Detalhe do processo

5011748-88.2024.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011748-88.2024.8.21.0018/RS AUTOR : MARIA ROSELAINE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, esclareço que a análise da alegação de descumprimento contratual será postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que haverá elementos técnicos suficientes para sua adequada apreciação. No que se refere às manifestações dos peritos, cumpre tecer breve esclarecimento. Verifico que o despacho do evento 41.1 foi omisso ao deixar de consignar que a parte autora, requerente da produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, os honorários periciais deverão observar os valores previstos na tabela instituída pelo Ato n.º 045/2022-P deste Tribunal. Desse modo, arbitro os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) para o perito contábil e em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) para o perito técnico. Intimem-se novamente os peritos para que informem se aceitam o encargo nas condições ora fixadas. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ROSELAINE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE GRUNHAUSER SOARES

OAB: 99936/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011748-88.2024.8.21.0018/RS AUTOR : MARIA ROSELAINE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, esclareço que a análise da alegação de descumprimento contratual será postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial, ocasião em que haverá elementos técnicos suficientes para sua adequada apreciação. No que se refere às manifestações dos peritos, cumpre tecer breve esclarecimento. Verifico que o despacho do evento 41.1 foi omisso ao deixar de consignar que a parte autora, requerente da produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, os honorários periciais deverão observar os valores previstos na tabela instituída pelo Ato n.º 045/2022-P deste Tribunal. Desse modo, arbitro os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) para o perito contábil e em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos) para o perito técnico. Intimem-se novamente os peritos para que informem se aceitam o encargo nas condições ora fixadas. Intime-se.