5011677-52.2020.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011677-52.2020.4.03.6100 AUTOR: ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PINHEIRO FRANCO CROCCO - SP312346 REU: HOSPITAL UNIVERSITARIO CASSIANO ANTONIO MORAES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com rescisão de contrato administrativo e indenização, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, proposta por ORTOSÍNTESE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO MORAES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (HUCAM/UFES), com a finalidade de anular a multa aplicada à autora, declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por inadimplência do contratante, nos termos do art. 78, XV, da Lei n.º 8.666/1993, e condenar o réu ao pagamento de indenizações. Narra a inicial que a autora se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico n.º 72/2018, promovido pelo réu, tendo por objeto a aquisição de duas autoclaves de fabricação própria, modelo AC 523. Emitiu nota fiscal no valor de R$ 395.152,00 e entregou os equipamentos em 11.05.2019, os quais foram aprovados em relatórios de qualificação de instalação, operação e desempenho. Sustenta que constatou desnivelamento de piso no local da instalação e oscilações elétricas danosas aos equipamentos, tendo alertado o réu quanto à necessidade de adequação das redes elétrica e hidráulica do edifício. Afirma que, não obstante, o réu passou a responsabilizá-la pelas falhas dos maquinários, e que prestou assistência técnica sempre que solicitada, com dispêndio de R$ 14.849,98. Aduz que jamais recebeu o pagamento, embora aprovados os testes aos quais este estava contratualmente atrelado, e que o réu, no processo administrativo n.º 23525.002265/2020-81, reteve o pagamento e aplicou multa de R$ 41.010,42 e impedimento de licitar e contratar com a União por até trinta dias. Pela decisão de Id n.º 35411160, foi acolhida a emenda à inicial, homologada a desistência do pedido de danos morais (art. 485, VIII, do CPC), indeferida em parte a inicial quanto aos lucros cessantes e à penalidade de suspensão temporária, e deferida a tutela provisória para autorizar o depósito judicial do valor atualizado da multa, retificando-se de ofício o valor da causa para R$ 451.012,40. O depósito foi realizado (Id n.º 37197898), em valor suficiente (Id n.º 47297778). Em contestação (Id n.º 36603696), o réu sustenta que a autora descumpriu o edital, tendo sido notificada a sanar irregularidades constatadas pela fiscalização. Alega que a taxa de falhas foi extremamente elevada, com mais de doze defeitos em cada equipamento entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, permanecendo cada um sob intervenção técnica por mais de sessenta dias, e que a sanção foi aplicada após regular processo administrativo. Houve réplica (Id n.º 47556527). Na fase de especificação de provas, foi indeferida a prova testemunhal e deferida a perícia de engenharia elétrica e eletrônica (Id n.º 288617759), realizada por carta precatória perante a 5ª Vara Federal Cível de Vitória (autos n.º 5028990-47.2023.4.02.5001/ES). O juízo deprecado enviou o laudo pericial (Id n.º 573689134). O perito registrou que os equipamentos não foram preservados para vistoria pela autora. Realizou vistoria técnica nas instalações do HUCAM, constatando conformidade normativa da infraestrutura elétrica, substancialmente idêntica à existente à época dos fatos, e apurou que as autoclaves atualmente instaladas, na mesma infraestrutura, não apresentam falhas recorrentes. Concluiu que o histórico de ordens de serviço evidencia número expressivo de manutenções corretivas, sobretudo por falhas de software e componentes eletrônicos; que os episódios de perturbação de energia foram pontuais, sem danos permanentes; que a infraestrutura do hospital foi aprovada pela própria autora na instalação; e que os nobreaks por ela fornecidos constituem solução inadequada para equipamentos médico-hospitalares. Em resposta aos quesitos, afirmou que as falhas documentadas são compatíveis com problemas intrínsecos aos equipamentos, e não com deficiência estrutural do edifício, ressalvando a ilegibilidade dos anexos técnicos dos relatórios de qualificação. A ré concordou com o laudo (Id n.º 575752100). A autora o impugnou (Id n.º 578232284), sustentando que o trabalho se baseou em prova incompleta, ante a ilegibilidade de anexos essenciais; que a conclusão decorre de mera inferência, sem testes ou medições contemporâneas; que os nobreaks não eram fornecimento a seu cargo; que houve desnivelamento do piso objeto de notificação; e que intervenções de terceiros e substituições de componentes romperam o nexo causal com eventual defeito de origem. Requereu a desconsideração do laudo, esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia. O perito prestou esclarecimentos em laudo complementar (Id n.º 579332804), nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Registrou que a impugnação não apresenta elemento técnico novo; que a limitação documental foi expressamente delimitada e não impediu a análise do conjunto probatório; que os documentos reenviados pela autora não trouxeram elementos inéditos; que a impossibilidade de exame físico direto decorreu da não preservação dos equipamentos; que inferência técnica é raciocínio fundamentado em dados verificáveis; que a conclusão sobre os nobreaks é técnica, independente de obrigatoriedade editalícia; que os históricos não evidenciam o desnivelamento do piso como causa predominante das falhas; e que as substituições de componentes foram medida de contingência diante de falhas já existentes. Manteve integralmente as conclusões e requereu a liberação dos honorários periciais. Intimadas as partes (Id n.º 580773915), a ré manifestou concordância com o laudo complementar, requerendo o julgamento antecipado e a improcedência dos pedidos (Id n.º 582238788). A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução com a entrega do laudo pericial e do laudo complementar, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC. Inicialmente, indefiro o pedido subsidiário de nova perícia formulado pela autora (Id n.º 578232284). Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. O laudo enfrentou o ponto controvertido fixado na decisão saneadora, valendo-se de metodologia expressamente justificada e compatível com a prova disponível: análise dos históricos de ordens de serviço contemporâneos aos fatos, exame dos relatórios de qualificação apresentados pela própria autora, vistoria in loco da infraestrutura remanescente e confronto lógico entre as hipóteses causais das partes. O laudo complementar respondeu de forma direta e fundamentada a cada ponto da impugnação. Anoto que a impossibilidade de exame físico direto das autoclaves decorreu de circunstância imputável exclusivamente à autora, que não preservou os equipamentos, comercializando-os após a devolução. Não pode a parte que deu causa à limitação da prova invocá-la para desqualificar o trabalho técnico ou postular a repetição da diligência em equipamentos diversos, que sequer reproduziriam as condições operacionais discutidas nos autos. Ademais, a impugnação ao laudo deve ser objetiva e específica, amparada em elemento técnico hábil a infirmar as conclusões do perito, cujo trabalho goza de presunção de veracidade juris tantum. A autora limitou-se a apontar suposta insuficiência probatória e hipóteses alternativas de causalidade, sem demonstrar erro metodológico, contradição interna ou conclusão incompatível com os documentos analisados. Acolho integralmente a prova pericial, nos termos do art. 479 do CPC. No mérito, os pedidos remanescentes são improcedentes. O ponto nuclear da controvérsia reside na origem das falhas apresentadas nas autoclaves. A prova técnica foi conclusiva no sentido de que as falhas documentadas são compatíveis com problemas intrínsecos aos equipamentos, especialmente de software e componentes eletrônicos, e não com deficiência estrutural do edifício hospitalar. Essa conclusão decorre da convergência de múltiplos elementos independentes. Os relatórios de qualificação, providenciados por empresa subcontratada pela própria autora, aprovaram o local da instalação e as utilidades, incluída a alimentação elétrica, sem apontamento de não conformidade impeditiva. A vistoria pericial constatou a conformidade das instalações elétricas com as NBRs 5410, 5419 e 15688, em configuração substancialmente idêntica à da época dos fatos. Os episódios de variação de tensão foram pontuais, resultando apenas em reinicializações, sem nexo técnico com o histórico de falhas. Os equipamentos que substituíram as autoclaves da autora operam na mesma infraestrutura sem falhas recorrentes. Por fim, os nobreaks fornecidos pela própria autora foram classificados como solução tecnicamente inadequada, apta a introduzir distúrbios em vez de mitigá-los. Destaco a contradição identificada pelo perito na tese autoral: a empresa que atestou a conformidade do local e das utilidades, aprovando os equipamentos para operação, passou posteriormente a sustentar que os problemas decorreriam dessa mesma infraestrutura, sem demonstrar que os relatórios estavam incorretos ou que as condições se alteraram após a instalação. A aprovação formal das condições do local pelo fornecedor transfere-lhe o ônus de demonstrar, de forma tecnicamente robusta, que as falhas supervenientes decorreram de vício da infraestrutura não detectável na qualificação, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Quanto ao desnivelamento do piso, os históricos de manutenção não evidenciam que tal condição tenha sido causa predominante das falhas, concentradas em software, controle e componentes eletrônicos. Quanto às intervenções da equipe do hospital, ocorreram com autorização do fornecedor e em contexto de falhas já existentes, como medida de contingência, não se podendo transformá-las, sem prova específica, em