5011734-89.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011734-89.2019.4.03.6105 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MAYARA GARCINO OLIVEIRA SILVA, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MAYARA GARCINO OLIVEIRA SILVA, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por MAYARA GARCINO OLIVEIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a reparação dos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável e de prévio requerimento administrativo, circunstâncias consideradas caracterizadoras da falta de interesse processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (ID 141131197). Interposta apelação pela autora (ID 141131199), à qual a CEF apresentou contrarrazões (ID 141131206), o recurso foi provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 158212058). Retomado o processamento, a CEF apresentou contestação (ID 345516396), seguida de réplica (ID 345516400), e a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. também ofereceu defesa (ID 345516406). Na decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da CEF, bem como indeferida a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR no polo passivo. Deferiu-se, contudo, a denunciação da lide à EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., cuja citação foi considerada suprida pelo comparecimento espontâneo (ID 345516415). A autora apresentou réplica à contestação da construtora (ID 345516416). Deferida a produção de prova técnica simplificada (ID 345516419), sobreveio o laudo pericial de ID 345516643, acerca do qual se manifestaram a construtora, a autora e a CEF (IDs 345516646, 345516651 e 345516659, respectivamente). Após regular processamento, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com resolução do mérito, para condenar a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. a reparar os vícios construtivos descritos no laudo pericial, mediante a troca do revestimento cerâmico e dos rodapés da sala de estar e do dormitório 1, a substituição dos azulejos da cozinha/lavanderia, a vedação das esquadrias da sala de estar e do dormitório 1 e a pintura integral desses cômodos, danificados por infiltração. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por ausência de circunstâncias que ultrapassassem os meros dissabores decorrentes dos vícios constatados. Determinou-se o início dos reparos no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado, e sua conclusão nos 30 (trinta) dias subsequentes, condicionado o cumprimento da obrigação à comprovação de que a autora voltou a residir no imóvel, então ocupado por terceiro. Estabeleceu-se que, em caso de inadimplemento da construtora, a CEF seria responsável pela execução dos reparos, em razão da solidariedade reconhecida, assegurado o direito de regresso, devendo as corrés comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços. As rés foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à autora, a serem arbitrados no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Em razão da sucumbência parcial, a autora foi condenada ao pagamento de honorários aos patronos das corrés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, em partes iguais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalvou-se, ainda, a possibilidade de a CEF adotar as providências administrativas destinadas à retomada do imóvel em razão de sua ocupação por terceiro. Contra a sentença, a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., a autora e a CEF interpuseram apelações (IDs 345516665, 345516668 e 345516670). A EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. suscita a decadência do direito da autora, ao fundamento de que a ação foi ajuizada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a inexistência de vícios construtivos, afirmando que o empreendimento observou os projetos aprovados e as normas técnicas aplicáveis e que as anomalias decorreram da falta de manutenção preventiva e periódica do imóvel. Impugna o laudo pericial, por entender não demonstradas as causas das irregularidades nem o nexo causal entre os danos e eventual falha construtiva, especialmente quanto à estanqueidade das esquadrias, às infiltrações e ao som cavo dos revestimentos. Requer a improcedência dos pedidos. A autora pleiteia a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, no valor indicado no laudo apresentado com a inicial ou, subsidiariamente, a ser apurado em liquidação de sentença, sob o argumento de que o imóvel se encontra quitado e de que a medida lhe permitiria contratar profissional de sua confiança. Sustenta que a imposição da obrigação de fazer configura julgamento extra petita e requer a admissão, como documento novo, da declaração de quitação emitida pela CEF, a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Subsidiariamente, caso mantida a obrigação de fazer, postula multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e juros de mora desde a citação. A CEF, por sua vez, busca afastar a responsabilidade subsidiária pela execução dos reparos em caso de inadimplemento da construtora. Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, sem responsabilidade pela execução da obra. Impugna o laudo pericial, que reputa genérico e inconclusivo, por não ter respondido adequadamente aos quesitos nem comprovado o nexo causal entre os danos e eventual falha construtiva, atribuindo as infiltrações à falta de manutenção do imóvel. Requer, ainda, a exclusão do percentual relativo aos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI do orçamento dos reparos. Subsidiariamente, postula a fixação do prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da obrigação, em razão da necessidade de contratação de empresa mediante procedimento licitatório. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., pela autora e pela CEF, cada qual requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa (IDs 345516675, 345516676 e 345516677). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3- 2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Posto isso, cinge-se a discussão, em síntese, à análise de vícios construtivos presentes no imóvel objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes. Primeiramente, correta a r. sentença, que considerou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF parte legítima para responder à presente ação. A legitimidade passiva da instituição financeira por vícios de construção e atraso na entrega do imóvel financiado depende da caracterização de sua atuação enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia própria, não se restringindo àquela de mero agente financeiro. Enquanto mero agente financeiro, a CEF não dispõe de ingerência em relação à obra financiada, detendo responsabilidade somente no que se refere ao cumprimento das obrigações do contrato de financiamento, quais sejam, relativas à liberação do empréstimo nas épocas e condições do mútuo pactuadas, em contrapartida à cobrança dos encargos nos termos da avença firmada. Por outro lado, enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia, a instituição financeira atrai para si poderes e deveres que extrapolam o papel de simples intermediador financeiro. Nesta seara, além de não raro a CEF se apresentar como fiadora de confiança do empreendimento, sua atuação alcança a execução, fiscalização e a entrega da obra, aferindo os parâmetros de qualidade e diretrizes da política pública habitacional que integra, o que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias por danos relacionados à obra financiada (ex. vícios de construção, atraso na entrega, etc.). Foram estas as premissas estabelecidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, de relatoria da Exma. Ministra Isabel Gallotti, para fixação da responsabilidade da CEF por vícios de construção e eventuais outros atos lesivos no âmbito das relações estabelecidas no bojo de programas de políticas públicas para financiamento de moradia voltados a pessoas de baixa ou baixíssima