5011698-95.2022.8.13.0134
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5011698-95.2022.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARISA GOMES DOS SANTOS MARQUES CPF: 700.076.756-15 RÉU: PEDRO JULIAO LOPES CPF: 637.585.556-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. MARISA GOMES DOS SANTOS MARQUES ajuizou ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em face de PEDRO JULIÃO LOPES e ALFA SEGURADORA S.A., alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15/02/2020, quando o primeiro requerido, conduzindo veículo Ford Ranger, teria perdido o controle do automóvel durante a retirada de uma área destinada à realização de feira livre, atingindo barracas e pessoas presentes no local. Sustenta a autora que, em razão do acidente, sofreu lesões corporais, dentre elas fraturas de arcos costais, fratura de pelve e lesões musculares, necessitando de tratamentos médicos, fisioterapia, medicamentos, contratação de auxílio doméstico, além de ter ficado impossibilitada de exercer sua atividade como vendedora autônoma. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, incluindo despesas médicas, medicamentos, serviços domésticos, lucros cessantes e indenização por danos morais. Decisão determinando a citação dos réus (id. 9627639474). A ré seguradora apresentou contestação (id. 9653572620), pugnando pela improcedência da demanda. O réu Pedro Julião apresentou contestação (id. 9672855451), alegando, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos prejuízos materiais alegados, inexistência de lucros cessantes. Impugnação às contestações (id. 9707566968). Realizadas audiências de instrução e julgamento onde foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da parte autora e 2 (duas) testemunhas do réu (id. 9889918624 e Id. 10280241223). Foi realizada perícia médica judicial (id. 10595381790). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada pelo réu Pedro Julião em sua defesa. A parte ré pugna pela revogação da assistência judiciária concedida à autora. Contudo, a alegação do réu encontra-se completamente isolada dos autos. Considerando o acervo probatório da autora junto com a inicial, bem como que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a capacidade financeira da autora, REJEITO A PRELIMINAR. Da responsabilidade pelo evento danoso A ocorrência do acidente e o nexo causal entre o evento e as lesões inicialmente apresentadas pela autora restaram demonstrados nos autos. O conjunto probatório indica que o veículo conduzido pelo requerido Pedro Julião Lopes atingiu a área da feira onde se encontrava a autora, ocasionando sua queda e lesões corporais. A perícia médica judicial confirmou que os danos corporais descritos nos documentos médicos decorreram do acidente narrado. Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, especialmente quanto à conduta, ao dano inicial e ao nexo causal. Contudo, a existência de responsabilidade civil pelo acidente não implica automaticamente o acolhimento integral de todos os valores pretendidos, sendo indispensável a comprovação efetiva dos prejuízos indenizáveis. Dos danos materiais A autora pleiteia ressarcimento de despesas médicas, medicamentos, fisioterapia, aumento do plano de saúde, contratação de auxílio doméstico, danos em bens pessoais e demais prejuízos patrimoniais. Entretanto, o pedido deve ser analisado separadamente. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve abranger apenas aquilo que a vítima efetivamente perdeu, sendo indispensável a comprovação concreta do prejuízo. A responsabilidade civil não autoriza condenação baseada em presunções ou estimativas genéricas. Nos termos do artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Assim, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o dano material não pode ser presumido, dependendo de prova objetiva do prejuízo: “O dano material exige comprovação efetiva do prejuízo suportado pela vítima, não sendo admitida indenização fundada em mera presunção.”(STJ – AgInt no AREsp 1.659.232/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020) No caso dos autos, embora tenha restado comprovado que a autora recebeu atendimento médico em razão do acidente, não houve demonstração suficiente de que tenha suportado integralmente os valores indicados na inicial. A própria documentação apresentada evidencia que parte significativa do tratamento ocorreu mediante utilização de plano de saúde. A autora juntou faturas da operadora de saúde, contudo não comprovou que todos os valores ali lançados decorreram exclusivamente do acidente, tampouco demonstrou quais quantias foram efetivamente desembolsadas por ela além das mensalidades ordinárias do plano. O laudo pericial judicial, inclusive, ao analisar os documentos relativos ao plano de saúde, apontou a existência de valores referentes à utilização habitual do serviço, bem como despesas sem relação comprovada com o acidente. Assim, não se pode admitir condenação ao ressarcimento integral de despesas médicas quando não demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela autora. Nesse sentido: “Não comprovado o efetivo desembolso das despesas médicas pela parte autora, inviável a condenação ao ressarcimento de valores cuja existência de prejuízo patrimonial não restou demonstrada.”(TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.21.084XXX-0/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida) A indenização por dano material tem como finalidade recompor perda econômica comprovada, não podendo representar enriquecimento sem causa. Além disso, consta nos autos que a autora recebeu valores provenientes do seguro DPVAT em razão do acidente. Embora o recebimento do seguro obrigatório não afaste, por si só, eventual direito à indenização complementar, seus valores devem ser considerados para evitar duplicidade indenizatória pelo mesmo fato, conforme entendimento consolidado na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Saliento ainda que, no documento de id 9623959873 restou comprovado o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) em consulta médica, e ainda no id. 9623962308, o valor de R$1600,00 (mil e seiscentos de fisioterapia. Contudo, tais valores já foram cobertos pelo seguro DPVAT, o qual a autora recebeu no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Os recibos de farmácia não discriminam a compra realizada, portanto não servem como prova de que foi dispendido algum valor para tratamento da autora. Dessa forma, inexistindo comprovação segura do efetivo prejuízo financeiro suportado pela autora, especialmente diante da utilização do plano de saúde e do recebimento de indenização securitária, o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente. Das despesas com auxílio doméstico A autora afirma ter contratado diaristas para realização das atividades domésticas durante o período de recuperação. Entretanto, não foram juntados recibos, comprovantes de pagamento, contratos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva realização das despesas. Embora seja possível a comprovação por outros meios de prova, caberia à parte autora demonstrar a existência do dano patrimonial alegado, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. “O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.” A jurisprudência segue essa orientação: “A indenização por danos materiais depende da comprovação do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera afirmação da ocorrência do dano.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.12.293563-8/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível) A alegação desacompanhada de elementos objetivos não autoriza condenação indenizatória. Assim, também deve ser rejeitado o pedido referente às despesas domésticas. Das despesas com vestuário e acessórios Alega a parte autora que no momento do acidente estava trajando vestido e um óculos Rayban, pugna pela restituição dos valores gastos com os objetos deteriorados. Contudo, não há nos autos nota acerca da compra e valores despendidos com referidos objetos. Foi juntado apenas orçamentos referentes a produtos semelhantes das mesmas marcas. Portanto, não restou comprovado o valor do prejuízo sofrido pela autora e sequer restou configurado que a mesma usava o óculos no momento do acidente. Dos lucros cessantes A autora afirma que exercia atividade informal de venda de produtos de perfumaria e bijuterias, tendo deixado de obter renda após o acidente. Todavia, não foram apresentados documentos capazes de comprovar a existência da atividade econômica, tampouco a renda média auferida. Não há nos autos notas fiscais, registros de vendas, declarações fiscais, extratos bancários ou outros elementos que permitam identificar o rendimento efetivamente obtido antes do acidente. O laudo médico judicial reconheceu incapacidade laborativa temporária no período compreendido entre 15/02/2020 e 05/01/2021, porém a incapacidade médica, por si só, não comprova a existência de renda frustrada. Para caracterização dos lucros cessantes é indispensável demonstrar não apenas a impossibilidade laboral, mas também o ganho razoavelmente esperado que deixou de ser obtido. Nesse sentido: “Os lucros cessantes devem ser comprovados de forma concreta, não podendo ser presumidos com base em alegações genéricas.”(STJ – AgInt no AREsp 1.341.277/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/02/2019 Ausente essa prova, o pedido deve ser julgado improcedente. Dos danos morais O acidente sofrido pela autora ultrapassou os transtornos comuns da vida cotidiana. A prova dos autos demonstra que a requerente foi atingida por veículo em local público, tendo sofrido lesões físicas, necessidade de atendimento médico e período significativo de recuperação. O próprio laudo pericial reconheceu incapacidade temporária entre fevereiro de 2020 e janeiro de 2021. Além disso, consta que a autora sofreu situação constrangedora no momento do acidente, tendo suas vestes rasgadas em local público. Dessa forma, estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral. A ausência de sequelas permanentes, constatada na perícia, não elimina o sofrimento experimentado no período posterior ao acidente, mas deve ser considerada na fixação do valor indenizatório. Considerando a gravidade do evento, a extensão das lesões, o período de recuperação, a inexistência de incapacidade permanente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADORA. TRANSPORTE COLETIVO/FRETADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. PROVA ORAL E ONUS PROBANDI. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame [...] Quanto à indenização por danos morais, a inexistência de incapacidade permanente para as atividades da vida civil não exime o dever de compensação diante das lesões físicas, sofrimento, período de recuperação e repercussão estética discreta. O valor fixado pela sentença revela-se proporcional à gravidade do acidente, às lesões sofridas e ao caráter pedagógico da indenização. ADispositivos relevantes citados: Código de (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.196029-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da jurisprudência aplicável. Da responsabilidade da seguradora A seguradora Alfa Seguradora S.A. integra a relação processual em razão da existência de contrato de seguro de responsabilidade civil firmado com o proprietário do veículo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguradora pode responder diretamente perante a vítima, desde que respeitados os limites da apólice contratada. Assim, eventual condenação deverá observar os limites previstos no contrato de seguro. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARISA GOMES DOS SANTOS MARQUES em face de PEDRO JULIÃO LOPES e ALFA SEGURADORA S.A, para tanto: CONDENO os réus, solidariamente, respeitados os limites da apólice de seguro quanto à seguradora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. Os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso (data do acidente), nos termos da Súmula 54 do STJ, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1o e 2o, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, incluindo despesas médicas, medicamentos, fisioterapia, aumento de plano de saúde, contratação de auxílio doméstico, danos em bens pessoais e demais prejuízos patrimoniais, diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso, utilização do plano de saúde e necessidade de abatimento de valores recebidos a título de DPVAT. Também JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, diante da ausência de comprovação da atividade remunerada e dos rendimentos alegadamente perdidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos materiais rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto no 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2°). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Cumpridas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALFA SEGURADORA S.A.
Autor MARISA GOMES DOS SANTOS MARQUES
Réu PEDRO JULIAO LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE
OAB: 308465/SP
THIAGO RODRIGUES OLIVEIRA
OAB: 120384/MG
MARCILIO FERNANDES VENTURA
OAB: 190005/MG
ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR
OAB: 172682/SP
EDGARD PEDRO GONCALVES PEREIRA
OAB: 157688/MG
FERNANDA NEIVA DE ALMEIDA
OAB: 211192/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5011698-95.2022.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARISA GOMES DOS SANTOS MARQUES CPF: 700.076.756-15 RÉU: PEDRO JULIAO LOPES CPF: 637.585.556-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. MARISA GOMES DOS SANTOS MARQUES ajuizou ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em face de PEDRO JULIÃO LOPES e ALFA SEGURADORA S.A., alegando ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15/02/2020, quando o primeiro requerido, conduzindo veículo Ford Ranger, teria perdido o controle do automóvel durante a retirada de uma área destinada à realização de feira livre, atingindo barracas e pessoas presentes no local. Sustenta a autora que, em razão do acidente, sofreu lesões corporais, dentre elas fraturas de arcos costais, fratura de pelve e lesões musculares, necessitando de tratamentos médicos, fisioterapia, medicamentos, contratação de auxílio doméstico, além de ter ficado impossibilitada de exercer sua atividade como vendedora autônoma. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, incluindo despesas médicas, medicamentos, serviços domésticos, lucros cessantes e indenização por danos morais. Decisão determinando a citação dos réus (id. 9627639474). A ré seguradora apresentou contestação (id. 9653572620), pugnando pela improcedência da demanda. O réu Pedro Julião apresentou contestação (id. 9672855451), alegando, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos prejuízos materiais alegados, inexistência de lucros cessantes. Impugnação às contestações (id. 9707566968). Realizadas audiências de instrução e julgamento onde foram ouvidas 2 (duas) testemunhas da parte autora e 2 (duas) testemunhas do réu (id. 9889918624 e Id. 10280241223). Foi realizada perícia médica judicial (id. 10595381790). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada pelo réu Pedro Julião em sua defesa. A parte ré pugna pela revogação da assistência judiciária concedida à autora. Contudo, a alegação do réu encontra-se completamente isolada dos autos. Considerando o acervo probatório da autora junto com a inicial, bem como que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a capacidade financeira da autora, REJEITO A PRELIMINAR. Da responsabilidade pelo evento danoso A ocorrência do acidente e o nexo causal entre o evento e as lesões inicialmente apresentadas pela autora restaram demonstrados nos autos. O conjunto probatório indica que o veículo conduzido pelo requerido Pedro Julião Lopes atingiu a área da feira onde se encontrava a autora, ocasionando sua queda e lesões corporais. A perícia médica judicial confirmou que os danos corporais descritos nos documentos médicos decorreram do acidente narrado. Portanto, presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, especialmente quanto à conduta, ao dano inicial e ao nexo causal. Contudo, a existência de responsabilidade civil pelo acidente não implica automaticamente o acolhimento integral de todos os valores pretendidos, sendo indispensável a comprovação efetiva dos prejuízos indenizáveis. Dos danos materiais A autora pleiteia ressarcimento de despesas médicas, medicamentos, fisioterapia, aumento do plano de saúde, contratação de auxílio doméstico, danos em bens pessoais e demais prejuízos patrimoniais. Entretanto, o pedido deve ser analisado separadamente. Nos termos do artigo 402 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve abranger apenas aquilo que a vítima efetivamente perdeu, sendo indispensável a comprovação concreta do prejuízo. A responsabilidade civil não autoriza condenação baseada em presunções ou estimativas genéricas. Nos termos do artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Assim, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o dano material não pode ser presumido, dependendo de prova objetiva do prejuízo: “O dano material exige comprovação efetiva do prejuízo suportado pela vítima, não sendo admitida indenização fundada em mera presunção.”(STJ – AgInt no AREsp 1.659.232/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020) No caso dos autos, embora tenha restado comprovado que a autora recebeu atendimento médico em razão do acidente, não houve demonstração suficiente de que tenha suportado integralmente os valores indicados na inicial. A própria documentação apresentada evidencia que parte significativa do tratamento ocorreu mediante utilização de plano de saúde. A autora juntou faturas da operadora de saúde, contudo não comprovou que todos os valores ali lançados decorreram exclusivamente do acidente, tampouco demonstrou quais quantias foram efetivamente desembolsadas por ela além das mensalidades ordinárias do plano. O laudo pericial judicial, inclusive, ao analisar os documentos relativos ao plano de saúde, apontou a existência de valores referentes à utilização habitual do serviço, bem como despesas sem relação comprovada com o acidente. Assim, não se pode admitir condenação ao ressarcimento integral de despesas médicas quando não demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela autora. Nesse sentido: “Não comprovado o efetivo desembolso das despesas médicas pela parte autora, inviável a condenação ao ressarcimento de valores cuja existência de prejuízo patrimonial não restou demonstrada.”(TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.21.084XXX-0/001, Rel. Des. José Flávio de Almeida) A indenização por dano material tem como finalidade recompor perda econômica comprovada, não podendo representar enriquecimento sem causa. Além disso, consta nos autos que a autora recebeu valores provenientes do seguro DPVAT em razão do acidente. Embora o recebimento do seguro obrigatório não afaste, por si só, eventual direito à indenização complementar, seus valores devem ser considerados para evitar duplicidade indenizatória pelo mesmo fato, conforme entendimento consolidado na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada." Saliento ainda que, no documento de id 9623959873 restou comprovado o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) em consulta médica, e ainda no id. 9623962308, o valor de R$1600,00 (mil e seiscentos de fisioterapia. Contudo, tais valores já foram cobertos pelo seguro DPVAT, o qual a autora recebeu no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Os recibos de farmácia não discriminam a compra realizada, portanto não servem como prova de que foi dispendido algum valor para tratamento da autora. Dessa forma, inexistindo comprovação segura do efetivo prejuízo financeiro suportado pela autora, especialmente diante da utilização do plano de saúde e do recebimento de indenização securitária, o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente. Das despesas com auxílio doméstico A autora afirma ter contratado diaristas para realização das atividades domésticas durante o período de recuperação. Entretanto, não foram juntados recibos, comprovantes de pagamento, contratos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a efetiva realização das despesas. Embora seja possível a comprovação por outros meios de prova, caberia à parte autora demonstrar a existência do dano patrimonial alegado, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. “O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.” A jurisprudência segue essa orientação: “A indenização por danos materiais depende da comprovação do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera afirmação da ocorrência do dano.” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.12.293563-8/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível) A alegação desacompanhada de elementos objetivos não autoriza condenação indenizatória. Assim, também deve ser rejeitado o pedido referente às despesas domésticas. Das despesas com vestuário e acessórios Alega a parte autora que no momento do acidente estava trajando vestido e um óculos Rayban, pugna pela restituição dos valores gastos com os objetos deteriorados. Contudo, não há nos autos nota acerca da compra e valores despendidos com referidos objetos. Foi juntado apenas orçamentos referentes a produtos semelhantes das mesmas marcas. Portanto, não restou comprovado o valor do prejuízo sofrido pela autora e sequer restou configurado que a mesma usava o óculos no momento do acidente. Dos lucros cessantes A autora afirma que exercia atividade informal de venda de produtos de perfumaria e bijuterias, tendo deixado de obter renda após o acidente. Todavia, não foram apresentados documentos capazes de comprovar a existência da atividade econômica, tampouco a renda média auferida. Não há nos autos notas fiscais, registros de vendas, declarações fiscais, extratos bancários ou outros elementos que permitam identificar o rendimento efetivamente obtido antes do acidente. O laudo médico judicial reconheceu incapacidade laborativa temporária no período compreendido entre 15/02/2020 e 05/01/2021, porém a incapacidade médica, por si só, não comprova a existência de renda frustrada. Para caracterização dos lucros cessantes é indispensável demonstrar não apenas a impossibilidade laboral, mas também o ganho razoavelmente esperado que deixou de ser obtido. Nesse sentido: “Os lucros cessantes devem ser comprovados de forma concreta, não podendo ser presumidos com base em alegações genéricas.”(STJ – AgInt no AREsp 1.341.277/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/02/2019 Ausente essa prova, o pedido deve ser julgado improcedente. Dos danos morais O acidente sofrido pela autora ultrapassou os transtornos comuns da vida cotidiana. A prova dos autos demonstra que a requerente foi atingida por veículo em local público, tendo sofrido lesões físicas, necessidade de atendimento médico e período significativo de recuperação. O próprio laudo pericial reconheceu incapacidade temporária entre fevereiro de 2020 e janeiro de 2021. Além disso, consta que a autora sofreu situação constrangedora no momento do acidente, tendo suas vestes rasgadas em local público. Dessa forma, estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral. A ausência de sequelas permanentes, constatada na perícia, não elimina o sofrimento experimentado no período posterior ao acidente, mas deve ser considerada na fixação do valor indenizatório. Considerando a gravidade do evento, a extensão das lesões, o período de recuperação, a inexistência de incapacidade permanente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TRANSPORTADORA. TRANSPORTE COLETIVO/FRETADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. PROVA ORAL E ONUS PROBANDI. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame [...] Quanto à indenização por danos morais, a inexistência de incapacidade permanente para as atividades da vida civil não exime o dever de compensação diante das lesões físicas, sofrimento, período de recuperação e repercussão estética discreta. O valor fixado pela sentença revela-se proporcional à gravidade do acidente, às lesões sofridas e ao caráter pedagógico da indenização. ADispositivos relevantes citados: Código de (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.196029-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026) O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da jurisprudência aplicável. Da responsabilidade da seguradora A seguradora Alfa Seguradora S.A. integra a relação processual em razão da existência de contrato de seguro de responsabilidade civil firmado com o proprietário do veículo. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguradora pode responder diretamente perante a vítima, desde que respeitados os limites da apólice contratada. Assim, eventual condenação deverá observar os limites previstos no contrato de seguro. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARISA GOMES DOS SANTOS MARQUES em face de PEDRO JULIÃO LOPES e ALFA SEGURADORA S.A, para tanto: CONDENO os réus, solidariamente, respeitados os limites da apólice de seguro quanto à seguradora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. Os juros moratórios serão contados a partir do evento danoso (data do acidente), nos termos da Súmula 54 do STJ, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1o e 2o, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, incluindo despesas médicas, medicamentos, fisioterapia, aumento de plano de saúde, contratação de auxílio doméstico, danos em bens pessoais e demais prejuízos patrimoniais, diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso, utilização do plano de saúde e necessidade de abatimento de valores recebidos a título de DPVAT. Também JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, diante da ausência de comprovação da atividade remunerada e dos rendimentos alegadamente perdidos. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 70% para os réus e 30% para a autora. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos materiais rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto no 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2°). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, vista a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal competente com nossas homenagens. Cumpridas as diligências necessárias, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FABIO NOGUEIRA ALVES Juiz(íza) de Direito