Detalhe do processo

5011787-65.2020.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5011787-65.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ALEXSANDRO SOARES DOS SANTOS CPF: 027.198.956-44 RÉU: EDUARDO MACHADO TUPYNAMBA CPF: 105.898.056-49 e outros ALEXSANDRO SOARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de EDUARDO MACHADO TUPYNAMBA, MARIA AUXILIADORA ALMEIDA CASTRO, CLAUDIO MACHADO TUPINAMBA, MARIZIA TUPINAMBÁ GUIMARÃES, ANTONIO AUGUSTO TUPYNAMBA FILHO e IVANA MACHADO TUPYNAMBA, alegando, em síntese, que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde 2007, sobre o imóvel descrito na inicial. Pede pela procedência da ação, para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade do bem usucapiendo. Foi expedido edital para a citação dos possíveis interessados incertos e desconhecidos. As fazendas públicas foram cientificadas e não ofereceram oposição. Ouvido, o Ministério Público deixou de intervir no feito (ID 10163249045). Os requeridos, citados pessoalmente (mandados de ID's 9498239535, 9498234452, 9525612945, 9525608161, 9712880444, 9712899350, 9730057402 e 9730055457), não se manifestaram. Aos réus Eduardo Machado Tupynambá e Antônio Augusto Tupynambá Filho, citados por edital, foi nomeado curador especial, que ofereceu contestação por negativa geral (ID 9898427653). Tendo comparecido voluntariamente aos autos, na qualidade de terceiros interessados, os Srs. Leonardo Gabriel Chaves de Toledo e Felipe Afonso dos Anjos Neto apresentaram contestação via ID 10244078518, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e carência de interesse de agir. No mérito, sustentam serem os legítimos possuidores e proprietários da gleba contígua, com 9.277,35 m², alegando que o requerente, de má-fé, teria adulterado o contrato particular de compra e venda que instrui a inicial, para simular a aquisição de 20.000 m², quando o instrumento original previa apenas 3.000 m², requerendo, assim, a instauração de incidente de falsidade documental. Defendem, ainda, que a ocupação da área excedente ocorreu de forma clandestina e recente, a partir de 2018, não caracterizando posse mansa, pacífica e duradoura. Ao final, pedem a condenação do requerente por litigância de má-fé e a improcedência da ação. Impugnação via ID 1026283903. Oportunizada a especificação de provas, os terceiros interessados pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial documentoscópica/grafotécnica, enquanto o requerente concordou com o julgamento antecipado. Em decisão saneadora de ID 10393621328, foram rejeitadas as preliminares e deferidas as provas requeridas. Laudo pericial via 10488382710. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, a oitiva restou prejudicada, conforme ata de ID 10698045433. Alegações finais, na forma de memoriais, via ID's 10709971630, 10709208278 e 10712961860. Relatado. Decido. O requerente pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Da exegese do dispositivo supra, extrai-se que a modalidade de usucapião pretendida exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) exercício da posse com animus domini; b) posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição; c) decurso do prazo mínimo de 15 (quinze) anos, reduzido para 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo; e d) prescindibilidade de justo título e boa-fé. Considerando as circunstâncias do caso concreto, embora a usucapião extraordinária prescinda de justo título, paira controvérsia sobre a autenticidade do instrumento de compra e venda apresentado pelo requerente e, consequentemente, sobre a extensão da área usucapienda. Infere-se da inicial que o requerente visa usucapir a gleba situada na Fazenda Carrapato, denominada Chácara nº 06, com área total de 12.904,25 m², cuja posse afirma ter adquirido por meio de contrato particular de compra e venda celebrado em 19/05/2007 (ID 312206921), no qual consta a aquisição de uma área de 20.000 m² de José Alexandre Dias Lopes. Em oposição, os terceiros interessados levantaram a inautenticidade do referido instrumento, o qual teria sido forjado para alterar a metragem real de apenas 3.000 m² para a dimensão de 20.000 m², com o propósito de expandir ilimitadamente a área usucapienda sobre o lote contíguo pertencente aos opositores, que mede 9.277,35 m². Para dirimir a questão, foi realizada perícia documentoscópica, cujas conclusões (ID 10488382710) atestaram o seguinte: "A Folha 1 do Contrato Particular de Compra e Venda datado em 19/05/2007 no ID 10446744855 fls. 419 APRESENTA ADULTERAÇÃO, portanto, mostrando-se um documento inautêntico." Em sua análise, o perito constatou que a folha 1, reputada inautêntica, foi elaborada em fonte Calibri, Regular, nº 11, com margens de 2,46 cm, à esquerda, e 1,78 cm, à direita, enquanto a folha 2, considerada original, foi redigida em Calibri Light, Regular, nº 12, com margens de 2,73 cm, à esquerda, e 2,09 cm, à direita. O laudo pericial (ID 10488382710) apontou, ainda, incompatibilidades gráficas entre as rubricas atribuídas ao vendedor, José Alexandre Dias Lopes, constantes do instrumento impugnado, e aquela aposta no contrato de compra e venda de ID 10446744855, por meio do qual adquiriu os direitos possessórios diretamente de Terezinha do Menino Jesus Machado Tupynambá. Confrontando os padrões, concluiu: “[...] são totalmente divergentes na construção dos grafemas, momentos gráficos, hábitos gráficos, etc. Não foram produzidas pelo mesmo punho.” Além disso, o perito identificou que, no campo destinado à qualificação civil do vendedor, foi inserido, de forma equivocada, o número de CPF do próprio requerente (027.198.956-44), circunstância que reforça a conclusão de adulteração da primeira folha do contrato. Por outro lado, atestou a autenticidade do contrato de promessa de compra e venda apresentado pelos terceiros interessados (ID 10244082264), do qual se extrai que a área efetivamente adquirida pelo requerente se limitou à 3.000 m² (três mil metros quadrados). Dessa forma, estabelecida a inautenticidade do título possessório sobre a área excedente, cabia ao requerente demonstrar o exercício da posse qualificada pelo prazo legal prescrito em lei pela área remanescente, conforme requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Todavia, ressalvado o contrato impugnado, o requerente apresentou as Escrituras Públicas Declaratórias de ID's 10262840566, 10262837699 e 10262839528, que, embora dotadas de presunção relativa de veracidade, não comprovam o exercício da posse sobre a integralidade da área controvertida, tampouco substituem a prova oral produzida perante o Juízo. Com efeito, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, a posse caracteriza-se pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, reclamando, portanto, a demonstração concreta de atos de uso, fruição, conservação ou exploração do bem. Registre-se que, embora oportunizada a dilação probatória, o requerente concordou com o julgamento antecipado da lide, reiterando, em audiência (ID 10698045433), seu desinteresse na produção de prova oral sob o crivo do contraditório. Desse modo, o requerente, por sua própria escolha, renunciou aos meios de prova potencialmente aptos a demonstrar a posse que alegava exercer, assumindo, consequentemente, o risco processual decorrente da insuficiência probatória (art. 373, I, CPC). Por fim, destaca-se a ilicitude processual decorrente da apresentação, pelo requerente, de instrumento contratual cuja adulteração foi constatada por perícia judicial, para amparar a pretensão de usucapir área superior àquela efetivamente abrangida pelo contrato autêntico. Tal conduta sugere indícios de má-fé, comprometendo a credibilidade da narrativa e a higidez da pretensão. Destarte, deve ser o suplicante punido com multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, pois restou configurada a sua conduta desidiosa, consistente na modificação dos fatos para iludir este Juízo. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condeno o requerente, outrossim, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 81, caput, do CPC, montante proporcional e razoável à conduta combatida. Fixo os honorários do curador especial em R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme a tabela de honorários para defensores dativos do convênio AGE/MG, TJMG e OAB/MG, com atualização pelo IPCA-E para 2026, nos termos do IRDR Tema 26 do TJMG, a cargo do Estado de Minas Gerais, na forma da lei. P.R.I. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSANDRO SOARES DOS SANTOS

Réu EDUARDO MACHADO TUPYNAMBA

T LEONARDO GABRIEL CHAVES DE TOLEDO

Réu MARIA AUXILIADORA ALMEIDA CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AVNER SALOMAO RIBEIRO LIMA

OAB: 171148/MG

CELSO ALMEIDA FILHO

OAB: 32055/MG

HUGO TADEU CARDOSO SANTOS

OAB: 138207/MG

VINICIUS VIEIRA PINTO

OAB: 109375/MG

DIOGO ALEXSANDER DE CARVALHO NEVES

OAB: 147632/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5011787-65.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ALEXSANDRO SOARES DOS SANTOS CPF: 027.198.956-44 RÉU: EDUARDO MACHADO TUPYNAMBA CPF: 105.898.056-49 e outros ALEXSANDRO SOARES DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de EDUARDO MACHADO TUPYNAMBA, MARIA AUXILIADORA ALMEIDA CASTRO, CLAUDIO MACHADO TUPINAMBA, MARIZIA TUPINAMBÁ GUIMARÃES, ANTONIO AUGUSTO TUPYNAMBA FILHO e IVANA MACHADO TUPYNAMBA, alegando, em síntese, que tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta, desde 2007, sobre o imóvel descrito na inicial. Pede pela procedência da ação, para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade do bem usucapiendo. Foi expedido edital para a citação dos possíveis interessados incertos e desconhecidos. As fazendas públicas foram cientificadas e não ofereceram oposição. Ouvido, o Ministério Público deixou de intervir no feito (ID 10163249045). Os requeridos, citados pessoalmente (mandados de ID's 9498239535, 9498234452, 9525612945, 9525608161, 9712880444, 9712899350, 9730057402 e 9730055457), não se manifestaram. Aos réus Eduardo Machado Tupynambá e Antônio Augusto Tupynambá Filho, citados por edital, foi nomeado curador especial, que ofereceu contestação por negativa geral (ID 9898427653). Tendo comparecido voluntariamente aos autos, na qualidade de terceiros interessados, os Srs. Leonardo Gabriel Chaves de Toledo e Felipe Afonso dos Anjos Neto apresentaram contestação via ID 10244078518, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e carência de interesse de agir. No mérito, sustentam serem os legítimos possuidores e proprietários da gleba contígua, com 9.277,35 m², alegando que o requerente, de má-fé, teria adulterado o contrato particular de compra e venda que instrui a inicial, para simular a aquisição de 20.000 m², quando o instrumento original previa apenas 3.000 m², requerendo, assim, a instauração de incidente de falsidade documental. Defendem, ainda, que a ocupação da área excedente ocorreu de forma clandestina e recente, a partir de 2018, não caracterizando posse mansa, pacífica e duradoura. Ao final, pedem a condenação do requerente por litigância de má-fé e a improcedência da ação. Impugnação via ID 1026283903. Oportunizada a especificação de provas, os terceiros interessados pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial documentoscópica/grafotécnica, enquanto o requerente concordou com o julgamento antecipado. Em decisão saneadora de ID 10393621328, foram rejeitadas as preliminares e deferidas as provas requeridas. Laudo pericial via 10488382710. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, a oitiva restou prejudicada, conforme ata de ID 10698045433. Alegações finais, na forma de memoriais, via ID's 10709971630, 10709208278 e 10712961860. Relatado. Decido. O requerente pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Da exegese do dispositivo supra, extrai-se que a modalidade de usucapião pretendida exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) exercício da posse com animus domini; b) posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição; c) decurso do prazo mínimo de 15 (quinze) anos, reduzido para 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo; e d) prescindibilidade de justo título e boa-fé. Considerando as circunstâncias do caso concreto, embora a usucapião extraordinária prescinda de justo título, paira controvérsia sobre a autenticidade do instrumento de compra e venda apresentado pelo requerente e, consequentemente, sobre a extensão da área usucapienda. Infere-se da inicial que o requerente visa usucapir a gleba situada na Fazenda Carrapato, denominada Chácara nº 06, com área total de 12.904,25 m², cuja posse afirma ter adquirido por meio de contrato particular de compra e venda celebrado em 19/05/2007 (ID 312206921), no qual consta a aquisição de uma área de 20.000 m² de José Alexandre Dias Lopes. Em oposição, os terceiros interessados levantaram a inautenticidade do referido instrumento, o qual teria sido forjado para alterar a metragem real de apenas 3.000 m² para a dimensão de 20.000 m², com o propósito de expandir ilimitadamente a área usucapienda sobre o lote contíguo pertencente aos opositores, que mede 9.277,35 m². Para dirimir a questão, foi realizada perícia documentoscópica, cujas conclusões (ID 10488382710) atestaram o seguinte: "A Folha 1 do Contrato Particular de Compra e Venda datado em 19/05/2007 no ID 10446744855 fls. 419 APRESENTA ADULTERAÇÃO, portanto, mostrando-se um documento inautêntico." Em sua análise, o perito constatou que a folha 1, reputada inautêntica, foi elaborada em fonte Calibri, Regular, nº 11, com margens de 2,46 cm, à esquerda, e 1,78 cm, à direita, enquanto a folha 2, considerada original, foi redigida em Calibri Light, Regular, nº 12, com margens de 2,73 cm, à esquerda, e 2,09 cm, à direita. O laudo pericial (ID 10488382710) apontou, ainda, incompatibilidades gráficas entre as rubricas atribuídas ao vendedor, José Alexandre Dias Lopes, constantes do instrumento impugnado, e aquela aposta no contrato de compra e venda de ID 10446744855, por meio do qual adquiriu os direitos possessórios diretamente de Terezinha do Menino Jesus Machado Tupynambá. Confrontando os padrões, concluiu: “[...] são totalmente divergentes na construção dos grafemas, momentos gráficos, hábitos gráficos, etc. Não foram produzidas pelo mesmo punho.” Além disso, o perito identificou que, no campo destinado à qualificação civil do vendedor, foi inserido, de forma equivocada, o número de CPF do próprio requerente (027.198.956-44), circunstância que reforça a conclusão de adulteração da primeira folha do contrato. Por outro lado, atestou a autenticidade do contrato de promessa de compra e venda apresentado pelos terceiros interessados (ID 10244082264), do qual se extrai que a área efetivamente adquirida pelo requerente se limitou à 3.000 m² (três mil metros quadrados). Dessa forma, estabelecida a inautenticidade do título possessório sobre a área excedente, cabia ao requerente demonstrar o exercício da posse qualificada pelo prazo legal prescrito em lei pela área remanescente, conforme requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Todavia, ressalvado o contrato impugnado, o requerente apresentou as Escrituras Públicas Declaratórias de ID's 10262840566, 10262837699 e 10262839528, que, embora dotadas de presunção relativa de veracidade, não comprovam o exercício da posse sobre a integralidade da área controvertida, tampouco substituem a prova oral produzida perante o Juízo. Com efeito, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, a posse caracteriza-se pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, reclamando, portanto, a demonstração concreta de atos de uso, fruição, conservação ou exploração do bem. Registre-se que, embora oportunizada a dilação probatória, o requerente concordou com o julgamento antecipado da lide, reiterando, em audiência (ID 10698045433), seu desinteresse na produção de prova oral sob o crivo do contraditório. Desse modo, o requerente, por sua própria escolha, renunciou aos meios de prova potencialmente aptos a demonstrar a posse que alegava exercer, assumindo, consequentemente, o risco processual decorrente da insuficiência probatória (art. 373, I, CPC). Por fim, destaca-se a ilicitude processual decorrente da apresentação, pelo requerente, de instrumento contratual cuja adulteração foi constatada por perícia judicial, para amparar a pretensão de usucapir área superior àquela efetivamente abrangida pelo contrato autêntico. Tal conduta sugere indícios de má-fé, comprometendo a credibilidade da narrativa e a higidez da pretensão. Destarte, deve ser o suplicante punido com multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, pois restou configurada a sua conduta desidiosa, consistente na modificação dos fatos para iludir este Juízo. Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condeno o requerente, outrossim, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 81, caput, do CPC, montante proporcional e razoável à conduta combatida. Fixo os honorários do curador especial em R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), conforme a tabela de honorários para defensores dativos do convênio AGE/MG, TJMG e OAB/MG, com atualização pelo IPCA-E para 2026, nos termos do IRDR Tema 26 do TJMG, a cargo do Estado de Minas Gerais, na forma da lei. P.R.I. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito