Detalhe do processo

5011719-84.2020.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5011719-84.2020.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. WCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em desfavor de CONPEV CONSTRUTORA EIRELI, ambas qualificadas na inicial, em que alegou, em suma, que, em 12/03/2019, contratou a parte ré para o fornecimento de 77 m³ de concreto usinado para a obra de construção do edifício “Residencial Leblon”, com índice de resistência de 20 MPa, destinado à concretagem das fundações do empreendimento. Aduziu que o material foi entregue em 15/03/2019 e 18/03/2019, tendo ocorrido toda a concretagem das estacas da obra em 18/03/2019. Narra, contudo, que ao recepcionar o material e realizar testes de resistência do concreto, “o índice de resistência corrigida (MPa) capturada ficou bem aquém do limite aceito para atender às especificações do projeto estrutural. (...) Ocorre que como é de inteiro conhecimento da Requerida, todos os testes de ensaios de resistência realizados nos concretos aos dias 7 (sete) e 28 (cinte e oito) dias, bem como na contra prova após 63 (sessenta e três) dias, apresentaram resultados insatisfatórios no valor final da resistência. (...) Considerando o andamento da obra, e a inércia da Requerida em solucionar o fornecimento adequado do concreto, a Requerente se viu obrigada a contratar um projeto de reforço para melhorar o desempenho da estrutura, garantir a responsabilidade técnica e sanar os vícios e defeitos dos serviços e produtos contratados e executados pela Requerida, comprometendo de sobremaneira o cronograma da obra”. Diante disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$64.331,25 (sessenta e quatro mil trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente aos prejuízos financeiros suportados para “desmanchar armação e formas de concreto, contratação de projeto de reforço, material e mão de obra envolvida, locação de equipamentos, entre outros serviços e gastos correlatos”, bem como ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato. A inicial (ID nº 113075731) veio acompanhada por documentos. A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID nº 115982030). Despacho de ID nº 116219282, que recebe a inicial, bem como determina a citação da parte ré. Devidamente citada (ID nº 451685101), a ré apresentou contestação sob o ID nº 676230085, em que aduziu, em suma, que prestou adequadamente o serviço contratado, limitado à preparação, transporte e entrega do concreto usinado. Sustentou que o concreto foi recebido pela autora, que realizou os testes de slump no momento da entrega e autorizou o descarregamento, realizando, posteriormente, por sua conta e risco, o lançamento junto às estacas desejadas. Aduziu que os ensaios apresentados pela autora conteriam inconsistências técnicas, especialmente divergências nos campos relativos ao abatimento de projeto e à resistência de compressão indicada nos certificados, sendo que “SE os dados consignados pela GEOTESTE nos documentos elaborados fossem VERÍDICOS, o concreto usinado fornecido em 15/03/2020 SEQUER poderia ter sido recebido pelo empreiteiro/mestre de obras e aplicado nas estacas, por força de norma técnica, já que com os dados obtidos ensaios o concreto não atendia aos critérios definidos em projeto”. Ademais, defendeu que “a resistência do concreto não depende apenas das propriedades da matéria prima, mas também da realização adequada das etapas posteriores à sua preparação, isto é, o método de lançamento, adensamento, e demais cuidados que lhe serão dados após o endurecimento. E estas etapas, como é de praxe no mercado e acordado entre as partes, não foram realizadas nem acompanhadas pela Ré, mas por profissionais diretamente contratados pela Autora para fazê-las” e que “outro fator significativo era o clima na data da execução do fornecimento. Isto porque, na data do fornecimento, mais especificamente, 15/03/2019, havia chuva intensa no local (…) o concreto, por suas peculiaridades, pode ter (e muito) sua resistência/capacidade afetadas quando exposto à condições e temperaturas inadequadas, como é o caso de chuva intensa, que influencia na hidratação/endurecimento da massa, prejudicando a sua resistência e qualidade”. Sustentou, ainda, que a autora teria realizado unilateralmente o reforço das fundações, sem a sua prévia comunicação ou participação técnica, impedindo-a de verificar a real extensão do suposto vício, realizar contraprovas ou propor solução alternativa. Impugnou os valores pleiteados a título de indenização por danos materiais, afirmando que a planilha apresentada incluiria despesas ordinárias da obra, custos anteriores ao fornecimento do concreto e gastos sem nexo causal com o objeto da lide, bem como alegou o descabimento da multa pleiteada, tendo em vista a inexistência de previsão contratual. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada por documentos. Impugnação à contestação sob o ID nº 2288921460. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID nº 2916466400). Manifestação da parte autora sob o ID nº 3201316406, pugnando pela produção de prova pericial e oral. Manifestação da parte ré sob o ID nº 3273806393, pugnando pela produção de prova oral. Decisão de ID nº 3781943163, deferindo a produção de prova pericial e intimando as partes para apresentarem quesitos. Quesitos apresentados pela parte autora em ID nº 4149253005 e pela parte ré em ID nº 4532048031. Decisão de ID nº 5210413022, nomeando perito. O perito, sob o ID nº 5768788010, apresentou proposta de honorários. Manifestação da parte autora em ID nº 9766348082, comprovando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID nº 9442394912). Despacho de ID nº 9743506522, determinando o pagamento da segunda parcela dos honorários periciais. Manifestação da parte autora em ID nº 9766348082, comprovando o pagamento do restante dos honorários periciais (ID nº 9766350197). Laudo Técnico Pericial sob o ID nº 10130541465. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (ID nº 10166222183). Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial (ID nº 10167493734), requerendo que o expert responda os quesitos suplementares. A petição veio acompanhada de parecer do assistente técnico da ré (ID nº 10167482791). Respostas aos quesitos suplementares sob o ID nº 10167482791. Manifestação da parte autora acerca da resposta aos quesitos suplementares sob o ID nº 10167482791. Despacho de ID nº 10382279275, designando audiência de instrução, em atenção ao pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes. Audiência de instrução (ID nº 10547031217), em que foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, bem como foi ouvida uma testemunha. A parte autora apresentou alegações finais em ID nº 10561273303 e a parte ré em ID nº 10561460584. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, em que a parte autora alega que o concreto que foi entregue pela parte ré teria índice de resistência inferior ao pactuado, razão pela qual foi necessário fazer um projeto de reforço da fundação da obra, o que teria trazido diversos prejuízos financeiros. Sobre a questão, sustentou a parte autora que, diante dos índices insatisfatórios apresentados pelo concreto nos testes por ela efetuados, “tecnicamente conclui-se que o produto e serviço fornecido pela Requerida é defeituoso, viciado e não garante a vida útil da estrutura. Conforme supramencionado, o concreto fornecido pela Requerida e adquirido pela Requerente, tinha destinação certa. Considerando o andamento da obra, e a inércia da Requerida em solucionar o fornecimento adequado do concreto, a Requerente se viu obrigada a contratar um projeto de reforço (…) Em razão de todos os defeitos e vícios nos produtos e serviços, a Requerente amargou prejuízo de R$64.331,25 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) consubstanciados em desmanchar armação e formas de concreto, contratação de projeto de reforço, material e mão de obra envolvida, locação de equipamentos, entre outros serviços e gastos correlatos, tudo devidamente comprovado por notas fiscais inerentes a obra do Residencial Leblon e ensejadas exclusivamente pelos vícios e defeitos nos produtos e serviços executados pela Requerida (relatório e custos anexo)”. Por sua vez, a parte ré aduziu que “in casu, os serviços contratados se restringiram à realização das primeiras etapas da concretagem, isto é, de preparação e transporte, sendo que as demais (lançamento, adensamento, nivelamento, cura) foram executados por profissionais contratados diretamente pela Autora, sem qualquer interferência ou acompanhamento da Ré”; que “(…) causa extrema estranheza o fato de que a Autora, e seus representantes legais, receberam o concreto, atestaram a qualidade e, posteriormente, por meio de testes unilaterais e sem a participação da Ré, alegam uma má qualidade do produto (…)”; e que “(…) a Ré só teve ciência do ocorrido e das despesas APÓS a conclusão do reforço da fundação. Até então, não lhe fora dado conhecimento nem dos supostos vícios, tampouco, requerida a tomada de providências (seja para realização do reforço, seja para assumir as despesas), ciência ou participação dos métodos utilizados, das estimativas de custos”. Na hipótese dos autos, verifico que é fato incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como que restou pactuado que o concreto a ser entregue pela parte ré deveria apresentar resistência característica à compressão de 20 MPa. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da conformidade técnica do concreto entregue, especialmente quanto à resistência, bem como à averiguação da existência de danos materiais indenizáveis decorrentes das características do produto entregue pela parte ré. Ab initio, na hipótese em apreço, a prova pericial assume papel central no deslinde da controvérsia, pois a discussão envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à engenharia civil, controle tecnológico do concreto, leitura de ensaios laboratoriais, normas da ABNT e avaliação da necessidade de reforço estrutural. Com efeito, na perícia judicial efetuada no caso em tela, o expert, a partir da análise dos documentos constantes dos autos, da prova técnica produzida pelas partes e das circunstâncias relacionadas ao empreendimento, concluiu que houve falha na dosagem do concreto fornecido à obra pela central de concreto, senão vejamos (ID nº 10130541465 -pág. 9): Diante do exposto, e pautado nos únicos documentos apresentados nos autos do processo, que se remete aos resultados da resistência à compressão do concreto utilizado na execução das estacas do empreendimento, ser os certificados elaborados pela empresa Geotest, nos quais apresentaram de forma genérica uma resistência abaixo do especificado no projeto de fundação, foi constatado por este signatário, que houve falha na dosagem do concreto fornecido a obra por parte da central de concreto. (…) Conforme os resultados apresentados pela empresa Geoteste, quanto aos resultados dos ensaios de resistência à compressão do concreto fornecido pela central de concreto, estando estes resultados abaixo de 20,0 MPa, o concreto fornecido não se encontra de acordo com as especificações descritas nas IDs. 113078722, 113078726, 113082400 e 113082401, nas quais estas se referem a um concreto com resistência à compressão maior ou igual a de 20,0 MPa. No que diz respeito às inconsistências técnicas apontadas pela parte ré nos “Certificados de Determinação a Resistência à Compressão do Concreto” apresentados pela parte autora, elaborados pela empresa Geoteste (IDs nº 113078737, 113080593, 113080614, 113080615, 113080618 e 113080620), especialmente quanto a supostas divergências nos campos relativos ao abatimento de projeto e à resistência de compressão indicada nos certificados, o perito foi contundente em afirmar que, apesar de terem sido constatados erros de digitação em determinados campos dos certificados, conforme reconhecido pela própria autora em sede de impugnação à contestação (ID nº 2288921460 - pág. 8), tais falhas no preenchimento dos documentos não possuem o condão de invalidar os resultados dos ensaios de resistência à compressão. Isso porque, os dados relativos ao tipo de concreto efetivamente solicitado e contratado foram confirmados por outros documentos do processo, tais como o pedido do concreto, o Documento Auxiliar de Venda, o contrato de fornecimento, a nota fiscal, o relatório diário de obra e o mapa de rastreabilidade. Eis os trechos mais pertinentes do laudo técnico acerca da questão (ID nº 10130541465 – págs. 8 a 10): Dito isto, cumpre destacar que antes de ser gerado os referidos documentos de Certificados de Determinação a Resistência à Compressão do Concreto, vários outros documentos envolvendo as especificações do concreto utilizado nas estacas do empreendimento em questão, também foram também gerados, nos quais todos os outros documentos gerados, encontram-se em conformidade com as especificações do projeto de fundação, nos quais, a relação desses documentos se encontra descrita abaixo. (…) Sendo assim, com toda essa gama de documentos supracitados, nos quais, foram utilizados para a compra, recebimento e controle do concreto fornecido a obra, estando todos os dados informados nestes documentos em consonância o tipo de concreto desejado e solicitado pela obra, o fato de ser apresentado em alguns certificados, erros de preenchimento/digitação em algumas colunas, não é suficiente e plausível de cancelar todas as informações corretas e apresentadas nos demais documentos conforme enumerados e relacionados acima, assim como também, apresentados no item: 7 – Anexos, deste Laudo Técnico Pericial. (…) Embora os erros constatados nas colunas “Abat. de projeto (mm)” e “Resistência à compressão de projeto – fck (MPa)”, dos Relatórios de Determinação da Resistência à Compressão de Corpos de Prova, apresentados pela empresa Geoteste, tenham sido erros toscos, conforme apresentados nas IDs. 113078737, 113080593, 113080614, 113080615, são erros de preenchimento/digitação de campos das colunas nas quais os dados a serem preenchidos/digitados nessas colunas, são dados extraídos de documentos cuja as informações contidas nestes documentos, não se encontram em concordância com as informações preenchidas/digitadas erroneamente nestes referidos certificados, no entanto, cumpre destacar que os dados referentes a resistência à compressão do concreto, são dados extraídos de ensaios realizados por um equipamento denominado de prensa hidráulica, na qual, tem a função de gerar os resultados quanto a resistência à compressão realizados dos corpos de prova no momento em que os mesmos são rompidos, sendo assim, os erros de preenchimento/digitação em algumas colunas, não influenciaram nos resultados dos ensaios realizados para determinar a resistência à compressão das amostras de concreto, cumpre destacar também, que os dados preenchidos nas colunas “Abat. de projeto (mm)” e “Resistência à compressão de projeto – fck (MPa)” dos Relatórios de Determinação da Resistência à Compressão de Corpos de Prova, apresentados nas IDs. 113080618 e 113080620, não estão incorretos.” Ademais, ao responder os quesitos suplementares formulados pela parte ré, o perito anexou aos autos Certificado de Calibração que lhe foi apresentado pela equipe da autora, documento que atesta que a prensa hidráulica utilizada nos testes pela empresa Geotest estava calibrada durante a realização dos ensaios de resistência a compressão dos corpos de prova referentes ao concreto coletado nas datas em que foram feitas as concretagens na obra da parte autora (ID nº 10206293856 – págs. 2, 5 e 6). A parte ré também sustentou que os ensaios realizados aos 63 dias não atenderiam à ABNT NBR 12655/2015, pois teriam sido feitos com apenas um corpo de prova. De fato, o próprio perito reconheceu que os ensaios de 63 dias não atendiam integralmente à referida norma técnica nesse aspecto, que exige que os ensaios sejam realizados utilizando dois corpos de prova (ID nº 10130553583 - pág. 4). Contudo, tal circunstância, por si só, não afasta a conclusão de inadequação do concreto. Isso porque, conforme informações prestadas pelo expert, o próprio projeto de fundação exigia que a resistência de 20 MPa fosse atingida aos 28 dias, e não aos 63 dias. Nesse contexto, insta salientar que os resultados insatisfatórios foram verificados de forma reiterada nos ensaios de controle tecnológico realizados, inclusive naqueles efetuados no prazo ordinário de 28 dias. Vale destacar, ainda, que o perito informou que “Em função do tipo e da aplicação do concreto utilizado, o projetista é quem determina a idade na qual o ensaio deverá ser realizado. Quando esse prazo não está especificado, adota-se por padrão 28 dias, conforme ABNT NBR 6118:2013 (norma especifica quanto a concreto armado) e a ABNT NBR 12655:2015 (norma que trata de preparo, controle, recebimento e aceitação)”. Desse modo, revelam-se irrelevantes para o deslinde da causa os ensaios realizados aos 63 dias que não atenderam às normativas técnicas, haja vista que os ensaios efetuados aos 28 dias já atestaram a inadequação da resistência do concreto em comparação às exigências constantes do projeto de fundação. Nessa senda, diante da demonstração, pela autora, de ensaios de resistência inferiores à especificação contratada e da conclusão pericial no sentido da falha de dosagem, cabia à ré, no caso em tela, comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que não apresentou qualquer prova técnica própria, contemporânea ao fornecimento, capaz de demonstrar que o concreto efetivamente atingiu a resistência contratada. Outrossim, não se sustenta a tese da ré de que a aceitação do concreto, pela autora, no momento da entrega, afastaria a sua responsabilidade pelos danos materiais alegados. Isso porque o teste de abatimento, ou slump test, realizado no recebimento do concreto fresco, destina-se à aferição da consistência e trabalhabilidade do material, não substituindo os ensaios posteriores de resistência à compressão. Acerca da questão, esclareceu o perito (ID nº 10130541465 – pág. 10 e ID nº 10130553583 – pág. 6): Não é correto ter como critérios para seguir a execução das próximas etapas da obra após a concretagem das estacas, somente os resultados satisfatórios do slump test, já que este tipo de ensaio, tem a função de avaliar a trabalhabilidade e a consistência do concreto, não podendo ser utilizado para atestar a resistência característica do concreto. (...) Não houve não conformidade na aceitação do concreto, conforme documentos apresentados no item: 7 – Anexos, deste Laudo Técnico Pericial, os documentos nos quais evolvem a aceitação do concreto, demostra que todas as providencias para aprovação e aceitação do concreto foram realizadas e os resultados foram a contento. Ou seja, revela-se perfeitamente possível que o concreto apresente abatimento compatível no momento da entrega e, ainda assim, não atinja posteriormente a resistência característica exigida no projeto. A aceitação do concreto fresco, nessas circunstâncias, não representa renúncia à posterior reclamação por vício técnico oculto ou de constatação diferida, sobretudo porque a resistência à compressão somente poderia ser aferida após o rompimento dos corpos de prova nos prazos tecnicamente adequados. Quanto à alegação da ré de que as etapas posteriores ao fornecimento, como lançamento, adensamento, cura e demais cuidados com o concreto, eram de responsabilidade da autora, cumpre registrar que não restou demonstrado nos autos que os resultados insatisfatórios decorreram de erro no lançamento, na cura, no transporte das amostras, no preparo dos corpos de prova ou em qualquer outro procedimento atribuível à autora ou ao laboratório por ela contratado. Ao contrário, o perito judicial esclareceu, ao responder aos quesitos apresentados pela ré, que não foi comprovada qualquer negligência, imperícia ou imprudência nos referidos procedimentos apta a afastar a conclusão pericial, senão vejamos (ID nº 10130553583 - pág. 5): Todas as etapas que envolvem uma concretagem, devem ser consideradas para garantir um resultado final positivo, destacando que, neste CASE, não foi comprovado nenhuma negligência, imperícia e imprudência no que se refere a determinação da resistência do concreto, no que tange a moldagem, o transporte, a cura e o preparo e rompimento dos corpos de provas. Além disso, quanto à possibilidade, levantada pela ré, de que a chuva ocorrida no dia da concretagem tenha afetado o desempenho técnico do material em discussão, o expert foi incisivo em afastar tal hipótese (ID nº 10130541465 - pág. 12): Conforme apurações realizadas durante os trabalhos periciais, não se pode considerar que a chuva do dia 15/03/2019, sendo esta data referente a primeira etapa da concretagem das estacas, afetasse o desempenho técnico do material aplicado na moldagem dos corpos de prova, destacando que no dia 18/03/2019, sendo esta data referente a segunda e última etapa da concretagem das estacas, não ocorreram chuvas com a mesma intensidade da data da primeira etapa da concretagem das estacas, e os resultados dos ensaios à compressão do concreto referente as duas etapas, foram negativos no que se refere ao especificado em projeto. Nesse contexto, pelo acervo probatório dos autos, notadamente a perícia judicial realizada, forma-se convicção de que restou demonstrado que o concreto fornecido pela parte ré não atingiu a resistência mínima contratada e exigida pelo projeto de fundação, configurando inadimplemento contratual e dever de reparação dos danos materiais dele diretamente decorrentes. Nesse diapasão, cumpre registrar que, ainda que a medida de realizar o reforço da fundação tenha sido adotada unilateralmente pela parte autora e que o perito tenha informado que o correto seria que a demandada participasse também da tomada de decisão (ID nº 10130553583 – pág. 6), tenho que tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade da ré pelos danos materiais decorrentes do projeto de reforço, notadamente porque a demandada não logrou êxito em demonstrar, nos autos, qualquer evidência técnica de que o procedimento seria dispensável ou de que o problema poderia ser solucionado de outra forma. Sendo assim, passo à análise da extensão do prejuízo financeiro efetivamente suportado pela autora devido ao inadimplemento contratual da ré. A parte autora alegou na inicial que as despesas decorrentes do projeto de reforço totalizaram o montante de R$64.331,25 (sessenta e quatro mil trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), o que tenta demonstrar por meio dos levantamentos acostados sob os IDs nº 113082407 e 113082409, os quais foram objeto de impugnação da parte ré em sede de contestação. Antes de proceder à avaliação pormenorizada de cada um dos gastos alegados, é imperioso ressaltar que a necessidade do procedimento de reforço da fundação, por óbvio, só pode ter se revelado a partir de 15/04/2019 (ID nº 113080618), data em que foi realizado o teste da segunda remessa de concreto entregue, aos 28 dias de idade, tempo apontado como referência pelo próprio projetista no projeto de fundação para avaliar a adequação da resistência do material. Isso posto, considerando que as despesas descritas na planilha de ID nº 113082407 como “Locação de Conteiner Almoxarifado- (28/3/2019 a 28/6/2019)”, “Locação de Conteiner Vesiário - (28/3/2019 a 28/6/2019)”, “Custo com segurança patrimonial - (28/3/2019 a 28/6/2019)”, “Mão de obra administrativa (ociosa/reforço) - (28/3/2019 a 28/6/2019)” e “Mão de obra operacional (ociosa/reforço) - (28/3/2019 a 28/6/2019)”, tiveram início em data anterior ao resultado do teste de 28 dias, é evidente que não se pode admitir que tenham sido ocasionadas pela necessidade do projeto de reforço, consistindo, pela sua própria natureza, em despesas inerentes ao exercício da atividade de construção civil como um todo. Cumpre registrar que o próprio perito consignou, em resposta a quesito apresentado pela parte ré, que “a Requerente prosseguiu com as atividades na obra, sem antes analisar os resultados dos ensaios de resistência à compressão do concreto utilizado para a execução das estacas da obra do empreendimento em questão” (ID nº 10130553583 - pág. 8), o que reforça o convencimento de que tais despesas não foram exclusivamente provocadas pelo reforço do projeto de fundação. Ademais, vale pontuar que, quanto aos valores descritos como “Mão de obra administrativa (ociosa/reforço) - (28/3/2019 a 28/6/2019)” e “Mão de obra operacional (ociosa/reforço) - (28/3/2019 a 28/6/2019)”, não há nenhuma prova efetiva nos autos de que o montante constante dos levantamentos unilaterais apresentados pela parte autora corresponda, de fato, ao valor pago a título de mão de obra. No que se refere às despesas discriminadas como “Mão de obra de Escavação das baldrames perdida”, “Mão de obra de forma das baldrames perdida”; “Material para formas das baldrames e blocos” e “Mão de obra de Retirada das formas das baldrames”, insta salientar que, em resposta a quesito apresentado pela parte autora, o perito informou que “Não é correto ter como critérios para seguir a execução das próximas etapas da obra após a concretagem das estacas, somente os resultados satisfatórios do slump test, já que este tipo de ensaio, tem a função de avaliar a trabalhabilidade e a consistência do concreto, não podendo ser utilizado para atestar a resistência característica do concreto” (ID nº 10130541465 - pág. 10). Sendo assim, os prejuízos referentes à perda dos serviços e materiais relativos aos baldrames é de responsabilidade da demandante, que, conforme reconhecido por ela própria na exordial (ID nº 113075731 - pág. 3), optou por prosseguir para as próximas etapas da obra antes mesmo de receber o laudo do teste de 28 dias, que seria apto a atestar a real resistência do concreto. Vale ressaltar que, ainda que a autora alegue que somente agiu de tal maneira porque o representante da ré teria lhe garantido que o resultado do teste de 28 dias atenderia à especificação adotada, não foi apresentada qualquer prova apta a comprovar tal afirmação. Ademais, mesmo que a alegação procedesse, é evidente que a demandante, empresa de porte considerável no ramo de construções, possuía a expertise e o conhecimento técnico necessários para saber que a medida tecnicamente adequada e segura seria aguardar o resultado dos testes de resistência para, apenas em caso de aprovação das características do material, prosseguir para as etapas seguintes da obra. Por sua vez, no tocante às despesas descritas no levantamento de ID nº 113082407 como “Projeto de reforço de reforço de fundação”, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e “Empreitada de escavação das estacas reforçadas” no valor de R$1.170,84 (UM mil cento e setenta reais e oitenta e quatro centavos), verifico que consistem em despesas diretamente atreladas ao projeto de reforço, que restaram demonstradas por meio dos documentos de IDs nº 113082402 e 113082437, respectivamente. Sendo assim, considero devida a sua restituição pela parte ré. Quanto às despesas descritas como “Aços para estacas reforço – material e mão de obra” na planilha de ID nº 113082407, observo que o levantamento de ID nº 113082409 especifica que estas seriam referentes às notas fiscais de nº 28608; 105757 e 122. Quanto às notas de nº 28608 e 105757, constata-se que estas não constam dos autos, razão pela qual não há que se falar em sua restituição. Já no que se refere à nota de nº 122, colacionada sob o ID nº 113082435, observo que esta foi emitida antes da realização do teste de 28 dias e consta como descrição dos serviços prestados “Serviços prestados viga baldrame bloco radier”. Trata-se, portanto, de despesa referente à etapa posterior da obra que não deveria ter sido realizada naquele momento, e que, portanto, conforme já fundamentado supra, não merece restituição. Por fim, quanto ao gasto descrito como “Concretagem das estacas reforços”, no valor de R$5.474,05 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), observo que a planilha de ID nº 113082409 especifica que o montante seria referente às notas fiscais nº 8726; 25723 e 26000, além da mão de obra de dois pedreiros e três serventes que trabalharam na concretagem. No entanto, os gastos com mão de obra não restaram devidamente comprovados, tratando-se de valor declarado unilateralmente pela parte autora. Sendo assim, a restituição de tal item deverá se limitar às quantias representadas nas notas fiscais nº 8726; 25723 e 26000, que, somadas, correspondem ao montante de R$3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais). Diante disso, considerando os prejuízos efetivamente comprovados nos autos como decorrentes do projeto de reforço realizado, o valor a ser indenizado pela parte ré a título de danos materiais perfaz o total de R$6.950,84 (seis mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), referente à somatória das despesas com “Projeto de reforço de reforço de fundação”, “Empreitada de escavação das estacas reforçadas” e “Concretagem das estacas reforços”. No mais, em atenção ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato pelo inadimplemento, tenho que este não deve prosperar. O contrato colacionado sob o ID nº 113078722, além de ser apócrifo, não faz nenhuma menção à incidência de multa, inexistindo, ainda, comentário sobre a questão nas conversas de “Whatsapp” que registraram a negociação entre as partes (ID nº 113078726). Desse modo, diante da ausência de disposição contratual expressa nesse sentido e não sendo presumível, tampouco automática, a incidência da penalidade, é de rigor a improcedência de tal pretensão. Mediante tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de CONPEV CONSTRUTORA EIRELI, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, assim: I – CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao montante de R$6.950,84 (seis mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), relativo aos prejuízos efetivamente comprovados com a realização do projeto de reforço, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde a data de cada desembolso, bem como acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; e II- Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tudo à razão de 40% (quarenta por cento) pela parte autora e 60% (sessenta por cento) pela parte ré. P.R.I. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONPEV - CONSTRUTORA LTDA - ME

Autor WCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO RUBENS FRANCO TEIXEIRA

OAB: 82357/MG

MAURICIO ALVES SANTANA NETO

OAB: 215930/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5011719-84.2020.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. WCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em desfavor de CONPEV CONSTRUTORA EIRELI, ambas qualificadas na inicial, em que alegou, em suma, que, em 12/03/2019, contratou a parte ré para o fornecimento de 77 m³ de concreto usinado para a obra de construção do edifício “Residencial Leblon”, com índice de resistência de 20 MPa, destinado à concretagem das fundações do empreendimento. Aduziu que o material foi entregue em 15/03/2019 e 18/03/2019, tendo ocorrido toda a concretagem das estacas da obra em 18/03/2019. Narra, contudo, que ao recepcionar o material e realizar testes de resistência do concreto, “o índice de resistência corrigida (MPa) capturada ficou bem aquém do limite aceito para atender às especificações do projeto estrutural. (...) Ocorre que como é de inteiro conhecimento da Requerida, todos os testes de ensaios de resistência realizados nos concretos aos dias 7 (sete) e 28 (cinte e oito) dias, bem como na contra prova após 63 (sessenta e três) dias, apresentaram resultados insatisfatórios no valor final da resistência. (...) Considerando o andamento da obra, e a inércia da Requerida em solucionar o fornecimento adequado do concreto, a Requerente se viu obrigada a contratar um projeto de reforço para melhorar o desempenho da estrutura, garantir a responsabilidade técnica e sanar os vícios e defeitos dos serviços e produtos contratados e executados pela Requerida, comprometendo de sobremaneira o cronograma da obra”. Diante disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$64.331,25 (sessenta e quatro mil trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente aos prejuízos financeiros suportados para “desmanchar armação e formas de concreto, contratação de projeto de reforço, material e mão de obra envolvida, locação de equipamentos, entre outros serviços e gastos correlatos”, bem como ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato. A inicial (ID nº 113075731) veio acompanhada por documentos. A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID nº 115982030). Despacho de ID nº 116219282, que recebe a inicial, bem como determina a citação da parte ré. Devidamente citada (ID nº 451685101), a ré apresentou contestação sob o ID nº 676230085, em que aduziu, em suma, que prestou adequadamente o serviço contratado, limitado à preparação, transporte e entrega do concreto usinado. Sustentou que o concreto foi recebido pela autora, que realizou os testes de slump no momento da entrega e autorizou o descarregamento, realizando, posteriormente, por sua conta e risco, o lançamento junto às estacas desejadas. Aduziu que os ensaios apresentados pela autora conteriam inconsistências técnicas, especialmente divergências nos campos relativos ao abatimento de projeto e à resistência de compressão indicada nos certificados, sendo que “SE os dados consignados pela GEOTESTE nos documentos elaborados fossem VERÍDICOS, o concreto usinado fornecido em 15/03/2020 SEQUER poderia ter sido recebido pelo empreiteiro/mestre de obras e aplicado nas estacas, por força de norma técnica, já que com os dados obtidos ensaios o concreto não atendia aos critérios definidos em projeto”. Ademais, defendeu que “a resistência do concreto não depende apenas das propriedades da matéria prima, mas também da realização adequada das etapas posteriores à sua preparação, isto é, o método de lançamento, adensamento, e demais cuidados que lhe serão dados após o endurecimento. E estas etapas, como é de praxe no mercado e acordado entre as partes, não foram realizadas nem acompanhadas pela Ré, mas por profissionais diretamente contratados pela Autora para fazê-las” e que “outro fator significativo era o clima na data da execução do fornecimento. Isto porque, na data do fornecimento, mais especificamente, 15/03/2019, havia chuva intensa no local (…) o concreto, por suas peculiaridades, pode ter (e muito) sua resistência/capacidade afetadas quando exposto à condições e temperaturas inadequadas, como é o caso de chuva intensa, que influencia na hidratação/endurecimento da massa, prejudicando a sua resistência e qualidade”. Sustentou, ainda, que a autora teria realizado unilateralmente o reforço das fundações, sem a sua prévia comunicação ou participação técnica, impedindo-a de verificar a real extensão do suposto vício, realizar contraprovas ou propor solução alternativa. Impugnou os valores pleiteados a título de indenização por danos materiais, afirmando que a planilha apresentada incluiria despesas ordinárias da obra, custos anteriores ao fornecimento do concreto e gastos sem nexo causal com o objeto da lide, bem como alegou o descabimento da multa pleiteada, tendo em vista a inexistência de previsão contratual. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada por documentos. Impugnação à contestação sob o ID nº 2288921460. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID nº 2916466400). Manifestação da parte autora sob o ID nº 3201316406, pugnando pela produção de prova pericial e oral. Manifestação da parte ré sob o ID nº 3273806393, pugnando pela produção de prova oral. Decisão de ID nº 3781943163, deferindo a produção de prova pericial e intimando as partes para apresentarem quesitos. Quesitos apresentados pela parte autora em ID nº 4149253005 e pela parte ré em ID nº 4532048031. Decisão de ID nº 5210413022, nomeando perito. O perito, sob o ID nº 5768788010, apresentou proposta de honorários. Manifestação da parte autora em ID nº 9766348082, comprovando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID nº 9442394912). Despacho de ID nº 9743506522, determinando o pagamento da segunda parcela dos honorários periciais. Manifestação da parte autora em ID nº 9766348082, comprovando o pagamento do restante dos honorários periciais (ID nº 9766350197). Laudo Técnico Pericial sob o ID nº 10130541465. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (ID nº 10166222183). Manifestação da parte ré acerca do laudo pericial (ID nº 10167493734), requerendo que o expert responda os quesitos suplementares. A petição veio acompanhada de parecer do assistente técnico da ré (ID nº 10167482791). Respostas aos quesitos suplementares sob o ID nº 10167482791. Manifestação da parte autora acerca da resposta aos quesitos suplementares sob o ID nº 10167482791. Despacho de ID nº 10382279275, designando audiência de instrução, em atenção ao pedido de produção de prova oral formulado por ambas as partes. Audiência de instrução (ID nº 10547031217), em que foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da parte ré, bem como foi ouvida uma testemunha. A parte autora apresentou alegações finais em ID nº 10561273303 e a parte ré em ID nº 10561460584. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, em que a parte autora alega que o concreto que foi entregue pela parte ré teria índice de resistência inferior ao pactuado, razão pela qual foi necessário fazer um projeto de reforço da fundação da obra, o que teria trazido diversos prejuízos financeiros. Sobre a questão, sustentou a parte autora que, diante dos índices insatisfatórios apresentados pelo concreto nos testes por ela efetuados, “tecnicamente conclui-se que o produto e serviço fornecido pela Requerida é defeituoso, viciado e não garante a vida útil da estrutura. Conforme supramencionado, o concreto fornecido pela Requerida e adquirido pela Requerente, tinha destinação certa. Considerando o andamento da obra, e a inércia da Requerida em solucionar o fornecimento adequado do concreto, a Requerente se viu obrigada a contratar um projeto de reforço (…) Em razão de todos os defeitos e vícios nos produtos e serviços, a Requerente amargou prejuízo de R$64.331,25 (sessenta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) consubstanciados em desmanchar armação e formas de concreto, contratação de projeto de reforço, material e mão de obra envolvida, locação de equipamentos, entre outros serviços e gastos correlatos, tudo devidamente comprovado por notas fiscais inerentes a obra do Residencial Leblon e ensejadas exclusivamente pelos vícios e defeitos nos produtos e serviços executados pela Requerida (relatório e custos anexo)”. Por sua vez, a parte ré aduziu que “in casu, os serviços contratados se restringiram à realização das primeiras etapas da concretagem, isto é, de preparação e transporte, sendo que as demais (lançamento, adensamento, nivelamento, cura) foram executados por profissionais contratados diretamente pela Autora, sem qualquer interferência ou acompanhamento da Ré”; que “(…) causa extrema estranheza o fato de que a Autora, e seus representantes legais, receberam o concreto, atestaram a qualidade e, posteriormente, por meio de testes unilaterais e sem a participação da Ré, alegam uma má qualidade do produto (…)”; e que “(…) a Ré só teve ciência do ocorrido e das despesas APÓS a conclusão do reforço da fundação. Até então, não lhe fora dado conhecimento nem dos supostos vícios, tampouco, requerida a tomada de providências (seja para realização do reforço, seja para assumir as despesas), ciência ou participação dos métodos utilizados, das estimativas de custos”. Na hipótese dos autos, verifico que é fato incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como que restou pactuado que o concreto a ser entregue pela parte ré deveria apresentar resistência característica à compressão de 20 MPa. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da conformidade técnica do concreto entregue, especialmente quanto à resistência, bem como à averiguação da existência de danos materiais indenizáveis decorrentes das características do produto entregue pela parte ré. Ab initio, na hipótese em apreço, a prova pericial assume papel central no deslinde da controvérsia, pois a discussão envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à engenharia civil, controle tecnológico do concreto, leitura de ensaios laboratoriais, normas da ABNT e avaliação da necessidade de reforço estrutural. Com efeito, na perícia judicial efetuada no caso em tela, o expert, a partir da análise dos documentos constantes dos autos, da prova técnica produzida pelas partes e das circunstâncias relacionadas ao empreendimento, concluiu que houve falha na dosagem do concreto fornecido à obra pela central de concreto, senão vejamos (ID nº 10130541465 -pág. 9): Diante do exposto, e pautado nos únicos documentos apresentados nos autos do processo, que se remete aos resultados da resistência à compressão do concreto utilizado na execução das estacas do empreendimento, ser os certificados elaborados pela empresa Geotest, nos quais apresentaram de forma genérica uma resistência abaixo do especificado no projeto de fundação, foi constatado por este signatário, que houve falha na dosagem do concreto fornecido a obra por parte da central de concreto. (…) Conforme os resultados apresentados pela empresa Geoteste, quanto aos resultados dos ensaios de resistência à compressão do concreto fornecido pela central de concreto, estando estes resultados abaixo de 20,0 MPa, o concreto fornecido não se encontra de acordo com as especificações descritas nas IDs. 113078722, 113078726, 113082400 e 113082401, nas quais estas se referem a um concreto com resistência à compressão maior ou igual a de 20,0 MPa. No que diz respeito às inconsistências técnicas apontadas pela parte ré nos “Certificados de Determinação a Resistência à Compressão do Concreto” apresentados pela parte autora, elaborados pela empresa Geoteste (IDs nº 113078737, 113080593, 113080614, 113080615, 113080618 e 113080620), especialmente quanto a supostas divergências nos campos relativos ao abatimento de projeto e à resistência de compressão indicada nos certificados, o perito foi contundente em afirmar que, apesar de terem sido constatados erros de digitação em determinados campos dos certificados, conforme reconhecido pela própria autora em sede de impugnação à contestação (ID nº 2288921460 - pág. 8), tais falhas no preenchimento dos documentos não possuem o condão de invalidar os resultados dos ensaios de resistência à compressão. Isso porque, os dados relativos ao tipo de concreto efetivamente solicitado e contratado foram confirmados por outros documentos do processo, tais como o pedido do concreto, o Documento Auxiliar de Venda, o contrato de fornecimento, a nota fiscal, o relatório diário de obra e o mapa de rastreabilidade. Eis os trechos mais pertinentes do laudo técnico acerca da questão (ID nº 10130541465 – págs. 8 a 10): Dito isto, cumpre destacar que antes de ser gerado os referidos documentos de Certificados de Determinação a Resistência à Compressão do Concreto, vários outros documentos envolvendo as especificações do concreto utilizado nas estacas do empreendimento em questão, também foram também gerados, nos quais todos os outros documentos gerados, encontram-se em conformidade com as especificações do projeto de fundação, nos quais, a relação desses documentos se encontra descrita abaixo. (…) Sendo assim, com toda essa gama de documentos supracitados, nos quais, foram utilizados para a compra, recebimento e controle do concreto fornecido a obra, estando todos os dados informados nestes documentos em consonância o tipo de concreto desejado e solicitado pela obra, o fato de ser apresentado em alguns certificados, erros de preenchimento/digitação em algumas colunas, não é suficiente e plausível de cancelar todas as informações corretas e apresentadas nos demais documentos conforme enumerados e relacionados acima, assim como também, apresentados no item: 7 – Anexos, deste Laudo Técnico Pericial. (…) Embora os erros constatados nas colunas “Abat. de projeto (mm)” e “Resistência à compressão de projeto – fck (MPa)”, dos Relatórios de Determinação da Resistência à Compressão de Corpos de Prova, apresentados pela empresa Geoteste, tenham sido erros toscos, conforme apresentados nas IDs. 113078737, 113080593, 113080614, 113080615, são erros de preenchimento/digitação de campos das colunas nas quais os dados a serem preenchidos/digitados nessas colunas, são dados extraídos de documentos cuja as informações contidas nestes documentos, não se encontram em concordância com as informações preenchidas/digitadas erroneamente nestes referidos certificados, no entanto, cumpre destacar que os dados referentes a resistência à compressão do concreto, são dados extraídos de ensaios realizados por um equipamento denominado de prensa hidráulica, na qual, tem a função de gerar os resultados quanto a resistência à compressão realizados dos corpos de prova no momento em que os mesmos são rompidos, sendo assim, os erros de preenchimento/digitação em algumas colunas, não influenciaram nos resultados dos ensaios realizados para determinar a resistência à compressão das amostras de concreto, cumpre destacar também, que os dados preenchidos nas colunas “Abat. de projeto (mm)” e “Resistência à compressão de projeto – fck (MPa)” dos Relatórios de Determinação da Resistência à Compressão de Corpos de Prova, apresentados nas IDs. 113080618 e 113080620, não estão incorretos.” Ademais, ao responder os quesitos suplementares formulados pela parte ré, o perito anexou aos autos Certificado de Calibração que lhe foi apresentado pela equipe da autora, documento que atesta que a prensa hidráulica utilizada nos testes pela empresa Geotest estava calibrada durante a realização dos ensaios de resistência a compressão dos corpos de prova referentes ao concreto coletado nas datas em que foram feitas as concretagens na obra da parte autora (ID nº 10206293856 – págs. 2, 5 e 6). A parte ré também sustentou que os ensaios realizados aos 63 dias não atenderiam à ABNT NBR 12655/2015, pois teriam sido feitos com apenas um corpo de prova. De fato, o próprio perito reconheceu que os ensaios de 63 dias não atendiam integralmente à referida norma técnica nesse aspecto, que exige que os ensaios sejam realizados utilizando dois corpos de prova (ID nº 10130553583 - pág. 4). Contudo, tal circunstância, por si só, não afasta a conclusão de inadequação do concreto. Isso porque, conforme informações prestadas pelo expert, o próprio projeto de fundação exigia que a resistência de 20 MPa fosse atingida aos 28 dias, e não aos 63 dias. Nesse contexto, insta salientar que os resultados insatisfatórios foram verificados de forma reiterada nos ensaios de controle tecnológico realizados, inclusive naqueles efetuados no prazo ordinário de 28 dias. Vale destacar, ainda, que o perito informou que “Em função do tipo e da aplicação do concreto utilizado, o projetista é quem determina a idade na qual o ensaio deverá ser realizado. Quando esse prazo não está especificado, adota-se por padrão 28 dias, conforme ABNT NBR 6118:2013 (norma especifica quanto a concreto armado) e a ABNT NBR 12655:2015 (norma que trata de preparo, controle, recebimento e aceitação)”. Desse modo, revelam-se irrelevantes para o deslinde da causa os ensaios realizados aos 63 dias que não atenderam às normativas técnicas, haja vista que os ensaios efetuados aos 28 dias já atestaram a inadequação da resistência do concreto em comparação às exigências constantes do projeto de fundação. Nessa senda, diante da demonstração, pela autora, de ensaios de resistência inferiores à especificação contratada e da conclusão pericial no sentido da falha de dosagem, cabia à ré, no caso em tela, comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que não apresentou qualquer prova técnica própria, contemporânea ao fornecimento, capaz de demonstrar que o concreto efetivamente atingiu a resistência contratada. Outrossim, não se sustenta a tese da ré de que a aceitação do concreto, pela autora, no momento da entrega, afastaria a sua responsabilidade pelos danos materiais alegados. Isso porque o teste de abatimento, ou slump test, realizado no recebimento do concreto fresco, destina-se à aferição da consistência e trabalhabilidade do material, não substituindo os ensaios posteriores de resistência à compressão. Acerca da questão, esclareceu o perito (ID nº 10130541465 – pág. 10 e ID nº 10130553583 – pág. 6): Não é correto ter como critérios para seguir a execução das próximas etapas da obra após a concretagem das estacas, somente os resultados satisfatórios do slump test, já que este tipo de ensaio, tem a função de avaliar a trabalhabilidade e a consistência do concreto, não podendo ser utilizado para atestar a resistência característica do concreto. (...) Não houve não conformidade na aceitação do concreto, conforme documentos apresentados no item: 7 – Anexos, deste Laudo Técnico Pericial, os documentos nos quais evolvem a aceitação do concreto, demostra que todas as providencias para aprovação e aceitação do concreto foram realizadas e os resultados foram a contento. Ou seja, revela-se perfeitamente possível que o concreto apresente abatimento compatível no momento da entrega e, ainda assim, não atinja posteriormente a resistência característica exigida no projeto. A aceitação do concreto fresco, nessas circunstâncias, não representa renúncia à posterior reclamação por vício técnico oculto ou de constatação diferida, sobretudo porque a resistência à compressão somente poderia ser aferida após o rompimento dos corpos de prova nos prazos tecnicamente adequados. Quanto à alegação da ré de que as etapas posteriores ao fornecimento, como lançamento, adensamento, cura e demais cuidados com o concreto, eram de responsabilidade da autora, cumpre registrar que não restou demonstrado nos autos que os resultados insatisfatórios decorreram de erro no lançamento, na cura, no transporte das amostras, no preparo dos corpos de prova ou em qualquer outro procedimento atribuível à autora ou ao laboratório por ela contratado. Ao contrário, o perito judicial esclareceu, ao responder aos quesitos apresentados pela ré, que não foi comprovada qualquer negligência, imperícia ou imprudência nos referidos procedimentos apta a afastar a conclusão pericial, senão vejamos (ID nº 10130553583 - pág. 5): Todas as etapas que envolvem uma concretagem, devem ser consideradas para garantir um resultado final positivo, destacando que, neste CASE, não foi comprovado nenhuma negligência, imperícia e imprudência no que se refere a determinação da resistência do concreto, no que tange a moldagem, o transporte, a cura e o preparo e rompimento dos corpos de provas. Além disso, quanto à possibilidade, levantada pela ré, de que a chuva ocorrida no dia da concretagem tenha afetado o desempenho técnico do material em discussão, o expert foi incisivo em afastar tal hipótese (ID nº 10130541465 - pág. 12): Conforme apurações realizadas durante os trabalhos periciais, não se pode considerar que a chuva do dia 15/03/2019, sendo esta data referente a primeira etapa da concretagem das estacas, afetasse o desempenho técnico do material aplicado na moldagem dos corpos de prova, destacando que no dia 18/03/2019, sendo esta data referente a segunda e última etapa da concretagem das estacas, não ocorreram chuvas com a mesma intensidade da data da primeira etapa da concretagem das estacas, e os resultados dos ensaios à compressão do concreto referente as duas etapas, foram negativos no que se refere ao especificado em projeto. Nesse contexto, pelo acervo probatório dos autos, notadamente a perícia judicial realizada, forma-se convicção de que restou demonstrado que o concreto fornecido pela parte ré não atingiu a resistência mínima contratada e exigida pelo projeto de fundação, configurando inadimplemento contratual e dever de reparação dos danos materiais dele diretamente decorrentes. Nesse diapasão, cumpre registrar que, ainda que a medida de realizar o reforço da fundação tenha sido adotada unilateralmente pela parte autora e que o perito tenha informado que o correto seria que a demandada participasse também da tomada de decisão (ID nº 10130553583 – pág. 6), tenho que tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade da ré pelos danos materiais decorrentes do projeto de reforço, notadamente porque a demandada não logrou êxito em demonstrar, nos autos, qualquer evidência técnica de que o procedimento seria dispensável ou de que o problema poderia ser solucionado de outra forma. Sendo assim, passo à análise da extensão do prejuízo financeiro efetivamente suportado pela autora devido ao inadimplemento contratual da ré. A parte autora alegou na inicial que as despesas decorrentes do projeto de reforço totalizaram o montante de R$64.331,25 (sessenta e quatro mil trezentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), o que tenta demonstrar por meio dos levantamentos acostados sob os IDs nº 113082407 e 113082409, os quais foram objeto de impugnação da parte ré em sede de contestação. Antes de proceder à avaliação pormenorizada de cada um dos gastos alegados, é imperioso ressaltar que a necessidade do procedimento de reforço da fundação, por óbvio, só pode ter se revelado a partir de 15/04/2019 (ID nº 113080618), data em que foi realizado o teste da segunda remessa de concreto entregue, aos 28 dias de idade, tempo apontado como referência pelo próprio projetista no projeto de fundação para avaliar a adequação da resistência do material. Isso posto, considerando que as despesas descritas na planilha de ID nº 113082407 como “Locação de Conteiner Almoxarifado- (28/3/2019 a 28/6/2019)”, “Locação de Conteiner Vesiário - (28/3/2019 a 28/6/2019)”, “Custo com segurança patrimonial - (28/3/2019 a 28/6/2019)”, “Mão de obra administrativa (ociosa/reforço) - (28/3/2019 a 28/6/2019)” e “Mão de obra operacional (ociosa/reforço) - (28/3/2019 a 28/6/2019)”, tiveram início em data anterior ao resultado do teste de 28 dias, é evidente que não se pode admitir que tenham sido ocasionadas pela necessidade do projeto de reforço, consistindo, pela sua própria natureza, em despesas inerentes ao exercício da atividade de construção civil como um todo. Cumpre registrar que o próprio perito consignou, em resposta a quesito apresentado pela parte ré, que “a Requerente prosseguiu com as atividades na obra, sem antes analisar os resultados dos ensaios de resistência à compressão do concreto utilizado para a execução das estacas da obra do empreendimento em questão” (ID nº 10130553583 - pág. 8), o que reforça o convencimento de que tais despesas não foram exclusivamente provocadas pelo reforço do projeto de fundação. Ademais, vale pontuar que, quanto aos valores descritos como “Mão de obra administrativa (ociosa/reforço) - (28/3/2019 a 28/6/2019)” e “Mão de obra operacional (ociosa/reforço) - (28/3/2019 a 28/6/2019)”, não há nenhuma prova efetiva nos autos de que o montante constante dos levantamentos unilaterais apresentados pela parte autora corresponda, de fato, ao valor pago a título de mão de obra. No que se refere às despesas discriminadas como “Mão de obra de Escavação das baldrames perdida”, “Mão de obra de forma das baldrames perdida”; “Material para formas das baldrames e blocos” e “Mão de obra de Retirada das formas das baldrames”, insta salientar que, em resposta a quesito apresentado pela parte autora, o perito informou que “Não é correto ter como critérios para seguir a execução das próximas etapas da obra após a concretagem das estacas, somente os resultados satisfatórios do slump test, já que este tipo de ensaio, tem a função de avaliar a trabalhabilidade e a consistência do concreto, não podendo ser utilizado para atestar a resistência característica do concreto” (ID nº 10130541465 - pág. 10). Sendo assim, os prejuízos referentes à perda dos serviços e materiais relativos aos baldrames é de responsabilidade da demandante, que, conforme reconhecido por ela própria na exordial (ID nº 113075731 - pág. 3), optou por prosseguir para as próximas etapas da obra antes mesmo de receber o laudo do teste de 28 dias, que seria apto a atestar a real resistência do concreto. Vale ressaltar que, ainda que a autora alegue que somente agiu de tal maneira porque o representante da ré teria lhe garantido que o resultado do teste de 28 dias atenderia à especificação adotada, não foi apresentada qualquer prova apta a comprovar tal afirmação. Ademais, mesmo que a alegação procedesse, é evidente que a demandante, empresa de porte considerável no ramo de construções, possuía a expertise e o conhecimento técnico necessários para saber que a medida tecnicamente adequada e segura seria aguardar o resultado dos testes de resistência para, apenas em caso de aprovação das características do material, prosseguir para as etapas seguintes da obra. Por sua vez, no tocante às despesas descritas no levantamento de ID nº 113082407 como “Projeto de reforço de reforço de fundação”, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e “Empreitada de escavação das estacas reforçadas” no valor de R$1.170,84 (UM mil cento e setenta reais e oitenta e quatro centavos), verifico que consistem em despesas diretamente atreladas ao projeto de reforço, que restaram demonstradas por meio dos documentos de IDs nº 113082402 e 113082437, respectivamente. Sendo assim, considero devida a sua restituição pela parte ré. Quanto às despesas descritas como “Aços para estacas reforço – material e mão de obra” na planilha de ID nº 113082407, observo que o levantamento de ID nº 113082409 especifica que estas seriam referentes às notas fiscais de nº 28608; 105757 e 122. Quanto às notas de nº 28608 e 105757, constata-se que estas não constam dos autos, razão pela qual não há que se falar em sua restituição. Já no que se refere à nota de nº 122, colacionada sob o ID nº 113082435, observo que esta foi emitida antes da realização do teste de 28 dias e consta como descrição dos serviços prestados “Serviços prestados viga baldrame bloco radier”. Trata-se, portanto, de despesa referente à etapa posterior da obra que não deveria ter sido realizada naquele momento, e que, portanto, conforme já fundamentado supra, não merece restituição. Por fim, quanto ao gasto descrito como “Concretagem das estacas reforços”, no valor de R$5.474,05 (cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), observo que a planilha de ID nº 113082409 especifica que o montante seria referente às notas fiscais nº 8726; 25723 e 26000, além da mão de obra de dois pedreiros e três serventes que trabalharam na concretagem. No entanto, os gastos com mão de obra não restaram devidamente comprovados, tratando-se de valor declarado unilateralmente pela parte autora. Sendo assim, a restituição de tal item deverá se limitar às quantias representadas nas notas fiscais nº 8726; 25723 e 26000, que, somadas, correspondem ao montante de R$3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais). Diante disso, considerando os prejuízos efetivamente comprovados nos autos como decorrentes do projeto de reforço realizado, o valor a ser indenizado pela parte ré a título de danos materiais perfaz o total de R$6.950,84 (seis mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), referente à somatória das despesas com “Projeto de reforço de reforço de fundação”, “Empreitada de escavação das estacas reforçadas” e “Concretagem das estacas reforços”. No mais, em atenção ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato pelo inadimplemento, tenho que este não deve prosperar. O contrato colacionado sob o ID nº 113078722, além de ser apócrifo, não faz nenhuma menção à incidência de multa, inexistindo, ainda, comentário sobre a questão nas conversas de “Whatsapp” que registraram a negociação entre as partes (ID nº 113078726). Desse modo, diante da ausência de disposição contratual expressa nesse sentido e não sendo presumível, tampouco automática, a incidência da penalidade, é de rigor a improcedência de tal pretensão. Mediante tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WCC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de CONPEV CONSTRUTORA EIRELI, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, assim: I – CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao montante de R$6.950,84 (seis mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), relativo aos prejuízos efetivamente comprovados com a realização do projeto de reforço, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) desde a data de cada desembolso, bem como acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; e II- Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tudo à razão de 40% (quarenta por cento) pela parte autora e 60% (sessenta por cento) pela parte ré. P.R.I. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)