Detalhe do processo

5011708-46.2023.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011708-46.2023.8.21.0017/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB MS008767) ADVOGADO(A) : MAURO SOMACAL (OAB RS058806) RÉU : MARLISE FEIL (Sucessão) ADVOGADO(A) : LAURA DALLA VECCHIA (OAB RS117375) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O Objeto da ação é reintegração de posse cumulada com pedido demolitório, em razão de suposta ocupação irregular de faixa de domínio da BR-386/RS, no quilômetro 339, sentido sul, Lajeado/RS. A autora sustenta que a demandada construiu residência em área que integra a faixa de domínio da rodovia federal sob sua concessão, fato que impede a realização das obras de duplicação previstas no contrato de concessão celebrado com a União em 11 de janeiro de 2019 (Evento 1, INIC1). O processo tramita vinculado à ação n.º 5010045-96.2022.8.21.0017, em que a autora da presente demanda figura como ré. Em 18 de dezembro de 2023 (Evento 18, DESPADEC1), foi deferida parcialmente a liminar, determinando-se a reintegração da concessionária na posse do imóvel e indeferindo-se, por ora, o pedido de demolição, ante a pendência de perícia a ser realizada no processo apenso. O mandado de reintegração foi cumprido em 12 de julho de 2024 (Evento 41, CERTGM1). Nos autos do processo n.º 5010045-96.2022.8.21.0017, foi produzida prova pericial pela engenheira civil Cláudia Diehl (CREA-RS 126.791), cujo laudo foi juntado naquele feito no Evento 154 e no Evento 168 (laudo complementar). A perícia avaliou as condições estruturais da edificação e seu custo de reprodução, tendo sido acostada como prova emprestada no presente feito mediante petição da autora (Evento 73, PET1). Em 28 de fevereiro de 2025 (Evento 59, DESPADEC1), foi proferida decisão que: (i) retificou o polo passivo para a Sucessão de Marlise Feil ; (ii) deferiu a gratuidade judiciária aos herdeiros; (iii) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 157.087,40, com determinação de emenda da inicial e recolhimento das custas complementares; (iv) afastou a preliminar de carência da ação; e (v) deixou de receber a reconvenção, por identidade de pedido com a ação nº 5010045-96.2022.8.21.0017. A emenda à inicial foi apresentada no Evento 72 e as custas complementares foram devidamente recolhidas (Evento 72, COMP2). Em 4 de julho de 2025 (Evento 75, DESPADEC1), foram desacolhidos os embargos de declaração opostos pela parte ré (Evento 63, EMBDECL1), mantendo-se integralmente o teor da decisão embargada. Acrescentou-se, ademais, que a desapropriação indireta, ainda que arguida por via reconvencional, segue disposições especiais do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, incompatíveis com o procedimento comum. Em 12 de fevereiro de 2026 (Evento 83, DESPADEC1), este Juízo intimou as partes para que se manifestassem quanto ao aproveitamento da prova pericial já produzida no processo n.º 5010045-96.2022.8.21.0017, referente especificamente aos laudos do Evento 154 e do Evento 168 daquele feito. A autora manifestou concordância com o aproveitamento, requerendo ainda a inclusão do laudo principal (Evento 88, PET1). A ré não se opôs ao aproveitamento, mas destacou que a perícia versa sobre a edificação e não sobre a nua propriedade do terreno , sustentando necessidade de audiência de instrução para colheita de testemunhos sobre a ausência de desapropriação prévia e os limites da faixa de domínio (Evento 89, PET1). Mais recentemente, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas Deolino Natal Girelli, Michel Diego dos Santos Soares e Ricardo Teobaldo Scherer (Evento 80, PET1). DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA Não há oposição de nenhuma das partes ao aproveitamento da prova pericial produzida no processo n.º 5010045-96.2022.8.21.0017. Ambas as partes foram intimadas e se manifestaram (Eventos 88 e 89), tendo a autora requerido expressamente a inclusão do laudo principal (Evento 154 daquele feito) e a ré concordado com o aproveitamento, ressalvando apenas suas teses de mérito. A prova emprestada é plenamente admissível no sistema processual vigente, desde que produzida com observância do contraditório e que guarde pertinência com os fatos controvertidos na presente demanda. No caso, o laudo principal (Evento 154 do processo apenso) e os laudos complementares (Eventos 168 e 219 daquele feito, conforme mencionados no Evento 83 deste processo) foram elaborados por perita nomeada por este Juízo, com participação de ambas as partes, tratando especificamente da edificação localizada no endereço objeto desta demanda. As questões relativas à localização do imóvel em relação à faixa de domínio da rodovia e às condições estruturais da construção têm pertinência direta com os fatos discutidos neste feito. Admito, portanto, como prova emprestada os laudos periciais produzidos nos Eventos 154, 168 e 219 do processo n.º 5010045-96.2022.8.21.0017 , devendo as partes considerá-los desde já nos debates e, se for o caso, apresentar manifestação sobre seu conteúdo. DA PROVA TESTEMUNHAL A ré requer a designação de audiência de instrução para oitiva de três testemunhas, com o objetivo de demonstrar: (i) a ausência de faixa de domínio sob o imóvel; e (ii) a inexistência de desapropriação prévia do terreno (Evento 80, PET1; Evento 89, PET1). O pedido não comporta deferimento. A questão central deste feito é verificar se a edificação da falecida Marlise Feil , ora representada por seus herdeiros, estava construída sobre área que integra a faixa de domínio da BR-386/RS sob concessão da autora. Trata-se de questão de natureza técnica, que exige conhecimento especializado em engenharia e topografia, não sendo passível de comprovação por meio de prova testemunhal. Os limites da faixa de domínio de uma rodovia federal decorrem de documentos técnicos, levantamentos topográficos e atos administrativos, e não de percepções ou afirmações de particulares. O laudo pericial produzido no processo apenso, admitido como prova emprestada neste feito, examinou precisamente a localização do imóvel e sua relação com a faixa de domínio, com base em metodologia técnica adequada. O testemunho de vizinhos ou lindeiros não tem aptidão para infirmar ou substituir essa prova técnica, nem para demonstrar ausência de desapropriação prévia, matéria que se apura por documentos — registros imobiliários, decretos, plantas cadastrais — e não por depoimentos. Além disso, a questão relativa à eventual ausência de desapropriação prévia como fundamento para afastar o pedido possessório já foi debatida nos autos e será apreciada por ocasião da sentença com base no acervo documental e pericial existente. Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova testemunhal. Declaro encerrada a instrução do presente feito e abro o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para cada parte, para entrega de razões finais , querendo, começando pelo autor, na forma do disposto no art. 364, do CPC Com a juntada das peças das razões finais ou certificado a ausência de manifestação da parte, venham os autos conclusos para julgamento . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.

Réu MARLISE FEIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO SOMACAL

OAB: 58806/RS

LAURA DALLA VECCHIA

OAB: 117375/RS

EDYEN VALENTE CALEPIS

OAB: 8767/MS

WILLIAN SILVEIRA BATISTA

OAB: 82340/RS

ANDRÉ BERVIAN CRESTANI

OAB: 81987/RS

ANTHONY NIEDERLE

OAB: 119811/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011708-46.2023.8.21.0017/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB MS008767) ADVOGADO(A) : MAURO SOMACAL (OAB RS058806) RÉU : MARLISE FEIL (Sucessão) ADVOGADO(A) : LAURA DALLA VECCHIA (OAB RS117375) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O Objeto da ação é reintegração de posse cumulada com pedido demolitório, em razão de suposta ocupação irregular de faixa de domínio da BR-386/RS, no quilômetro 339, sentido sul, Lajeado/RS. A autora sustenta que a demandada construiu residência em área que integra a faixa de domínio da rodovia federal sob sua concessão, fato que impede a realização das obras de duplicação previstas no contrato de concessão celebrado com a União em 11 de janeiro de 2019 (Evento 1, INIC1). O processo tramita vinculado à ação n.º 5010045-96.2022.8.21.0017, em que a autora da presente demanda figura como ré. Em 18 de dezembro de 2023 (Evento 18, DESPADEC1), foi deferida parcialmente a liminar, determinando-se a reintegração da concessionária na posse do imóvel e indeferindo-se, por ora, o pedido de demolição, ante a pendência de perícia a ser realizada no processo apenso. O mandado de reintegração foi cumprido em 12 de julho de 2024 (Evento 41, CERTGM1). Nos autos do processo n.º 5010045-96.2022.8.21.0017, foi produzida prova pericial pela engenheira civil Cláudia Diehl (CREA-RS 126.791), cujo laudo foi juntado naquele feito no Evento 154 e no Evento 168 (laudo complementar). A perícia avaliou as condições estruturais da edificação e seu custo de reprodução, tendo sido acostada como prova emprestada no presente feito mediante petição da autora (Evento 73, PET1). Em 28 de fevereiro de 2025 (Evento 59, DESPADEC1), foi proferida decisão que: (i) retificou o polo passivo para a Sucessão de Marlise Feil ; (ii) deferiu a gratuidade judiciária aos herdeiros; (iii) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 157.087,40, com determinação de emenda da inicial e recolhimento das custas complementares; (iv) afastou a preliminar de carência da ação; e (v) deixou de receber a reconvenção, por identidade de pedido com a ação nº 5010045-96.2022.8.21.0017. A emenda à inicial foi apresentada no Evento 72 e as custas complementares foram devidamente recolhidas (Evento 72, COMP2). Em 4 de julho de 2025 (Evento 75, DESPADEC1), foram desacolhidos os embargos de declaração opostos pela parte ré (Evento 63, EMBDECL1), mantendo-se integralmente o teor da decisão embargada. Acrescentou-se, ademais, que a desapropriação indireta, ainda que arguida por via reconvencional, segue disposições especiais do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, incompatíveis com o procedimento comum. Em 12 de fevereiro de 2026 (Evento 83, DESPADEC1), este Juízo intimou as partes para que se manifestassem quanto ao aproveitamento da prova pericial já produzida no processo n.º 5010045-96.2022.8.21.0017, referente especificamente aos laudos do Evento 154 e do Evento 168 daquele feito. A autora manifestou concordância com o aproveitamento, requerendo ainda a inclusão do laudo principal (Evento 88, PET1). A ré não se opôs ao aproveitamento, mas destacou que a perícia versa sobre a edificação e não sobre a nua propriedade do terreno , sustentando necessidade de audiência de instrução para colheita de testemunhos sobre a ausência de desapropriação prévia e os limites da faixa de domínio (Evento 89, PET1). Mais recentemente, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a oitiva das testemunhas Deolino Natal Girelli, Michel Diego dos Santos Soares e Ricardo Teobaldo Scherer (Evento 80, PET1). DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA Não há oposição de nenhuma das partes ao aproveitamento da prova pericial produzida no processo n.º 5010045-96.2022.8.21.0017. Ambas as partes foram intimadas e se manifestaram (Eventos 88 e 89), tendo a autora requerido expressamente a inclusão do laudo principal (Evento 154 daquele feito) e a ré concordado com o aproveitamento, ressalvando apenas suas teses de mérito. A prova emprestada é plenamente admissível no sistema processual vigente, desde que produzida com observância do contraditório e que guarde pertinência com os fatos controvertidos na presente demanda. No caso, o laudo principal (Evento 154 do processo apenso) e os laudos complementares (Eventos 168 e 219 daquele feito, conforme mencionados no Evento 83 deste processo) foram elaborados por perita nomeada por este Juízo, com participação de ambas as partes, tratando especificamente da edificação localizada no endereço objeto desta demanda. As questões relativas à localização do imóvel em relação à faixa de domínio da rodovia e às condições estruturais da construção têm pertinência direta com os fatos discutidos neste feito. Admito, portanto, como prova emprestada os laudos periciais produzidos nos Eventos 154, 168 e 219 do processo n.º 5010045-96.2022.8.21.0017 , devendo as partes considerá-los desde já nos debates e, se for o caso, apresentar manifestação sobre seu conteúdo. DA PROVA TESTEMUNHAL A ré requer a designação de audiência de instrução para oitiva de três testemunhas, com o objetivo de demonstrar: (i) a ausência de faixa de domínio sob o imóvel; e (ii) a inexistência de desapropriação prévia do terreno (Evento 80, PET1; Evento 89, PET1). O pedido não comporta deferimento. A questão central deste feito é verificar se a edificação da falecida Marlise Feil , ora representada por seus herdeiros, estava construída sobre área que integra a faixa de domínio da BR-386/RS sob concessão da autora. Trata-se de questão de natureza técnica, que exige conhecimento especializado em engenharia e topografia, não sendo passível de comprovação por meio de prova testemunhal. Os limites da faixa de domínio de uma rodovia federal decorrem de documentos técnicos, levantamentos topográficos e atos administrativos, e não de percepções ou afirmações de particulares. O laudo pericial produzido no processo apenso, admitido como prova emprestada neste feito, examinou precisamente a localização do imóvel e sua relação com a faixa de domínio, com base em metodologia técnica adequada. O testemunho de vizinhos ou lindeiros não tem aptidão para infirmar ou substituir essa prova técnica, nem para demonstrar ausência de desapropriação prévia, matéria que se apura por documentos — registros imobiliários, decretos, plantas cadastrais — e não por depoimentos. Além disso, a questão relativa à eventual ausência de desapropriação prévia como fundamento para afastar o pedido possessório já foi debatida nos autos e será apreciada por ocasião da sentença com base no acervo documental e pericial existente. Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova testemunhal. Declaro encerrada a instrução do presente feito e abro o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para cada parte, para entrega de razões finais , querendo, começando pelo autor, na forma do disposto no art. 364, do CPC Com a juntada das peças das razões finais ou certificado a ausência de manifestação da parte, venham os autos conclusos para julgamento . Intimem-se. Cumpra-se.