Detalhe do processo

5011692-24.2015.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5011692-24.2015.8.21.0001/RS AUTOR : SERGIO ROBERTO DE ANDRADE REIS ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DE ABDALA MIRANDA (OAB RS083876) AUTOR : CLAUDIA JAQUELINE SOARES REIS ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DE ABDALA MIRANDA (OAB RS083876) AUTOR : ANDREIA RODRIGUES HEREDIA ADVOGADO(A) : MATHEUS LANG CARDOSO (OAB RS124685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fim de se evitar repetição, transcrevo o resumo apresentado na decisão do evento 279, DESPADEC1 : "[...] Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por SIDNY DE ANDRADE REIS , SERGIO ROBERTO DE ANDRADE REIS , CLAUDIA JAQUELINE SOARES REIS e ANDREIA RODRIGUES HEREDIA contra NEUSA SILVEIRA NOGUEIRA , HELIO SIDINEI NOGUEIRA e DALVA TERESINHA DE SOUZA OLIVEIRA , tendo por objeto o imóvel localizado na Estrada João de Oliveira Remião, n.º 6124, constante a matrícula n.° 25.522, junto ao RI da 3ª Zona de Porto Alegre (Evento-121). Referem, em síntese, residirem no imóvel usucapiendo há mais de 27 anos. Comprovante de posse de SERGIO ROBERTO DE ANDRADE REIS (Evento 155, CONTR2, Página 1 e Evento 163, COMP3, Página 1 - 1997). Assistência Judiciária Gratuita foi concedida no Evento 2, EMENDAINIC3, Página 19. Anexados Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico, nos termos do art. 225 da LRP (Evento 2, RÉPLICA_IMPUG E DOCS5, Página 24 e Evento 2, RÉPLICA_IMPUG E DOCS5, Página 25 - Evento 2, OUT - INST PROC6, Página 10 e Evento 2, OUT - INST PROC6, Página 5). ART (Evento 2, RÉPLICA_IMPUG E DOCS5, Página 26). Intimadas as Fazendas. A União manifestou não ter interesse no feito (Evento 2, RÉPLICA/IMPUG E DOCS5, Página 8). O Município apresentou manifestação (Evento 2, CONT E DOCS4, Página 1/7), requerendo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo.Quanto ao mérito, requereu a improcedência. O Estado informou não ter interesse na demanda (Evento 30, PET1, Página 1). Após retificação do memorial descritivo e levantamento planimétrico, o Município informou não possuir mais interesse no feito (). Citados os réus HELIO SIDINEI NOGUEIRA , DALVA TERESINHA DE SOUZA OLIVEIRA e NEUSA SILVEIRA NOGUEIRA (Evento 2, EMENDAINIC3, Páginas 10, 11 e 18). Citados os confrontantes fáticos: a) Letícia Saldanha Caiafo (inventariante dos confrontantes Danilo Caiafo e Lea Caiafo, Evento 2, OUT - INST PROC6, Página 33), não apresentou manifestação. b) Nadir Rezende Padilha - Evento 2, EMENDAINIC3, Página 29. c) Flavio fernandi da Silva Padilha - Evento 2, EMENDAINIC3, Página 31. d) Lisete Carla Robert - Evento 2, EMENDAINIC3, Página 22. e) Empresa Territorial Suburbana Ltda - Evento-232. Publicado edital dos eventuais interessados (Evento-18). O procurador Julio Cesar Rangel foi desconstituído por Andreia Rodrigues Heredia , conforme Escritura Pública de Revogação (Evento 63, OUT2, Página 1). Já a procuradora Roseli Gomes Rodrigues renunciou aos poderes que lhe foram outorgados por Andreia Rodrigues Heredia (Evento 63, PET1, Página 1). Em seguida, a Defensoria Pública do Estado passou a representá-la (Evento 64, PET1., Página 1). Por fim, Andreia Rodrigues Heredia apresentou manifestação informando que o memorial descritivo e o levantamento planimétrico anexados aos autos estão incorretos. Diante disso, requereu que seja realizado um novo levantamento topográfico por perito nomeado pelo juízo, considerando a sua hipossuficiência (Evento 102, PET1, Página 1). Foi requisitada ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre a certidão relativa aos confrontantes do imóvel usucapiendo, constante da matrícula nº 25.522 (Evento 118, DESPADEC1, Página 1). Em resposta, no Evento 121, OFIC1, Página 1, o Registro de Imóveis informou: "Em atenção ao solicitado no Evento 118 do processo suprarreferenciado, encaminhamos a Vossa Excelência a certidão anexa da matrícula n° 25.522, do Livro 2 - Registro Geral, referente ao registro do todo maior no qual estão inseridos os imóveis confrontantes ao usucapiendo." O procurador Julio Cesar Rangel renunciou aos poderes outorgados por Sérgio Roberto de Andrade Reis e Cláudia Jaqueline Soares Reis (Evento 150, PET1, Página 1), os quais passaram a ser representados pelo procurador João Antonio de Abdala Miranda. Afirmam, em síntese e resumidamente que em 1997 compraram terreno localizado na Estrada João de Oliveira Remiao, 6.124. Nesse terreno passaram a residir com os genitores de Sérgio. No ano de 2015, após o falecimento do pai de Sergio, Andréia passou a residir no imóvel usucapiendo como cuidadora de Sidny. Posteriormente, foi informado acerca da falsa certidão de óbito de SIDNY ANDRADE REIS, por seus procuradores. Assim, manifestaram-se contra o cadastramento de Andreia Rodrigues Heredia , alegando que esta não é filha de SIDNY DE ANDRADE REIS , mas que apenas residia como companhia de Sidny (Evento-155 e Evento-163). O representante do Ministério Público declinou da intervenção no presente feito (Evento-173). Os autores, Sergio Roberto de Andrade Reis e Claudia Jaqueline Soares Reis , manifestaram-se contrariamente ao cadastramento de Andreia Rodrigues Heredia , alegando que a autora não é filha de Sidny de Andrade Reis , mas apenas residia com ela na condição de companhia (Evento 155 e Evento 163). Por sua vez, Andreia Rodrigues Heredia , representada pela Defensoria Pública do Estado, apresentou manifestação no Evento 182, na qual informou que seu pai de criação, Vilson, 'vendeu o apartamento onde residia com sua mãe de criação, Sidny, situado na Rua Nelson Pugatti Moreira, n° 13, apto 304, Cavalhada, para adquirir o terreno objeto da presente ação de usucapião. Relatou que, desde os seis meses de idade até completar 20 anos, morou com seus pais, tendo saído apenas por um curto período após o casamento. Após ficar sete anos fora, retornou ao imóvel em 2.000, após o falecimento de seu marido, e permaneceu residindo no local até o presente momento. Ainda, informou que, após a venda do apartamento na Rua Nelson Pugatli Moreira, o referido terreno foi adquirido na Estrada João de Oliveira Remião, onde construiu um prédio, devidamente averbado na matrícula, e sobre o qual realiza o pagamento do IPTU. No imóvel, há duas lojas e um apartamento. Além disso, declarou ser beneficiária de pensão do INSS por ser viúva/companheira. Em relação ao contrato de compra e venda do imóvel, anexado aos autos nos Eventos 155 e 163, alegou que não há comprovação do pagamento integral, existindo apenas um recibo de arras. Dessa forma, sustentou que restou comprovada sua qualidade de legítima sucessora, bem como o preenchimento dos requisitos para a usucapião, requerendo o julgamento procedente do pedido em relação à peticionante, juntando documentos comprobatórios. Por fim, Andreia Rodrigues Heredia informou a existência de uma Ação de Reconhecimento de Paternidade e Maternidade Socioafetiva Post Mortem, em trâmite perante a 1ª Vara da Família do Foro Central de Porto Alegre, sob o Processo n° 5009031-36.2023.8.21.6001 (Evento 190). Anexou documentos. No Evento 194, Sergio Roberto de Andrade Reis e Claudia Jaqueline Soares Reis informaram que o juízo do 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional do Partenon encaminhou Andreia Rodrigues Heredia ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para a realização de perícia destinada a avaliar a existência de eventual incapacidade mental, seja ela total ou parcial. Diante disso, requereram a antecipação do julgamento da lide, com o reconhecimento da procedência da ação. Posteriormente, em nova petição, Sergio informou que recebeu um e-mail de Andreia Rodrigues Heredia , no qual ela, inclusive, o acusa de abuso sexual. Diante dessa situação, requereu a intervenção urgente do Ministério Público, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis em relação à peticionante, considerando que o signatário alega não conhecê-la, nunca tê-la visto e jamais ter mantido qualquer tipo de contato com ela.Por fim, solicitou a apreciação do pedido de decretação de prisão preventiva ou, alternativamente, a internação de Andreia Rodrigues Heredia , nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em razão da suposta periculosidade demonstrada. Pedido indeferido no Evento-194. Anexado assento de nascimento de Andréia Rodrigues Heredia: genitores - Nelson Vieira Heredia e Elésia Maria Rodrigues. Evento-201. Anexado assento de óbito de Sidny de Andrade Reis retificado - Evento-201. Sérgio Roberto de Andrade Reis e Claudia Jaqueline Soares Reis arrolaram testemunhas no Evento-217. Andréia Rodrigues Heredia arrolou testemunha no Evento-219. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul informa no Evento - 248 que foi deferido pedido de recusa de atuação por suspeição individual, formulado pela Defensora Pública Milena Rocha Lisowski Dipp, relativamente aos interesses da parte assistida Andreia Rodrigues Heredia , nos processos 5011692-24.2015.8.21.0001 e 5051336-27.2022.8.21.0001, bem como nos demais existentes ou que venham a surgir em que ela figure como parte e/ou interessada. Outrossim, diante do esgotamento da tabela de substituição, o Defensor Público-Geral do Estado deixou de designar agente desta instituição ao seu atendimento, razão pela qual requer se intime a parte para, querendo, constitua procurador(a) de sua confiança e, ficando silente, lhe seja nomeado advogado(a) dativo(a), excluindo-se o registro da Defensoria Pública junto ao E-PROC. A escrivã da Vara de Registros Públicos assim consignou no Evento-255: Certifico que nesta data, a autora Andreia Rodrigues Heredia entrou em contato com esta unidade, por telefone, e de forma muito alterada e desrespeitosa, utilizando palavras de baixo calão, desferiu ofensas a governantes, juizes, servidores e estagiários. Disse que todos estão "vendidos" para os políticos, e que todos estão "trancando" seu processo. Certifico que diante do fato da autora estar demasiadamente alterada e gritando muito, foi necessário desligar o telefone algumas vezes até que se conseguisse que a Sr.ª Andreia informasse o número do processo e, com alguma coerência, informasse o objetivo de seu contato, que é solicitar que lhe seja nomeado um advogado dativo, uma vez que suspeita da parcialidade dos defensores públicos que a atenderam, porque não "querem juntar" documentos que ela entende que sejam necessários no processo. Sérgio Roberto de Andrade Reis e Claudia Jaqueline Soares Reis requereram a adoção das providências do art. 40, do CPP, em face de Andréia Rodrigues Heredia (Evento-252 e 270). Mensagens e anexos enviados pela autora Andréia Rodrigues Heredia foram juntados no Evento-269 e Evento-274. O juízo da VRP declinou a intervenção no presente feito no Evento-275. Os autos foram redistribuídos ao substituto de tabela. Ante o pedido de recusa de atuação por suspeição individual, formulado pela Defensora Pública Milena Rocha Lisowski Dipp, Andreia foi intimada, através de AR Eletrônico, para regularizar a sua representação processual. Sérgio Roberto de Andrade Reis e Claudia Jaqueline Soares Reis ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR em face de Andréia Rodrigues Heredia - Processo n.º 50003606620248213001. Os requerentes alegam que, nos termos do contrato de compra e venda de imóvel, adquiriram o terreno situado na Rua João de Oliveira Remião, n° 6.124, Bairro Lomba do Pinheiro, sendo que, à época, o referido imóvel possuía o número 5.990. No referido local, edificaram duas residências, uma destinada aos requerentes e suas filhas, e outra aos pais de Sérgio. Ocorre que a Sra. Andréia prestava auxílio à família na condição de cuidadora da Sra. Sidny, que veio a falecer em 14 de outubro de 2021. Ademais, no decorrer do ano de 2021, a Sra. Andréia passou a produzir documentos, a maioria datada do mesmo período, possivelmente coagindo a falecida a assinar declarações que a tratavam como "filha adotiva". Ressalte-se que, à época, a Sra. Sidny já se encontrava em estágio avançado da doença e apresentava um estado emocional fragilizado, o que pode tê-la levado a assinar tais documentos na tentativa de agradar sua cuidadora e receber maior atenção e assistência. Além disso, em 13 de dezembro de 2014, a Sra. Andréia persuadiu a Sra. Sidny, bem como o Sr. Sérgio e a Sra. Cláudia, a assinarem procurações concedendo poderes a seu então advogado para a propositura de ação de usucapião sobre o imóvel, que já era de propriedade dos requerentes. Posteriormente, ao constituírem novo procurador e analisarem a documentação, constataram que a certidão de óbito da Sra. Sidny de Andrade Reis continha informações equivocadas, uma vez que a Sra. Andréia constava indevidamente como sua herdeira. Diante dos fatos narrados, os requerentes pleiteiam a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, independentemente da oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, com determinação para desocupação integral do imóvel por todos os ocupantes. AJG indeferida no Evento-12. Interposto Al, o qual restou provido para o fim de conceder a gratuidade judiciária postulada. Pedido liminar indeferido no Evento-23. Autos redistribuídos ao juízo da VRP no Evento-32. Citada a ré no Evento-42, não apresentou manifestação. É o Relatório. Nery, Junior Nelson. Código Civil Comentado. 8ª ed. 2013, p. 985), sobre o usucapião registra: A usucapião "é a forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei". Nos termos do art. 1.242 e parágrafo único, do CC: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico". Assim, são requisitos essenciais à Usucapião Ordinária, além da implementação do prazo de prescrição aquisitiva, a existência de justo título e a posse mansa e pacífica, com animus domini. Maria Helena Diniz (Sistemas de Registros de Imóveis, 2ª edição, Saraiva, São Paulo, 1997), sobre o usucapião registra: O usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse justa unida ao tempo fixado em lei. Será preciso que o usucapiente, adquirindo o domínio pela posse, requeira ao Magistrado que assim declare por sentença. Tal registro não será necessário para que haja a aquisição do domínio do imóvel usucapido, visto que já se operou pelo preenchimento dos requisitos legais; a sentença do Magistrado apenas declara esse fato. O registro da sentença tão somente dará publicidade àquele fato, permitindo a disponibilidade do imóvel, os atos de disposição subsequentes poderão ser admitidos a registro ao se abrir matrícula para assento desta sentença, será mencionado, se houver, registro anterior. José Celso de Mello Filho (Constituição Federal Anotada, 2ª ed., Saraiva, 1986, p. 500)preleciona: O usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade. (...) A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem pro suo, vem a dar-lhe a destinação e a utilização reclamadas pelo interesse social. (...) É por isso que se legitima, em face da ordem constitucional, a regra legislativa ordinária que atribui ao usucapião eficácia extintiva do direito real de propriedade. Portanto, o usucapiente tem que possuir o bem com ânimo de dono e a posse do acessório conserva os mesmos requisitos e as mesmas características da posse do principal. Orlando Gomes (Direitos Reais, p. 158, 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1.985) consigna: O'animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. Em seguida, devem ser excluídos os que exercem temporariamente a posse direta, por força de obrigação ou direito, como, dentre outros, o usufrutuário, o credor pignoraticio e o locatário. Nenhum deles pode adquirir, por usucapião, a propriedade da coisa que possui em razão do usufruto, penhor ou locação. É que, devido à causa da posse, impossível se torna possuírem como proprietários. Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça posse com 'animus domini'. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse 'animus', não pode adquirir a propriedade por usucapião. A existência de obstáculo subjetivo impede apenas a aquisição que requer boa-fé. Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem. Inexistindo obstáculo objetivo, presume-se o 'animus domini' (autor citado, Direitos Reais, p. 158, 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1985). In casu, a parte autora ajuizou ação de usucapião ordinária, alegando que, desde o ano de 1997, exerce a posse sobre o imóvel localizado na Estrada João de Oliveira Remião, n.° 6.124, o qual integra o todo maior descrito na matrícula n.º 25.522, registrada junto ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. Para tanto, anexou prova documental de posse, demonstrando ser possuidora do bem pelo período e demais requisitos estabelecidos no artigo 1.242 do Código Civil, em relação a Sérgio e Cláudia. Por outro lado, a requerente Andreia não apresentou justo título. Inicialmente, faz-se imprescindível a angularização do presente feito, com a devida retificação do polo passivo. Conforme consta na matrícula n.º 25.522, registrada junto ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, a área originalmente possuía uma extensão de 15.982,70m', tendo sido posteriormente fracionada. Considerando a vasta extensão da área mencionada na matrícula e o expressivo número de adquirentes de pequenas frações ideais do imóvel, entende-se que o polo passivo da presente demanda deve ser composto pelos proprietários registrais originários da área, quais sejam, Danilo Gonçalves Caiaffo e Lêa Saldanha Caiaffo . Ademais, Andreia Rodrigues Heredia informou que o memorial descritivo e levantamento planimetro anexado aos autos está incorreto. Desta forma, determino: 1. Proceda-se a retificação do cadastramento do presente feito, fazendo-se costar no polo passivo apenas Danilo Gonçalves Caiaffo e Lêa Saldanha Caiaffo . 2. Diante da ausência de atendimento da Defensoria Pública do Estado, nomeio como defensor dativo de Andreia Rodrigues Heredia , o Dr. ANDERSON BITTENCOURT, OAB/RS 71.731 , para atuar em seu favor, fixando o valor dos honorários advocatícios em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Resolução Conjunta PGE/DPE n.º 003, de 04/05/2023. Intime-se para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias. Em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para manifestação. Em caso de não aceitação do encargo, voltem conclusos para nomeação em substituição. 3. Determino a realização de simples levantamento planimétrico e memorial descritivo, em conformidade com o artigo 225 LRP, nomeando para tanto Eng. ALISSON MELO MONTEIRO , o qual se encontra cadastrado no cadastro do TJRS, que deverá ser intimado a cumprir o encargo. Tendo em vista a parte autora estar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento da perícia a ser realizada, será efetivada pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do Ato nº 045/2022-P, que rege a matéria. A parte autora deverá ser cientificada da data e horário pelo perito, para início da elaboração do memorial descritivo e levantamento, cabendo ao especialista proceder à intimação da parte (art. 474, do CPC). O Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega do laudo pericial. Cientifique-se o perito nomeado. 4. Considerando as diversas ações envolvendo a requerente Andreia (Medida protetiva de Andreia contra Sérgio - Evento 182, Representação Criminal - Evento-241, Notícia de Instauração do incidente de insanidade mental- Processo n.º 53053951020248210001, Queixa crime - Processo n.º 50850778720248210001, Ação de Reconhecimento de Paternidade e Maternidade Socioafetiva POST MORTEM - Processo n.º 50090313620238216001, Retificação doassento de óbito de Sidny de Andrade Reis - Processo n.° 5275179-03.2023.8.21.0001, Retificação do assento de óbito de Vilson Maria Reis - Processo n.º 5037095-77.2024.8.21.0001), dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se." Após a decisão proferida no evento 279, que determinou a regularização do polo passivo, a nomeação de defensor dativo para a autora Andréia e a realização de levantamento planimétrico e memorial descritivo por perito, o Ministério Público voltou a declinar de sua intervenção no feito ( evento 291, PROMOÇÃO1 ). Na sequência, houve sucessivas nomeações e renúncias de peritos e de advogados dativos, seja por recusa ao encargo, seja por motivos pessoais ou em razão de incompatibilidade decorrente da relação estabelecida com a autora Andréia, o que acabou retardando o regular andamento do processo. Paralelamente, as partes Sérgio e Cláudia continuaram apresentando manifestações acerca da alegada ausência de vínculo de filiação entre Andréia e Sidny e de sua permanência no polo ativo, enquanto Andréia, por intermédio de seus defensores, requereu o prosseguimento da instrução, com produção de prova pericial e testemunhal. Ao final, após nova renúncia do defensor dativo nomeado para Andréia, os autos vieram conclusos para nova deliberação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente demanda tem por objeto exclusivamente o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, razão pela qual a atividade jurisdicional deve permanecer restrita à análise dos requisitos legais do instituto. Cumpre esclarecer, ainda, que a matrícula nº 25.522 não corresponde especificamente ao imóvel objeto da presente ação, mas à matrícula da área originária (área maior) da qual se originaram diversas frações ideais posteriormente alienadas a terceiros. Conforme se verifica da abertura da matrícula ( evento 121, MATRIMÓVEL2 ), o imóvel originário possuía área aproximada de 15.982,79 m², tendo como confrontantes registrais a Empresa Territorial Suburbana Ltda . e Egydio Lima . Posteriormente, os proprietários registrais Danilo Gonçalves Caiaffo e Léa Saldanha Caiaffo alienaram sucessivas frações ideais desse imóvel a diversos adquirentes, sem que houvesse a correspondente individualização registral dos lotes. Em razão dessa peculiaridade registral, é necessário distinguir, no caso concreto, os confrontantes de fato , já regularmente citados no curso da demanda, dos confrontantes registrais constantes da matrícula originária. Embora o imóvel efetivamente usucapiendo não corresponda à integralidade da matrícula nº 25.522, permanecem como confrontantes registrais da área maior a Empresa Territorial Suburbana Ltda . e Egydio Lima , circunstância que justifica a necessidade de regularização de suas citações, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica. Esclarecida essa questão registral, passa-se à análise das demais controvérsias surgidas no curso do processo. Após o falecimento da autora Sidny , os autores Sérgio e Cláudia passaram a suscitar questões relativas à alegada inexistência de vínculo de filiação entre Andréia e a falecida, bem como à sua permanência no polo ativo da demanda. Tais alegações, entretanto, não constituem objeto da presente ação. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, a alteração do pedido e da causa de pedir somente é admitida nas hipóteses e nos momentos expressamente previstos em lei. Superada a fase postulatória, estabiliza-se objetivamente a demanda, não sendo mais possível modificar os seus limites para introduzir novas controvérsias estranhas ao pedido inicialmente formulado. No caso concreto, a ação foi proposta conjuntamente pelos autores, todos afirmando exercer posse sobre o imóvel usucapiendo e postulando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade ( evento 2, INIC E DOCS2 ): Somente após o regular desenvolvimento do feito, quando a demanda já se encontrava em fase instrutória, passaram alguns dos autores a suscitar discussões relacionadas à filiação de Andréia, à sua condição de herdeira e aos seus eventuais direitos sucessórios. Essas matérias extrapolam os limites objetivos da presente ação e não guardam relação com o pedido de usucapião. Eventuais controvérsias acerca de filiação, sucessão hereditária, legitimidade sucessória ou quaisquer outros direitos daí decorrentes deverão ser submetidas às vias processuais próprias, não cabendo sua apreciação nestes autos. A instrução processual deverá, portanto, permanecer restrita à apuração dos requisitos da usucapião, especialmente quanto ao exercício da posse, sua continuidade, natureza, extensão, lapso temporal e demais pressupostos legais para eventual reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Delimitado o objeto da demanda, verifica-se que remanescem apenas providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, consistentes na regularização da citação dos confrontantes registrais, na realização da perícia topográfica destinada à correta delimitação da área usucapienda e na regularização da representação processual da autora Andréia. Ante o exposto, determino: SOBRE A AUTORA ANDRÉIA: a) Intime-se a autora Andréia, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua advogado de sua confiança e regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo em relação aos pedidos por ela formulados, nos termos dos arts. 76 e 485 do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser acompanhada de cópia integral da presente decisão, certificando-se nos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na condição de longa manus , esclarecer à autora, de forma simples e acessível, o seguinte: i) esta ação trata apenas do pedido de usucapião do imóvel , ou seja, o Juízo irá decidir quem preenche os requisitos legais para adquirir a propriedade em razão da posse exercida sobre o bem; ii) nesta ação não será decidido se Andréia é ou não filha de Sidny, nem se possui ou não direitos de herança. Essas questões poderão ser discutidas em processo próprio, caso alguma das partes assim entenda. Portanto, o fato de tais matérias não serem analisadas neste processo não significa que o Juízo esteja reconhecendo ou negando qualquer direito de Andréia sobre filiação ou sucessão; iii) Andréia continuará participando normalmente desta ação de usucapião, sendo seu pedido apreciado com base nas provas produzidas acerca da posse exercida sobre o imóvel, juntamente com os demais elementos exigidos pela legislação; iv) este Juízo já adotou diversas medidas para assegurar sua representação processual, inclusive mediante atuação da Defensoria Pública e sucessivas nomeações de advogados dativos, as quais restaram infrutíferas. A partir deste momento, caberá à própria autora constituir advogado de sua confiança para prosseguir na demanda. Caso não constitua advogado no prazo assinalado, o processo poderá ser extinto apenas em relação a ela , prosseguindo normalmente quanto aos demais autores. v) até o presente momento, não há qualquer decisão judicial que reconheça a incapacidade civil da autora Andréia , razão pela qual ela é considerada, para todos os fins processuais, pessoa plenamente capaz para praticar os atos da vida civil e conduzir esta demanda. Assim, embora tenham sido formuladas alegações acerca de sua sanidade mental no curso do processo, tais questões não constituem objeto desta ação e não alteram sua capacidade processual. Consequentemente, Andréia sujeita-se aos mesmos ônus e responsabilidades processuais impostos às demais partes, incumbindo-lhe manter representação processual regular e adotar conduta compatível com o regular desenvolvimento do feito, ciente de que a impossibilidade de manutenção de advogado constituído, por circunstâncias a ela imputáveis, poderá acarretar as consequências processuais cabíveis, inclusive a extinção do processo em relação aos pedidos por ela formulados. SOBRE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL Empresa Territorial Suburbana Ltda : b) Considerando que a Empresa Territorial Suburbana Ltda figura como confrontante registral da matrícula originária e que restaram infrutíferas todas as tentativas de sua localização e citação, inclusive por carta e por oficial de justiça, bem como considerando a informação prestada pela Defensoria Pública de que tal circunstância é recorrente em outras ações de usucapião em trâmite perante esta Vara, determino sua citação por edital , observadas as formalidades previstas nos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, com o prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC). SOBRE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL EGYDIO LIMA: c) Quanto ao confrontante registral Egydio Lima , determino a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo para obtenção de seu CPF e endereço atualizado. Localizado endereço de Egydio, expeça-se, desde logo, carta AR de citação . Restando infrutífera a diligência, desde já determino a expedição de mandado de citação . Persistindo negativas todas as diligências para localização do confrontante, certifique-se o esgotamento dos meios de localização e promova-se sua citação por edital também pelo prazo de 20 dias . SOBRE O PERITO EVANDRO: d) Intime-se o engenheiro agrimensor Evandro Kirsten para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se acerca da aceitação do encargo atribuído no evento 351, DESPADEC1 , consistente na realização do levantamento planimétrico e elaboração do memorial descritivo do imóvel. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de recusa, voltem conclusos para nova nomeação. SOBRE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: e) Após o cumprimento das determinações acima e concluída a prova pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. CUMPRA-SE COM PRIORIDADE. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA RODRIGUES HEREDIA

Autor CLAUDIA JAQUELINE SOARES REIS

Autor SERGIO ROBERTO DE ANDRADE REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS LANG CARDOSO

OAB: 124685/RS

JOAO ANTONIO DE ABDALA MIRANDA

OAB: 83876/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5011692-24.2015.8.21.0001/RS AUTOR : SERGIO ROBERTO DE ANDRADE REIS ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DE ABDALA MIRANDA (OAB RS083876) AUTOR : CLAUDIA JAQUELINE SOARES REIS ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DE ABDALA MIRANDA (OAB RS083876) AUTOR : ANDREIA RODRIGUES HEREDIA ADVOGADO(A) : MATHEUS LANG CARDOSO (OAB RS124685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fim de se evitar repetição, transcrevo o resumo apresentado na decisão do evento 279, DESPADEC1 : "[...] Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por SIDNY DE ANDRADE REIS , SERGIO ROBERTO DE ANDRADE REIS , CLAUDIA JAQUELINE SOARES REIS e ANDREIA RODRIGUES HEREDIA contra NEUSA SILVEIRA NOGUEIRA , HELIO SIDINEI NOGUEIRA e DALVA TERESINHA DE SOUZA OLIVEIRA , tendo por objeto o imóvel localizado na Estrada João de Oliveira Remião, n.º 6124, constante a matrícula n.° 25.522, junto ao RI da 3ª Zona de Porto Alegre (Evento-121). Referem, em síntese, residirem no imóvel usucapiendo há mais de 27 anos. Comprovante de posse de SERGIO ROBERTO DE ANDRADE REIS (Evento 155, CONTR2, Página 1 e Evento 163, COMP3, Página 1 - 1997). Assistência Judiciária Gratuita foi concedida no Evento 2, EMENDAINIC3, Página 19. Anexados Memorial Descritivo e Levantamento Planimétrico, nos termos do art. 225 da LRP (Evento 2, RÉPLICA_IMPUG E DOCS5, Página 24 e Evento 2, RÉPLICA_IMPUG E DOCS5, Página 25 - Evento 2, OUT - INST PROC6, Página 10 e Evento 2, OUT - INST PROC6, Página 5). ART (Evento 2, RÉPLICA_IMPUG E DOCS5, Página 26). Intimadas as Fazendas. A União manifestou não ter interesse no feito (Evento 2, RÉPLICA/IMPUG E DOCS5, Página 8). O Município apresentou manifestação (Evento 2, CONT E DOCS4, Página 1/7), requerendo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo.Quanto ao mérito, requereu a improcedência. O Estado informou não ter interesse na demanda (Evento 30, PET1, Página 1). Após retificação do memorial descritivo e levantamento planimétrico, o Município informou não possuir mais interesse no feito (). Citados os réus HELIO SIDINEI NOGUEIRA , DALVA TERESINHA DE SOUZA OLIVEIRA e NEUSA SILVEIRA NOGUEIRA (Evento 2, EMENDAINIC3, Páginas 10, 11 e 18). Citados os confrontantes fáticos: a) Letícia Saldanha Caiafo (inventariante dos confrontantes Danilo Caiafo e Lea Caiafo, Evento 2, OUT - INST PROC6, Página 33), não apresentou manifestação. b) Nadir Rezende Padilha - Evento 2, EMENDAINIC3, Página 29. c) Flavio fernandi da Silva Padilha - Evento 2, EMENDAINIC3, Página 31. d) Lisete Carla Robert - Evento 2, EMENDAINIC3, Página 22. e) Empresa Territorial Suburbana Ltda - Evento-232. Publicado edital dos eventuais interessados (Evento-18). O procurador Julio Cesar Rangel foi desconstituído por Andreia Rodrigues Heredia , conforme Escritura Pública de Revogação (Evento 63, OUT2, Página 1). Já a procuradora Roseli Gomes Rodrigues renunciou aos poderes que lhe foram outorgados por Andreia Rodrigues Heredia (Evento 63, PET1, Página 1). Em seguida, a Defensoria Pública do Estado passou a representá-la (Evento 64, PET1., Página 1). Por fim, Andreia Rodrigues Heredia apresentou manifestação informando que o memorial descritivo e o levantamento planimétrico anexados aos autos estão incorretos. Diante disso, requereu que seja realizado um novo levantamento topográfico por perito nomeado pelo juízo, considerando a sua hipossuficiência (Evento 102, PET1, Página 1). Foi requisitada ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre a certidão relativa aos confrontantes do imóvel usucapiendo, constante da matrícula nº 25.522 (Evento 118, DESPADEC1, Página 1). Em resposta, no Evento 121, OFIC1, Página 1, o Registro de Imóveis informou: "Em atenção ao solicitado no Evento 118 do processo suprarreferenciado, encaminhamos a Vossa Excelência a certidão anexa da matrícula n° 25.522, do Livro 2 - Registro Geral, referente ao registro do todo maior no qual estão inseridos os imóveis confrontantes ao usucapiendo." O procurador Julio Cesar Rangel renunciou aos poderes outorgados por Sérgio Roberto de Andrade Reis e Cláudia Jaqueline Soares Reis (Evento 150, PET1, Página 1), os quais passaram a ser representados pelo procurador João Antonio de Abdala Miranda. Afirmam, em síntese e resumidamente que em 1997 compraram terreno localizado na Estrada João de Oliveira Remiao, 6.124. Nesse terreno passaram a residir com os genitores de Sérgio. No ano de 2015, após o falecimento do pai de Sergio, Andréia passou a residir no imóvel usucapiendo como cuidadora de Sidny. Posteriormente, foi informado acerca da falsa certidão de óbito de SIDNY ANDRADE REIS, por seus procuradores. Assim, manifestaram-se contra o cadastramento de Andreia Rodrigues Heredia , alegando que esta não é filha de SIDNY DE ANDRADE REIS , mas que apenas residia como companhia de Sidny (Evento-155 e Evento-163). O representante do Ministério Público declinou da intervenção no presente feito (Evento-173). Os autores, Sergio Roberto de Andrade Reis e Claudia Jaqueline Soares Reis , manifestaram-se contrariamente ao cadastramento de Andreia Rodrigues Heredia , alegando que a autora não é filha de Sidny de Andrade Reis , mas apenas residia com ela na condição de companhia (Evento 155 e Evento 163). Por sua vez, Andreia Rodrigues Heredia , representada pela Defensoria Pública do Estado, apresentou manifestação no Evento 182, na qual informou que seu pai de criação, Vilson, 'vendeu o apartamento onde residia com sua mãe de criação, Sidny, situado na Rua Nelson Pugatti Moreira, n° 13, apto 304, Cavalhada, para adquirir o terreno objeto da presente ação de usucapião. Relatou que, desde os seis meses de idade até completar 20 anos, morou com seus pais, tendo saído apenas por um curto período após o casamento. Após ficar sete anos fora, retornou ao imóvel em 2.000, após o falecimento de seu marido, e permaneceu residindo no local até o presente momento. Ainda, informou que, após a venda do apartamento na Rua Nelson Pugatli Moreira, o referido terreno foi adquirido na Estrada João de Oliveira Remião, onde construiu um prédio, devidamente averbado na matrícula, e sobre o qual realiza o pagamento do IPTU. No imóvel, há duas lojas e um apartamento. Além disso, declarou ser beneficiária de pensão do INSS por ser viúva/companheira. Em relação ao contrato de compra e venda do imóvel, anexado aos autos nos Eventos 155 e 163, alegou que não há comprovação do pagamento integral, existindo apenas um recibo de arras. Dessa forma, sustentou que restou comprovada sua qualidade de legítima sucessora, bem como o preenchimento dos requisitos para a usucapião, requerendo o julgamento procedente do pedido em relação à peticionante, juntando documentos comprobatórios. Por fim, Andreia Rodrigues Heredia informou a existência de uma Ação de Reconhecimento de Paternidade e Maternidade Socioafetiva Post Mortem, em trâmite perante a 1ª Vara da Família do Foro Central de Porto Alegre, sob o Processo n° 5009031-36.2023.8.21.6001 (Evento 190). Anexou documentos. No Evento 194, Sergio Roberto de Andrade Reis e Claudia Jaqueline Soares Reis informaram que o juízo do 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional do Partenon encaminhou Andreia Rodrigues Heredia ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para a realização de perícia destinada a avaliar a existência de eventual incapacidade mental, seja ela total ou parcial. Diante disso, requereram a antecipação do julgamento da lide, com o reconhecimento da procedência da ação. Posteriormente, em nova petição, Sergio informou que recebeu um e-mail de Andreia Rodrigues Heredia , no qual ela, inclusive, o acusa de abuso sexual. Diante dessa situação, requereu a intervenção urgente do Ministério Público, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis em relação à peticionante, considerando que o signatário alega não conhecê-la, nunca tê-la visto e jamais ter mantido qualquer tipo de contato com ela.Por fim, solicitou a apreciação do pedido de decretação de prisão preventiva ou, alternativamente, a internação de Andreia Rodrigues Heredia , nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em razão da suposta periculosidade demonstrada. Pedido indeferido no Evento-194. Anexado assento de nascimento de Andréia Rodrigues Heredia: genitores - Nelson Vieira Heredia e Elésia Maria Rodrigues. Evento-201. Anexado assento de óbito de Sidny de Andrade Reis retificado - Evento-201. Sérgio Roberto de Andrade Reis e Claudia Jaqueline Soares Reis arrolaram testemunhas no Evento-217. Andréia Rodrigues Heredia arrolou testemunha no Evento-219. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul informa no Evento - 248 que foi deferido pedido de recusa de atuação por suspeição individual, formulado pela Defensora Pública Milena Rocha Lisowski Dipp, relativamente aos interesses da parte assistida Andreia Rodrigues Heredia , nos processos 5011692-24.2015.8.21.0001 e 5051336-27.2022.8.21.0001, bem como nos demais existentes ou que venham a surgir em que ela figure como parte e/ou interessada. Outrossim, diante do esgotamento da tabela de substituição, o Defensor Público-Geral do Estado deixou de designar agente desta instituição ao seu atendimento, razão pela qual requer se intime a parte para, querendo, constitua procurador(a) de sua confiança e, ficando silente, lhe seja nomeado advogado(a) dativo(a), excluindo-se o registro da Defensoria Pública junto ao E-PROC. A escrivã da Vara de Registros Públicos assim consignou no Evento-255: Certifico que nesta data, a autora Andreia Rodrigues Heredia entrou em contato com esta unidade, por telefone, e de forma muito alterada e desrespeitosa, utilizando palavras de baixo calão, desferiu ofensas a governantes, juizes, servidores e estagiários. Disse que todos estão "vendidos" para os políticos, e que todos estão "trancando" seu processo. Certifico que diante do fato da autora estar demasiadamente alterada e gritando muito, foi necessário desligar o telefone algumas vezes até que se conseguisse que a Sr.ª Andreia informasse o número do processo e, com alguma coerência, informasse o objetivo de seu contato, que é solicitar que lhe seja nomeado um advogado dativo, uma vez que suspeita da parcialidade dos defensores públicos que a atenderam, porque não "querem juntar" documentos que ela entende que sejam necessários no processo. Sérgio Roberto de Andrade Reis e Claudia Jaqueline Soares Reis requereram a adoção das providências do art. 40, do CPP, em face de Andréia Rodrigues Heredia (Evento-252 e 270). Mensagens e anexos enviados pela autora Andréia Rodrigues Heredia foram juntados no Evento-269 e Evento-274. O juízo da VRP declinou a intervenção no presente feito no Evento-275. Os autos foram redistribuídos ao substituto de tabela. Ante o pedido de recusa de atuação por suspeição individual, formulado pela Defensora Pública Milena Rocha Lisowski Dipp, Andreia foi intimada, através de AR Eletrônico, para regularizar a sua representação processual. Sérgio Roberto de Andrade Reis e Claudia Jaqueline Soares Reis ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR em face de Andréia Rodrigues Heredia - Processo n.º 50003606620248213001. Os requerentes alegam que, nos termos do contrato de compra e venda de imóvel, adquiriram o terreno situado na Rua João de Oliveira Remião, n° 6.124, Bairro Lomba do Pinheiro, sendo que, à época, o referido imóvel possuía o número 5.990. No referido local, edificaram duas residências, uma destinada aos requerentes e suas filhas, e outra aos pais de Sérgio. Ocorre que a Sra. Andréia prestava auxílio à família na condição de cuidadora da Sra. Sidny, que veio a falecer em 14 de outubro de 2021. Ademais, no decorrer do ano de 2021, a Sra. Andréia passou a produzir documentos, a maioria datada do mesmo período, possivelmente coagindo a falecida a assinar declarações que a tratavam como "filha adotiva". Ressalte-se que, à época, a Sra. Sidny já se encontrava em estágio avançado da doença e apresentava um estado emocional fragilizado, o que pode tê-la levado a assinar tais documentos na tentativa de agradar sua cuidadora e receber maior atenção e assistência. Além disso, em 13 de dezembro de 2014, a Sra. Andréia persuadiu a Sra. Sidny, bem como o Sr. Sérgio e a Sra. Cláudia, a assinarem procurações concedendo poderes a seu então advogado para a propositura de ação de usucapião sobre o imóvel, que já era de propriedade dos requerentes. Posteriormente, ao constituírem novo procurador e analisarem a documentação, constataram que a certidão de óbito da Sra. Sidny de Andrade Reis continha informações equivocadas, uma vez que a Sra. Andréia constava indevidamente como sua herdeira. Diante dos fatos narrados, os requerentes pleiteiam a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, independentemente da oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, com determinação para desocupação integral do imóvel por todos os ocupantes. AJG indeferida no Evento-12. Interposto Al, o qual restou provido para o fim de conceder a gratuidade judiciária postulada. Pedido liminar indeferido no Evento-23. Autos redistribuídos ao juízo da VRP no Evento-32. Citada a ré no Evento-42, não apresentou manifestação. É o Relatório. Nery, Junior Nelson. Código Civil Comentado. 8ª ed. 2013, p. 985), sobre o usucapião registra: A usucapião "é a forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei". Nos termos do art. 1.242 e parágrafo único, do CC: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico". Assim, são requisitos essenciais à Usucapião Ordinária, além da implementação do prazo de prescrição aquisitiva, a existência de justo título e a posse mansa e pacífica, com animus domini. Maria Helena Diniz (Sistemas de Registros de Imóveis, 2ª edição, Saraiva, São Paulo, 1997), sobre o usucapião registra: O usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse justa unida ao tempo fixado em lei. Será preciso que o usucapiente, adquirindo o domínio pela posse, requeira ao Magistrado que assim declare por sentença. Tal registro não será necessário para que haja a aquisição do domínio do imóvel usucapido, visto que já se operou pelo preenchimento dos requisitos legais; a sentença do Magistrado apenas declara esse fato. O registro da sentença tão somente dará publicidade àquele fato, permitindo a disponibilidade do imóvel, os atos de disposição subsequentes poderão ser admitidos a registro ao se abrir matrícula para assento desta sentença, será mencionado, se houver, registro anterior. José Celso de Mello Filho (Constituição Federal Anotada, 2ª ed., Saraiva, 1986, p. 500)preleciona: O usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade. (...) A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem pro suo, vem a dar-lhe a destinação e a utilização reclamadas pelo interesse social. (...) É por isso que se legitima, em face da ordem constitucional, a regra legislativa ordinária que atribui ao usucapião eficácia extintiva do direito real de propriedade. Portanto, o usucapiente tem que possuir o bem com ânimo de dono e a posse do acessório conserva os mesmos requisitos e as mesmas características da posse do principal. Orlando Gomes (Direitos Reais, p. 158, 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1.985) consigna: O'animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de usucapião dos fâmulos da posse. Em seguida, devem ser excluídos os que exercem temporariamente a posse direta, por força de obrigação ou direito, como, dentre outros, o usufrutuário, o credor pignoraticio e o locatário. Nenhum deles pode adquirir, por usucapião, a propriedade da coisa que possui em razão do usufruto, penhor ou locação. É que, devido à causa da posse, impossível se torna possuírem como proprietários. Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça posse com 'animus domini'. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse 'animus', não pode adquirir a propriedade por usucapião. A existência de obstáculo subjetivo impede apenas a aquisição que requer boa-fé. Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem. Inexistindo obstáculo objetivo, presume-se o 'animus domini' (autor citado, Direitos Reais, p. 158, 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1985). In casu, a parte autora ajuizou ação de usucapião ordinária, alegando que, desde o ano de 1997, exerce a posse sobre o imóvel localizado na Estrada João de Oliveira Remião, n.° 6.124, o qual integra o todo maior descrito na matrícula n.º 25.522, registrada junto ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre. Para tanto, anexou prova documental de posse, demonstrando ser possuidora do bem pelo período e demais requisitos estabelecidos no artigo 1.242 do Código Civil, em relação a Sérgio e Cláudia. Por outro lado, a requerente Andreia não apresentou justo título. Inicialmente, faz-se imprescindível a angularização do presente feito, com a devida retificação do polo passivo. Conforme consta na matrícula n.º 25.522, registrada junto ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, a área originalmente possuía uma extensão de 15.982,70m', tendo sido posteriormente fracionada. Considerando a vasta extensão da área mencionada na matrícula e o expressivo número de adquirentes de pequenas frações ideais do imóvel, entende-se que o polo passivo da presente demanda deve ser composto pelos proprietários registrais originários da área, quais sejam, Danilo Gonçalves Caiaffo e Lêa Saldanha Caiaffo . Ademais, Andreia Rodrigues Heredia informou que o memorial descritivo e levantamento planimetro anexado aos autos está incorreto. Desta forma, determino: 1. Proceda-se a retificação do cadastramento do presente feito, fazendo-se costar no polo passivo apenas Danilo Gonçalves Caiaffo e Lêa Saldanha Caiaffo . 2. Diante da ausência de atendimento da Defensoria Pública do Estado, nomeio como defensor dativo de Andreia Rodrigues Heredia , o Dr. ANDERSON BITTENCOURT, OAB/RS 71.731 , para atuar em seu favor, fixando o valor dos honorários advocatícios em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul, na forma da Resolução Conjunta PGE/DPE n.º 003, de 04/05/2023. Intime-se para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 dias. Em caso positivo, concedo o prazo de 15 dias para manifestação. Em caso de não aceitação do encargo, voltem conclusos para nomeação em substituição. 3. Determino a realização de simples levantamento planimétrico e memorial descritivo, em conformidade com o artigo 225 LRP, nomeando para tanto Eng. ALISSON MELO MONTEIRO , o qual se encontra cadastrado no cadastro do TJRS, que deverá ser intimado a cumprir o encargo. Tendo em vista a parte autora estar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento da perícia a ser realizada, será efetivada pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do Ato nº 045/2022-P, que rege a matéria. A parte autora deverá ser cientificada da data e horário pelo perito, para início da elaboração do memorial descritivo e levantamento, cabendo ao especialista proceder à intimação da parte (art. 474, do CPC). O Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega do laudo pericial. Cientifique-se o perito nomeado. 4. Considerando as diversas ações envolvendo a requerente Andreia (Medida protetiva de Andreia contra Sérgio - Evento 182, Representação Criminal - Evento-241, Notícia de Instauração do incidente de insanidade mental- Processo n.º 53053951020248210001, Queixa crime - Processo n.º 50850778720248210001, Ação de Reconhecimento de Paternidade e Maternidade Socioafetiva POST MORTEM - Processo n.º 50090313620238216001, Retificação doassento de óbito de Sidny de Andrade Reis - Processo n.° 5275179-03.2023.8.21.0001, Retificação do assento de óbito de Vilson Maria Reis - Processo n.º 5037095-77.2024.8.21.0001), dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se." Após a decisão proferida no evento 279, que determinou a regularização do polo passivo, a nomeação de defensor dativo para a autora Andréia e a realização de levantamento planimétrico e memorial descritivo por perito, o Ministério Público voltou a declinar de sua intervenção no feito ( evento 291, PROMOÇÃO1 ). Na sequência, houve sucessivas nomeações e renúncias de peritos e de advogados dativos, seja por recusa ao encargo, seja por motivos pessoais ou em razão de incompatibilidade decorrente da relação estabelecida com a autora Andréia, o que acabou retardando o regular andamento do processo. Paralelamente, as partes Sérgio e Cláudia continuaram apresentando manifestações acerca da alegada ausência de vínculo de filiação entre Andréia e Sidny e de sua permanência no polo ativo, enquanto Andréia, por intermédio de seus defensores, requereu o prosseguimento da instrução, com produção de prova pericial e testemunhal. Ao final, após nova renúncia do defensor dativo nomeado para Andréia, os autos vieram conclusos para nova deliberação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente demanda tem por objeto exclusivamente o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, razão pela qual a atividade jurisdicional deve permanecer restrita à análise dos requisitos legais do instituto. Cumpre esclarecer, ainda, que a matrícula nº 25.522 não corresponde especificamente ao imóvel objeto da presente ação, mas à matrícula da área originária (área maior) da qual se originaram diversas frações ideais posteriormente alienadas a terceiros. Conforme se verifica da abertura da matrícula ( evento 121, MATRIMÓVEL2 ), o imóvel originário possuía área aproximada de 15.982,79 m², tendo como confrontantes registrais a Empresa Territorial Suburbana Ltda . e Egydio Lima . Posteriormente, os proprietários registrais Danilo Gonçalves Caiaffo e Léa Saldanha Caiaffo alienaram sucessivas frações ideais desse imóvel a diversos adquirentes, sem que houvesse a correspondente individualização registral dos lotes. Em razão dessa peculiaridade registral, é necessário distinguir, no caso concreto, os confrontantes de fato , já regularmente citados no curso da demanda, dos confrontantes registrais constantes da matrícula originária. Embora o imóvel efetivamente usucapiendo não corresponda à integralidade da matrícula nº 25.522, permanecem como confrontantes registrais da área maior a Empresa Territorial Suburbana Ltda . e Egydio Lima , circunstância que justifica a necessidade de regularização de suas citações, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica. Esclarecida essa questão registral, passa-se à análise das demais controvérsias surgidas no curso do processo. Após o falecimento da autora Sidny , os autores Sérgio e Cláudia passaram a suscitar questões relativas à alegada inexistência de vínculo de filiação entre Andréia e a falecida, bem como à sua permanência no polo ativo da demanda. Tais alegações, entretanto, não constituem objeto da presente ação. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, a alteração do pedido e da causa de pedir somente é admitida nas hipóteses e nos momentos expressamente previstos em lei. Superada a fase postulatória, estabiliza-se objetivamente a demanda, não sendo mais possível modificar os seus limites para introduzir novas controvérsias estranhas ao pedido inicialmente formulado. No caso concreto, a ação foi proposta conjuntamente pelos autores, todos afirmando exercer posse sobre o imóvel usucapiendo e postulando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade ( evento 2, INIC E DOCS2 ): Somente após o regular desenvolvimento do feito, quando a demanda já se encontrava em fase instrutória, passaram alguns dos autores a suscitar discussões relacionadas à filiação de Andréia, à sua condição de herdeira e aos seus eventuais direitos sucessórios. Essas matérias extrapolam os limites objetivos da presente ação e não guardam relação com o pedido de usucapião. Eventuais controvérsias acerca de filiação, sucessão hereditária, legitimidade sucessória ou quaisquer outros direitos daí decorrentes deverão ser submetidas às vias processuais próprias, não cabendo sua apreciação nestes autos. A instrução processual deverá, portanto, permanecer restrita à apuração dos requisitos da usucapião, especialmente quanto ao exercício da posse, sua continuidade, natureza, extensão, lapso temporal e demais pressupostos legais para eventual reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Delimitado o objeto da demanda, verifica-se que remanescem apenas providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, consistentes na regularização da citação dos confrontantes registrais, na realização da perícia topográfica destinada à correta delimitação da área usucapienda e na regularização da representação processual da autora Andréia. Ante o exposto, determino: SOBRE A AUTORA ANDRÉIA: a) Intime-se a autora Andréia, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua advogado de sua confiança e regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo em relação aos pedidos por ela formulados, nos termos dos arts. 76 e 485 do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser acompanhada de cópia integral da presente decisão, certificando-se nos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na condição de longa manus , esclarecer à autora, de forma simples e acessível, o seguinte: i) esta ação trata apenas do pedido de usucapião do imóvel , ou seja, o Juízo irá decidir quem preenche os requisitos legais para adquirir a propriedade em razão da posse exercida sobre o bem; ii) nesta ação não será decidido se Andréia é ou não filha de Sidny, nem se possui ou não direitos de herança. Essas questões poderão ser discutidas em processo próprio, caso alguma das partes assim entenda. Portanto, o fato de tais matérias não serem analisadas neste processo não significa que o Juízo esteja reconhecendo ou negando qualquer direito de Andréia sobre filiação ou sucessão; iii) Andréia continuará participando normalmente desta ação de usucapião, sendo seu pedido apreciado com base nas provas produzidas acerca da posse exercida sobre o imóvel, juntamente com os demais elementos exigidos pela legislação; iv) este Juízo já adotou diversas medidas para assegurar sua representação processual, inclusive mediante atuação da Defensoria Pública e sucessivas nomeações de advogados dativos, as quais restaram infrutíferas. A partir deste momento, caberá à própria autora constituir advogado de sua confiança para prosseguir na demanda. Caso não constitua advogado no prazo assinalado, o processo poderá ser extinto apenas em relação a ela , prosseguindo normalmente quanto aos demais autores. v) até o presente momento, não há qualquer decisão judicial que reconheça a incapacidade civil da autora Andréia , razão pela qual ela é considerada, para todos os fins processuais, pessoa plenamente capaz para praticar os atos da vida civil e conduzir esta demanda. Assim, embora tenham sido formuladas alegações acerca de sua sanidade mental no curso do processo, tais questões não constituem objeto desta ação e não alteram sua capacidade processual. Consequentemente, Andréia sujeita-se aos mesmos ônus e responsabilidades processuais impostos às demais partes, incumbindo-lhe manter representação processual regular e adotar conduta compatível com o regular desenvolvimento do feito, ciente de que a impossibilidade de manutenção de advogado constituído, por circunstâncias a ela imputáveis, poderá acarretar as consequências processuais cabíveis, inclusive a extinção do processo em relação aos pedidos por ela formulados. SOBRE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL Empresa Territorial Suburbana Ltda : b) Considerando que a Empresa Territorial Suburbana Ltda figura como confrontante registral da matrícula originária e que restaram infrutíferas todas as tentativas de sua localização e citação, inclusive por carta e por oficial de justiça, bem como considerando a informação prestada pela Defensoria Pública de que tal circunstância é recorrente em outras ações de usucapião em trâmite perante esta Vara, determino sua citação por edital , observadas as formalidades previstas nos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, com o prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC). SOBRE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL EGYDIO LIMA: c) Quanto ao confrontante registral Egydio Lima , determino a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo para obtenção de seu CPF e endereço atualizado. Localizado endereço de Egydio, expeça-se, desde logo, carta AR de citação . Restando infrutífera a diligência, desde já determino a expedição de mandado de citação . Persistindo negativas todas as diligências para localização do confrontante, certifique-se o esgotamento dos meios de localização e promova-se sua citação por edital também pelo prazo de 20 dias . SOBRE O PERITO EVANDRO: d) Intime-se o engenheiro agrimensor Evandro Kirsten para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se acerca da aceitação do encargo atribuído no evento 351, DESPADEC1 , consistente na realização do levantamento planimétrico e elaboração do memorial descritivo do imóvel. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de recusa, voltem conclusos para nova nomeação. SOBRE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: e) Após o cumprimento das determinações acima e concluída a prova pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. CUMPRA-SE COM PRIORIDADE. Diligências legais.