Detalhe do processo

5011742-18.2018.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011742-18.2018.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LUIZ CARLOS RYUGO AKAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: TATHIANA APARECIDA RAVAGNANI - SP214003-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ANDRADE TERRA - SP152443-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATHIANA APARECIDA RAVAGNANI - SP214003-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ANDRADE TERRA - SP152443-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUIZ CARLOS RYUGO AKAO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS RYUGO AKAO, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 355571619), ora embargado, “in verbis”: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que reconheceu, em parte, o direito do autor, servidor público federal ocupante do cargo de médico cirurgião pediátrico, à aposentadoria especial e ao abono de permanência, fixando o termo inicial das parcelas pretéritas em momento anterior à citação. A União sustenta ausência de regulamentação específica para concessão da aposentadoria especial no regime próprio, inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos e aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. O autor requer a fixação do termo inicial das parcelas atrasadas na data da citação. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da omissão legislativa quanto ao art. 40, § 4º, da CF/1988, é possível reconhecer o direito à aposentadoria especial com aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social; (ii) saber se restou comprovada a efetiva exposição do servidor a agentes biológicos nocivos aptos a caracterizar atividade especial; (iii) saber se o servidor que implementa os requisitos da aposentadoria especial e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência; e (iv) saber qual o termo inicial das parcelas pretéritas e quais os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. III. Razões de decidir Nos termos da Súmula Vinculante nº 33/STF, enquanto não editada lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral sobre aposentadoria especial. A exigência de prévio mandado de injunção é afastada, por se tratar de enunciado vinculante com eficácia erga omnes. A legislação aplicável à caracterização da atividade especial é aquela vigente à época do efetivo exercício. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 83.080/1979). A partir de 05/03/1997, passou-se a exigir comprovação por laudo técnico ou PPP. Laudo pericial judicial constatou que o autor exerceu atividades em ambiente hospitalar, com exposição habitual e intermitente a agentes biológicos infectocontagiosos, caracterizando insalubridade em grau médio (20%). A prova técnica é idônea e suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 888 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor que, preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, opta por permanecer em atividade. Na ausência de requerimento administrativo específico, o termo inicial das parcelas atrasadas deve ser fixado na data da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ nos Temas 491, 492 e 905: juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, afastada a TR. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação do autor provida para fixar o termo inicial das parcelas pretéritas na data da citação. Apelação da União desprovida. Tese de julgamento: “1. Aplica-se ao servidor público, enquanto ausente lei complementar específica, o regramento do regime geral para fins de aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante nº 33. 2. Comprovada a exposição habitual a agentes biológicos nocivos por meio de laudo técnico idôneo, é devido o reconhecimento do tempo especial. 3. O servidor que implementa os requisitos da aposentadoria especial e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência. 4. Na ausência de requerimento administrativo específico, o termo inicial das parcelas pretéritas deve ser fixado na data da citação. 5. A correção monetária deve observar o IPCA-E, sendo inaplicável a TR.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 19; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, ARE 954.408 (Tema 888), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 14.04.2016; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.205.946/SP (Tema 492), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.08.2023.” Alega a parte embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) ao critério de cálculo do valor dos proventos da aposentadoria especial; b) à consequência lógica do julgado: devolução das contribuições previdenciárias após o implemento do direito; e c) ao alterar, de ofício, o termo inicial do abono de permanência, sem que essa matéria tivesse sido objeto de devolução recursal por qualquer das partes, o que também conduz à violação dos limites estabelecidos pelo art. 1.013 do CPC (ID 369866592). Devidamente intimada, a embargada apresentou contraminuta aos embargos de declaração (ID 370157352). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” A decisão embargada, com relação aos pontos levantados como omissos, foi expressa ao enfrentar todas as questões, inclusive trazendo o escorço fático-processual para melhor compreensão do feito. Confira-se: “(...) Sustenta a parte autora que (...) a citação da União deve ser considerada como marco para o início do benefício. Requer a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação da União (...) (...) A controvérsia nos presentes autos restringe-se à possibilidade de reconhecimento do direito do autor à aposentadoria especial, bem como à consequente percepção do abono de permanência. (...) Dessa forma, não merece prosperar, igualmente, a insurgência da União quanto à alegada ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. (...) Destarte, não merecem acolhida as alegações da União no sentido de inexistir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento do tempo especial, porquanto os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes e idôneos, atendendo integralmente às exigências legais pertinentes à demonstração da especialidade da atividade exercida.” No que concerne ao abono de permanência, a redação original do art. 40, § 19, da Constituição Federal - incluída pela Emenda Constitucional nº 41/2003 - previa expressamente que o benefício seria devido ao servidor que, tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a"), optasse por permanecer em atividade. (...) Diante do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria, faz jus o autor à percepção do abono de permanência desde a data em que implementadas tais condições, nos termos da legislação de regência. Em casos onde a comprovação e o pleito específico são veiculados apenas em juízo, e ausente a comprovação de pedido administrativo específico de requerimento para aposentação, o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data a citação da União. (...) Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao termo inicial de percepção do benefício, que deve ser fixado na data da citação da União nos presentes autos.” No mais, pretende a embargante rediscutir tema de fundo já decidido por este colegiado, sem apontar quaisquer das circunstâncias autorizadoras para o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque o revolvimento do que pretende discutir a embargante importaria em revisão do quanto expressamente decidido no julgado, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. A c. 2ª Turma, que componho, nesta E. 3ª corte, possui entendimento pacificado nesse sentido, conforme se extrai dos precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Na decisão agravada não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, não cabendo, em tal contexto, a sua majoração, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024) Impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Noção cediça na jurisprudência é que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, cumpre advertir, que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, inclusive, com a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, considerados os precedentes desta C. 2ª Turma, à ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração e inexistentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. 4. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida. 2. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente todas as questões suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31/01/2025, DJEN 04/02/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS RYUGO AKAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA ANDRADE TERRA

OAB: 152443/SP

TATHIANA APARECIDA RAVAGNANI

OAB: 214003/SP
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Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011742-18.2018.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LUIZ CARLOS RYUGO AKAO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: TATHIANA APARECIDA RAVAGNANI - SP214003-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ANDRADE TERRA - SP152443-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATHIANA APARECIDA RAVAGNANI - SP214003-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ANDRADE TERRA - SP152443-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUIZ CARLOS RYUGO AKAO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS RYUGO AKAO, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 355571619), ora embargado, “in verbis”: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que reconheceu, em parte, o direito do autor, servidor público federal ocupante do cargo de médico cirurgião pediátrico, à aposentadoria especial e ao abono de permanência, fixando o termo inicial das parcelas pretéritas em momento anterior à citação. A União sustenta ausência de regulamentação específica para concessão da aposentadoria especial no regime próprio, inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos e aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. O autor requer a fixação do termo inicial das parcelas atrasadas na data da citação. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da omissão legislativa quanto ao art. 40, § 4º, da CF/1988, é possível reconhecer o direito à aposentadoria especial com aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social; (ii) saber se restou comprovada a efetiva exposição do servidor a agentes biológicos nocivos aptos a caracterizar atividade especial; (iii) saber se o servidor que implementa os requisitos da aposentadoria especial e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência; e (iv) saber qual o termo inicial das parcelas pretéritas e quais os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. III. Razões de decidir Nos termos da Súmula Vinculante nº 33/STF, enquanto não editada lei complementar específica, aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral sobre aposentadoria especial. A exigência de prévio mandado de injunção é afastada, por se tratar de enunciado vinculante com eficácia erga omnes. A legislação aplicável à caracterização da atividade especial é aquela vigente à época do efetivo exercício. Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional (Decreto nº 83.080/1979). A partir de 05/03/1997, passou-se a exigir comprovação por laudo técnico ou PPP. Laudo pericial judicial constatou que o autor exerceu atividades em ambiente hospitalar, com exposição habitual e intermitente a agentes biológicos infectocontagiosos, caracterizando insalubridade em grau médio (20%). A prova técnica é idônea e suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 888 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor que, preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, opta por permanecer em atividade. Na ausência de requerimento administrativo específico, o termo inicial das parcelas atrasadas deve ser fixado na data da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ nos Temas 491, 492 e 905: juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, afastada a TR. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação do autor provida para fixar o termo inicial das parcelas pretéritas na data da citação. Apelação da União desprovida. Tese de julgamento: “1. Aplica-se ao servidor público, enquanto ausente lei complementar específica, o regramento do regime geral para fins de aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante nº 33. 2. Comprovada a exposição habitual a agentes biológicos nocivos por meio de laudo técnico idôneo, é devido o reconhecimento do tempo especial. 3. O servidor que implementa os requisitos da aposentadoria especial e opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência. 4. Na ausência de requerimento administrativo específico, o termo inicial das parcelas pretéritas deve ser fixado na data da citação. 5. A correção monetária deve observar o IPCA-E, sendo inaplicável a TR.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 19; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 33; STF, ARE 954.408 (Tema 888), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 14.04.2016; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.205.946/SP (Tema 492), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.08.2023.” Alega a parte embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) ao critério de cálculo do valor dos proventos da aposentadoria especial; b) à consequência lógica do julgado: devolução das contribuições previdenciárias após o implemento do direito; e c) ao alterar, de ofício, o termo inicial do abono de permanência, sem que essa matéria tivesse sido objeto de devolução recursal por qualquer das partes, o que também conduz à violação dos limites estabelecidos pelo art. 1.013 do CPC (ID 369866592). Devidamente intimada, a embargada apresentou contraminuta aos embargos de declaração (ID 370157352). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)” A decisão embargada, com relação aos pontos levantados como omissos, foi expressa ao enfrentar todas as questões, inclusive trazendo o escorço fático-processual para melhor compreensão do feito. Confira-se: “(...) Sustenta a parte autora que (...) a citação da União deve ser considerada como marco para o início do benefício. Requer a reforma parcial da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação da União (...) (...) A controvérsia nos presentes autos restringe-se à possibilidade de reconhecimento do direito do autor à aposentadoria especial, bem como à consequente percepção do abono de permanência. (...) Dessa forma, não merece prosperar, igualmente, a insurgência da União quanto à alegada ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. (...) Destarte, não merecem acolhida as alegações da União no sentido de inexistir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos aptos a ensejar o reconhecimento do tempo especial, porquanto os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes e idôneos, atendendo integralmente às exigências legais pertinentes à demonstração da especialidade da atividade exercida.” No que concerne ao abono de permanência, a redação original do art. 40, § 19, da Constituição Federal - incluída pela Emenda Constitucional nº 41/2003 - previa expressamente que o benefício seria devido ao servidor que, tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a"), optasse por permanecer em atividade. (...) Diante do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria, faz jus o autor à percepção do abono de permanência desde a data em que implementadas tais condições, nos termos da legislação de regência. Em casos onde a comprovação e o pleito específico são veiculados apenas em juízo, e ausente a comprovação de pedido administrativo específico de requerimento para aposentação, o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data a citação da União. (...) Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao termo inicial de percepção do benefício, que deve ser fixado na data da citação da União nos presentes autos.” No mais, pretende a embargante rediscutir tema de fundo já decidido por este colegiado, sem apontar quaisquer das circunstâncias autorizadoras para o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque o revolvimento do que pretende discutir a embargante importaria em revisão do quanto expressamente decidido no julgado, o que não se mostra ajustado aos limites recursais. A c. 2ª Turma, que componho, nesta E. 3ª corte, possui entendimento pacificado nesse sentido, conforme se extrai dos precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. - No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. - Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. - Na decisão agravada não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, não cabendo, em tal contexto, a sua majoração, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.688.031/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024) Impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Noção cediça na jurisprudência é que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, cumpre advertir, que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, inclusive, com a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, considerados os precedentes desta C. 2ª Turma, à ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração e inexistentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. 4. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida. 2. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente todas as questões suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023, DJe 14/03/2023; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5004853-84.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31/01/2025, DJEN 04/02/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027660-53.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão