATERIAIS, o autor busca a indenização de R$ 10.644,73 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), correspondente ao orçamento do conserto dos danos causados no veículo. Em ID nº 10299828827 contam 03 (três) orçamentos, sendo que o menor deles corresponde a quantia pretendida pelo autor. Ademais, verifica-se que as peças e mão de obra contidas nos orçamentos são compatíveis com o fato, ou seja, com o dano causado no veículo. Sendo assim, deve-se julgar procedente o pedido, para condenar as partes requeridas João Victor e Allianz Seguros, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.644,73 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos). Sobre o valor da reparação, estando baseado em orçamento, a correção monetária deve incidir do ajuizamento da ação, enquanto os juros desde o evento danoso – data do acidente - 27.08.2024. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto ao índice de correção monetária, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.906/2024, vigente desde 28/06/2024, a partir dessa data será adotado o IPCA, porém até 27/06/2024 deve ser adotado o índice publicado pela Corregedoria Geral de Justiça. Referente aos juros, de acordo com as alterações introduzidas ao artigo 406, pela Lei 14.906/2024, deve ser aplicada a taxa legal (SELIC menos IPCA), calculada de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada no dia 30/08/2024. De acordo com o disposto no artigo 8º da dita Resolução, o Banco Central divulgará a taxa legal, o fator Selic e o fator IPCA, esclarecendo ainda que a taxa legal aplicável nos dias 30 e 31 de agosto será aquela divulgada pelo Banco Central para o mês de agosto. Desse modo, definida a primeira taxa legal para aplicação a partir de 30/08/2024, até o dia 29/08/2024 serão aplicados juros de 12% ao ano, sendo que a partir de 30/08/2024 será observada a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central. Para cálculo da correção pelo IPCA e dos juros conforme a Taxa Legal, deverá ser utilizada a calculadora do cidadão, disponibilizada no site do Banco Central, corrigindo-se primeiro o valor pelo IPCA e sobre o valor corrigido utilizar a função “TAXA LEGAL” para calcular os juros. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLÁUDIO SOARES FONSECA, condenando os requeridos JOÃO VICTOR DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S/A, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.644,73 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, com correção e juros conforme os critérios definidos na fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA. Proclamo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I do CPC. Recomenda-se a satisfação espontânea da condenação, para evitar a incidência da multa de 10%. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e pelo requerido João Victor, uma vez que não foram juntados documentos capazes de atestar a hipossuficiência de recursos, embora nesta fase não exista fundamento para condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, o feito permanecerá aguardando o prazo de 30 dias. Findo esse prazo e nada sendo requerido, autos ao arquivo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor CLAUDIO SOARES FONSECA
Réu JOAO VICTOR DA SILVA
Réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
FABIO LUIZ DOS SANTOS
OAB: 217713/MG
GIBRAN MANSUR ALMEIDA METZKER
OAB: 212385/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
JAQUELINE DOS SANTOS DE AGUIAR
OAB: 161577/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5011790-61.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLAUDIO SOARES FONSECA CPF: 803.788.116-49 RÉU: JOAO VICTOR DA SILVA CPF: 139.803.936-58 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. CLÁUDIO SOARES FONSECA ajuizou ação em face de JOÃO VICTOR DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S/A, na qual pretende a condenação das partes requeridas em indenização por danos materiais. Segundo narra a inicial, no dia 27.08.2024, o autor foi surpreendido com um acidente de trânsito, em que o requerido João Victor, na condução de sua motocicleta, teria abalroado o seu veículo que se encontrava estacionado em via pública. Apontou que o requerido teria informado que acionaria o seu seguro, no entanto, a empresa negou a cobertura dos danos. Em contestação, o requerido JOÃO VICTOR, requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita; suscitou a sua ilegitimidade passiva e apresentou denunciação à lide. Quanto ao mérito, alegou que se encontrava em um bar, no distrito de Bom Jesus do Pará, onde foi injustamente acusado pelo requerido Pedro Henrique, de flertar com sua companheira. Negada essa acusação, para evitar confusão, se retirou do local, no entanto foi perseguido pelo veículo de Pedro Henrique, sendo que este foi o causador do acidente, uma vez que bateu na traseira de sua motocicleta e, em razão disso perdeu o controle e foi lançado na traseira do veículo do autor. Alegou, por fim, que Pedro desceu de seu veículo e agrediu o contestante com socos e pontapés. A parte requerida ALLIANZ SEGUROS S/A, em contestação, suscitou, preliminarmente, ausência do interesse de agir e a incompetência do Juizado Especial. Quanto ao mérito, defendeu que a sua participação no processo decorre exclusivamente da denunciação à lide formulada pelo réu segurado, aduzindo que a sua responsabilidade se restringe à lide secundária, limitada ao eventual reembolso ao segurado. Aduziu que o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa tem a finalidade de garantir ao segurado o reembolso por danos causados a terceiros, observados os limites da apólice e as condições gerais do seguro e que a cobertura securitária depende de comprovação da culpa do segurado e que, no caso, o segurado negou a culpa. Ratificou integralmente os argumentos apresentados pelo réu denunciante, no sentido de que ele não foi o causador do acidente, uma vez que o veículo Ford Fiesta, conduzido por Pedro Henrique da Silva, que seria inabilitado, colidiu violentamente na traseira da motocicleta segurada, projetando-a contra o veículo da autora, atuando a motocicleta como um corpo neutro. Em contestação, o requerido PEDRO HENRIQUE, suscitou, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, impugnando, ainda, o pedido de denunciação à lide. Quanto ao mérito, negou a sua culpa no acidente. Por fim, impugnou o orçamento juntado pelo autor, bem como a defesa apresentada pelo requerido João Victor. O feito se encontra devidamente instruído, comportando julgamento. Sendo assim, DECIDO. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JOÃO VICTOR E PEDRO HENRIQUE Primeiramente, cabe esclarecer que a legitimidade ad causam constitui uma das condições da ação, caracterizando-se pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material discutida. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em razão dos fatos afirmados na petição inicial, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Nesse sentido, vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AUSENTES. FORTUITO INTERNO. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. (...). 4. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. (Apelação Cível 0028023-59.2015.8.07.0001, Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2020, DJe 11/09/2020). No caso, de acordo com os fatos narrados na petição inicial e correspondem à causa do pedido, os requeridos estiveram, de alguma forma, envolvidos nos fatos narrados, donde se verifica a pertinência subjetiva com a causa. É importante mencionar que a responsabilidade corresponde ao mérito, não se confundindo com a legitimidade. Desse modo, afasto a preliminar arguida. DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Essa questão foi superada pela concordância do autor com a inclusão das partes ALLIANZ SEGUROS S.A. e PEDRO HENRIQUE DA SILVA, no polo passivo da demanda. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Questionado o interesse processual da autora, é importante destacar que essa condição para a ação é verificada em razão da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, da contestação é extraída a existência de um conflito de interesses, a evidenciar o litígio que representa a necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional. Sendo assim, afasto a preliminar. PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Foi também arguida a incompetência deste juízo, sob o argumento de complexidade da causa, determinada pela necessidade de prova pericial. Sobre esse aspecto importa dizer que o julgador é o destinatário da prova, servindo-se as partes dos meios necessários para o convencimento acerca de suas alegações. Nesse sentido, ao julgador incumbe o dever de analisar a necessidade da prova, de modo a que sejam deferidas as que forem necessárias ao cumprimento do ônus probatório que recai sobre a parte, afastando proposições de cunho apenas protelatório. No caso, as partes requeridas apontaram a necessidade de perícia no veículo envolvido no acidente, porém não apontou os aspectos que busca elucidar através do exame. Desse modo, não é vislumbrada necessidade ou utilidade da prova pericial, especialmente considerando que o cenário do acidente foi desfeita e foram apagados os vestígios deixados pelo sinistro. Sendo assim, não sendo apontado e não se vislumbrando aspecto que possa ser elucidado a partir do exame pericial e que possa interferir na conclusão desse julgamento, é afastada a arguição. MÉRITO Versa a demanda sobre responsabilidade civil por ato ilícito, tendo como fundamento o art. 186 do vigente Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, de acordo com o disposto no artigo 927 do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O fato constitutivo do direito reclamado requer prova do fato, caracterizado por uma ação ou omissão, dano ou culpa, e o dano em relação de causalidade. No caso, restou incontroverso o acidente de trânsito, não existindo dúvida quanto ao fato de que o veículo que era conduzido pelo requerido João Victor atingiu o veículo pertencente ao autor. É também certo que o requerido João Victor estabeleceu contrato de seguro com a seguradora ré, sendo estipulado cobertura contra terceiros. Assim, como ponto controvertido, há divergência sobre a responsabilidade, uma vez que os requeridos João Victor e Pedro Henrique acusam um ao outro. Sobre o entrevero, foi produzida prova oral. Em audiência, o autor Cláudio Soares Fonseca, disse que “não presenciou o acidente; que se encontrava em um bar próximo; que o seu veículo estava estacionado em via pública; que ao ouvir o barulho do acidente, chegou rapidamente ao local; que o requerido passou pelo local correndo em alta velocidade; que a rua é o beco sem saída; que presumiu que o requerido estava em alta velocidade; que estava a uma distância de cerca de 8 metros abaixo onde o veículo se encontrava estacionado; que não recebeu nada até o momento; que o pai de João compareceu ao local e informou que a motocicleta era de seu filho e que ela tinha seguro e que iam acionar o seguro; que posteriormente, foi informado que o seguro tinha negado a cobertura; que após a polícia chegar, o requerido João teria informado que outro veículo teria batido no dele, causando o acidente; que Pedro chegou ao local cerca de 4 a 5 minutos depois do acidente, vindo a bater em outro veículo; que ao chegar no local, Pedro e sua esposa estavam discutindo e o requerido João foi até o local e interferiu na briga dos dois, sendo que, neste momento, Pedro começou a brigar com João; que após o acidente, o carro conduzido por Pedro chegou em alta velocidade, passou entre seu carro e a motocicleta caída no chão e bateu em outro carro.” Em seu depoimento, o requerido João Victor disse que: “ a sua motocicleta atingiu o veículo do requerido Cláudio; que Pedro Henrique veio com o veículo para cima dele, causando o acidente, vindo sua motocicleta atingir o veículo de Cláudio; que estava no bar perto da sua casa; que houve um desentendimento no bar, em que Pedro achou que João estava mexendo com a sua mulher; que não estava fugindo, que estava andando e quando assustou Pedro estava vindo atrás conduzindo o veículo; que Pedro chegou a acertar outros dois veículos; que após o acidente Pedro ainda o agrediu; que não procede a alegação de que o relato contido no boletim de ocorrência foi prestado a partir de suas declarações, uma vez que não estava mais no local e que já tinha sido levado pelo corpo de bombeiros; que Pedro bateu em seu veículo, vindo a colidir com o veículo de Cláudio; que seu veículo possuía seguro e já foi devidamente consertado; que recebeu um comunicado da seguradora informando que os danos causados no veículo do autor não seriam reparados uma vez que a culpa do acidente teria sido do requerido Pedro; que o veículo de Cláudio estava devidamente estacionado; que não fez uso de bebida alcoólica; que sentiu o impacto do veículo conduzido por Pedro e sendo projetado ao veículo de propriedade de Cláudio.” Em seu depoimento, o requerido Pedro Henrique disse que: “não tem nenhuma relação com o acidente envolvendo o veículo de João Victor e o carro de Cláudio; que quando virou a curva, João Victor estava no chão e a moto no chão; que foi desviar, vindo a perder o controle de seu veículo e bateu em outro veículo, que também estava estacionado; que teve uma discussão com João Victor no bar onde estavam; que pegou seu veículo para ir embora para sua casa; que ao virar a esquina se deparou com João caído no chão com a motocicleta; que não estava perseguindo João; que estava indo embora para casa; que o local em que passou era o percurso normal de ir para casa; que quando passou pelo local já havia acontecido o acidente; que é uma rua sem saída e dá acesso a BR, local próximo onde mora; que saiu do local para evitar mais confusão; que confirma os dizeres contidos no vídeo, em que disse “Mãe, eu estou indo preso, mãe. Eu quebrei a perna do menino e arregassei o carro, tá. E sabe porque eu bati nele, porque eu bati nele porque ele protege vagabunda e é isso que acontece com homem que protege vagabunda.”; que disse essas palavras uma vez que estava muito nervoso; que João Victor bateu boca com ele; que sua esposa estava grávida; que nunca teve amizade com João Victor, mas conhece ele desde criança; que nunca teve um problema pretérito com João Victor.” No caso em análise, verifica-se que a motocicleta conduzida pelo requerido João Victor atingiu o veículo de propriedade do autor, o qual se encontrava estacionado em via pública. O requerido João Victor negou responsabilidade sobre o fato, apontando que a sua motocicleta teria sido atingida pelo veículo conduzido por Pedro Henrique e projetada contra o veículo do autor. Sendo certo que a motocicleta conduzia por João Victor atingiu o veículo do autor, incumbe ao requerido provar a responsabilidade de terceiro, como causa de exclusão da sua. Analisando o conjunto probatório, consta que o autor não presenciou a dinâmica do acidente, enquanto que Pedro Henrique negou ter atingido a motocicleta, afirmando que quando virou a esquina já deparou com João Victor caído ao solo e que na tentativa de desviar dele, perdeu o controle do veículo e colidiu com outro automóvel estacionado. O boletim de ocorrências não traz informação suficiente para esclarecer a controvérsia de versões apresentadas pelos requeridos, uma vez que foi elaborado conforme as declarações do requerido João Victor. Tratando-se de um registro baseado em declaração unilateral, não carrega a presunção de veracidade. Sobre a fala do requerido Pedro Henrique, contida em vídeo apresentado em formato de CD, em que o mesmo admite que “quebrou a perna do menino e arregaçou o carro”, não é possível compreender a que carro ele se refere, já que outro veículo foi atingido. As fotografias juntadas ao boletim de ocorrência e os vídeos acostados na mídia digital demonstram que a motocicleta conduzida pelo requerido João Victor permaneceu caída ao solo e que apresentava dano na parte traseira, sendo incompatível com a tese de que teria sido atingida por um automóvel em intensidade suficiente para projetá-la contra o veículo do autor. Essa prova reforça o que foi dito pelo autor Cláudio, em seu depoimento pessoal, o qual disse que o acidente ocorreu entre seu veículo e o do requerido João Paulo, sendo que Pedro Henrique chegou ao local dos fatos alguns minutos após o ocorrido. Desse modo, com base no conjunto probatório, não logrando provar a responsabilidade do requerido Pedro Henrique, tendo-se como certo que a motocicleta conduzida por João Victor atingiu o veículo pertencente ao autor, a conclusão é pela responsabilidade de João Victor sobre os danos materiais causados ao autor. Quanto à seguradora, por força do contrato firmado entre ela e o requerido João Victor, a mesma é responsável pelo pagamento do quanto estipulado em benefício do terceiro prejudicado, no limite previsto na apólice. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DINÂMICA DO ACIDENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. CULPA DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA SEGURADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO COM BASE NO FATURAMENTO BRUTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE DEMANDA DIRETA EM LITISCONSÓRCIO COM O SEGURADO. COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA COM RESTRIÇÃO AO LIMITE CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, de modo que, não havendo manifesta ilegitimidade diante das alegações iniciais, deve ser reconhecida a pertinência subjetiva da demanda, sendo a questão remetida ao exame de mérito, especialmente nas hipóteses em que se admite, em tese, a responsabilização direta da seguradora, em litisconsórcio com o segurado apontado como causador do dano, quando existente contrato de seguro com cobertura para prejuízos causados a terceiros. II - Tratando-se de hipótese em que se verifica a pertinência subjetiva da demanda na qual foi incluída no polo passivo a seguradora do veículo apontado como causador do acidente, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva e, então, cassada a sentença na parte que extinguiu o processo em relação a ela, sem resolução do mérito. Contudo, encontrando-se o feito em condições para o imediato julgamento, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, devendo o Tribunal, em consonância com o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, analisar e decidir o mérito. III - Constatando-se, a partir dos elementos probatórios, notadamente da prova pericial, a dinâmica do acidente e a culpa do condutor do veículo causador do sinistro, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade civil, devendo o culpado responder integralmente pelos danos causados, nos termos dos artigos 927 e 944 do Código Civil. IV - Ausente impugnação específica quanto ao valor fixado a título de danos emergentes, e estando este amparado em elementos documentais corroborados pela prova pericial, impõe-se a manutenção da condenação nesse ponto. V - Os lucros cessantes correspondem ao que razoavelmente se deixou de lucrar, não se confundindo com o faturamento bruto da atividade, sendo necessária a consideração dos custos operacionais, razão pela qual deve ser afastado o valor fixado na sentença, com determinação de apuração em liquidação. VI - A indenização por dano moral pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade, não sendo devida quando os prejuízos se limitam à esfera patrimonial da vítima. VII - A seguradora pode ser demandada diretamente pela vítima, em litisconsórcio com o segurado, respondendo, contudo, nos limites da apólice contratada, especialmente quanto às coberturas previstas e ao limite máximo de indenização. VIII - Reconhecida a cobertura para danos materiais, impõe-se a condenação solidária da seguradora, restrita ao limite contratual, sem prejuízo da responsabilidade integral do causador do dano pelo eventual excedente. IX - Primeiro recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora e, com aplicação da teoria da causa madura, julgar procedente o pedido em relação a ela, e parcialmente provido também o segundo recurso para determinar a apuração dos lucros cessantes em fase de liquidação e excluir a indenização por dano moral, restando prejudicado o primeiro apelo quanto ao pedido de majoraç (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.192799-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) Assim, as partes requeridas João Victor e Allianz Seguros S/A são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos que resultaram ao autor, lembrando que a responsabilidade da seguradora é limitada aos termos da apólice. No caso, a apólice de ID nº 10571066152 demonstra cobertura contra RCF (Responsabilidade Civil Facultativa), no limite máximo de R$ 50.000,00 contra danos materiais a terceiro; R$ 50.000,00 contra danos corporais a terceiro e R$ 10.000,00 em danos morais. No que se refere ao pedido de reparação por DANOS MATERIAIS, o autor busca a indenização de R$ 10.644,73 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), correspondente ao orçamento do conserto dos danos causados no veículo. Em ID nº 10299828827 contam 03 (três) orçamentos, sendo que o menor deles corresponde a quantia pretendida pelo autor. Ademais, verifica-se que as peças e mão de obra contidas nos orçamentos são compatíveis com o fato, ou seja, com o dano causado no veículo. Sendo assim, deve-se julgar procedente o pedido, para condenar as partes requeridas João Victor e Allianz Seguros, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.644,73 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos). Sobre o valor da reparação, estando baseado em orçamento, a correção monetária deve incidir do ajuizamento da ação, enquanto os juros desde o evento danoso – data do acidente - 27.08.2024. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto ao índice de correção monetária, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.906/2024, vigente desde 28/06/2024, a partir dessa data será adotado o IPCA, porém até 27/06/2024 deve ser adotado o índice publicado pela Corregedoria Geral de Justiça. Referente aos juros, de acordo com as alterações introduzidas ao artigo 406, pela Lei 14.906/2024, deve ser aplicada a taxa legal (SELIC menos IPCA), calculada de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional, publicada no dia 30/08/2024. De acordo com o disposto no artigo 8º da dita Resolução, o Banco Central divulgará a taxa legal, o fator Selic e o fator IPCA, esclarecendo ainda que a taxa legal aplicável nos dias 30 e 31 de agosto será aquela divulgada pelo Banco Central para o mês de agosto. Desse modo, definida a primeira taxa legal para aplicação a partir de 30/08/2024, até o dia 29/08/2024 serão aplicados juros de 12% ao ano, sendo que a partir de 30/08/2024 será observada a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central. Para cálculo da correção pelo IPCA e dos juros conforme a Taxa Legal, deverá ser utilizada a calculadora do cidadão, disponibilizada no site do Banco Central, corrigindo-se primeiro o valor pelo IPCA e sobre o valor corrigido utilizar a função “TAXA LEGAL” para calcular os juros. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLÁUDIO SOARES FONSECA, condenando os requeridos JOÃO VICTOR DA SILVA e ALLIANZ SEGUROS S/A, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.644,73 (dez mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), a título de danos materiais, com correção e juros conforme os critérios definidos na fundamentação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de PEDRO HENRIQUE DA SILVA. Proclamo extinto o processo, com fundamento no art. 487, I do CPC. Recomenda-se a satisfação espontânea da condenação, para evitar a incidência da multa de 10%. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora e pelo requerido João Victor, uma vez que não foram juntados documentos capazes de atestar a hipossuficiência de recursos, embora nesta fase não exista fundamento para condenar em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, o feito permanecerá aguardando o prazo de 30 dias. Findo esse prazo e nada sendo requerido, autos ao arquivo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Pará De Minas, data da assinatura eletrônica. SILMARA SILVA BARCELOS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas