Detalhe do processo

5011751-67.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5011751-67.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO PARRA MIGUEL - SP204864-A APELADO: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE, ESTADO DE SAO PAULO, SARA FELICIO TOUMA DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SARA FELICIO TOUMA DE OLIVEIRA em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, com o objetivo de assegurar o fornecimento, de forma contínua, do medicamento "ruxolitinibe (Javaki®)", nas doses prescritas por seu médico. O processo tramitou, de início, na Justiça Estadual, que deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada a disponibilização da medicação postulada na inicial na quantidade e prazo prescritos. Em decisão proferida no Agravo de Instrumento 3004095-56.2022.8.26.0000, determinou-se a inclusão da União no polo passivo, bem como oportuna remessa dos autos à Justiça Federal, pelo objeto do writ consistir em medicamento de alto custo, não incluído na Política Pública de Saúde. Os autos foram redistribuídos à Justiça Federal em 18/06/2024, cujo Juízo ratificou os atos até então praticados, notadamente a decisão liminar que deferiu o tratamento, determinando a intimação da impetrante para esclarecer sua situação atual, se havia expectativa de término para o tratamento com o medicamento fornecido. A impetrante veio aos autos informar a ausência de previsão de alta do tratamento médico. A União apresentou manifestação, aduzindo, preliminarmente, a inviabilidade de conciliação e a competência absoluta do JEF, além de impugnar ao requerimento de gratuidade de justiça e o pedido de antecipação de tutela. A sentença concedeu a segurança, determinando às autoridades impetradas que fornecessem o medicamento requerido na inicial, de forma contínua e por período indeterminado. Sem condenação em honorários e custas ex lege. Opostos embargos de declaração pelo Estado de São Paulo, foram rejeitados. Interpostas apelações pelo Estado de São Paulo e pela União, foi proferido acórdão para julgar o feito extinto sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as apelações, bem como a remessa oficial, tida por interposta. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 1234 E 6/STF. SÚMULA VINCULANTE. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PREJUDICADAS. 1. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível o uso do rito mandamental. Ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2009. 3. Extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação da União Federal, do Estado de São Paulo e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas. Em face desse acórdão, foram opostos embargos de declaração pela impetrante, em que alega omissão quanto à modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, no sentido de os efeitos somente se aplicarem aos casos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. Sustentou não haver o acórdão examinado os documentos juntados, por não explicitar por quais razões a prova pré-constituída seria insuficiente e os motivos pelos quais seria necessária eventual dilação probatória. Requereu, ainda, a manutenção da liminar e o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais superiores. Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura do acórdão. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1234 de Repercussão Geral, de maneira expressa, modulou os efeitos da decisão tão somente no que se refere à definição da competência para julgamento dos feitos cujo objeto seja o fornecimento de medicamentos não incorporados. Tal fato, inclusive, foi destacado para impetrante em seus aclaratórios. Portanto, as demais teses são de observância obrigatória e aplicação imediata, considerando, igualmente, a edição da Súmula Vinculante nº 60. Assim já decidiu esta C. Sexta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos Termos do art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração são cabíveis apenas quando existente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, consistindo a omissão na falta de exame de algum fundamento do pedido ou da defesa. 2. No caso, os embargos merecem acolhimento. De fato, o Supremo Tribunal Federal consumou em 20/09/2024 o julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), publicado em 28/11/2024, firmando os parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando pleiteados judicialmente, pacificando entendimento no sentido de que a concessão de medicamentos não inseridos nas listagens de dispensação do SUS deve ocorrer apenas de forma excepcional, sendo a regra, o não fornecimento do medicamento quando não restarem presentes todos os requisitos então estabelecidos, tendo, ainda, fortalecido a autoridade da CONITEC em matéria de saúde pública. 3. No caso, a parte autora é portadora de Polineuropatia Amiloidótica Familiar, tendo pleiteado o fornecimento do medicamento Patisirana Sódica (ONPATTRO®), o qual recebeu recomendação desfavorável à incorporação no SUS, pela CONITEC. 4. Embora a prescrição médica tenha sido respaldada pelo laudo pericial, não restou comprovada à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado, existindo, ainda, nota técnica NatJus com parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento, atraindo, assim, a aplicação do item 2, letra “d”, do Tema 6 da Repercussão Geral. 5. Ressalte-se que as decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 têm aplicação imediata e observância obrigatória, tendo havido modulação de seus efeitos tão só em relação ao deslocamento de competência. 6. Não preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos aludidos Temas, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido e as verbas de sucumbência lá estabelecidas. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002991-40.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/09/2025, Intimação via sistema DATA: 16/09/2025) Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)" (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Não se há falar, ainda, em omissão quanto à análise da prova pré-constituída e ausência de fundamentação quanto à necessidade de dilação probatória. O acórdão foi claro ao consignar que: "Em vista das novas premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, necessário se torna a análise do ato administrativo comisso ou omissivo da CONITEC de não incorporação; a análise do ato administrativo de negativa de fornecimento do medicamento; de consulta ao NATJUS, além da aferição da presença de todos os requisitos para concessão de medicamento não incorporado constantes do Tema 06/STF. Ocorre que o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de plano, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental." De acordo com o tratamento concedido pela Suprema Corte, o mandado de segurança se afigura incompatível com a veiculação de pedido de concessão de medicamento não incorporado ao SUS. De outro lado, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1234 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DEMAIS TESES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A modulação das teses do Tema 1234 do STF se limitou ao deslocamento de competência, resultando na aplicação imediata das demais. 3. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SARA FELICIO TOUMA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO PARRA MIGUEL

OAB: 204864/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5011751-67.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO PARRA MIGUEL - SP204864-A APELADO: SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE, ESTADO DE SAO PAULO, SARA FELICIO TOUMA DE OLIVEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SARA FELICIO TOUMA DE OLIVEIRA em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, com o objetivo de assegurar o fornecimento, de forma contínua, do medicamento "ruxolitinibe (Javaki®)", nas doses prescritas por seu médico. O processo tramitou, de início, na Justiça Estadual, que deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada a disponibilização da medicação postulada na inicial na quantidade e prazo prescritos. Em decisão proferida no Agravo de Instrumento 3004095-56.2022.8.26.0000, determinou-se a inclusão da União no polo passivo, bem como oportuna remessa dos autos à Justiça Federal, pelo objeto do writ consistir em medicamento de alto custo, não incluído na Política Pública de Saúde. Os autos foram redistribuídos à Justiça Federal em 18/06/2024, cujo Juízo ratificou os atos até então praticados, notadamente a decisão liminar que deferiu o tratamento, determinando a intimação da impetrante para esclarecer sua situação atual, se havia expectativa de término para o tratamento com o medicamento fornecido. A impetrante veio aos autos informar a ausência de previsão de alta do tratamento médico. A União apresentou manifestação, aduzindo, preliminarmente, a inviabilidade de conciliação e a competência absoluta do JEF, além de impugnar ao requerimento de gratuidade de justiça e o pedido de antecipação de tutela. A sentença concedeu a segurança, determinando às autoridades impetradas que fornecessem o medicamento requerido na inicial, de forma contínua e por período indeterminado. Sem condenação em honorários e custas ex lege. Opostos embargos de declaração pelo Estado de São Paulo, foram rejeitados. Interpostas apelações pelo Estado de São Paulo e pela União, foi proferido acórdão para julgar o feito extinto sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as apelações, bem como a remessa oficial, tida por interposta. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 1234 E 6/STF. SÚMULA VINCULANTE. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PREJUDICADAS. 1. A prova pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. 2. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível o uso do rito mandamental. Ressalvado o acesso da impetrante às vias ordinárias, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/2009. 3. Extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação da União Federal, do Estado de São Paulo e remessa oficial, tida por interposta, prejudicadas. Em face desse acórdão, foram opostos embargos de declaração pela impetrante, em que alega omissão quanto à modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, no sentido de os efeitos somente se aplicarem aos casos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. Sustentou não haver o acórdão examinado os documentos juntados, por não explicitar por quais razões a prova pré-constituída seria insuficiente e os motivos pelos quais seria necessária eventual dilação probatória. Requereu, ainda, a manutenção da liminar e o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais superiores. Houve intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado SAMUEL MELO (Relator): A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura do acórdão. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1234 de Repercussão Geral, de maneira expressa, modulou os efeitos da decisão tão somente no que se refere à definição da competência para julgamento dos feitos cujo objeto seja o fornecimento de medicamentos não incorporados. Tal fato, inclusive, foi destacado para impetrante em seus aclaratórios. Portanto, as demais teses são de observância obrigatória e aplicação imediata, considerando, igualmente, a edição da Súmula Vinculante nº 60. Assim já decidiu esta C. Sexta Turma: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos Termos do art. 1.022 do CPC/2015 os embargos de declaração são cabíveis apenas quando existente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, consistindo a omissão na falta de exame de algum fundamento do pedido ou da defesa. 2. No caso, os embargos merecem acolhimento. De fato, o Supremo Tribunal Federal consumou em 20/09/2024 o julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), publicado em 28/11/2024, firmando os parâmetros para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando pleiteados judicialmente, pacificando entendimento no sentido de que a concessão de medicamentos não inseridos nas listagens de dispensação do SUS deve ocorrer apenas de forma excepcional, sendo a regra, o não fornecimento do medicamento quando não restarem presentes todos os requisitos então estabelecidos, tendo, ainda, fortalecido a autoridade da CONITEC em matéria de saúde pública. 3. No caso, a parte autora é portadora de Polineuropatia Amiloidótica Familiar, tendo pleiteado o fornecimento do medicamento Patisirana Sódica (ONPATTRO®), o qual recebeu recomendação desfavorável à incorporação no SUS, pela CONITEC. 4. Embora a prescrição médica tenha sido respaldada pelo laudo pericial, não restou comprovada à luz da medicina baseada em evidências, a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado, existindo, ainda, nota técnica NatJus com parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento, atraindo, assim, a aplicação do item 2, letra “d”, do Tema 6 da Repercussão Geral. 5. Ressalte-se que as decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234 têm aplicação imediata e observância obrigatória, tendo havido modulação de seus efeitos tão só em relação ao deslocamento de competência. 6. Não preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos aludidos Temas, impõe-se acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido e as verbas de sucumbência lá estabelecidas. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002991-40.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/09/2025, Intimação via sistema DATA: 16/09/2025) Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)" (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Não se há falar, ainda, em omissão quanto à análise da prova pré-constituída e ausência de fundamentação quanto à necessidade de dilação probatória. O acórdão foi claro ao consignar que: "Em vista das novas premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, necessário se torna a análise do ato administrativo comisso ou omissivo da CONITEC de não incorporação; a análise do ato administrativo de negativa de fornecimento do medicamento; de consulta ao NATJUS, além da aferição da presença de todos os requisitos para concessão de medicamento não incorporado constantes do Tema 06/STF. Ocorre que o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo, ou seja, aferível de plano, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental." De acordo com o tratamento concedido pela Suprema Corte, o mandado de segurança se afigura incompatível com a veiculação de pedido de concessão de medicamento não incorporado ao SUS. De outro lado, na esteira da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1234 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DEMAIS TESES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A modulação das teses do Tema 1234 do STF se limitou ao deslocamento de competência, resultando na aplicação imediata das demais. 3. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão