5011679-80.2025.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011679-80.2025.4.03.6315 AUTOR: ELISABETE GIMENES MAGAROTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ELISABETE GIMENES MAGAROTTI, em face da sentença proferida em (ID 567601816), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão do não comparecimento da autora à perícia médica designada. Em suas razões a embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa, pois não analisou fato processual relevante ocorrido antes da data da perícia: a manifestação da União (Fazenda Nacional) em (ID 557139864), na qual a ré teria reconhecido expressamente a procedência do pedido inicial. Alega que, diante de tal reconhecimento, a perícia tornou-se desnecessária, o que justifica plenamente sua ausência ao ato. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e homologar o reconhecimento do pedido. Intimada, a União apresentou impugnação genérica em (ID 579006930), pugnando pela rejeição dos embargos por "mera irresignação". É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. No mérito, assiste razão à embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito ao equiparar a ausência da autora na perícia médica a uma falta de interesse de agir superveniente, ou abandono da causa. O fundamento central do julgado foi a premissa de que a prova pericial era "indispensável" para a análise do pedido. Contudo, a sentença foi omissa ao deixar de analisar a petição da União juntada em (ID 557139864). Naquela manifestação, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido formulado na (ID 462483849). A omissão sobre ponto tão relevante vicia a fundamentação da sentença extintiva, pois, se analisada, levaria a conclusão oposta. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o julgado. Superada a questão da nulidade da sentença, observa-se, contudo, uma contradição no comportamento processual da União, que, após reconhecer o pedido em (ID 557139864), apresentou impugnação genérica em (ID 579006930) pedindo a rejeição dos embargos. Tal postura viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A fim de garantir a segurança jurídica e a prolação de uma decisão de mérito hígida, é prudente converter o julgamento em diligência para que a União esclareça, de forma definitiva, sua posição nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os presentes embargos de declaração ((ID 574957466)), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida em (ID 567601816), por vício de omissão. Ato contínuo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, com base no poder geral de cautela e no dever de cooperação, DETERMINO a intimação da União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a contradição entre as petições de (ID 557139864) e (ID 579006930), informando de modo inequívoco se: a) Ratifica o reconhecimento da procedência do pedido, nos exatos termos da petição de (ID 557139864); ou b) Retrata-se do referido reconhecimento, justificando o motivo (e.g., erro material). O silêncio será interpretado como confirmação tácita do reconhecimento da procedência do pedido. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de nova sentença, desta vez com resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELISABETE GIMENES MAGAROTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO AURELIO REZE
OAB: 73658/SP
GABRIEL CAMARGO REZE
OAB: 379935/SP
RENATA GIRAO FONSECA
OAB: 255997/SP
RENATO DE FREITAS DIAS
OAB: 156224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011679-80.2025.4.03.6315 AUTOR: ELISABETE GIMENES MAGAROTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO REZE - SP73658 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO DE FREITAS DIAS - SP156224 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ELISABETE GIMENES MAGAROTTI, em face da sentença proferida em (ID 567601816), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, em razão do não comparecimento da autora à perícia médica designada. Em suas razões a embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa, pois não analisou fato processual relevante ocorrido antes da data da perícia: a manifestação da União (Fazenda Nacional) em (ID 557139864), na qual a ré teria reconhecido expressamente a procedência do pedido inicial. Alega que, diante de tal reconhecimento, a perícia tornou-se desnecessária, o que justifica plenamente sua ausência ao ato. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a sentença e homologar o reconhecimento do pedido. Intimada, a União apresentou impugnação genérica em (ID 579006930), pugnando pela rejeição dos embargos por "mera irresignação". É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e formalmente em ordem. No mérito, assiste razão à embargante. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito ao equiparar a ausência da autora na perícia médica a uma falta de interesse de agir superveniente, ou abandono da causa. O fundamento central do julgado foi a premissa de que a prova pericial era "indispensável" para a análise do pedido. Contudo, a sentença foi omissa ao deixar de analisar a petição da União juntada em (ID 557139864). Naquela manifestação, a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido formulado na (ID 462483849). A omissão sobre ponto tão relevante vicia a fundamentação da sentença extintiva, pois, se analisada, levaria a conclusão oposta. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o julgado. Superada a questão da nulidade da sentença, observa-se, contudo, uma contradição no comportamento processual da União, que, após reconhecer o pedido em (ID 557139864), apresentou impugnação genérica em (ID 579006930) pedindo a rejeição dos embargos. Tal postura viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A fim de garantir a segurança jurídica e a prolação de uma decisão de mérito hígida, é prudente converter o julgamento em diligência para que a União esclareça, de forma definitiva, sua posição nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os presentes embargos de declaração ((ID 574957466)), com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO a sentença de extinção proferida em (ID 567601816), por vício de omissão. Ato contínuo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e, com base no poder geral de cautela e no dever de cooperação, DETERMINO a intimação da União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a contradição entre as petições de (ID 557139864) e (ID 579006930), informando de modo inequívoco se: a) Ratifica o reconhecimento da procedência do pedido, nos exatos termos da petição de (ID 557139864); ou b) Retrata-se do referido reconhecimento, justificando o motivo (e.g., erro material). O silêncio será interpretado como confirmação tácita do reconhecimento da procedência do pedido. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de nova sentença, desta vez com resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.