Detalhe do processo

5011743-42.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011743-42.2025.8.13.0313/MG AUTOR : FABIANO AMARO SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Fabiano Amaro Santos em face de Allianz Seguros S/A. Na exordial (evento 1), a parte autora alega que celebrou contrato de seguro de vida e invalidez permanente com a requerida, com previsão de cobertura no valor de R$ 18.000,00 para casos de invalidez por acidente. Narra que sofreu um acidente de trânsito na data de 20/12/2024, resultando em lesões graves, como fratura da diáfise da tíbia, tornozelo direito e clavícula esquerda, o que lhe causou invalidez permanente. Informa que, ao solicitar a indenização pela via administrativa, recebeu o valor de R$ 2.700,00 na data de 07/05/2025, quantia que considera ínfima e desproporcional à apólice contratada. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 15.300,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou sua peça de resistência (evento 50) , na qual, em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir . No mérito, contrapõe-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que o pagamento administrativo de R$ 2.700,00 foi realizado de forma escorreita e proporcional, correspondendo estritamente ao grau da invalidez parcial apurada nos exames apresentados na esfera administrativa, seguindo as condições gerais da apólice e as tabelas regulamentares da SUSEP, rechaçando a existência de qualquer complementação ou saldo devedor em favor do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 57, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pediram prova pericial, tendo a parte ré pleiteado, ainda, prova documental (eventos 64 e 65). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - ausência de interesse de agir Em relação a ausência de interesse processual, rejeito-a, por verificar presente o binômio necessidade/utilidade, bem como a adequação na escolha do procedimento quanto à sua demanda, não assomando dos autos qualquer vício neste sentido. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: a) A real extensão e o grau de invalidez permanente (total ou parcial) que acomete o autor em decorrência exclusiva do acidente narrado (ocorrido em 20/12/2024); b) Se o valor pago na via administrativa (R$ 2.700,00) correspondeu corretamente ao grau da lesão suportada, de acordo com as cláusulas do contrato e tabela para cálculo da indenização; c) A existência ou não do dever jurídico da ré em pagar a complementação da verba indenizatória securitária pleiteada (R$ 15.300,00). Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à seguradora (empresa de grande porte e detentora dos pormenores técnicos e atuariais do seguro) é evidente. Diante disso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar de forma robusta que a consolidação da lesão do autor enseja apenas o pagamento da fração já depositada, bem como demonstrar que o autor teve plena ciência das cláusulas limitativas da apólice. Pois bem. Prova Pericial: Quanto a prova pericial, é essencial para a elucidação de questões técnicas, posto que a principal matéria fática controvertida exige conhecimento técnico especializado (aferição do grau de debilidade e invalidez para fins de enquadramento contratual). A prova pericial na especialidade médica de ortopedia , porquanto, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. No caso dos autos, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, deverá ser rateada em 50% para cada, sendo entretanto, com relação ao AUTOR, beneficiário da justiça gratuita, observando os limites estabelecidos tabela de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A nte o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova documental, com base nos documentos já carreados aos autos, bem como outros que venham a ser juntados na forma do art. 435 do CPC, respeitado o contraditório, bem como, a prova pericial médica, especialidade ortopedia. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja ortopedia. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga . Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 5 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor FABIANO AMARO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 212264/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO

OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011743-42.2025.8.13.0313/MG AUTOR : FABIANO AMARO SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDÃO (OAB MG077152) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por Fabiano Amaro Santos em face de Allianz Seguros S/A. Na exordial (evento 1), a parte autora alega que celebrou contrato de seguro de vida e invalidez permanente com a requerida, com previsão de cobertura no valor de R$ 18.000,00 para casos de invalidez por acidente. Narra que sofreu um acidente de trânsito na data de 20/12/2024, resultando em lesões graves, como fratura da diáfise da tíbia, tornozelo direito e clavícula esquerda, o que lhe causou invalidez permanente. Informa que, ao solicitar a indenização pela via administrativa, recebeu o valor de R$ 2.700,00 na data de 07/05/2025, quantia que considera ínfima e desproporcional à apólice contratada. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 15.300,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou sua peça de resistência (evento 50) , na qual, em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir . No mérito, contrapõe-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que o pagamento administrativo de R$ 2.700,00 foi realizado de forma escorreita e proporcional, correspondendo estritamente ao grau da invalidez parcial apurada nos exames apresentados na esfera administrativa, seguindo as condições gerais da apólice e as tabelas regulamentares da SUSEP, rechaçando a existência de qualquer complementação ou saldo devedor em favor do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o evento 57, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pediram prova pericial, tendo a parte ré pleiteado, ainda, prova documental (eventos 64 e 65). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Preliminar - ausência de interesse de agir Em relação a ausência de interesse processual, rejeito-a, por verificar presente o binômio necessidade/utilidade, bem como a adequação na escolha do procedimento quanto à sua demanda, não assomando dos autos qualquer vício neste sentido. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado . Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: a) A real extensão e o grau de invalidez permanente (total ou parcial) que acomete o autor em decorrência exclusiva do acidente narrado (ocorrido em 20/12/2024); b) Se o valor pago na via administrativa (R$ 2.700,00) correspondeu corretamente ao grau da lesão suportada, de acordo com as cláusulas do contrato e tabela para cálculo da indenização; c) A existência ou não do dever jurídico da ré em pagar a complementação da verba indenizatória securitária pleiteada (R$ 15.300,00). Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à seguradora (empresa de grande porte e detentora dos pormenores técnicos e atuariais do seguro) é evidente. Diante disso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar de forma robusta que a consolidação da lesão do autor enseja apenas o pagamento da fração já depositada, bem como demonstrar que o autor teve plena ciência das cláusulas limitativas da apólice. Pois bem. Prova Pericial: Quanto a prova pericial, é essencial para a elucidação de questões técnicas, posto que a principal matéria fática controvertida exige conhecimento técnico especializado (aferição do grau de debilidade e invalidez para fins de enquadramento contratual). A prova pericial na especialidade médica de ortopedia , porquanto, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando o requerimento for de ambas as partes ou a determinação partir de ofício do juiz. No caso dos autos, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, deverá ser rateada em 50% para cada, sendo entretanto, com relação ao AUTOR, beneficiário da justiça gratuita, observando os limites estabelecidos tabela de honorários vigentes no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A nte o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova documental, com base nos documentos já carreados aos autos, bem como outros que venham a ser juntados na forma do art. 435 do CPC, respeitado o contraditório, bem como, a prova pericial médica, especialidade ortopedia. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja ortopedia. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga . Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; A possibilidade de nomeação de clínico geral (em casos médicos) ou generalista da área técnica em questão. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, em sendo a parte responsável pelo pagamento beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias , a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias , contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 5 de agosto de 2026.