5011709-31.2023.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011709-31.2023.8.21.0017/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB MS008767) ADVOGADO(A) : MAURO SOMACAL (OAB RS058806) RÉU : FRANCIELE ALINE SCHWEIGERT ADVOGADO(A) : LAURA DALLA VECCHIA (OAB RS117375) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O objeto do presente feito é reintegração de posse cumulada com pedido demolitório, relacionada à ocupação de área na faixa de domínio da BR-386/RS (km 339), no Município de Lajeado/RS. O processo encontra-se vinculado ao feito nº 5011789-29.2022.8.21.0017, no qual a ré figura como autora e discute, entre outros pedidos, os danos causados ao seu imóvel em razão das obras de duplicação realizadas pela concessionária. A tutela de urgência foi deferida parcialmente no Evento 17, com a determinação de reintegração na posse da área, e o mandado foi cumprido em 12/07/2024, conforme certidão do Evento 47. A parte ré apresentou contestação no Evento 50, impugnando o valor da causa, arguindo preliminar de carência de ação, debatendo o mérito quanto à inexistência de invasão de faixa de domínio e, ainda, deduzindo reconvenção com pedido de desapropriação indireta. Na decisão do Evento 65, foi acolhida a impugnação ao valor da causa (corrigido para R$ 157.356,36), afastada a preliminar de carência de ação, e não recebida a reconvenção, com fundamento na identidade de pleito com o processo apenso nº 5011789-29.2022.8.21.0017, e na incompatibilidade do rito da desapropriação indireta com o procedimento comum. Essa decisão foi mantida no Evento 78, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré (Evento 71). A autora emendou a inicial para adequar o valor da causa e requereu o aproveitamento, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos no processo apenso, especialmente os dos Eventos 110 e 165 daquele feito (Evento 74). A ré, por sua vez, requereu a designação de perícia técnica e de audiência de instrução e julgamento (Evento 83). No Evento 86, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o aproveitamento das provas periciais já produzidas no processo apenso (processo 5011789-29.2022.8.21.0017, Eventos 123 e 165). A autora informou, no Evento 91, que não se opõe ao aproveitamento, requerendo que se inclua também o laudo principal do Evento 110 daquele feito. A ré, no Evento 92, contestou o cabimento do aproveitamento para as questões aqui controvertidas, argumentando que os laudos do processo apenso tratam da edificação residencial, e não da localização do imóvel em relação à faixa de domínio ou do valor de mercado do terreno. A controvérsia central nestes autos reside em saber se o imóvel da ré está, total ou parcialmente, edificado sobre a faixa de domínio da BR-386/RS, o que constitui, ao mesmo tempo, o fato constitutivo do direito da autora (art. 561 do CPC) e o fato extintivo alegado pela ré em sua contestação (inexistência de invasão e ausência de desapropriação prévia). O laudo pericial principal produzido no processo apenso (processo 5011789-29.2022.8.21.0017, Evento 110, LAUDO1) e o laudo complementar 2 (Evento 165 daquele feito, juntado aqui como Evento 92, LAUDO2) foram elaborados pela perita do Juízo, Engenheira Civil Cláudia Diehl (CREA-RS nº 126.791), a partir de vistoria realizada no próprio imóvel objeto desta ação. Esses laudos não apenas analisam os danos à edificação, mas também registram a localização do imóvel em relação à pista de rodagem da BR-386, consignando que parte da estrutura está inserida na faixa de domínio e na faixa não edificável da rodovia, conforme quesitos respondidos nos laudos referidos. Com efeito, o laudo pericial principal (Evento 110 do processo apenso) trata de forma direta da localização da edificação em relação à faixa de domínio da rodovia. Conforme consta do documento acostado no Evento 74, LAUDO3, a perita concluiu que a edificação está localizada na faixa de domínio e na faixa não edificável da BR-386, com indicação das distâncias entre o eixo da rodovia e a residência da ré. Esse conteúdo tem relação direta com o objeto desta demanda. Assim, admite-se o aproveitamento, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos no processo nº 5011789-29.2022.8.21.0017, especificamente: a) o laudo principal (processo 5011789-29.2022.8.21.0017, Evento 110, LAUDO1, já acostado como Evento 74, LAUDO3); b) o laudo complementar do Evento 123 daquele feito; c) o laudo complementar 2 (Evento 92, LAUDO2 destes autos). O aproveitamento de prova pericial de outro processo entre as mesmas partes é admissível como prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 372 do CPC. As partes já tiveram oportunidade de participar da produção daquela prova no processo apenso, e a ré teve ciência de todo o seu conteúdo, tendo inclusive formulado quesitos e se manifestado amplamente. Portanto, o contraditório está preservado. Da prova testemunhal A ré requereu a oitiva das testemunhas Pedro Arquimedes Lawall e Ilone Schmitz ( Evento 83 ), com o objetivo de demonstrar a inexistência de faixa de domínio sob o imóvel e a ausência de desapropriação prévia. O pedido não comporta acolhimento. A controvérsia central deste processo consiste em verificar se o imóvel da ré está edificado sobre a faixa de domínio da BR-386/RS. Trata-se de questão técnica que depende de levantamento topográfico e análise de engenharia, já devidamente realizada nos laudos periciais que serão aproveitados como prova emprestada. A localização do imóvel em relação ao eixo da rodovia, a metragem da faixa de domínio e a verificação de eventual invasão são dados objetivos que somente a prova técnica pode aferir com precisão; o depoimento de testemunhas não tem aptidão para suprir ou substituir essa conclusão pericial. Indefiro, portanto, a oitiva das testemunhas indicadas. Declaro encerrada a instrução do presente feito e abro o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para cada parte, para entrega de razões finais , querendo, começando pela autora, na forma do disposto no art. 364, do CPC Com a juntada das peças das razões finais ou certificado a ausência de manifestação da parte, venham os autos conclusos para julgamento . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.
Réu FRANCIELE ALINE SCHWEIGERT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
OAB: 81987/RS
LAURA DALLA VECCHIA
OAB: 117375/RS
EDYEN VALENTE CALEPIS
OAB: 8767/MS
WILLIAN SILVEIRA BATISTA
OAB: 82340/RS
MAURO SOMACAL
OAB: 58806/RS
ANTHONY NIEDERLE
OAB: 119811/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011709-31.2023.8.21.0017/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB MS008767) ADVOGADO(A) : MAURO SOMACAL (OAB RS058806) RÉU : FRANCIELE ALINE SCHWEIGERT ADVOGADO(A) : LAURA DALLA VECCHIA (OAB RS117375) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O objeto do presente feito é reintegração de posse cumulada com pedido demolitório, relacionada à ocupação de área na faixa de domínio da BR-386/RS (km 339), no Município de Lajeado/RS. O processo encontra-se vinculado ao feito nº 5011789-29.2022.8.21.0017, no qual a ré figura como autora e discute, entre outros pedidos, os danos causados ao seu imóvel em razão das obras de duplicação realizadas pela concessionária. A tutela de urgência foi deferida parcialmente no Evento 17, com a determinação de reintegração na posse da área, e o mandado foi cumprido em 12/07/2024, conforme certidão do Evento 47. A parte ré apresentou contestação no Evento 50, impugnando o valor da causa, arguindo preliminar de carência de ação, debatendo o mérito quanto à inexistência de invasão de faixa de domínio e, ainda, deduzindo reconvenção com pedido de desapropriação indireta. Na decisão do Evento 65, foi acolhida a impugnação ao valor da causa (corrigido para R$ 157.356,36), afastada a preliminar de carência de ação, e não recebida a reconvenção, com fundamento na identidade de pleito com o processo apenso nº 5011789-29.2022.8.21.0017, e na incompatibilidade do rito da desapropriação indireta com o procedimento comum. Essa decisão foi mantida no Evento 78, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela ré (Evento 71). A autora emendou a inicial para adequar o valor da causa e requereu o aproveitamento, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos no processo apenso, especialmente os dos Eventos 110 e 165 daquele feito (Evento 74). A ré, por sua vez, requereu a designação de perícia técnica e de audiência de instrução e julgamento (Evento 83). No Evento 86, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o aproveitamento das provas periciais já produzidas no processo apenso (processo 5011789-29.2022.8.21.0017, Eventos 123 e 165). A autora informou, no Evento 91, que não se opõe ao aproveitamento, requerendo que se inclua também o laudo principal do Evento 110 daquele feito. A ré, no Evento 92, contestou o cabimento do aproveitamento para as questões aqui controvertidas, argumentando que os laudos do processo apenso tratam da edificação residencial, e não da localização do imóvel em relação à faixa de domínio ou do valor de mercado do terreno. A controvérsia central nestes autos reside em saber se o imóvel da ré está, total ou parcialmente, edificado sobre a faixa de domínio da BR-386/RS, o que constitui, ao mesmo tempo, o fato constitutivo do direito da autora (art. 561 do CPC) e o fato extintivo alegado pela ré em sua contestação (inexistência de invasão e ausência de desapropriação prévia). O laudo pericial principal produzido no processo apenso (processo 5011789-29.2022.8.21.0017, Evento 110, LAUDO1) e o laudo complementar 2 (Evento 165 daquele feito, juntado aqui como Evento 92, LAUDO2) foram elaborados pela perita do Juízo, Engenheira Civil Cláudia Diehl (CREA-RS nº 126.791), a partir de vistoria realizada no próprio imóvel objeto desta ação. Esses laudos não apenas analisam os danos à edificação, mas também registram a localização do imóvel em relação à pista de rodagem da BR-386, consignando que parte da estrutura está inserida na faixa de domínio e na faixa não edificável da rodovia, conforme quesitos respondidos nos laudos referidos. Com efeito, o laudo pericial principal (Evento 110 do processo apenso) trata de forma direta da localização da edificação em relação à faixa de domínio da rodovia. Conforme consta do documento acostado no Evento 74, LAUDO3, a perita concluiu que a edificação está localizada na faixa de domínio e na faixa não edificável da BR-386, com indicação das distâncias entre o eixo da rodovia e a residência da ré. Esse conteúdo tem relação direta com o objeto desta demanda. Assim, admite-se o aproveitamento, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos no processo nº 5011789-29.2022.8.21.0017, especificamente: a) o laudo principal (processo 5011789-29.2022.8.21.0017, Evento 110, LAUDO1, já acostado como Evento 74, LAUDO3); b) o laudo complementar do Evento 123 daquele feito; c) o laudo complementar 2 (Evento 92, LAUDO2 destes autos). O aproveitamento de prova pericial de outro processo entre as mesmas partes é admissível como prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 372 do CPC. As partes já tiveram oportunidade de participar da produção daquela prova no processo apenso, e a ré teve ciência de todo o seu conteúdo, tendo inclusive formulado quesitos e se manifestado amplamente. Portanto, o contraditório está preservado. Da prova testemunhal A ré requereu a oitiva das testemunhas Pedro Arquimedes Lawall e Ilone Schmitz ( Evento 83 ), com o objetivo de demonstrar a inexistência de faixa de domínio sob o imóvel e a ausência de desapropriação prévia. O pedido não comporta acolhimento. A controvérsia central deste processo consiste em verificar se o imóvel da ré está edificado sobre a faixa de domínio da BR-386/RS. Trata-se de questão técnica que depende de levantamento topográfico e análise de engenharia, já devidamente realizada nos laudos periciais que serão aproveitados como prova emprestada. A localização do imóvel em relação ao eixo da rodovia, a metragem da faixa de domínio e a verificação de eventual invasão são dados objetivos que somente a prova técnica pode aferir com precisão; o depoimento de testemunhas não tem aptidão para suprir ou substituir essa conclusão pericial. Indefiro, portanto, a oitiva das testemunhas indicadas. Declaro encerrada a instrução do presente feito e abro o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para cada parte, para entrega de razões finais , querendo, começando pela autora, na forma do disposto no art. 364, do CPC Com a juntada das peças das razões finais ou certificado a ausência de manifestação da parte, venham os autos conclusos para julgamento . Intimem-se. Cumpra-se.