Detalhe do processo

5011704-16.2025.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011704-16.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: LAILDO FRANCISCO DOS SANTOS CPF: 028.748.366-56 RÉU: CLAUDINEA DE SOUZA MACHADO CPF: 043.827.996-43 DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de alugueis e extinção de condomínio proposta por LAILDO FRANCISCO DOS SANTOS em face de CLAUDINEIA DE SOUZA MACHADO, ambos qualificados. Narra a inicial que o autor e a ré dissolveram o casamento havido entre as partes em 30/08/2019. Aduziu que, dentre os bens comuns do ex-casal, possuem um imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 74.265. Afirmou que firmaram compromisso de que o bem seria alienado e partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Assevera que a requerida vem se negando a proceder à venda do imóvel. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para “fixar alugueres em favor do Requerente, no valor mensal, atualmente considerado no patamar de R$887,90 (oitocentos oitenta sete reais e noventa centavos) pelo uso exclusivo do imóvel pela Requerida, mantendo-se a obrigatoriedade até a efetiva alienação do bem, com as devidas correções e atualizações legais”. Recebida a inicial (ID 10581648193), a análise do pedido liminar foi postergada para após a apresentação de avaliação do imóvel. Realizada a perícia, o expert apresentou os relatórios de IDs 10687531533 e 10687555685. Intimadas as partes, a requerida impugnou o laudo produzido e requereu a análise de quesitos suplementares (ID 10716703417). Em suas razões, sustenta que o valor atribuído ao bem não reflete a realidade fática, assim como os importes fixados a título de alugueis. Assim, pugnou pela apresentação de laudo complementar que readequasse o valor estimado do aluguel, levando-se em consideração os impactos depreciativos e problemas estruturais. Ainda, que fosse apresentado estimativa dos custos necessários para a reforma da rede elétrica, com a dedução dos valores da avaliação do bem. Laudo complementar juntado em ID 10719336483, esclarecendo os pontos levantados pela parte ré. A requerida formulou pedido de apresentação de laudo pericial produzido unilateralmente (ID 10730212181). Vieram os autos conclusos para fins de análise do pedido liminar. Decido. Inicialmente, no tocante à impugnação ao laudo pericial, entendo que as arguições da requerida não comportam acolhimento. O laudo técnico produzido foi devidamente fundamentado e lastreado em provas idôneas produzidas pelo expert nomeado. Os pareceres acostados aos autos pormenorizam a condição atual do imóvel e levaram em consideração a realidade mercadológica do Município em que o bem está localizado. Ademais, quanto ao pedido de apresentação de laudo de avaliação imobiliária, observa-se que trata de prova produzida unilateralmente, sem a participação da parte contrária, portanto, sem o condão de afastar o parecer produzido por perito oficial. Diante do exposto, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe. HOMOLOGO o laudo de ID 10686541422, bem como os esclarecimentos complementares de ID 10719336483. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Pois bem. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, mister a presença conjugada dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além de que, alternativamente, haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), sendo certo que não se concederá tutela provisória de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito versa sobre arbitramento de alugueis sobre bem imóvel, integrante do acervo patrimonial constituído pelas partes. A controvérsia central da demanda gira em torno da possibilidade de arbitramento de alugueres compensatórios em face da ex-cônjuge do requerente, em razão de suposta utilização exclusiva do imóvel objeto do litígio. No caso em apreço, as partes foram casadas pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada no ID 10580675660. Nesse sentido, nos termos do art. 1.658 do Código Civil de 2002, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento. Ademais, o artigo 1.319 do mesmo diploma estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. No caso em apreço, constata-se que o imóvel objeto da lide foi adquirido pelas partes na constância do casamento havido, sendo que, após o divórcio, apenas a cônjuge virago permaneceu sob a posse direta do bem, o que atrai os dispositivos legais outrora mencionados. Portanto, presente a probabilidade do direito do autor. Paralelamente, o perigo do dano também resta demonstrado, ante a comprovação de que o autor vem sendo obstado de exercer os direitos inerentes à propriedade (art. 1.228, CC/2002). No caso em análise, do laudo pericial, constata-se que o perito concluiu que os aluguéis devem ser fixados no importe de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), sendo certo que, para definição do quantum, foram observados dados do mercado imobiliário, fato de oferta, fator de localização, fator de conservação e fator de área. Isso posto, e por vislumbrar a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, consubstanciado no arbitramento de aluguéis compensatórios provisórios. Em atenção ao laudo pericial de ID 10686541422, FIXO o valor dos alugueis em R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente a 50% do valor locatício do bem, determinando que a ré efetue o pagamento mensal até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos ou mediante recibo, com início a partir da publicação desta decisão e vigência até a efetiva alienação judicial ou desocupação do imóvel; INDEFIRO o pedido de apresentação de laudo complementar, pois a prova produzida unilateralmente não tem o condão de afastar o parecer técnico emitido por auxiliar da justiça. No caso verifica-se a ocorrência de hipótese de julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas. Deste modo, considerando que foi formulado pelas partes pleito genérico de provas tanto na inicial quanto na contestação, intime-as para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a aplicação do art. 355, inc. I do CPC ao caso. Saliente-se ainda que a inércia será entendida como concordância. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDINEA DE SOUZA MACHADO

Autor LAILDO FRANCISCO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM JOSE GONTIJO

OAB: 90168/MG

SORAIA PEREIRA AZEVEDO

OAB: 58881/MG

MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 93012/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5011704-16.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: LAILDO FRANCISCO DOS SANTOS CPF: 028.748.366-56 RÉU: CLAUDINEA DE SOUZA MACHADO CPF: 043.827.996-43 DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento de alugueis e extinção de condomínio proposta por LAILDO FRANCISCO DOS SANTOS em face de CLAUDINEIA DE SOUZA MACHADO, ambos qualificados. Narra a inicial que o autor e a ré dissolveram o casamento havido entre as partes em 30/08/2019. Aduziu que, dentre os bens comuns do ex-casal, possuem um imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 74.265. Afirmou que firmaram compromisso de que o bem seria alienado e partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Assevera que a requerida vem se negando a proceder à venda do imóvel. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para “fixar alugueres em favor do Requerente, no valor mensal, atualmente considerado no patamar de R$887,90 (oitocentos oitenta sete reais e noventa centavos) pelo uso exclusivo do imóvel pela Requerida, mantendo-se a obrigatoriedade até a efetiva alienação do bem, com as devidas correções e atualizações legais”. Recebida a inicial (ID 10581648193), a análise do pedido liminar foi postergada para após a apresentação de avaliação do imóvel. Realizada a perícia, o expert apresentou os relatórios de IDs 10687531533 e 10687555685. Intimadas as partes, a requerida impugnou o laudo produzido e requereu a análise de quesitos suplementares (ID 10716703417). Em suas razões, sustenta que o valor atribuído ao bem não reflete a realidade fática, assim como os importes fixados a título de alugueis. Assim, pugnou pela apresentação de laudo complementar que readequasse o valor estimado do aluguel, levando-se em consideração os impactos depreciativos e problemas estruturais. Ainda, que fosse apresentado estimativa dos custos necessários para a reforma da rede elétrica, com a dedução dos valores da avaliação do bem. Laudo complementar juntado em ID 10719336483, esclarecendo os pontos levantados pela parte ré. A requerida formulou pedido de apresentação de laudo pericial produzido unilateralmente (ID 10730212181). Vieram os autos conclusos para fins de análise do pedido liminar. Decido. Inicialmente, no tocante à impugnação ao laudo pericial, entendo que as arguições da requerida não comportam acolhimento. O laudo técnico produzido foi devidamente fundamentado e lastreado em provas idôneas produzidas pelo expert nomeado. Os pareceres acostados aos autos pormenorizam a condição atual do imóvel e levaram em consideração a realidade mercadológica do Município em que o bem está localizado. Ademais, quanto ao pedido de apresentação de laudo de avaliação imobiliária, observa-se que trata de prova produzida unilateralmente, sem a participação da parte contrária, portanto, sem o condão de afastar o parecer produzido por perito oficial. Diante do exposto, a homologação do laudo pericial é medida que se impõe. HOMOLOGO o laudo de ID 10686541422, bem como os esclarecimentos complementares de ID 10719336483. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Pois bem. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, mister a presença conjugada dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além de que, alternativamente, haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), sendo certo que não se concederá tutela provisória de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito versa sobre arbitramento de alugueis sobre bem imóvel, integrante do acervo patrimonial constituído pelas partes. A controvérsia central da demanda gira em torno da possibilidade de arbitramento de alugueres compensatórios em face da ex-cônjuge do requerente, em razão de suposta utilização exclusiva do imóvel objeto do litígio. No caso em apreço, as partes foram casadas pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada no ID 10580675660. Nesse sentido, nos termos do art. 1.658 do Código Civil de 2002, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento. Ademais, o artigo 1.319 do mesmo diploma estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. No caso em apreço, constata-se que o imóvel objeto da lide foi adquirido pelas partes na constância do casamento havido, sendo que, após o divórcio, apenas a cônjuge virago permaneceu sob a posse direta do bem, o que atrai os dispositivos legais outrora mencionados. Portanto, presente a probabilidade do direito do autor. Paralelamente, o perigo do dano também resta demonstrado, ante a comprovação de que o autor vem sendo obstado de exercer os direitos inerentes à propriedade (art. 1.228, CC/2002). No caso em análise, do laudo pericial, constata-se que o perito concluiu que os aluguéis devem ser fixados no importe de R$1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), sendo certo que, para definição do quantum, foram observados dados do mercado imobiliário, fato de oferta, fator de localização, fator de conservação e fator de área. Isso posto, e por vislumbrar a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, consubstanciado no arbitramento de aluguéis compensatórios provisórios. Em atenção ao laudo pericial de ID 10686541422, FIXO o valor dos alugueis em R$ 700,00 (setecentos reais), correspondente a 50% do valor locatício do bem, determinando que a ré efetue o pagamento mensal até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser indicada pelo autor nos autos ou mediante recibo, com início a partir da publicação desta decisão e vigência até a efetiva alienação judicial ou desocupação do imóvel; INDEFIRO o pedido de apresentação de laudo complementar, pois a prova produzida unilateralmente não tem o condão de afastar o parecer técnico emitido por auxiliar da justiça. No caso verifica-se a ocorrência de hipótese de julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas. Deste modo, considerando que foi formulado pelas partes pleito genérico de provas tanto na inicial quanto na contestação, intime-as para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a aplicação do art. 355, inc. I do CPC ao caso. Saliente-se ainda que a inércia será entendida como concordância. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana