5011732-04.2022.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5011732-04.2022.8.21.6001/RS REQUERENTE : VAGNER FRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR RIBEIRO DIAS (OAB RS076317) REQUERIDO : CARLA ELISIA SIMOES GADELHA ADVOGADO(A) : GRECCO KNUTH RIBEIRO (OAB RS116680) ADVOGADO(A) : KELLY DANIELE AMARAL LOPES (OAB RS104917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As propostas de acordo da parte autora: "1.Que o imóvel seja desocupado para venda no prazo de 60(sessenta) dias, após a homologação do presente acordo; 2. Que às partes promoverão a oferta para venda em imobiliária de sua confiança, sendo realizada a comercialização pelo melhor preço, não inferior a R$ 155,000,00; 3. Do resultado da venda o Requerente receberá o percentual de 32,407%; 4. Caberá às partes o pagamento em rateio da Comissão de Corretagem independente de quem promover a venda, ou seja, no percentual de 3% para cada um; 5. São de responsabilidade exclusiva da Requerida às taxas referentes a condomínio e multas, IPTU, água e energia elétrica que deverão estar quitados até a efetiva desocupação, sendo após tais valores rateado entre às partes." A parte ré não concorda com o item "1" e estabeleceu nova contraproposta: "a venda do bem imóvel, com a demandada residindo nele até a venda e desocupando o bem após 30/60 dias da venda.". Intime-se a parte autora para informar se aceita. Com a aceitação, as partes devem elaborar uma minuta de acordo e juntar nos autos. Não havendo a formalização de acordo, os autos retornarão para a elaboração do laudo pericial, após o que será proferida sentença. Ressalta-se que a decisão estará sujeita à interposição dos recursos cabíveis, o que poderá prolongar o trâmite processual e, consequentemente, retardar a venda do imóvel, providência que, ao que consta dos autos, é de interesse de ambas as partes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLA ELISIA SIMOES GADELHA
Autor VAGNER FRAGA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRECCO KNUTH RIBEIRO
OAB: 116680/RS
PAULO CÉSAR RIBEIRO DIAS
OAB: 76317/RS
KELLY DANIELE AMARAL LOPES
OAB: 104917/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5011732-04.2022.8.21.6001/RS REQUERENTE : VAGNER FRAGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR RIBEIRO DIAS (OAB RS076317) REQUERIDO : CARLA ELISIA SIMOES GADELHA ADVOGADO(A) : GRECCO KNUTH RIBEIRO (OAB RS116680) ADVOGADO(A) : KELLY DANIELE AMARAL LOPES (OAB RS104917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As propostas de acordo da parte autora: "1.Que o imóvel seja desocupado para venda no prazo de 60(sessenta) dias, após a homologação do presente acordo; 2. Que às partes promoverão a oferta para venda em imobiliária de sua confiança, sendo realizada a comercialização pelo melhor preço, não inferior a R$ 155,000,00; 3. Do resultado da venda o Requerente receberá o percentual de 32,407%; 4. Caberá às partes o pagamento em rateio da Comissão de Corretagem independente de quem promover a venda, ou seja, no percentual de 3% para cada um; 5. São de responsabilidade exclusiva da Requerida às taxas referentes a condomínio e multas, IPTU, água e energia elétrica que deverão estar quitados até a efetiva desocupação, sendo após tais valores rateado entre às partes." A parte ré não concorda com o item "1" e estabeleceu nova contraproposta: "a venda do bem imóvel, com a demandada residindo nele até a venda e desocupando o bem após 30/60 dias da venda.". Intime-se a parte autora para informar se aceita. Com a aceitação, as partes devem elaborar uma minuta de acordo e juntar nos autos. Não havendo a formalização de acordo, os autos retornarão para a elaboração do laudo pericial, após o que será proferida sentença. Ressalta-se que a decisão estará sujeita à interposição dos recursos cabíveis, o que poderá prolongar o trâmite processual e, consequentemente, retardar a venda do imóvel, providência que, ao que consta dos autos, é de interesse de ambas as partes.