5011695-77.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de retificação de faturas cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lucy Fantini Moreira em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, na qual a autora impugna cobranças de consumo de água referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, por alegada incompatibilidade com seu histórico de consumo. Deferida tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água, a ré apresentou contestação e, após a fase postulatória, foi determinada a realização de prova pericial para apuração da regularidade do hidrômetro e das cobranças, tendo o perito concluído pela inexistência de falha no equipamento ou de vazamentos, embora sem identificar a causa dos picos de consumo, encontrando-se os autos em fase de manifestação das partes sobre o laudo pericial. Decido A competência das Varas da Fazenda Pública e Autarquias encontra-se disciplinada no art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001: Art. 59. Compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou oponente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual. A presente demanda foi ajuizada contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, fato que atraía a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias, na época da distribuição, porque, então, tal pessoa jurídica constituía sociedade de economia mista estadual. No entanto, a Lei Estadual nº 25.664, de 23 de dezembro de 2025, autorizou a desestatização da COPASA, processo que foi concluído em junho de 2026, com a alienação do controle acionário ao Grupo Equatorial. Atualmente, o Estado de Minas Gerais é detentor de apenas 5,03% da companhia. Com a conclusão do processo de privatização, a COPASA perdeu a natureza de sociedade de economia mista (art. 4º da Lei 13.303/2016) e deixou de integrar a Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais. Assim, não mais figurando, em qualquer dos polos da relação processual, pessoa jurídica integrante da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, deixou ser competente Vara da Fazenda Pública e Autarquias para processar e julgar o feito. Dispõe o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso, tratando-se de fato – desestatização de pessoa jurídica – que resultou em alteração de competência absoluta, e não tendo sido ainda proferida sentença, a perda, pela ré, da qualidade de entidade integrante da administração pública estadual indireta resulta na alteração de competência deste juízo, de modo que se impõe a remessa dos autos para o novo juízo competente, no caso, uma das Varas Cíveis da comarca de Belo Horizonte. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da comarca de Belo Horizonte. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor LUCY FANTINI MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BLENDA RODRIGUES DE MEDEIROS
OAB: 78491/MG
FERNANDA MOREIRA GONCALVES MAGALHAES
OAB: 214122/MG
THOMAS ROQUETE CARDOSO DE MENESES
OAB: 134351/MG
RONEI MENDES CARDOSO
OAB: 97215/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação declaratória de retificação de faturas cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lucy Fantini Moreira em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, na qual a autora impugna cobranças de consumo de água referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, por alegada incompatibilidade com seu histórico de consumo. Deferida tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água, a ré apresentou contestação e, após a fase postulatória, foi determinada a realização de prova pericial para apuração da regularidade do hidrômetro e das cobranças, tendo o perito concluído pela inexistência de falha no equipamento ou de vazamentos, embora sem identificar a causa dos picos de consumo, encontrando-se os autos em fase de manifestação das partes sobre o laudo pericial. Decido A competência das Varas da Fazenda Pública e Autarquias encontra-se disciplinada no art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001: Art. 59. Compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou oponente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual. A presente demanda foi ajuizada contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA, fato que atraía a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias, na época da distribuição, porque, então, tal pessoa jurídica constituía sociedade de economia mista estadual. No entanto, a Lei Estadual nº 25.664, de 23 de dezembro de 2025, autorizou a desestatização da COPASA, processo que foi concluído em junho de 2026, com a alienação do controle acionário ao Grupo Equatorial. Atualmente, o Estado de Minas Gerais é detentor de apenas 5,03% da companhia. Com a conclusão do processo de privatização, a COPASA perdeu a natureza de sociedade de economia mista (art. 4º da Lei 13.303/2016) e deixou de integrar a Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais. Assim, não mais figurando, em qualquer dos polos da relação processual, pessoa jurídica integrante da Administração Pública do Estado de Minas Gerais, deixou ser competente Vara da Fazenda Pública e Autarquias para processar e julgar o feito. Dispõe o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. No caso, tratando-se de fato – desestatização de pessoa jurídica – que resultou em alteração de competência absoluta, e não tendo sido ainda proferida sentença, a perda, pela ré, da qualidade de entidade integrante da administração pública estadual indireta resulta na alteração de competência deste juízo, de modo que se impõe a remessa dos autos para o novo juízo competente, no caso, uma das Varas Cíveis da comarca de Belo Horizonte. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando sua redistribuição para uma das Varas Cíveis da comarca de Belo Horizonte. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito