5011748-88.2024.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011748-88.2024.8.21.0018/RS AUTOR : MARIA ROSELAINE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, esclareço que a análise da alegação de descumprimento contratual será postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que haverá elementos técnicos suficientes para sua adequada apreciação. No que se refere às manifestações dos peritos, cumpre tecer breve esclarecimento. Verifico que o despacho do evento 41.1 foi omisso ao deixar de consignar que a parte autora, requerente da produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, os honorários periciais deverão observar os valores previstos na tabela instituída pelo Ato n.º 045/2022-P deste Tribunal. Desse modo, arbitro os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) para o perito contábil e em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) para o perito técnico. Intimem-se novamente os peritos para que informem se aceitam o encargo nas condições ora fixadas. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ROSELAINE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE GRUNHAUSER SOARES
OAB: 99936/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011748-88.2024.8.21.0018/RS AUTOR : MARIA ROSELAINE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, esclareço que a análise da alegação de descumprimento contratual será postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que haverá elementos técnicos suficientes para sua adequada apreciação. No que se refere às manifestações dos peritos, cumpre tecer breve esclarecimento. Verifico que o despacho do evento 41.1 foi omisso ao deixar de consignar que a parte autora, requerente da produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, os honorários periciais deverão observar os valores previstos na tabela instituída pelo Ato n.º 045/2022-P deste Tribunal. Desse modo, arbitro os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) para o perito contábil e em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) para o perito técnico. Intimem-se novamente os peritos para que informem se aceitam o encargo nas condições ora fixadas. Intime-se.