5011764-46.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5011764-46.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA LEONIDES DE QUEIROZ OLIVEIRA CPF: 472.068.616-87 RÉU: FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS CPF: 26.388.330/0002-70 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA LEONIDES DE QUEIROZ OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS – HEMOMINAS, na qual a autora pleiteia a declaração do direito à percepção da Gratificação de Risco à Saúde (GRS) em grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas. Em síntese, a autora alega que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, desempenhando atividades com exposição habitual a agentes biológicos, incluindo contato direto com sangue e materiais potencialmente contaminados. Sustenta que, embora receba a GRS no percentual de 20%, suas atividades a expõem a risco em grau máximo, razão pela qual faz jus ao percentual de 40%. Afirma, ainda, que laudos periciais produzidos em processos semelhantes reconhecem a insalubridade em grau máximo para atividades idênticas. Com esses argumentos requer a declaração do seu direito à percepção da GRS em grau máximo (40%), bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, com reflexos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do grau máximo ao menos durante o período pandêmico . Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 10545299254. Sustenta a parte requerida sustenta que a autora não faz jus à majoração da Gratificação por Risco à Saúde para o grau máximo, pois laudo técnico administrativo concluiu pela exposição em grau médio, sendo tal ato dotado de presunção de legitimidade, cabendo à autora prova em sentido contrário. Alega que eventual alteração do grau depende de prova pericial, cujos efeitos financeiros somente produzem efeitos a partir da elaboração do laudo, vedada a retroatividade. Subsidiariamente, impugna os valores apresentados e suscita a prescrição quinquenal. Ao final, requer a improcedência dos pedidos Réplica apresentada no ID 10588854098. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pelo saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos (ID 10595215566). A requerida, por sua vez, optou pelo silêncio, conforme certificado no ID 10613980423. O feito foi saneado no ID 10650670712, oportunidade em que se fixou os pontos controvertidos. Renovada a intimação das partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial (ID 10664097703). A requerida mais uma vez permaneceu silente, conforme certificado no ID 10695394511. Eis a síntese do necessário. DECIDO. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora faz jus ao recebimento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) em grau máximo (40%), em razão das condições de trabalho a que está submetida, ou se é correto o pagamento atualmente realizado pela ré no percentual de 20%. Diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca das condições laborais e da exposição da autora aos fatores de risco invocados, reputo necessária a realização de prova pericial em engenharia de segurança do trabalho. Em face do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial. Determino a nomeação de perito pelo sistema AJG. Caso aceito o encargo, cientifique-se o Sr. Perito de que deve, nos termos do artigo 466, §2º, NCPC, “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, que prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias”. As partes devem, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, NCPC). Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se todos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA LEONIDES DE QUEIROZ OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA RIBEIRO BRAGA
OAB: 190207/MG
VICTOR MANOEL RANGEL SOARES
OAB: 227940/MG
MICHELLE PFIFFER SANTOS LOPES
OAB: 224434/MG
JOAO JOSE GUIMARAES JUNIOR
OAB: 198775/MG
JEFFERSON VIEIRA DE MELO
OAB: 181522/MG
LEANDRO FREIRE FONSECA
OAB: 196662/MG
GABRIELA SIQUEIRA E MAIA
OAB: 187572/MG
RAFAEL ROCHA CALDEIRA
OAB: 182413/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5011764-46.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA LEONIDES DE QUEIROZ OLIVEIRA CPF: 472.068.616-87 RÉU: FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS CPF: 26.388.330/0002-70 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA LEONIDES DE QUEIROZ OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS – HEMOMINAS, na qual a autora pleiteia a declaração do direito à percepção da Gratificação de Risco à Saúde (GRS) em grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças retroativas. Em síntese, a autora alega que é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, desempenhando atividades com exposição habitual a agentes biológicos, incluindo contato direto com sangue e materiais potencialmente contaminados. Sustenta que, embora receba a GRS no percentual de 20%, suas atividades a expõem a risco em grau máximo, razão pela qual faz jus ao percentual de 40%. Afirma, ainda, que laudos periciais produzidos em processos semelhantes reconhecem a insalubridade em grau máximo para atividades idênticas. Com esses argumentos requer a declaração do seu direito à percepção da GRS em grau máximo (40%), bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas, com reflexos. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do grau máximo ao menos durante o período pandêmico . Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 10545299254. Sustenta a parte requerida sustenta que a autora não faz jus à majoração da Gratificação por Risco à Saúde para o grau máximo, pois laudo técnico administrativo concluiu pela exposição em grau médio, sendo tal ato dotado de presunção de legitimidade, cabendo à autora prova em sentido contrário. Alega que eventual alteração do grau depende de prova pericial, cujos efeitos financeiros somente produzem efeitos a partir da elaboração do laudo, vedada a retroatividade. Subsidiariamente, impugna os valores apresentados e suscita a prescrição quinquenal. Ao final, requer a improcedência dos pedidos Réplica apresentada no ID 10588854098. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pelo saneamento do feito com a fixação dos pontos controvertidos (ID 10595215566). A requerida, por sua vez, optou pelo silêncio, conforme certificado no ID 10613980423. O feito foi saneado no ID 10650670712, oportunidade em que se fixou os pontos controvertidos. Renovada a intimação das partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial (ID 10664097703). A requerida mais uma vez permaneceu silente, conforme certificado no ID 10695394511. Eis a síntese do necessário. DECIDO. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora faz jus ao recebimento da Gratificação por Risco à Saúde (GRS) em grau máximo (40%), em razão das condições de trabalho a que está submetida, ou se é correto o pagamento atualmente realizado pela ré no percentual de 20%. Diante da necessidade de esclarecimento técnico acerca das condições laborais e da exposição da autora aos fatores de risco invocados, reputo necessária a realização de prova pericial em engenharia de segurança do trabalho. Em face do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial. Determino a nomeação de perito pelo sistema AJG. Caso aceito o encargo, cientifique-se o Sr. Perito de que deve, nos termos do artigo 466, §2º, NCPC, “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, que prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias”. As partes devem, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, NCPC). Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se todos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ROZANA SILQUEIRA PAIXAO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros