Detalhe do processo

5011765-30.2022.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011765-30.2022.8.21.0072/RS AUTOR : JOEL CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido formulado pela parte autora no evento 104, PET1 não comporta acolhimento. Explico. Verifica-se dos autos que este Juízo determinou ao réu a apresentação do contrato original para a realização da perícia grafotécnica. Em estrito cumprimento à determinação judicial, o Banco Safra comprovou ter efetuado a remessa tempestiva do documento físico por meio dos Correios em 19/06/2024, conforme o comprovante de postagem anexado no evento 73, COMP2 (objeto de rastreamento número OY124070905BR ). Ocorre que, conforme noticiado pelo banco no evento 73, PET1 , a referida correspondência foi extraviada pela empresa postal. O extravio da correspondência constitui fato de terceiro, configurando força maior alheia à vontade e à diligência da instituição financeira ré. Desse modo, resta plenamente justificada a impossibilidade de nova apresentação daquela via física original específica, o que afasta qualquer alegação de desídia processual ou descumprimento voluntário por parte do banco réu. Ademais, constata-se que o perito nomeado apresentou o laudo pericial conclusivo no evento 97, LAUDO1 . O expert realizou o exame técnico com amparo nas assinaturas coletadas pessoalmente e nos documentos constantes dos autos, oportunidade na qual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a assinatura aposta no contrato de cédula de crédito bancário partiu do punho caligráfico do próprio autor, Joel Carlos da Silva . Portanto, diante da justificativa idônea sobre a perda do documento original por falha do serviço postal e considerando que a perícia grafotécnica foi regularmente realizada com os elementos disponíveis, chegando a uma conclusão técnica segura sobre a autoria da assinatura, a repetição do ato ou a exigência de nova exibição documental mostra-se inócua e contrária aos princípios da celeridade e da razoabilidade processual. 2. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução e substituo os debates orais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor JOEL CARLOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO

OAB: 62197/RS

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011765-30.2022.8.21.0072/RS AUTOR : JOEL CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido formulado pela parte autora no evento 104, PET1 não comporta acolhimento. Explico. Verifica-se dos autos que este Juízo determinou ao réu a apresentação do contrato original para a realização da perícia grafotécnica. Em estrito cumprimento à determinação judicial, o Banco Safra comprovou ter efetuado a remessa tempestiva do documento físico por meio dos Correios em 19/06/2024, conforme o comprovante de postagem anexado no evento 73, COMP2 (objeto de rastreamento número OY124070905BR ). Ocorre que, conforme noticiado pelo banco no evento 73, PET1 , a referida correspondência foi extraviada pela empresa postal. O extravio da correspondência constitui fato de terceiro, configurando força maior alheia à vontade e à diligência da instituição financeira ré. Desse modo, resta plenamente justificada a impossibilidade de nova apresentação daquela via física original específica, o que afasta qualquer alegação de desídia processual ou descumprimento voluntário por parte do banco réu. Ademais, constata-se que o perito nomeado apresentou o laudo pericial conclusivo no evento 97, LAUDO1 . O expert realizou o exame técnico com amparo nas assinaturas coletadas pessoalmente e nos documentos constantes dos autos, oportunidade na qual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a assinatura aposta no contrato de cédula de crédito bancário partiu do punho caligráfico do próprio autor, Joel Carlos da Silva . Portanto, diante da justificativa idônea sobre a perda do documento original por falha do serviço postal e considerando que a perícia grafotécnica foi regularmente realizada com os elementos disponíveis, chegando a uma conclusão técnica segura sobre a autoria da assinatura, a repetição do ato ou a exigência de nova exibição documental mostra-se inócua e contrária aos princípios da celeridade e da razoabilidade processual. 2. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução e substituo os debates orais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.