Detalhe do processo

5011777-38.2024.8.13.0382

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Lavras
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras RECURSO N.º 5011777-38.2024.8.13.0382 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CNPJ: 17.184.037/0001-10 RECORRIDO(A): MAGALI DE OLIVEIRA CPF: 377.111.806-91 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria certificou a ausência de intimação regular da parte recorrente, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 549716622). Ato contínuo, a própria serventia procedeu à expedição de nova intimação (ID 549718571). Decido. No caso, a ausência de publicação do ato decisório no veículo oficial, em nome do advogado regularmente constituído, configura vício insanável que obsta a ciência inequívoca da parte e o regular exercício do contraditório, fulminando de nulidade absoluta o ato de comunicação e os que dele dependam diretamente, a teor do disposto nos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJEN. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para manifestação sobre laudo pericial, em ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face de autarquia previdenciária federal. A parte agravante alega ausência de publicação regular no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que comprometeu o exercício do contraditório. II. Questão em discussão (i) Averiguar se a ausência de publicação da intimação para manifestação sobre o laudo pericial no DJEN configura vício na comunicação do ato processual. III. Razões de decidir 1. Nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de quinze dias. 2. Conforme consulta ao DJEN, não houve publicação regular da intimação em nome da parte agravante, inviabilizando a abertura válida do prazo processual. 3. A Resolução CNJ nº 569/2024 estabelece que o DJEN é o meio oficial de publicação dos atos processuais não pessoais, devendo ser observada sua utilização para garantir publicidade e segurança jurídica. 4. A ausência de publicação válida compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo o reconhecimento da nulidade do ato processual. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) compromete a validade da comunicação processual e configura nulidade do ato." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 477, § 1º; Resolução CNJ nº 569/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.410104-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) – (sem grifos no original). Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE da certidão de trânsito em julgado expedida (ID 535923379), bem como de todos os atos processuais subsequentes, em especial aqueles tendentes ao início da fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, e em estrita observância ao devido processo legal, DETERMINO a devolução integral do prazo recursal à parte recorrente, o qual passará a fluir a partir da regular intimação da presente decisão, restando superada qualquer intimação pretérita irregular ou intempestiva constante dos autos. Ficam as partes expressamente cientes de que o prazo para oposição de eventuais Embargos de Declaração, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido in albis o prazo legal a partir da publicação desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e promovam-se as cautelas de praxe para a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Avenida Ernesto Matioli, 950, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37200-000
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu MAGALI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA MAIA ESTRELLA

OAB: 236861/MG

RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO

OAB: 99080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Lavras RECURSO N.º 5011777-38.2024.8.13.0382 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CNPJ: 17.184.037/0001-10 RECORRIDO(A): MAGALI DE OLIVEIRA CPF: 377.111.806-91 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria certificou a ausência de intimação regular da parte recorrente, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 549716622). Ato contínuo, a própria serventia procedeu à expedição de nova intimação (ID 549718571). Decido. No caso, a ausência de publicação do ato decisório no veículo oficial, em nome do advogado regularmente constituído, configura vício insanável que obsta a ciência inequívoca da parte e o regular exercício do contraditório, fulminando de nulidade absoluta o ato de comunicação e os que dele dependam diretamente, a teor do disposto nos arts. 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJEN. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para manifestação sobre laudo pericial, em ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face de autarquia previdenciária federal. A parte agravante alega ausência de publicação regular no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o que comprometeu o exercício do contraditório. II. Questão em discussão (i) Averiguar se a ausência de publicação da intimação para manifestação sobre o laudo pericial no DJEN configura vício na comunicação do ato processual. III. Razões de decidir 1. Nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de quinze dias. 2. Conforme consulta ao DJEN, não houve publicação regular da intimação em nome da parte agravante, inviabilizando a abertura válida do prazo processual. 3. A Resolução CNJ nº 569/2024 estabelece que o DJEN é o meio oficial de publicação dos atos processuais não pessoais, devendo ser observada sua utilização para garantir publicidade e segurança jurídica. 4. A ausência de publicação válida compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo o reconhecimento da nulidade do ato processual. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) compromete a validade da comunicação processual e configura nulidade do ato." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 477, § 1º; Resolução CNJ nº 569/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.410104-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) – (sem grifos no original). Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE da certidão de trânsito em julgado expedida (ID 535923379), bem como de todos os atos processuais subsequentes, em especial aqueles tendentes ao início da fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, e em estrita observância ao devido processo legal, DETERMINO a devolução integral do prazo recursal à parte recorrente, o qual passará a fluir a partir da regular intimação da presente decisão, restando superada qualquer intimação pretérita irregular ou intempestiva constante dos autos. Ficam as partes expressamente cientes de que o prazo para oposição de eventuais Embargos de Declaração, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido in albis o prazo legal a partir da publicação desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e promovam-se as cautelas de praxe para a baixa dos autos ao Juízo de origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Avenida Ernesto Matioli, 950, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37200-000