5011714-77.2023.8.21.0009
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011714-77.2023.8.21.0009/RS AUTOR : MARIA IZABEL LAMPERT ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907) ADVOGADO(A) : SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990) ADVOGADO(A) : Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327) ADVOGADO(A) : MOHANA ZIMMER MULLER (OAB RS116617) ADVOGADO(A) : LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Homologo o laudo pericial grafotécnico colacionado no evento 133, LAUDO1 , uma vez que os trabalhos foram realizados em estrita observância aos ditames técnicos e sob o crivo do contraditório, inexistindo impugnações quanto à higidez do exame. Em que pese o valor dos honorários tenha sido fixado em R$ 2.200,00, observo que a parte ré procedeu ao depósito judicial de R$ 2.900,00 ( evento 103, OUT2 ). Neste sentido, considerando que o Senhor Perito já recebeu a quantia que lhe era devida, procedo à intimação da parte ré para fornecer seus dados bancários, a fim de viabilizar a devolução do saldo por meio de alvará. Com a vinda de tais dados, expeça-se alvará. Por fim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA IZABEL LAMPERT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
DOUGLAS EDOARDO MULLER
OAB: 71907/RS
LARISSA BARBOZA DOS SANTOS
OAB: 116072/RS
SANDRA MARA ZIMMER
OAB: 52990/RS
TATIANE BARBOZA DOS SANTOS
OAB: 83327/RS
MOHANA ZIMMER MULLER
OAB: 116617/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011714-77.2023.8.21.0009/RS AUTOR : MARIA IZABEL LAMPERT ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDOARDO MULLER (OAB RS071907) ADVOGADO(A) : SANDRA MARA ZIMMER (OAB RS052990) ADVOGADO(A) : Tatiane Barboza dos Santos (OAB RS083327) ADVOGADO(A) : MOHANA ZIMMER MULLER (OAB RS116617) ADVOGADO(A) : LARISSA BARBOZA DOS SANTOS (OAB RS116072) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Homologo o laudo pericial grafotécnico colacionado no evento 133, LAUDO1 , uma vez que os trabalhos foram realizados em estrita observância aos ditames técnicos e sob o crivo do contraditório, inexistindo impugnações quanto à higidez do exame. Em que pese o valor dos honorários tenha sido fixado em R$ 2.200,00, observo que a parte ré procedeu ao depósito judicial de R$ 2.900,00 ( evento 103, OUT2 ). Neste sentido, considerando que o Senhor Perito já recebeu a quantia que lhe era devida, procedo à intimação da parte ré para fornecer seus dados bancários, a fim de viabilizar a devolução do saldo por meio de alvará. Com a vinda de tais dados, expeça-se alvará. Por fim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença.