Detalhe do processo

5011761-53.2025.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011761-53.2025.8.21.0018/RS AUTOR : GUSTAVO PACINI ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) ADVOGADO(A) : Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A) : BIANCA CONRADO ROSALEN (OAB RS127628) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN AUTOR : LIANA RAUBER ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) ADVOGADO(A) : Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A) : BIANCA CONRADO ROSALEN (OAB RS127628) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN AUTOR : LIVIA RAUBER PACINI ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) ADVOGADO(A) : Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A) : BIANCA CONRADO ROSALEN (OAB RS127628) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN RÉU : FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : GRAZIANNI BELTRAO DE LIMA (OAB RS114333B) ADVOGADO(A) : PAULA JURUENA EIDT (OAB RS066166) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA (OAB RS124088) ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE PORTO ALEGRE contra a decisão do ev. 56.1 , que deferiu a produção de prova pericial e atribuiu à embargante o ônus de adiantar integralmente os honorários periciais. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa por não ter observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Alega que, embora tenha requerido a prova pericial, a parte autora também demonstrou interesse em sua realização ao postular, subsidiariamente, a intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Desse modo, argumenta que o custeio dos honorários periciais deveria ser rateado entre as partes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Defende a inexistência de omissão, afirmando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela ré e que a manifestação para apresentar quesitos representa mero exercício do contraditório, não configurando um pedido de produção de prova. Requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão que lhe atribuiu o encargo de arcar integralmente com os honorários periciais. A controvérsia cinge-se à correta aplicação do artigo 95 do CPC, que estabelece: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A análise dos autos demonstra que a decisão embargada não padece do vício apontado. Após a decisão de saneamento, que intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré, ora embargante, peticionou requerendo expressamente a realização de prova pericial médica. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ev. 54.1 , requerendo, como pedido principal, o julgamento antecipado do feito. De forma subsidiária, para a hipótese de acolhimento do pedido da ré, requereu que lhe fosse oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A regra do artigo 95 do CPC é clara: o adiantamento dos honorários do perito incumbe à parte que requereu a perícia. A hipótese de rateio é excepcional, aplicando-se apenas quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz ou quando for requerida por ambas as partes. No caso, a prova pericial não foi determinada de ofício. Tampouco foi requerida por ambas as partes. A parte autora postulou o julgamento antecipado, demonstrando entender que as provas já constantes nos autos, em especial o laudo pericial do processo anterior ( evento 1, LAUDO7 ), seriam suficientes para o deslinde da causa. O requerimento para produção de nova prova técnica partiu exclusivamente da parte ré. A manifestação da parte autora no sentido de querer participar da instrução probatória, caso deferida, apresentando quesitos, não se confunde com um requerimento de produção da prova. Trata-se de uma prerrogativa processual que decorre dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando à parte a possibilidade de influir na produção da prova requerida pela parte contrária. Interpretar a apresentação de quesitos como um "pedido de perícia" esvaziaria o conteúdo da norma e criaria um obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa. A parte não pode ser penalizada financeiramente por exercer uma faculdade processual destinada a garantir a paridade de armas. Portanto, a decisão do ev. 56.1 aplicou corretamente a regra do artigo 95 do CPC ao determinar que a parte que requereu a prova pericial adiante os respectivos honorários. Não há omissão a ser sanada . Quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, entendo que, por ora, não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório. A parte embargante busca a modificação da decisão por meio do recurso que entende cabível, ainda que seus argumentos não prevaleçam. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os , mantendo integralmente a decisão proferida no ev. 56.1 . Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios por não vislumbrar, neste momento, tal intenção. Cumpra-se o determinado na decisão do ev. 56.1 , prosseguindo-se com a intimação dos peritos.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE

Autor GUSTAVO PACINI

Autor LIANA RAUBER

Autor LIVIA RAUBER PACINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA CONRADO ROSALEN

OAB: 127628/RS

COMIN & CAMPOS ADVOCACIA

OAB: 11657/RS

ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA

OAB: 124088/RS

GUILHERME SILVESTRE COMIN

OAB: 67769/RS

WAGNER DE FIGUEIRÓ CAMPOS

OAB: 81638/RS

PAULA JURUENA EIDT

OAB: 66166/RS

GABRIELA VITIELLO WINK

OAB: 54018/RS

GRAZIANNI BELTRAO DE LIMA

OAB: 114333B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011761-53.2025.8.21.0018/RS AUTOR : GUSTAVO PACINI ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) ADVOGADO(A) : Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A) : BIANCA CONRADO ROSALEN (OAB RS127628) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN AUTOR : LIANA RAUBER ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) ADVOGADO(A) : Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A) : BIANCA CONRADO ROSALEN (OAB RS127628) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN AUTOR : LIVIA RAUBER PACINI ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN (OAB RS067769) ADVOGADO(A) : Wagner de Figueiró Campos (OAB RS081638) ADVOGADO(A) : BIANCA CONRADO ROSALEN (OAB RS127628) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVESTRE COMIN RÉU : FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : GRAZIANNI BELTRAO DE LIMA (OAB RS114333B) ADVOGADO(A) : PAULA JURUENA EIDT (OAB RS066166) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA (OAB RS124088) ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE PORTO ALEGRE contra a decisão do ev. 56.1 , que deferiu a produção de prova pericial e atribuiu à embargante o ônus de adiantar integralmente os honorários periciais. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa por não ter observado o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Alega que, embora tenha requerido a prova pericial, a parte autora também demonstrou interesse em sua realização ao postular, subsidiariamente, a intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Desse modo, argumenta que o custeio dos honorários periciais deveria ser rateado entre as partes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Defende a inexistência de omissão, afirmando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela ré e que a manifestação para apresentar quesitos representa mero exercício do contraditório, não configurando um pedido de produção de prova. Requer, ainda, a condenação da embargante por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão que lhe atribuiu o encargo de arcar integralmente com os honorários periciais. A controvérsia cinge-se à correta aplicação do artigo 95 do CPC, que estabelece: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A análise dos autos demonstra que a decisão embargada não padece do vício apontado. Após a decisão de saneamento, que intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré, ora embargante, peticionou requerendo expressamente a realização de prova pericial médica. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no ev. 54.1 , requerendo, como pedido principal, o julgamento antecipado do feito. De forma subsidiária, para a hipótese de acolhimento do pedido da ré, requereu que lhe fosse oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. A regra do artigo 95 do CPC é clara: o adiantamento dos honorários do perito incumbe à parte que requereu a perícia. A hipótese de rateio é excepcional, aplicando-se apenas quando a perícia for determinada de ofício pelo juiz ou quando for requerida por ambas as partes. No caso, a prova pericial não foi determinada de ofício. Tampouco foi requerida por ambas as partes. A parte autora postulou o julgamento antecipado, demonstrando entender que as provas já constantes nos autos, em especial o laudo pericial do processo anterior ( evento 1, LAUDO7 ), seriam suficientes para o deslinde da causa. O requerimento para produção de nova prova técnica partiu exclusivamente da parte ré. A manifestação da parte autora no sentido de querer participar da instrução probatória, caso deferida, apresentando quesitos, não se confunde com um requerimento de produção da prova. Trata-se de uma prerrogativa processual que decorre dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando à parte a possibilidade de influir na produção da prova requerida pela parte contrária. Interpretar a apresentação de quesitos como um "pedido de perícia" esvaziaria o conteúdo da norma e criaria um obstáculo indevido ao exercício do direito de defesa. A parte não pode ser penalizada financeiramente por exercer uma faculdade processual destinada a garantir a paridade de armas. Portanto, a decisão do ev. 56.1 aplicou corretamente a regra do artigo 95 do CPC ao determinar que a parte que requereu a prova pericial adiante os respectivos honorários. Não há omissão a ser sanada . Quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, entendo que, por ora, não se vislumbra o intuito manifestamente protelatório. A parte embargante busca a modificação da decisão por meio do recurso que entende cabível, ainda que seus argumentos não prevaleçam. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os , mantendo integralmente a decisão proferida no ev. 56.1 . Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios por não vislumbrar, neste momento, tal intenção. Cumpra-se o determinado na decisão do ev. 56.1 , prosseguindo-se com a intimação dos peritos.