Detalhe do processo

5011738-79.2025.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011738-79.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: VIRGINIA DE OLIVEIRA NUNES CPF: 102.521.646-60 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato de Consolidação de Propriedade Fiduciária deduzida por Virginia de Oliveira Nunes em face da Cooperativa de Crédito Credifor Ltda. - SICOOB CREDIFOR, formulada como pedido principal após o deferimento de tutela cautelar antecedente. Compulsando os autos, verifica-se que a ré apresentou duas contestações ao pedido principal: a primeira em 18/06/2026 (ID 10699936726), subscrita pela advogada Dra. Deize Aparecida Silva de Sousa, e a segunda em 19/06/2026 (ID 10700492723), ofertada pelos novos procuradores constituídos (ID 10700524178). A juntada de novo instrumento de procuração sem ressalva de poderes conferidos ao patrono anterior opera a revogação tácita do mandato primitivo, nos termos do art. 687 do Código Civil. Contudo, essa revogação somente produz efeitos a partir da regular juntada da nova procuração aos autos. No tocante aos atos praticados, a apresentação da primeira contestação (ID 10699936726) operou a preclusão consumativa no que tange ao exercício do direito de defesa da ré. No processo civil brasileiro, praticado o ato processual, extingue-se a faculdade de praticá-lo novamente, sendo vedada a reiteração ou complementação de peças defensivas autônomas. Dessa forma, reconheço a preclusão consumativa em relação à segunda contestação protocolada (ID 10700492723), devendo o feito prosseguir tendo como peça de defesa válida da ré a contestação autuada sob o ID 10699936726. Quanto à controvérsia mantida entre a ré e sua antiga patrona no que tange aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais proporcionais, ressalto que a matéria deverá ser resolvida pelas vias próprias ou no momento oportuno do arbitramento final da sucumbência, sem prejuízo da continuidade dos novos procuradores regularmente habilitados (ID 10700524178). Do saneamento do feito e das preliminares Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré com fundamento no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigência legal de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso aplica-se estritamente às ações de revisão de cláusulas contratuais. No caso em exame, a causa de pedir central repousa na alegação de vício procedimental na constituição em mora e na ilicitude da dupla via executiva simultânea (bis in idem), hipótese em que a apuração de eventuais divergências de saldo constitui desdobramento da análise de validade do ato expropriatório extrajudicial. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos de direito: a) a compatibilidade jurídica do prosseguimento do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária (Lei nº 9.514/1997) quando pendentes e em curso ações de execução judicial fundadas nas mesmas Cédulas de Crédito Bancário, sob a ótica da vedação ao bis in idem e do princípio da menor onerosidade ao devedor; b) a validade material da notificação extrajudicial expedida para a constituição da devedora em mora, considerando a exigência de especificação clara e precisa do valor efetivamente exigível para purgação; c) a eficácia do Termo Aditivo referente à CCB nº 635.295 na vinculação do débito de cheque especial às garantias fiduciárias da CCB Guarda-Chuva nº 701890. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de divergência entre o montante cobrado na notificação extrajudicial para purgação da mora e os valores executados em juízo, bem como a efetiva incidência de encargos de mora ou honorários em duplicidade; b) a ocorrência de compensação administrativa de saldo em conta capital ou amortizações efetuadas e a sua correta dedução na planilha do débito que instruiu o pedido de consolidação de propriedade; c) a evolução contábil dos saldos das CCBs nº 954358, 959396 e 635295 e o impacto de eventuais cobranças indevidas sobre a liquidez do valor exigido para purgação da mora. Da apreciação e distribuição das provas Da prova emprestada A parte autora requereu a admissão, como prova emprestada, do Laudo Pericial Contábil (ID 10718611650) produzido nos autos dos Embargos à Execução nº 5008521-28.2025.8.13.0261, no qual se analisou a cadeia negocial e a estrutura financeira das CCBs nº 954358 e nº 959396. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Considerando que a prova indicada foi produzida sob o crivo do contraditório entre as mesmas partes e versa sobre o histórico contábil dos mesmos títulos executivos que aparelham a consolidação extrajudicial, defiro o translado do referido laudo como prova emprestada, assegurando à ré o direito de manifestação específica sobre o seu teor. Da prova pericial contábil A controvérsia vertida nos autos guarda complexidade técnica que demanda dilação probatória especializada. A aferição da exatidão dos valores indicados na notificação extrajudicial, a verificação de eventuais amortizações ou compensações não deduzidas e a análise do impacto de cobranças simultâneas exigem conhecimento contábil-financeiro. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio perito do juízo o Sr. Sergio Rubens Arantes Junior, CPF: 141.209.826-29, conforme comprovante anexo. As despesas com a perícia serão custeadas por ambas as partes, em rateio proporcional (art. 95 do CPC), porquanto ambas requereram a produção da prova pericial contábil. Da prova oral e do depoimento pessoal Indefiro, por ora, a produção de prova oral e o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré. A matéria controvertida nos autos é eminentemente documental e técnica. Encerrada a etapa pericial contábil, reavaliarei a necessidade da prova oral caso persista algum ponto fático pendente de esclarecimento. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: a) reconheço a preclusão consumativa em relação à segunda contestação ofertada pela ré (ID 10700492723), mantendo como peça defensiva hígida a contestação encartada sob o ID 10699936726; b) declaro saneado o processo e fixo os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos do capítulo 3 desta decisão; c) defiro a admissão do Laudo Pericial Contábil encartado sob o ID 10718611650 como prova emprestada (art. 372 do CPC), intimando-se a parte ré para, querendo, manifestar-se especificamente sobre o documento no prazo de 15 (quinze) dias; d) defiro a produção de prova pericial contábil e confirmo a nomeação do perito Sr. Sergio Rubens Arantes Junior, determinando sua intimação para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias; e) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; f) indeferido por ora o pedido de prova oral, reservando-me a apreciação de sua utilidade após a entrega do laudo pericial; g) ratifico integralmente a tutela cautelar deferida, mantendo suspensos os atos de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária dos imóveis até o julgamento de mérito desta demanda. Intimem-se e cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR

Autor VIRGINIA DE OLIVEIRA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEIZE APARECIDA SILVA DE SOUSA

OAB: 86151/MG

PALOMA LOREN SILVA

OAB: 222744/MG

DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS

OAB: 101716/MG

MARIA CAROLINA DINIZ DA MATA

OAB: 203109/MG

GIANY DE SOUZA SOUTO

OAB: 175797/MG

NILSON REIS JUNIOR

OAB: 85598/MG

CARLOS MAXMILLIANO MONTEIRO REIS

OAB: 106213/MG

ENIANY DE PAULA ALVARENGA

OAB: 194204/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011738-79.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: VIRGINIA DE OLIVEIRA NUNES CPF: 102.521.646-60 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIFOR LTDA. - SICOOB CREDIFOR CPF: 41.931.445/0001-72 DECISÃO Cuida-se de Ação Anulatória de Ato de Consolidação de Propriedade Fiduciária deduzida por Virginia de Oliveira Nunes em face da Cooperativa de Crédito Credifor Ltda. - SICOOB CREDIFOR, formulada como pedido principal após o deferimento de tutela cautelar antecedente. Compulsando os autos, verifica-se que a ré apresentou duas contestações ao pedido principal: a primeira em 18/06/2026 (ID 10699936726), subscrita pela advogada Dra. Deize Aparecida Silva de Sousa, e a segunda em 19/06/2026 (ID 10700492723), ofertada pelos novos procuradores constituídos (ID 10700524178). A juntada de novo instrumento de procuração sem ressalva de poderes conferidos ao patrono anterior opera a revogação tácita do mandato primitivo, nos termos do art. 687 do Código Civil. Contudo, essa revogação somente produz efeitos a partir da regular juntada da nova procuração aos autos. No tocante aos atos praticados, a apresentação da primeira contestação (ID 10699936726) operou a preclusão consumativa no que tange ao exercício do direito de defesa da ré. No processo civil brasileiro, praticado o ato processual, extingue-se a faculdade de praticá-lo novamente, sendo vedada a reiteração ou complementação de peças defensivas autônomas. Dessa forma, reconheço a preclusão consumativa em relação à segunda contestação protocolada (ID 10700492723), devendo o feito prosseguir tendo como peça de defesa válida da ré a contestação autuada sob o ID 10699936726. Quanto à controvérsia mantida entre a ré e sua antiga patrona no que tange aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais proporcionais, ressalto que a matéria deverá ser resolvida pelas vias próprias ou no momento oportuno do arbitramento final da sucumbência, sem prejuízo da continuidade dos novos procuradores regularmente habilitados (ID 10700524178). Do saneamento do feito e das preliminares Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré com fundamento no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigência legal de discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso aplica-se estritamente às ações de revisão de cláusulas contratuais. No caso em exame, a causa de pedir central repousa na alegação de vício procedimental na constituição em mora e na ilicitude da dupla via executiva simultânea (bis in idem), hipótese em que a apuração de eventuais divergências de saldo constitui desdobramento da análise de validade do ato expropriatório extrajudicial. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos de direito: a) a compatibilidade jurídica do prosseguimento do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária (Lei nº 9.514/1997) quando pendentes e em curso ações de execução judicial fundadas nas mesmas Cédulas de Crédito Bancário, sob a ótica da vedação ao bis in idem e do princípio da menor onerosidade ao devedor; b) a validade material da notificação extrajudicial expedida para a constituição da devedora em mora, considerando a exigência de especificação clara e precisa do valor efetivamente exigível para purgação; c) a eficácia do Termo Aditivo referente à CCB nº 635.295 na vinculação do débito de cheque especial às garantias fiduciárias da CCB Guarda-Chuva nº 701890. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de divergência entre o montante cobrado na notificação extrajudicial para purgação da mora e os valores executados em juízo, bem como a efetiva incidência de encargos de mora ou honorários em duplicidade; b) a ocorrência de compensação administrativa de saldo em conta capital ou amortizações efetuadas e a sua correta dedução na planilha do débito que instruiu o pedido de consolidação de propriedade; c) a evolução contábil dos saldos das CCBs nº 954358, 959396 e 635295 e o impacto de eventuais cobranças indevidas sobre a liquidez do valor exigido para purgação da mora. Da apreciação e distribuição das provas Da prova emprestada A parte autora requereu a admissão, como prova emprestada, do Laudo Pericial Contábil (ID 10718611650) produzido nos autos dos Embargos à Execução nº 5008521-28.2025.8.13.0261, no qual se analisou a cadeia negocial e a estrutura financeira das CCBs nº 954358 e nº 959396. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Considerando que a prova indicada foi produzida sob o crivo do contraditório entre as mesmas partes e versa sobre o histórico contábil dos mesmos títulos executivos que aparelham a consolidação extrajudicial, defiro o translado do referido laudo como prova emprestada, assegurando à ré o direito de manifestação específica sobre o seu teor. Da prova pericial contábil A controvérsia vertida nos autos guarda complexidade técnica que demanda dilação probatória especializada. A aferição da exatidão dos valores indicados na notificação extrajudicial, a verificação de eventuais amortizações ou compensações não deduzidas e a análise do impacto de cobranças simultâneas exigem conhecimento contábil-financeiro. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio perito do juízo o Sr. Sergio Rubens Arantes Junior, CPF: 141.209.826-29, conforme comprovante anexo. As despesas com a perícia serão custeadas por ambas as partes, em rateio proporcional (art. 95 do CPC), porquanto ambas requereram a produção da prova pericial contábil. Da prova oral e do depoimento pessoal Indefiro, por ora, a produção de prova oral e o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela ré. A matéria controvertida nos autos é eminentemente documental e técnica. Encerrada a etapa pericial contábil, reavaliarei a necessidade da prova oral caso persista algum ponto fático pendente de esclarecimento. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: a) reconheço a preclusão consumativa em relação à segunda contestação ofertada pela ré (ID 10700492723), mantendo como peça defensiva hígida a contestação encartada sob o ID 10699936726; b) declaro saneado o processo e fixo os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos do capítulo 3 desta decisão; c) defiro a admissão do Laudo Pericial Contábil encartado sob o ID 10718611650 como prova emprestada (art. 372 do CPC), intimando-se a parte ré para, querendo, manifestar-se especificamente sobre o documento no prazo de 15 (quinze) dias; d) defiro a produção de prova pericial contábil e confirmo a nomeação do perito Sr. Sergio Rubens Arantes Junior, determinando sua intimação para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias; e) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; f) indeferido por ora o pedido de prova oral, reservando-me a apreciação de sua utilidade após a entrega do laudo pericial; g) ratifico integralmente a tutela cautelar deferida, mantendo suspensos os atos de consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária dos imóveis até o julgamento de mérito desta demanda. Intimem-se e cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga