5011705-40.2025.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO TRANSCRITA: "A parte autora apresentou pedido de esclarecimentos (ID 10727517983) em face da decisão saneadora de ID 10723857678, requerendo a expressa fixação dos pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a prova pericial médica deferida, com a consequente reabertura do prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Passo a decidir. Assiste razão à requerente quanto à necessidade de delimitação do objeto probatório, nos moldes do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, acolho o pedido de ID 10727517983 e integro a decisão saneadora de ID 10723857678, fixando pontos controvertidos de fato a serem elucidados pela perícia médica: A confirmação do diagnóstico clínico e a exata fase da patologia a qual acomete a autora (Doença de Alzheimer); A adequação e elegibilidade clínica da paciente aos critérios e diretrizes de uso do medicamento KISUNLA (Donanemabe), à luz da medicina baseada em evidências; A existência, eficácia e eventual esgotamento de alternativas terapêuticas incorporadas e disponíveis para o tratamento do quadro clínico específico da autora; A avaliação da relação risco-benefício, segurança do fármaco no caso concreto e a imprescindibilidade da sua continuidade. Por conseguinte, restituo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a contar da intimação desta decisão, para a apresentação/complementação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. No mais, cumpra-se o já determinado quanto à manifestação acerca da proposta de honorários periciais de ID 10735923290 (intimação de ID 10735910004). Intimem-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. "
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH ALVES MENDONCA
Réu UNIMED ITUIUTABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DECISÃO TRANSCRITA: "A parte autora apresentou pedido de esclarecimentos (ID 10727517983) em face da decisão saneadora de ID 10723857678, requerendo a expressa fixação dos pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a prova pericial médica deferida, com a consequente reabertura do prazo para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Passo a decidir. Assiste razão à requerente quanto à necessidade de delimitação do objeto probatório, nos moldes do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, acolho o pedido de ID 10727517983 e integro a decisão saneadora de ID 10723857678, fixando pontos controvertidos de fato a serem elucidados pela perícia médica: A confirmação do diagnóstico clínico e a exata fase da patologia a qual acomete a autora (Doença de Alzheimer); A adequação e elegibilidade clínica da paciente aos critérios e diretrizes de uso do medicamento KISUNLA (Donanemabe), à luz da medicina baseada em evidências; A existência, eficácia e eventual esgotamento de alternativas terapêuticas incorporadas e disponíveis para o tratamento do quadro clínico específico da autora; A avaliação da relação risco-benefício, segurança do fármaco no caso concreto e a imprescindibilidade da sua continuidade. Por conseguinte, restituo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), a contar da intimação desta decisão, para a apresentação/complementação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. No mais, cumpra-se o já determinado quanto à manifestação acerca da proposta de honorários periciais de ID 10735923290 (intimação de ID 10735910004). Intimem-se. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. "