Detalhe do processo

5011678-37.2025.8.21.0018

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Montenegro
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5011678-37.2025.8.21.0018/RS ACUSADO : JOSE CARLOS FREITAS VIEGAS ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA RODRIGUES (OAB RS126257) ADVOGADO(A) : VERA LÚCIA DE MELLO GENRO (OAB RS036055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ CARLOS FREITAS VIEGAS (Evento 99), apresentado oralmente durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 28/07/2026 . A defesa sustenta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, é tecnicamente primário e que a manutenção da custódia cautelar se mostra desproporcional diante do tempo de prisão já decorrido desde outubro de 2025. O órgão ministerial opinou pelo deferimento da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O parecer fundamentou-se na primariedade do acusado, no período de segregação de aproximadamente nove meses e nas dificuldades estatais de condução do preso para o ato instrutório, bem como na não localização da vítima e de testemunhas para intimação. Brevemente relatado. Decido. Apesar da manifestação favorável do Ministério Público , o pedido de revogação da prisão preventiva não reúne condições de acolhimento. Os fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema permanecem hígidos. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado encontram-se consubstanciados no laudo pericial, que atesta cicatriz de ferimento por arma branca em região torácica da vítima, compatível com o golpe de faca narrado na denúncia. A necessidade de garantia da ordem pública permanece evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado. O acusado, supostamente, desferiu golpe de faca contra o seu próprio irmão, Leandro Rodrigues dos Santos , em contexto de discussão familiar. A agressão ocorreu quando a vítima interveio para proteger a companheira do réu, Stefany Gabriele Oliveira dos Santos , de agressões físicas no âmbito doméstico. Ademais, verifica-se que o acusado possui histórico de violência familiar, existindo medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua companheira no processo nº 5010717-96.2025.8.21.0018. Essa escalada de violência no ambiente doméstico demonstra a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. Sob o aspecto da conveniência da instrução criminal, a soltura do réu neste momento processual representa risco real de interferência na produção da prova oral. A proximidade e a influência familiar do acusado sobre as pessoas que ainda serão ouvidas em juízo obstaculizariam a elucidação dos fatos na audiência de instrução e julgamento, a qual foi redesignada para o dia 22/09/2026. Desse modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato ou de aproximação sugerida pelo Ministério Público, mostra-se ineficaz e insuficiente para resguardar a integridade física dos envolvidos e a regularidade do processo, diante do evidente desajuste familiarizado e do histórico de agressões graves. No que tange à alegação de excesso de prazo, o Poder Judiciário tem impulsionado o feito com regularidade, tanto que determinou a condução presencial do réu para a solenidade aprazada para data próxima, em 22/09/2026, com o objetivo de contornar os entraves tecnológicos e garantir a celeridade processual. Portanto, por persistirem os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ CARLOS FREITAS VIEGAS , mantendo a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CARLOS FREITAS VIEGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LÚCIA DE MELLO GENRO

OAB: 36055/RS

JOAO BATISTA RODRIGUES

OAB: 126257/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5011678-37.2025.8.21.0018/RS ACUSADO : JOSE CARLOS FREITAS VIEGAS ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA RODRIGUES (OAB RS126257) ADVOGADO(A) : VERA LÚCIA DE MELLO GENRO (OAB RS036055) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ CARLOS FREITAS VIEGAS (Evento 99), apresentado oralmente durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 28/07/2026 . A defesa sustenta que o acusado possui condições pessoais favoráveis, é tecnicamente primário e que a manutenção da custódia cautelar se mostra desproporcional diante do tempo de prisão já decorrido desde outubro de 2025. O órgão ministerial opinou pelo deferimento da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O parecer fundamentou-se na primariedade do acusado, no período de segregação de aproximadamente nove meses e nas dificuldades estatais de condução do preso para o ato instrutório, bem como na não localização da vítima e de testemunhas para intimação. Brevemente relatado. Decido. Apesar da manifestação favorável do Ministério Público , o pedido de revogação da prisão preventiva não reúne condições de acolhimento. Os fundamentos que justificaram a decretação da medida extrema permanecem hígidos. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado encontram-se consubstanciados no laudo pericial, que atesta cicatriz de ferimento por arma branca em região torácica da vítima, compatível com o golpe de faca narrado na denúncia. A necessidade de garantia da ordem pública permanece evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo modus operandi empregado. O acusado, supostamente, desferiu golpe de faca contra o seu próprio irmão, Leandro Rodrigues dos Santos , em contexto de discussão familiar. A agressão ocorreu quando a vítima interveio para proteger a companheira do réu, Stefany Gabriele Oliveira dos Santos , de agressões físicas no âmbito doméstico. Ademais, verifica-se que o acusado possui histórico de violência familiar, existindo medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de sua companheira no processo nº 5010717-96.2025.8.21.0018. Essa escalada de violência no ambiente doméstico demonstra a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. Sob o aspecto da conveniência da instrução criminal, a soltura do réu neste momento processual representa risco real de interferência na produção da prova oral. A proximidade e a influência familiar do acusado sobre as pessoas que ainda serão ouvidas em juízo obstaculizariam a elucidação dos fatos na audiência de instrução e julgamento, a qual foi redesignada para o dia 22/09/2026. Desse modo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de contato ou de aproximação sugerida pelo Ministério Público, mostra-se ineficaz e insuficiente para resguardar a integridade física dos envolvidos e a regularidade do processo, diante do evidente desajuste familiarizado e do histórico de agressões graves. No que tange à alegação de excesso de prazo, o Poder Judiciário tem impulsionado o feito com regularidade, tanto que determinou a condução presencial do réu para a solenidade aprazada para data próxima, em 22/09/2026, com o objetivo de contornar os entraves tecnológicos e garantir a celeridade processual. Portanto, por persistirem os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ CARLOS FREITAS VIEGAS , mantendo a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se.