renda. Colaciona-se adiante o acórdão paradigma citado e outro precedente, também da C. Corte Superior, que revela a tese firmada: "RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões " (Recurso Especial nº 1.163.228/AM, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 09/10/2012, DJE data: 31/10/2012) - Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2.015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular. 3. Agravo interno não provido." (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1796905 / PE, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/02/2022, DJe data: 25/02/2022) - Grifos acrescidos. No caso em comento, o financiamento celebrado entre a instituição financeira e a parte autora está no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e foram concedidos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para sua pactuação. Sendo assim, a atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não se restringe à de mera gestora financeira, mas engloba a gestão de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda. Por conseguinte, é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção apurados, notadamente porque representa o referido fundo nesta demanda. Nesta linha de intelecção, jurisprudência sedimentada da C. 2ª Turma deste E. Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - O perito é profissional imparcial e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico para o desempenho da função. O laudo pericial produzido é claro e suficiente, apto a demonstrar a situação do imóvel em debate. - Deve ser mantida a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais pleiteados na inicial (ressalvada a restrição da responsabilidade solidária do corréu Condomínio Victorio Arthur Corrocher). - A falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia fixada para indenização a título de danos morais (R$ 20.000,00), entretanto deixo de reduzi-la, uma vez que não houve pedido específico de redução do quantum indenizatório pela parte apelante. - Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). - Preliminar rejeitada. Apelação não provida." (Apelação Cível nº 5003009-31.2018.4.03.6143, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 16/06/2025, DJE data: 23/06/2025) - Grifos acrescidos. "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por arrendatária visando a substituição ou reparação de imóvel objeto de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Sentença de procedência para determinar a reparação dos vícios construtivos e imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e sua responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) a decadência do direito pleiteado; (iii) a responsabilidade da administradora do condomínio; (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (v) a possibilidade de substituição do imóvel; e (vi) a adequação da multa diária fixada em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas demandas relacionadas a imóveis adquiridos em contratos de arrendamento residencial, pois atua como agente executor do programa e é responsável pela entrega do imóvel aos arrendatários, podendo ser responsabilidade por eventuais falhas construtivas. 4. O prazo aplicável para a pretensão da parte autora é o prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC. 5. A responsabilidade da administradora do condomínio é solidária com a instituição financeira, tendo em vista seu papel na administração do conjunto habitacional e o laudo que evidencia os vícios construtivos. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento na Súmula 297 de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Precedentes. 7. O pedido de substituição do imóvel foi inicialmente deferido, mas, diante da inexistência de unidades disponíveis, a sentença foi reformada em sede de embargos de declaração para determinar a obrigação de reparar os defeitos estruturais, tornando-se inviável a insurgência da recorrente quanto a esse ponto. 8. A multa diária deve ser limitada ao período entre a decisão judicial e a data em que a CEF realizou os reparos no imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para condenar solidariamente a administradora do condomínio e limitar a aplicação da multa diária ao período determinado. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial. 2. O prazo aplicável para a pretensão é o prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 3. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da administradora do conjunto habitacional é solidária. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos do PAR. 5. A substituição do imóvel é inviável na falta de unidades disponíveis, cabendo a obrigação de reparar os vícios existentes. 6. A multa diária deve ser limitada ao período entre a decisão judicial e a data da reforma." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023." (Apelação Cível nº 0006593-71.2005.4.03.6104, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 15/04/2025, DJE data: 23/04/2025) - Grifos acrescidos. Destarte, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pode ser responsabilizada por eventuais falhas de construção. E conforme precedentes do e. STJ e deste TRF3, a Construtora também responde pelos danos decorrentes dos vícios construtivos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil 6. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 7. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 8. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 9. No caso dos autos, verificam-se estarem presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. A perícia técnica realizada nos autos atestou a desconformidade do imóvel com o projeto e com as normas mínimas de construção, destacando-se o grave problema da existência de infiltrações generalizadas, prova contra a qual as Apeladas não se insurgiram. 10. Procedente, portanto, a pretensão reparatória deduzida na inicial, com a consequente condenação solidária da CEF ao pagamento dos valores para restabelecimento do imóvel, nos termos do projeto contratado com a construtora corré, de modo a garantir seu adequado uso e habitabilidade. 11. (...)" ( TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000900-21.2019.4.03.6107, RELATOR- DES. FED. WILSON ZAUHY, 1ª Turma, DJE ) - Grifos acrescidos Sobre a questão da prescrição e decadência, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor/responsável, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02, que substituiu o anterior prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 e do qual trata a Súmula 194 do STJ. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) A jurisprudência desse Tribunal, inclusive, segue a linha do mesmo entendimento. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL EM RISCO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. - Em se tratando de imóvel abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a condenação em indenização por danos materiais e morais. Por se tratar de vícios ocultos, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. - Não há comprovação de que os danos existentes no imóvel foram causados por falta de manutenção ou obras irregulares realizadas pela parte agravada. Tal questão demanda maior dilação probatória, devendo ser esclarecida durante a instrução processual. - Os documentos juntados aos autos demonstram o risco à estrutura do imóvel, justificando a fixação provisória de alugueis em favor da parte agravada. - Agravo de instrumento não provido". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007327-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REDIBITÓRIOS. INDENIZAÇÃO. PMCMV. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O artigo 445, caput e § 1º, CC prevê que o prazo decadencial para pleitear redibição ou abatimento no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios redibitórios na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, é de um ano contado, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem, mas do momento da ciência do vício. 2. Em casos de vícios de construção em imóveis adquiridos juntos ao PMCMV a responsabilidade civil é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do cunho social do programa e hipossuficiência e vulnerabilidade do beneficiário. Em tais situações, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição" decenal previsto no artigo 205, CC. 3. Os vícios de construção revelam-se persistentes, progressivos e renovados no tempo, tanto que não foram solucionados por reparos, cuja realização foi confirmada pela própria agravante. Ademais, os documentos acostados indicam que a ação ordinária foi ajuizada em menos de um ano desde a última tratativa de reparo, o que afasta a decadência, à luz do artigo 445, caput e § 1º, CC. 4. Em relação à reparação de defeitos construtivos, a pretensão de obrigar a construtora a saná-los não pode ser confundida com mera substituição de produto ou reexecução do serviço, restando tal situação comparável, por analogia, à efetiva pretensão de indenização por prejuízos no imóvel entregue pela construtora, caracterizando ação tipicamente condenatória, sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, CC. Ainda que assim não fosse, o artigo 26, CDC, resguarda o direito dos agravados, pois houve comunicação dos vícios ocultos e tratativas de reparo, ao menos até 24/09/2020, obstando a decadência, prescrevendo em cinco anos a pretensão de reparação dos danos, nos termos do artigo 27, CDC. Por fim, tampouco decorreu o prazo prescricional trienal para pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3°, V, CC. 5. Agravo de instrumento desprovido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028580-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A EMPRESA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas, como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia, independentemente de ter financiado, ou não, a sua construção. 2. Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. 3. Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Precedentes. 4. No tocante ao ônus da prova, é de se destacar que a simples distribuição dinâmica do ônus da prova já seria suficiente para impor à CEF, enquanto ré, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. Com efeito, ao apontar a existência de danos oriundos de vícios de construção, passa a ser ônus da CEF provar que não tem responsabilidade pelos mesmos, o que é feito corriqueiramente pela produção de prova técnico-pericial submetida ao crivo do contraditório, e pela análise dos termos dos contratos firmados entre as partes e das leis que regem a política pública em comento. 6. Por fim, em julgado recente (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2019), o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas em que a parte autora busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008649-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022) (grifos acrescidos) No caso concreto, o imóvel foi entregue em 18/6/2015 e a presente ação foi ajuizada em 27/8/2019. Ainda que se considere como termo inicial a data da entrega da unidade habitacional, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, a pretensão deduzida não se limita à redibição do negócio ou ao abatimento do preço, mas busca a reparação dos prejuízos decorrentes de alegados vícios construtivos, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, deve ser afastada a prejudicial de decadência suscitada pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Quanto ao mérito, o laudo pericial concluiu que “o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, do material empregado e da ausência ou falha de projeto, ou seja, vícios construtivos” (ID 345516643). As duas corrés sustentam que as anomalias constatadas no imóvel decorreriam da falta de manutenção ou do uso inadequado pela moradora, impugnando, ainda, o nexo causal reconhecido pelo perito judicial. A alegação não merece acolhimento. As conclusões periciais indicam, de forma clara e fundamentada, que as anomalias decorrem de falhas construtivas, afastando a alegação de que teriam sido causadas exclusivamente pelo uso inadequado ou pela ausência de manutenção do imóvel. Segundo o laudo, são necessárias a troca do revestimento cerâmico e dos rodapés da sala de estar e do dormitório 1; a troca dos azulejos da cozinha/lavanderia; a vedação das esquadrias da sala de estar e do dormitório 1; e a pintura integral dos cômodos danificados por infiltração, correspondentes à sala de estar e ao dormitório 1. Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova ou fundamento técnico apto a desconstituir o parecer do perito judicial. As considerações genéricas acerca da vida útil dos materiais de vedação e da necessidade de manutenção periódica não afastam, por si sós, as conclusões alcançadas pelo perito judicial após a inspeção da unidade habitacional. Tampouco se verifica cerceamento de defesa ou motivo para a invalidação da prova técnica. Diante disso, impõe-se ao julgador o dever de prestigiar a prova técnica produzida, salvo na presença de elementos robustos em sentido contrário, o que, evidentemente, não se verifica no caso concreto, razão pela qual não há que se falar em repetição da prova por outro profissional. Deve, portanto, ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da construtora pela reparação dos vícios apurados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) - grifos acrescidos. Inicialmente, admite-se a juntada da declaração de quitação apresentada pela autora em sede recursal, nos termos dos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, tendo sido assegurada às partes a oportunidade de manifestação. O documento comprova a quitação do contrato habitacional e autoriza a beneficiária a requerer a averbação da baixa da garantia, mas não demonstra que esta já tenha sido efetivada, o que dependeria da apresentação de matrícula atualizada do imóvel. A ressalva quanto à possibilidade de revogação da quitação, caso constatado posterior desenquadramento da beneficiária das hipóteses previstas na Portaria MCID nº 1.248/2023, não significa que a CEF permaneça proprietária do bem ou possa retomá-lo automaticamente, sobretudo porque a condição prevista não foi demonstrada nos autos. De todo modo, a quitação contratual não confere à autora direito automático ao recebimento de indenização pecuniária nem demonstra a inviabilidade da tutela específica. Tampouco se pode presumir que eventual indenização deixaria de ser empregada nos reparos. A manutenção da obrigação de fazer decorre, portanto, de sua maior adequação para assegurar a efetiva correção dos vícios construtivos, e não de presunção de má-fé da beneficiária ou de eventual retomada do imóvel pela CEF. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido da autora de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, a fim de que possa contratar profissional de sua confiança para a realização dos reparos. O pedido não comporta acolhimento. Embora a autora tenha requerido indenização em pecúnia para custear os reparos, as circunstâncias dos autos recomendam a manutenção da tutela específica determinada na sentença. O laudo pericial identificou os vícios construtivos e delimitou os serviços necessários à sua correção, sem apontar qualquer impossibilidade técnica para a execução das obras pelas responsáveis. Tal providência não caracteriza julgamento extra petita, porquanto constitui mera adequação da tutela jurisdicional ao resultado prático equivalente perseguido pela parte autora, preservando-se a mesma causa de pedir e o bem jurídico tutelado. Com efeito, a obrigação de reparar os vícios construtivos revela-se mais consentânea com a finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado à concretização do direito fundamental à moradia, especialmente em relação a famílias de baixa renda, assegurando-lhes a efetiva recuperação do imóvel e a manutenção da segurança e da habitabilidade da unidade habitacional, em substituição ao simples ressarcimento pecuniário. A quitação do contrato habitacional, assim como a preferência da autora pela contratação de profissional de sua confiança, não demonstra, por si só, a inadequação ou a inviabilidade da obrigação de fazer. Do mesmo modo, o orçamento apresentado unilateralmente pela parte não se sobrepõe às conclusões da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, deve ser mantida a condenação nos termos estabelecidos na sentença, incumbindo à construtora a realização dos reparos especificados no laudo pericial e, em caso de descumprimento, à CEF o cumprimento da obrigação, assegurado o respectivo direito de regresso. Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PMCMV. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (...) 4. A condenação das requeridas à obrigação de fazer de correção dos vícios nas áreas de uso comum identificados no laudo pericial, com conversão em perdas e danos somente se não cumprido o prazo fixado, revela que o acórdão embargado concluiu suficiente tal solução para assegurar o direito violado, consistindo provimento jurisdicional de parcial procedência da pretensão, em perfeita adstrição com o pedido, inexistindo, portanto, julgamento extra petita. 5. No mais, as alegações de insuficiência do prazo fixado, inaplicabilidade na espécie da conversão da obrigação em perdas e danos ou contrariedade à sucumbência honorária fixada revelam, em verdade, erro de julgamento, concernindo, pois, o vício a suposto erro na aplicação do direito e não a contradição ou omissão cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento, ante a clareza da fundamentação adotada. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/2/2024, DJEN DATA: 4/3/2024) - Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/8/2025, DJEN DATA: 21/8/2025) - Grifos acrescidos. A alegação de indevida inclusão de BDI também não merece acolhimento. O laudo pericial limitou-se a classificar os reparos como de baixa complexidade e curta duração, não havendo qualquer manifestação técnica acerca da composição dos custos ou da exclusão de despesas indiretas. A conclusão pretendida pela Caixa Econômica Federal, nesse ponto, não decorre da prova produzida, configurando indevida extrapolação de suas conclusões. Ao sustentar que a simplicidade dos reparos afastaria, por si só, a incidência de BDI, a parte recorrente incorre em inovação recursal, ao introduzir fundamento técnico não examinado na origem nem amparado pelo laudo pericial. Tal circunstância impede o acolhimento da tese, sobretudo porque o recurso deve se ater aos limites fático-probatórios já estabelecidos nos autos. Ademais, a baixa complexidade da intervenção não autoriza, automaticamente, a exclusão de componentes que integram o custo de mercado de serviços de engenharia. Ausente demonstração técnica específica quanto à inaplicabilidade do BDI no caso concreto, não há fundamento para o afastamento pretendido, sob pena de se fixar indenização inferior ao necessário à adequada recomposição do imóvel. Não merece acolhimento, igualmente, o pedido subsidiário da CEF de fixação do prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da obrigação. A sentença atribuiu inicialmente à construtora a realização dos serviços, ficando a atuação da instituição financeira condicionada ao descumprimento da corré. A alegada necessidade futura de procedimento administrativo para contratação de terceiros é, neste momento, hipotética e não demonstra a insuficiência do prazo estabelecido. Eventual impossibilidade concreta poderá ser submetida ao Juízo do cumprimento de sentença, a quem compete adequar as medidas executivas às circunstâncias então verificadas. Com relação ao pedido de dano moral, merece ser mantida a r sentença. Na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). No âmbito da jurisprudência, o C. Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa dispôs que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). No caso dos autos, conforme constatação pelas fotos anexadas à perícia judicial elaborada, não se constata grande falta de segurança, ou outros elementos que representem risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores. Os danos ou abalo psíquico à parte autora, ora Apelante não estão suficientemente comprovados nos autos, pois conclui-se que os vícios construtivos existentes, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passam de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade, razão pela qual não vislumbro o dano moral apontado pela parte autora. No tocante aos honorários advocatícios, a parte autora sagrou-se vencedora quanto ao pedido principal de reparação dos vícios construtivos, mediante o cumprimento de obrigação de fazer pelas rés, mas sucumbiu quanto ao pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou as corrés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, distribuindo o encargo à razão de 50% para cada uma, mas postergou o arbitramento da verba para a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC. A autora requer que os honorários advocatícios devidos pelas rés aos seus patronos sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pedido comporta parcial acolhimento. O entendimento do C. STJ é no sentido de que o art. 85 estabeleceu uma ordem decrescente de preferência de critérios para a fixação dos honorários, a saber: a condenação ou o proveito econômico obtido e, somente no caso de não ser possível a mensuração deste, o valor da causa. Tratando-se de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação. Neste sentido, é o posicionamento do C. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recorrente praticou ato ilícito ao levar a duplicata a protesto, sem que houvesse causa subjacente. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nestes aspectos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 deste Pretório. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC/2015, art. 85, § 2º), como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1679291/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) (grifos acrescidos) Assim, embora não seja cabível a adoção do valor da causa como base de cálculo, mostra-se possível o parcial acolhimento da pretensão recursal, a fim de fixar, desde logo, os honorários advocatícios devidos pelas rés aos patronos da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a proporção estabelecida na sentença, de 50% (cinquenta por cento) para cada corré. De outro lado, permanece a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das corrés, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Não incide majoração recursal em relação ao recurso da autora, diante de seu parcial provimento. Deve, portanto, ser afastada a prejudicial de decadência, e mantida parcialmente a sentença, exceto no que tange, exclusivamente, à fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelas rés no montante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão do desprovimento integral das apelações das rés, majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a distribuição igualitária do encargo entre as corrés. É o suficiente. Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência, nego provimento às apelações da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. e da CEF e dou parcial provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
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09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011734-89.2019.4.03.6105 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: MAYARA GARCINO OLIVEIRA SILVA, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MAYARA GARCINO OLIVEIRA SILVA, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por MAYARA GARCINO OLIVEIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a reparação dos danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável e de prévio requerimento administrativo, circunstâncias consideradas caracterizadoras da falta de interesse processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil (ID 141131197). Interposta apelação pela autora (ID 141131199), à qual a CEF apresentou contrarrazões (ID 141131206), o recurso foi provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 158212058). Retomado o processamento, a CEF apresentou contestação (ID 345516396), seguida de réplica (ID 345516400), e a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. também ofereceu defesa (ID 345516406). Na decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da CEF, bem como indeferida a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR no polo passivo. Deferiu-se, contudo, a denunciação da lide à EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., cuja citação foi considerada suprida pelo comparecimento espontâneo (ID 345516415). A autora apresentou réplica à contestação da construtora (ID 345516416). Deferida a produção de prova técnica simplificada (ID 345516419), sobreveio o laudo pericial de ID 345516643, acerca do qual se manifestaram a construtora, a autora e a CEF (IDs 345516646, 345516651 e 345516659, respectivamente). Após regular processamento, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com resolução do mérito, para condenar a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. a reparar os vícios construtivos descritos no laudo pericial, mediante a troca do revestimento cerâmico e dos rodapés da sala de estar e do dormitório 1, a substituição dos azulejos da cozinha/lavanderia, a vedação das esquadrias da sala de estar e do dormitório 1 e a pintura integral desses cômodos, danificados por infiltração. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por ausência de circunstâncias que ultrapassassem os meros dissabores decorrentes dos vícios constatados. Determinou-se o início dos reparos no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do trânsito em julgado, e sua conclusão nos 30 (trinta) dias subsequentes, condicionado o cumprimento da obrigação à comprovação de que a autora voltou a residir no imóvel, então ocupado por terceiro. Estabeleceu-se que, em caso de inadimplemento da construtora, a CEF seria responsável pela execução dos reparos, em razão da solidariedade reconhecida, assegurado o direito de regresso, devendo as corrés comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão dos serviços. As rés foram condenadas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à autora, a serem arbitrados no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Em razão da sucumbência parcial, a autora foi condenada ao pagamento de honorários aos patronos das corrés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, em partes iguais, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalvou-se, ainda, a possibilidade de a CEF adotar as providências administrativas destinadas à retomada do imóvel em razão de sua ocupação por terceiro. Contra a sentença, a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., a autora e a CEF interpuseram apelações (IDs 345516665, 345516668 e 345516670). A EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. suscita a decadência do direito da autora, ao fundamento de que a ação foi ajuizada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a inexistência de vícios construtivos, afirmando que o empreendimento observou os projetos aprovados e as normas técnicas aplicáveis e que as anomalias decorreram da falta de manutenção preventiva e periódica do imóvel. Impugna o laudo pericial, por entender não demonstradas as causas das irregularidades nem o nexo causal entre os danos e eventual falha construtiva, especialmente quanto à estanqueidade das esquadrias, às infiltrações e ao som cavo dos revestimentos. Requer a improcedência dos pedidos. A autora pleiteia a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, no valor indicado no laudo apresentado com a inicial ou, subsidiariamente, a ser apurado em liquidação de sentença, sob o argumento de que o imóvel se encontra quitado e de que a medida lhe permitiria contratar profissional de sua confiança. Sustenta que a imposição da obrigação de fazer configura julgamento extra petita e requer a admissão, como documento novo, da declaração de quitação emitida pela CEF, a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Subsidiariamente, caso mantida a obrigação de fazer, postula multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e juros de mora desde a citação. A CEF, por sua vez, busca afastar a responsabilidade subsidiária pela execução dos reparos em caso de inadimplemento da construtora. Sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente financeiro do Programa Minha Casa Minha Vida, sem responsabilidade pela execução da obra. Impugna o laudo pericial, que reputa genérico e inconclusivo, por não ter respondido adequadamente aos quesitos nem comprovado o nexo causal entre os danos e eventual falha construtiva, atribuindo as infiltrações à falta de manutenção do imóvel. Requer, ainda, a exclusão do percentual relativo aos Benefícios e Despesas Indiretas – BDI do orçamento dos reparos. Subsidiariamente, postula a fixação do prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da obrigação, em razão da necessidade de contratação de empresa mediante procedimento licitatório. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a improcedência dos pedidos. Foram apresentadas contrarrazões pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., pela autora e pela CEF, cada qual requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa (IDs 345516675, 345516676 e 345516677). É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3- 2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Posto isso, cinge-se a discussão, em síntese, à análise de vícios construtivos presentes no imóvel objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes. Primeiramente, correta a r. sentença, que considerou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF parte legítima para responder à presente ação. A legitimidade passiva da instituição financeira por vícios de construção e atraso na entrega do imóvel financiado depende da caracterização de sua atuação enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia própria, não se restringindo àquela de mero agente financeiro. Enquanto mero agente financeiro, a CEF não dispõe de ingerência em relação à obra financiada, detendo responsabilidade somente no que se refere ao cumprimento das obrigações do contrato de financiamento, quais sejam, relativas à liberação do empréstimo nas épocas e condições do mútuo pactuadas, em contrapartida à cobrança dos encargos nos termos da avença firmada. Por outro lado, enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia, a instituição financeira atrai para si poderes e deveres que extrapolam o papel de simples intermediador financeiro. Nesta seara, além de não raro a CEF se apresentar como fiadora de confiança do empreendimento, sua atuação alcança a execução, fiscalização e a entrega da obra, aferindo os parâmetros de qualidade e diretrizes da política pública habitacional que integra, o que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias por danos relacionados à obra financiada (ex. vícios de construção, atraso na entrega, etc.). Foram estas as premissas estabelecidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, de relatoria da Exma. Ministra Isabel Gallotti, para fixação da responsabilidade da CEF por vícios de construção e eventuais outros atos lesivos no âmbito das relações estabelecidas no bojo de programas de políticas públicas para financiamento de moradia voltados a pessoas de baixa ou baixíssima renda. Colaciona-se adiante o acórdão paradigma citado e outro precedente, também da C. Corte Superior, que revela a tese firmada: "RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões " (Recurso Especial nº 1.163.228/AM, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 09/10/2012, DJE data: 31/10/2012) - Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2.015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular. 3. Agravo interno não provido." (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1796905 / PE, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/02/2022, DJe data: 25/02/2022) - Grifos acrescidos. No caso em comento, o financiamento celebrado entre a instituição financeira e a parte autora está no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e foram concedidos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para sua pactuação. Sendo assim, a atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não se restringe à de mera gestora financeira, mas engloba a gestão de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda. Por conseguinte, é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção apurados, notadamente porque representa o referido fundo nesta demanda. Nesta linha de intelecção, jurisprudência sedimentada da C. 2ª Turma deste E. Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - O perito é profissional imparcial e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico para o desempenho da função. O laudo pericial produzido é claro e suficiente, apto a demonstrar a situação do imóvel em debate. - Deve ser mantida a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais pleiteados na inicial (ressalvada a restrição da responsabilidade solidária do corréu Condomínio Victorio Arthur Corrocher). - A falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia fixada para indenização a título de danos morais (R$ 20.000,00), entretanto deixo de reduzi-la, uma vez que não houve pedido específico de redução do quantum indenizatório pela parte apelante. - Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). - Preliminar rejeitada. Apelação não provida." (Apelação Cível nº 5003009-31.2018.4.03.6143, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 16/06/2025, DJE data: 23/06/2025) - Grifos acrescidos. "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por arrendatária visando a substituição ou reparação de imóvel objeto de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Sentença de procedência para determinar a reparação dos vícios construtivos e imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e sua responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) a decadência do direito pleiteado; (iii) a responsabilidade da administradora do condomínio; (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (v) a possibilidade de substituição do imóvel; e (vi) a adequação da multa diária fixada em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas demandas relacionadas a imóveis adquiridos em contratos de arrendamento residencial, pois atua como agente executor do programa e é responsável pela entrega do imóvel aos arrendatários, podendo ser responsabilidade por eventuais falhas construtivas. 4. O prazo aplicável para a pretensão da parte autora é o prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC. 5. A responsabilidade da administradora do condomínio é solidária com a instituição financeira, tendo em vista seu papel na administração do conjunto habitacional e o laudo que evidencia os vícios construtivos. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento na Súmula 297 de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Precedentes. 7. O pedido de substituição do imóvel foi inicialmente deferido, mas, diante da inexistência de unidades disponíveis, a sentença foi reformada em sede de embargos de declaração para determinar a obrigação de reparar os defeitos estruturais, tornando-se inviável a insurgência da recorrente quanto a esse ponto. 8. A multa diária deve ser limitada ao período entre a decisão judicial e a data em que a CEF realizou os reparos no imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para condenar solidariamente a administradora do condomínio e limitar a aplicação da multa diária ao período determinado. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial. 2. O prazo aplicável para a pretensão é o prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 3. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da administradora do conjunto habitacional é solidária. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos do PAR. 5. A substituição do imóvel é inviável na falta de unidades disponíveis, cabendo a obrigação de reparar os vícios existentes. 6. A multa diária deve ser limitada ao período entre a decisão judicial e a data da reforma." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023." (Apelação Cível nº 0006593-71.2005.4.03.6104, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 15/04/2025, DJE data: 23/04/2025) - Grifos acrescidos. Destarte, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pode ser responsabilizada por eventuais falhas de construção. E conforme precedentes do e. STJ e deste TRF3, a Construtora também responde pelos danos decorrentes dos vícios construtivos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil 6. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 7. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 8. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 9. No caso dos autos, verificam-se estarem presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. A perícia técnica realizada nos autos atestou a desconformidade do imóvel com o projeto e com as normas mínimas de construção, destacando-se o grave problema da existência de infiltrações generalizadas, prova contra a qual as Apeladas não se insurgiram. 10. Procedente, portanto, a pretensão reparatória deduzida na inicial, com a consequente condenação solidária da CEF ao pagamento dos valores para restabelecimento do imóvel, nos termos do projeto contratado com a construtora corré, de modo a garantir seu adequado uso e habitabilidade. 11. (...)" ( TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000900-21.2019.4.03.6107, RELATOR- DES. FED. WILSON ZAUHY, 1ª Turma, DJE ) - Grifos acrescidos Sobre a questão da prescrição e decadência, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor/responsável, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02, que substituiu o anterior prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916 e do qual trata a Súmula 194 do STJ. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023) A jurisprudência desse Tribunal, inclusive, segue a linha do mesmo entendimento. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL EM RISCO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. - Em se tratando de imóvel abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a condenação em indenização por danos materiais e morais. Por se tratar de vícios ocultos, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. - Não há comprovação de que os danos existentes no imóvel foram causados por falta de manutenção ou obras irregulares realizadas pela parte agravada. Tal questão demanda maior dilação probatória, devendo ser esclarecida durante a instrução processual. - Os documentos juntados aos autos demonstram o risco à estrutura do imóvel, justificando a fixação provisória de alugueis em favor da parte agravada. - Agravo de instrumento não provido". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007327-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REDIBITÓRIOS. INDENIZAÇÃO. PMCMV. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O artigo 445, caput e § 1º, CC prevê que o prazo decadencial para pleitear redibição ou abatimento no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios redibitórios na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, é de um ano contado, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem, mas do momento da ciência do vício. 2. Em casos de vícios de construção em imóveis adquiridos juntos ao PMCMV a responsabilidade civil é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do cunho social do programa e hipossuficiência e vulnerabilidade do beneficiário. Em tais situações, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição" decenal previsto no artigo 205, CC. 3. Os vícios de construção revelam-se persistentes, progressivos e renovados no tempo, tanto que não foram solucionados por reparos, cuja realização foi confirmada pela própria agravante. Ademais, os documentos acostados indicam que a ação ordinária foi ajuizada em menos de um ano desde a última tratativa de reparo, o que afasta a decadência, à luz do artigo 445, caput e § 1º, CC. 4. Em relação à reparação de defeitos construtivos, a pretensão de obrigar a construtora a saná-los não pode ser confundida com mera substituição de produto ou reexecução do serviço, restando tal situação comparável, por analogia, à efetiva pretensão de indenização por prejuízos no imóvel entregue pela construtora, caracterizando ação tipicamente condenatória, sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, CC. Ainda que assim não fosse, o artigo 26, CDC, resguarda o direito dos agravados, pois houve comunicação dos vícios ocultos e tratativas de reparo, ao menos até 24/09/2020, obstando a decadência, prescrevendo em cinco anos a pretensão de reparação dos danos, nos termos do artigo 27, CDC. Por fim, tampouco decorreu o prazo prescricional trienal para pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3°, V, CC. 5. Agravo de instrumento desprovido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028580-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A EMPRESA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas, como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia, independentemente de ter financiado, ou não, a sua construção. 2. Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. 3. Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Precedentes. 4. No tocante ao ônus da prova, é de se destacar que a simples distribuição dinâmica do ônus da prova já seria suficiente para impor à CEF, enquanto ré, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. Com efeito, ao apontar a existência de danos oriundos de vícios de construção, passa a ser ônus da CEF provar que não tem responsabilidade pelos mesmos, o que é feito corriqueiramente pela produção de prova técnico-pericial submetida ao crivo do contraditório, e pela análise dos termos dos contratos firmados entre as partes e das leis que regem a política pública em comento. 6. Por fim, em julgado recente (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2019), o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas em que a parte autora busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008649-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022) (grifos acrescidos) No caso concreto, o imóvel foi entregue em 18/6/2015 e a presente ação foi ajuizada em 27/8/2019. Ainda que se considere como termo inicial a data da entrega da unidade habitacional, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, a pretensão deduzida não se limita à redibição do negócio ou ao abatimento do preço, mas busca a reparação dos prejuízos decorrentes de alegados vícios construtivos, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, deve ser afastada a prejudicial de decadência suscitada pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Quanto ao mérito, o laudo pericial concluiu que “o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, do material empregado e da ausência ou falha de projeto, ou seja, vícios construtivos” (ID 345516643). As duas corrés sustentam que as anomalias constatadas no imóvel decorreriam da falta de manutenção ou do uso inadequado pela moradora, impugnando, ainda, o nexo causal reconhecido pelo perito judicial. A alegação não merece acolhimento. As conclusões periciais indicam, de forma clara e fundamentada, que as anomalias decorrem de falhas construtivas, afastando a alegação de que teriam sido causadas exclusivamente pelo uso inadequado ou pela ausência de manutenção do imóvel. Segundo o laudo, são necessárias a troca do revestimento cerâmico e dos rodapés da sala de estar e do dormitório 1; a troca dos azulejos da cozinha/lavanderia; a vedação das esquadrias da sala de estar e do dormitório 1; e a pintura integral dos cômodos danificados por infiltração, correspondentes à sala de estar e ao dormitório 1. Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova ou fundamento técnico apto a desconstituir o parecer do perito judicial. As considerações genéricas acerca da vida útil dos materiais de vedação e da necessidade de manutenção periódica não afastam, por si sós, as conclusões alcançadas pelo perito judicial após a inspeção da unidade habitacional. Tampouco se verifica cerceamento de defesa ou motivo para a invalidação da prova técnica. Diante disso, impõe-se ao julgador o dever de prestigiar a prova técnica produzida, salvo na presença de elementos robustos em sentido contrário, o que, evidentemente, não se verifica no caso concreto, razão pela qual não há que se falar em repetição da prova por outro profissional. Deve, portanto, ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da construtora pela reparação dos vícios apurados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PERITO OU CONTADOR JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação oposta pela agravante, considerando que os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. II - Como bem pontuou o Juiz de primeiro grau, os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito de confiança do juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos com base nas resoluções pertinentes, emanadas do Conselho da Justiça Federal. III - Com efeito, tanto o contador judicial quanto o perito é auxiliar do juízo, detentor de fé pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se verdadeiros os cálculos por eles apresentados. IV - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) - grifos acrescidos. Inicialmente, admite-se a juntada da declaração de quitação apresentada pela autora em sede recursal, nos termos dos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, tendo sido assegurada às partes a oportunidade de manifestação. O documento comprova a quitação do contrato habitacional e autoriza a beneficiária a requerer a averbação da baixa da garantia, mas não demonstra que esta já tenha sido efetivada, o que dependeria da apresentação de matrícula atualizada do imóvel. A ressalva quanto à possibilidade de revogação da quitação, caso constatado posterior desenquadramento da beneficiária das hipóteses previstas na Portaria MCID nº 1.248/2023, não significa que a CEF permaneça proprietária do bem ou possa retomá-lo automaticamente, sobretudo porque a condição prevista não foi demonstrada nos autos. De todo modo, a quitação contratual não confere à autora direito automático ao recebimento de indenização pecuniária nem demonstra a inviabilidade da tutela específica. Tampouco se pode presumir que eventual indenização deixaria de ser empregada nos reparos. A manutenção da obrigação de fazer decorre, portanto, de sua maior adequação para assegurar a efetiva correção dos vícios construtivos, e não de presunção de má-fé da beneficiária ou de eventual retomada do imóvel pela CEF. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido da autora de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, a fim de que possa contratar profissional de sua confiança para a realização dos reparos. O pedido não comporta acolhimento. Embora a autora tenha requerido indenização em pecúnia para custear os reparos, as circunstâncias dos autos recomendam a manutenção da tutela específica determinada na sentença. O laudo pericial identificou os vícios construtivos e delimitou os serviços necessários à sua correção, sem apontar qualquer impossibilidade técnica para a execução das obras pelas responsáveis. Tal providência não caracteriza julgamento extra petita, porquanto constitui mera adequação da tutela jurisdicional ao resultado prático equivalente perseguido pela parte autora, preservando-se a mesma causa de pedir e o bem jurídico tutelado. Com efeito, a obrigação de reparar os vícios construtivos revela-se mais consentânea com a finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida, voltado à concretização do direito fundamental à moradia, especialmente em relação a famílias de baixa renda, assegurando-lhes a efetiva recuperação do imóvel e a manutenção da segurança e da habitabilidade da unidade habitacional, em substituição ao simples ressarcimento pecuniário. A quitação do contrato habitacional, assim como a preferência da autora pela contratação de profissional de sua confiança, não demonstra, por si só, a inadequação ou a inviabilidade da obrigação de fazer. Do mesmo modo, o orçamento apresentado unilateralmente pela parte não se sobrepõe às conclusões da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, deve ser mantida a condenação nos termos estabelecidos na sentença, incumbindo à construtora a realização dos reparos especificados no laudo pericial e, em caso de descumprimento, à CEF o cumprimento da obrigação, assegurado o respectivo direito de regresso. Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes da c. 2ª Turma deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PMCMV. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (...) 4. A condenação das requeridas à obrigação de fazer de correção dos vícios nas áreas de uso comum identificados no laudo pericial, com conversão em perdas e danos somente se não cumprido o prazo fixado, revela que o acórdão embargado concluiu suficiente tal solução para assegurar o direito violado, consistindo provimento jurisdicional de parcial procedência da pretensão, em perfeita adstrição com o pedido, inexistindo, portanto, julgamento extra petita. 5. No mais, as alegações de insuficiência do prazo fixado, inaplicabilidade na espécie da conversão da obrigação em perdas e danos ou contrariedade à sucumbência honorária fixada revelam, em verdade, erro de julgamento, concernindo, pois, o vício a suposto erro na aplicação do direito e não a contradição ou omissão cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento, ante a clareza da fundamentação adotada. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/2/2024, DJEN DATA: 4/3/2024) - Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/8/2025, DJEN DATA: 21/8/2025) - Grifos acrescidos. A alegação de indevida inclusão de BDI também não merece acolhimento. O laudo pericial limitou-se a classificar os reparos como de baixa complexidade e curta duração, não havendo qualquer manifestação técnica acerca da composição dos custos ou da exclusão de despesas indiretas. A conclusão pretendida pela Caixa Econômica Federal, nesse ponto, não decorre da prova produzida, configurando indevida extrapolação de suas conclusões. Ao sustentar que a simplicidade dos reparos afastaria, por si só, a incidência de BDI, a parte recorrente incorre em inovação recursal, ao introduzir fundamento técnico não examinado na origem nem amparado pelo laudo pericial. Tal circunstância impede o acolhimento da tese, sobretudo porque o recurso deve se ater aos limites fático-probatórios já estabelecidos nos autos. Ademais, a baixa complexidade da intervenção não autoriza, automaticamente, a exclusão de componentes que integram o custo de mercado de serviços de engenharia. Ausente demonstração técnica específica quanto à inaplicabilidade do BDI no caso concreto, não há fundamento para o afastamento pretendido, sob pena de se fixar indenização inferior ao necessário à adequada recomposição do imóvel. Não merece acolhimento, igualmente, o pedido subsidiário da CEF de fixação do prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da obrigação. A sentença atribuiu inicialmente à construtora a realização dos serviços, ficando a atuação da instituição financeira condicionada ao descumprimento da corré. A alegada necessidade futura de procedimento administrativo para contratação de terceiros é, neste momento, hipotética e não demonstra a insuficiência do prazo estabelecido. Eventual impossibilidade concreta poderá ser submetida ao Juízo do cumprimento de sentença, a quem compete adequar as medidas executivas às circunstâncias então verificadas. Com relação ao pedido de dano moral, merece ser mantida a r sentença. Na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). No âmbito da jurisprudência, o C. Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa dispôs que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). No caso dos autos, conforme constatação pelas fotos anexadas à perícia judicial elaborada, não se constata grande falta de segurança, ou outros elementos que representem risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores. Os danos ou abalo psíquico à parte autora, ora Apelante não estão suficientemente comprovados nos autos, pois conclui-se que os vícios construtivos existentes, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passam de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade, razão pela qual não vislumbro o dano moral apontado pela parte autora. No tocante aos honorários advocatícios, a parte autora sagrou-se vencedora quanto ao pedido principal de reparação dos vícios construtivos, mediante o cumprimento de obrigação de fazer pelas rés, mas sucumbiu quanto ao pedido de indenização por danos morais. A sentença condenou as corrés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, distribuindo o encargo à razão de 50% para cada uma, mas postergou o arbitramento da verba para a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC. A autora requer que os honorários advocatícios devidos pelas rés aos seus patronos sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pedido comporta parcial acolhimento. O entendimento do C. STJ é no sentido de que o art. 85 estabeleceu uma ordem decrescente de preferência de critérios para a fixação dos honorários, a saber: a condenação ou o proveito econômico obtido e, somente no caso de não ser possível a mensuração deste, o valor da causa. Tratando-se de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, cujo montante será apurado em liquidação. Neste sentido, é o posicionamento do C. STJ, conforme julgado a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, concluiu que a recorrente praticou ato ilícito ao levar a duplicata a protesto, sem que houvesse causa subjacente. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nestes aspectos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 deste Pretório. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC/2015, art. 85, § 2º), como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1679291/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) (grifos acrescidos) Assim, embora não seja cabível a adoção do valor da causa como base de cálculo, mostra-se possível o parcial acolhimento da pretensão recursal, a fim de fixar, desde logo, os honorários advocatícios devidos pelas rés aos patronos da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a proporção estabelecida na sentença, de 50% (cinquenta por cento) para cada corré. De outro lado, permanece a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das corrés, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Não incide majoração recursal em relação ao recurso da autora, diante de seu parcial provimento. Deve, portanto, ser afastada a prejudicial de decadência, e mantida parcialmente a sentença, exceto no que tange, exclusivamente, à fixação dos honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelas rés no montante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão do desprovimento integral das apelações das rés, majoro a verba honorária para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a distribuição igualitária do encargo entre as corrés. É o suficiente. Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência, nego provimento às apelações da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. e da CEF e dou parcial provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal