5011787-41.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011787-41.2026.4.03.6100 AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVEIRA FRANCA CURADOR: CRISTINA APARECIDA DA SILVEIRA FRANCA CURADOR do(a) AUTOR: CRISTINA APARECIDA DA SILVEIRA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO JOSE CAVALCA LEITE - SP353184 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ANTONIA MARIA DA SILVEIRA FRANCA, representada por sua curadora CRISTINA APARECIDA DA SILVEIRA FRANCA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que requer a concessão de tutela provisória de urgência, para ser isenta do pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua pensão por morte previdenciária NB 174.067.084-9, sob a alegação de que é portadora de demência vascular (patologia que se enquadra na hipótese legal de alienação mental). DECIDO. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pedido de declaração de isenção de tributo sobre proventos de inatividade, as provas apresentadas neste momento de cognição sumária não se mostram suficientes para a concessão da tutela de urgência de plano, considerando a necessidade de melhor elucidação técnica dos fatos, pois se mostra prudente oportunizar o contraditório, uma vez que a União Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem dispor de elementos capazes de infirmar ou gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito da autora. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora requer tutela provisória de urgência para ter suspensa a retenção na fonte de IRPF sobre os proventos de sua pensão por morte, sob a alegação de ser portadora de demência vascular. A Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, XIV, arrola expressamente as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, dentre as quais se encontra a alienação mental. É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei. Logo, uma vez demonstrado ser o contribuinte portador de qualquer das doenças arroladas pela lei, é devida a isenção de imposto de renda sobre seus proventos. O princípio da legalidade tributária condiciona a atuação da Administração Fazendária aos limites previstos na lei. Por tal razão, ao administrador tributário não se admite a renúncia a receitas fora das hipóteses expressas pela lei, tanto que a Lei Complementar n.º 101 de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) penaliza as condutas que acarretem a renúncia de receitas sem a devida observância de seus requisitos. Ressalto que, para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda no âmbito judicial, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo médico oficial (Súmula 598 do STJ), a realização de perícia médica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é o meio mais seguro para diagnosticar com precisão a doença e determinar a data do seu início (termo inicial), elemento indispensável para fins de repetição do indébito tributário. No caso concreto, a autora apresentou relevantes elementos de prova documental, incluindo relatório médico de neurologista diagnosticando demência vascular (CID 10: F01), exames de imagem de crânio, relatório de terapia ocupacional e termo de curatela definitiva oriundo de processo de interdição. Contudo, para a comprovação da exata extensão do quadro de saúde e fixação do marco temporal do início da incapacidade cognitiva grave para fins fiscais, é necessária a realização de perícia médica judicial nos autos, que possui a isenção e o contraditório necessários para a formação do convencimento do Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida com fulcro no artigo 300 do CPC, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora de forma líquida e imediata. Remetam-se os autos à Divisão Médico Assistencial para a designação de perícia médica judicial. Cite-se e intime-se a União. Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA MARIA DA SILVEIRA FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUMBERTO JOSE CAVALCA LEITE
OAB: 353184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011787-41.2026.4.03.6100 AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVEIRA FRANCA CURADOR: CRISTINA APARECIDA DA SILVEIRA FRANCA CURADOR do(a) AUTOR: CRISTINA APARECIDA DA SILVEIRA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO JOSE CAVALCA LEITE - SP353184 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ANTONIA MARIA DA SILVEIRA FRANCA, representada por sua curadora CRISTINA APARECIDA DA SILVEIRA FRANCA, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que requer a concessão de tutela provisória de urgência, para ser isenta do pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua pensão por morte previdenciária NB 174.067.084-9, sob a alegação de que é portadora de demência vascular (patologia que se enquadra na hipótese legal de alienação mental). DECIDO. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de pedido de declaração de isenção de tributo sobre proventos de inatividade, as provas apresentadas neste momento de cognição sumária não se mostram suficientes para a concessão da tutela de urgência de plano, considerando a necessidade de melhor elucidação técnica dos fatos, pois se mostra prudente oportunizar o contraditório, uma vez que a União Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem dispor de elementos capazes de infirmar ou gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito da autora. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO A parte autora requer tutela provisória de urgência para ter suspensa a retenção na fonte de IRPF sobre os proventos de sua pensão por morte, sob a alegação de ser portadora de demência vascular. A Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, XIV, arrola expressamente as doenças que isentam o contribuinte do recolhimento de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, dentre as quais se encontra a alienação mental. É certo que a isenção deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, mas referido comando não autoriza o administrador a restringir discricionariamente o alcance da lei. Logo, uma vez demonstrado ser o contribuinte portador de qualquer das doenças arroladas pela lei, é devida a isenção de imposto de renda sobre seus proventos. O princípio da legalidade tributária condiciona a atuação da Administração Fazendária aos limites previstos na lei. Por tal razão, ao administrador tributário não se admite a renúncia a receitas fora das hipóteses expressas pela lei, tanto que a Lei Complementar n.º 101 de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal) penaliza as condutas que acarretem a renúncia de receitas sem a devida observância de seus requisitos. Ressalto que, para o contribuinte fazer jus à isenção de imposto de renda no âmbito judicial, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo médico oficial (Súmula 598 do STJ), a realização de perícia médica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é o meio mais seguro para diagnosticar com precisão a doença e determinar a data do seu início (termo inicial), elemento indispensável para fins de repetição do indébito tributário. No caso concreto, a autora apresentou relevantes elementos de prova documental, incluindo relatório médico de neurologista diagnosticando demência vascular (CID 10: F01), exames de imagem de crânio, relatório de terapia ocupacional e termo de curatela definitiva oriundo de processo de interdição. Contudo, para a comprovação da exata extensão do quadro de saúde e fixação do marco temporal do início da incapacidade cognitiva grave para fins fiscais, é necessária a realização de perícia médica judicial nos autos, que possui a isenção e o contraditório necessários para a formação do convencimento do Juízo. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida com fulcro no artigo 300 do CPC, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora de forma líquida e imediata. Remetam-se os autos à Divisão Médico Assistencial para a designação de perícia médica judicial. Cite-se e intime-se a União. Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal