Detalhe do processo

5011784-57.2024.8.13.0567

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011784-57.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILZA MARIA DE PAULA RIBEIRO CPF: 066.496.486-98 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I - RELATÓRIO NILZA MARIA DE PAULA RIBEIRO, qualificada nos autos, propôs a presente ação de indenização em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Afirma que é aposentada pelo INSS e que foram realizados, pela parte requerida, descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que foi informada sobre a existência de contrato de empréstimo em seu nome, o qual alega não ter contratado. Pede a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 10412844284. No mérito, alega que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido; que o requerente efetivamente assinou o contrato; que o autor utilizou-se da quantia disponibilizada pelo empréstimo; que não houve ato ilícito e que não cabe indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação acostada no ID10441990506. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no ID 10668055385. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em decorrência de falha na prestação do serviço. Aplicabilidade do CDC: Inicialmente, cabe destacar que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, tendo em vista que a requerente adquiriu o produto/serviço na qualidade de destinatária final. Consumidor, sob a ótica do art. 2º da Lei 8.078/90, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma, “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de responsabilidade civil: Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, quando a fruição de um produto ou serviço defeituoso acarretar um dano para o consumidor, hipótese em que se aplicam os artigos 12 a 17 do CDC. Responsabilidade por vício do produto e do serviço, caso em que a fruição do produto ou serviço inadequado por vício de qualidade acarreta tão somente uma frustração nas expectativas do consumidor, aplicando-se os artigos 18 a 25 do CDC. A requerente argumenta haver sofrido dano moral decorrente de serviço defeituoso disponibilizado pela requerida. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a seguran ça que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Para exonerar-se da obrigação de indenizar, o requerido deve comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a autenticidade e a validade da contratação eletrônica realizada em nome da parte autora. Realizada a perícia técnico-informacional nos documentos constantes dos autos, a prova pericial concluiu categoricamente que: As operações financeiras foram representadas documentalmente em 06/12/2024, apresentando coerência cadastral aparente entre si e correlação documental aparente entre determinados instrumentos (como empréstimo consignado e seguro prestamista), com concentração temporal nas operações; Todavia, os documentos não possuem atributos técnicos que permitam a validação de sua autenticidade, integridade ou origem; Não foram apresentados arquivos nativos, metadados, logs ou trilhas técnicas verificáveis, restringindo-se a análise à mera consistência documental; Não há elementos técnicos suficientes para comprovação de autoria digital ou manifestação inequívoca de vontade atribuível à parte autora, tratando-se de evidência digital derivada (sem equivalência aos registros técnicos primários dos sistemas de origem); As limitações da perícia decorreram da ausência nos autos de artefatos técnicos primários indispensáveis à validação forense completa (arquivos nativos, metadados íntegros, hashes de verificação, logs de sistema, trilhas de auditoria e registros de autenticação), os quais não foram disponibilizados pela instituição financeira ré. Dessa forma, conclui a perícia que, sob critérios técnicos verificáveis, é impossível confirmar a autenticidade, integridade, origem, autoria digital ou regularidade do processo de contratação eletrônica, inexistindo base técnica suficiente para a validação independente da contratação discutida. Tratando-se de contestação de autoria e integridade de contratação eletrônica sem certificação digital ou suporte técnico verificável, cumpre ao réu o ônus de provar a autenticidade do negócio jurídico e a higidez do procedimento contratual. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de apresentar os registros primários aptos a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da autora, a declaração de inexistência do débito e da relação contratual é medida que se impõe. Devolução em Dobro: A devolução em dobro ocorre quando a cobrança ilegal decorre de erro inescusável, devendo ser assim considerada aquela cobrança afrontosa à legislação aplicável à espécie ou quando não tem amparo em cláusula contratual válida, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito do dispositivo supramencionado, leciona CLÁUDIA LIMA MARQUES: “O CDC teria assim instituído uma imputação objetiva do erro na cobrança ao fornecedor, semelhante àquela que imputou com referência do defeito do produto ou do serviço... A ratio da devolução em dobro não seria o princípio do enriquecimento ilícito... mas o descumprimento de um dever contratual.” (In: Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed. RT, 2ª ed., p. 449). Portanto, a devolução em dobro das cobranças ilegais é devida quando houver a prática de ato ilícito consistente no descumprimento do dever contratual de regularidade. No caso, a consumidora cobrada por serviços não contratados faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Dano Moral e Nexo de Causalidade: O importante é analisar objetivamente o potencial ofensivo do fato concreto narrado na peça vestibular e verificar se ele constitui circunstância apta a fazer aflorar no psiquismo do lesado a sensação desagradável provocada por uma cobrança injusta. É fato inquestionável que a falha na prestação dos serviços pelo banco requerido — ao efetuar descontos sem respaldo em processo de contratação eletrônica dotado de autenticidade e higidez técnica — constitui circunstância potencialmente apta a causar sofrimento e abalo psíquico à autora. O dano e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, visto que a conduta ilícita da instituição financeira gerou diminuição patrimonial indevida em verba alimentar da parte requerente. Quantum Debeatur: No que se refere ao quantum devido a título de indenização por danos morais, o julgador deve observar critérios como: A gravidade do prejuízo da vítima; A condição social, política, cultural e econômica do ofendido e do ofensor; A gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; A intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável. Sopesadas tais circunstâncias, entendo adequado e justo fixar o valor da indenização devida pela requerida à requerente, a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes; b) Determinar o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato objeto desta lide; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta parcela deverá ser corrigida monetariamente segundo os índices publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça no Jornal "Minas Gerais" a partir da data de publicação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido); d) Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça no Jornal "Minas Gerais" e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto indevido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor NILZA MARIA DE PAULA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRENO FIDELIS DE OLIVEIRA

OAB: 234784/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5011784-57.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILZA MARIA DE PAULA RIBEIRO CPF: 066.496.486-98 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I - RELATÓRIO NILZA MARIA DE PAULA RIBEIRO, qualificada nos autos, propôs a presente ação de indenização em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Afirma que é aposentada pelo INSS e que foram realizados, pela parte requerida, descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Aduz que foi informada sobre a existência de contrato de empréstimo em seu nome, o qual alega não ter contratado. Pede a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 10412844284. No mérito, alega que o negócio jurídico celebrado entre as partes é válido; que o requerente efetivamente assinou o contrato; que o autor utilizou-se da quantia disponibilizada pelo empréstimo; que não houve ato ilícito e que não cabe indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação acostada no ID10441990506. Instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no ID 10668055385. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória em decorrência de falha na prestação do serviço. Aplicabilidade do CDC: Inicialmente, cabe destacar que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, tendo em vista que a requerente adquiriu o produto/serviço na qualidade de destinatária final. Consumidor, sob a ótica do art. 2º da Lei 8.078/90, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma, “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de responsabilidade civil: Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, quando a fruição de um produto ou serviço defeituoso acarretar um dano para o consumidor, hipótese em que se aplicam os artigos 12 a 17 do CDC. Responsabilidade por vício do produto e do serviço, caso em que a fruição do produto ou serviço inadequado por vício de qualidade acarreta tão somente uma frustração nas expectativas do consumidor, aplicando-se os artigos 18 a 25 do CDC. A requerente argumenta haver sofrido dano moral decorrente de serviço defeituoso disponibilizado pela requerida. Trata-se, pois, de responsabilidade pelo fato do serviço, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a seguran ça que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Para exonerar-se da obrigação de indenizar, o requerido deve comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo de causalidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a autenticidade e a validade da contratação eletrônica realizada em nome da parte autora. Realizada a perícia técnico-informacional nos documentos constantes dos autos, a prova pericial concluiu categoricamente que: As operações financeiras foram representadas documentalmente em 06/12/2024, apresentando coerência cadastral aparente entre si e correlação documental aparente entre determinados instrumentos (como empréstimo consignado e seguro prestamista), com concentração temporal nas operações; Todavia, os documentos não possuem atributos técnicos que permitam a validação de sua autenticidade, integridade ou origem; Não foram apresentados arquivos nativos, metadados, logs ou trilhas técnicas verificáveis, restringindo-se a análise à mera consistência documental; Não há elementos técnicos suficientes para comprovação de autoria digital ou manifestação inequívoca de vontade atribuível à parte autora, tratando-se de evidência digital derivada (sem equivalência aos registros técnicos primários dos sistemas de origem); As limitações da perícia decorreram da ausência nos autos de artefatos técnicos primários indispensáveis à validação forense completa (arquivos nativos, metadados íntegros, hashes de verificação, logs de sistema, trilhas de auditoria e registros de autenticação), os quais não foram disponibilizados pela instituição financeira ré. Dessa forma, conclui a perícia que, sob critérios técnicos verificáveis, é impossível confirmar a autenticidade, integridade, origem, autoria digital ou regularidade do processo de contratação eletrônica, inexistindo base técnica suficiente para a validação independente da contratação discutida. Tratando-se de contestação de autoria e integridade de contratação eletrônica sem certificação digital ou suporte técnico verificável, cumpre ao réu o ônus de provar a autenticidade do negócio jurídico e a higidez do procedimento contratual. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de apresentar os registros primários aptos a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da autora, a declaração de inexistência do débito e da relação contratual é medida que se impõe. Devolução em Dobro: A devolução em dobro ocorre quando a cobrança ilegal decorre de erro inescusável, devendo ser assim considerada aquela cobrança afrontosa à legislação aplicável à espécie ou quando não tem amparo em cláusula contratual válida, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A respeito do dispositivo supramencionado, leciona CLÁUDIA LIMA MARQUES: “O CDC teria assim instituído uma imputação objetiva do erro na cobrança ao fornecedor, semelhante àquela que imputou com referência do defeito do produto ou do serviço... A ratio da devolução em dobro não seria o princípio do enriquecimento ilícito... mas o descumprimento de um dever contratual.” (In: Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed. RT, 2ª ed., p. 449). Portanto, a devolução em dobro das cobranças ilegais é devida quando houver a prática de ato ilícito consistente no descumprimento do dever contratual de regularidade. No caso, a consumidora cobrada por serviços não contratados faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Dano Moral e Nexo de Causalidade: O importante é analisar objetivamente o potencial ofensivo do fato concreto narrado na peça vestibular e verificar se ele constitui circunstância apta a fazer aflorar no psiquismo do lesado a sensação desagradável provocada por uma cobrança injusta. É fato inquestionável que a falha na prestação dos serviços pelo banco requerido — ao efetuar descontos sem respaldo em processo de contratação eletrônica dotado de autenticidade e higidez técnica — constitui circunstância potencialmente apta a causar sofrimento e abalo psíquico à autora. O dano e o nexo de causalidade restaram plenamente demonstrados, visto que a conduta ilícita da instituição financeira gerou diminuição patrimonial indevida em verba alimentar da parte requerente. Quantum Debeatur: No que se refere ao quantum devido a título de indenização por danos morais, o julgador deve observar critérios como: A gravidade do prejuízo da vítima; A condição social, política, cultural e econômica do ofendido e do ofensor; A gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; A intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável. Sopesadas tais circunstâncias, entendo adequado e justo fixar o valor da indenização devida pela requerida à requerente, a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico e dos débitos dele decorrentes; b) Determinar o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato objeto desta lide; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta parcela deverá ser corrigida monetariamente segundo os índices publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça no Jornal "Minas Gerais" a partir da data de publicação desta decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido); d) Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça no Jornal "Minas Gerais" e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto indevido. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juíza de Direito