causa originária dos defeitos. Definida a origem das falhas, resolvem-se os demais pontos controvertidos. Não prospera a alegação de ilicitude da retenção do pagamento. É certo que o contrato atrelava o pagamento à aprovação dos testes de fabricação e de qualificação de instalação e operação, formalmente concluídos. A aprovação no recebimento, contudo, não constitui garantia absoluta de desempenho contínuo nem exaure as obrigações da contratada, vinculada à garantia mínima de sessenta meses, à manutenção preventiva e corretiva sem ônus adicional e à obrigação de substituir, em trinta dias corridos, os equipamentos com defeito de reparo superior a trinta dias ou com falhas recorrentes nos primeiros sessenta dias após a instalação (item 2.14 do Termo de Referência). A prova demonstra que ambos os equipamentos apresentaram mais de doze defeitos entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, permanecendo sob intervenção técnica por mais de sessenta dias cada, com períodos de indisponibilidade simultânea, sem que a autora promovesse a substituição exigida. Configurado o inadimplemento substancial da contratada, era lícito à Administração opor a exceção de contrato não cumprido, recusando o pagamento de prestação cuja contraprestação não foi satisfeita. Não se trata de retenção como sanção autônoma, mas de recusa de pagamento fundada no descumprimento da obrigação principal e das obrigações de garantia, apurada em regular processo administrativo. Pela mesma razão, improcede o pedido de rescisão com fundamento no art. 78, XV, da Lei n.º 8.666/1993. A hipótese legal pressupõe atraso de pagamento imputável à Administração. No caso, o não pagamento decorreu do inadimplemento da própria contratada, de modo que a autora não pode invocar em seu favor mora à qual deu causa. A jurisprudência que assegura ao particular a rescisão por atraso superior a noventa dias tem por premissa a regular execução do objeto, afastada pela prova técnica. Quanto à multa de R$ 41.010,42, não se verifica ilegalidade. A sanção tem previsão editalícia e foi aplicada após regular processo administrativo, precedido de reiteradas notificações à contratada, com oportunidade de defesa. O suporte fático da penalidade restou confirmado pela perícia judicial. A dosimetria não se revela desproporcional, considerando que a indisponibilidade das autoclaves comprometeu a rotina de esterilização e a programação cirúrgica de hospital universitário vinculado ao SUS, impondo à Administração a contratação de serviço externo, com ônus adicional. O controle judicial dos atos sancionadores limita-se à legalidade, ao devido processo e à proporcionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração quando ausente abuso ou desvio. Por fim, improcede o pedido de ressarcimento de R$ 14.849,98. As despesas referem-se a peças e serviços empregados nas próprias autoclaves durante o período de garantia, para sanar falhas originadas nos equipamentos fornecidos. Por expressa disposição editalícia, todas as despesas do período de garantia correm por conta da contratada. Quanto aos nobreaks, além de sugeridos pela própria autora, a perícia concluiu tratar-se de equipamentos inadequados, que contribuíram para a instabilidade, não havendo dano indenizável imputável ao réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela provisória deferida na decisão de Id n.º 35411160 e determino que, após o trânsito em julgado, o valor depositado judicialmente (Id n.º 37197898), com seus acréscimos, seja convertido em renda em favor da parte ré, expedindo-se o necessário. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Expeça-se ofício de transferência eletrônica para pagamento dos honorários periciais depositados, corrigidos monetariamente, na forma requerida pelo perito (Id n.º 579332804) e autorizada no despacho de Id n.º 580773915. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA
OAB: 166897/SP
FABIO PINHEIRO FRANCO CROCCO
OAB: 312346/SP
FELIPE GUAIN MICHELONI
OAB: 349347/SP
ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO
OAB: 100930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011677-52.2020.4.03.6100 AUTOR: ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PINHEIRO FRANCO CROCCO - SP312346 REU: HOSPITAL UNIVERSITARIO CASSIANO ANTONIO MORAES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com rescisão de contrato administrativo e indenização, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, proposta por ORTOSÍNTESE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO MORAES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (HUCAM/UFES), com a finalidade de anular a multa aplicada à autora, declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por inadimplência do contratante, nos termos do art. 78, XV, da Lei n.º 8.666/1993, e condenar o réu ao pagamento de indenizações. Narra a inicial que a autora se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico n.º 72/2018, promovido pelo réu, tendo por objeto a aquisição de duas autoclaves de fabricação própria, modelo AC 523. Emitiu nota fiscal no valor de R$ 395.152,00 e entregou os equipamentos em 11.05.2019, os quais foram aprovados em relatórios de qualificação de instalação, operação e desempenho. Sustenta que constatou desnivelamento de piso no local da instalação e oscilações elétricas danosas aos equipamentos, tendo alertado o réu quanto à necessidade de adequação das redes elétrica e hidráulica do edifício. Afirma que, não obstante, o réu passou a responsabilizá-la pelas falhas dos maquinários, e que prestou assistência técnica sempre que solicitada, com dispêndio de R$ 14.849,98. Aduz que jamais recebeu o pagamento, embora aprovados os testes aos quais este estava contratualmente atrelado, e que o réu, no processo administrativo n.º 23525.002265/2020-81, reteve o pagamento e aplicou multa de R$ 41.010,42 e impedimento de licitar e contratar com a União por até trinta dias. Pela decisão de Id n.º 35411160, foi acolhida a emenda à inicial, homologada a desistência do pedido de danos morais (art. 485, VIII, do CPC), indeferida em parte a inicial quanto aos lucros cessantes e à penalidade de suspensão temporária, e deferida a tutela provisória para autorizar o depósito judicial do valor atualizado da multa, retificando-se de ofício o valor da causa para R$ 451.012,40. O depósito foi realizado (Id n.º 37197898), em valor suficiente (Id n.º 47297778). Em contestação (Id n.º 36603696), o réu sustenta que a autora descumpriu o edital, tendo sido notificada a sanar irregularidades constatadas pela fiscalização. Alega que a taxa de falhas foi extremamente elevada, com mais de doze defeitos em cada equipamento entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, permanecendo cada um sob intervenção técnica por mais de sessenta dias, e que a sanção foi aplicada após regular processo administrativo. Houve réplica (Id n.º 47556527). Na fase de especificação de provas, foi indeferida a prova testemunhal e deferida a perícia de engenharia elétrica e eletrônica (Id n.º 288617759), realizada por carta precatória perante a 5ª Vara Federal Cível de Vitória (autos n.º 5028990-47.2023.4.02.5001/ES). O juízo deprecado enviou o laudo pericial (Id n.º 573689134). O perito registrou que os equipamentos não foram preservados para vistoria pela autora. Realizou vistoria técnica nas instalações do HUCAM, constatando conformidade normativa da infraestrutura elétrica, substancialmente idêntica à existente à época dos fatos, e apurou que as autoclaves atualmente instaladas, na mesma infraestrutura, não apresentam falhas recorrentes. Concluiu que o histórico de ordens de serviço evidencia número expressivo de manutenções corretivas, sobretudo por falhas de software e componentes eletrônicos; que os episódios de perturbação de energia foram pontuais, sem danos permanentes; que a infraestrutura do hospital foi aprovada pela própria autora na instalação; e que os nobreaks por ela fornecidos constituem solução inadequada para equipamentos médico-hospitalares. Em resposta aos quesitos, afirmou que as falhas documentadas são compatíveis com problemas intrínsecos aos equipamentos, e não com deficiência estrutural do edifício, ressalvando a ilegibilidade dos anexos técnicos dos relatórios de qualificação. A ré concordou com o laudo (Id n.º 575752100). A autora o impugnou (Id n.º 578232284), sustentando que o trabalho se baseou em prova incompleta, ante a ilegibilidade de anexos essenciais; que a conclusão decorre de mera inferência, sem testes ou medições contemporâneas; que os nobreaks não eram fornecimento a seu cargo; que houve desnivelamento do piso objeto de notificação; e que intervenções de terceiros e substituições de componentes romperam o nexo causal com eventual defeito de origem. Requereu a desconsideração do laudo, esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia. O perito prestou esclarecimentos em laudo complementar (Id n.º 579332804), nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Registrou que a impugnação não apresenta elemento técnico novo; que a limitação documental foi expressamente delimitada e não impediu a análise do conjunto probatório; que os documentos reenviados pela autora não trouxeram elementos inéditos; que a impossibilidade de exame físico direto decorreu da não preservação dos equipamentos; que inferência técnica é raciocínio fundamentado em dados verificáveis; que a conclusão sobre os nobreaks é técnica, independente de obrigatoriedade editalícia; que os históricos não evidenciam o desnivelamento do piso como causa predominante das falhas; e que as substituições de componentes foram medida de contingência diante de falhas já existentes. Manteve integralmente as conclusões e requereu a liberação dos honorários periciais. Intimadas as partes (Id n.º 580773915), a ré manifestou concordância com o laudo complementar, requerendo o julgamento antecipado e a improcedência dos pedidos (Id n.º 582238788). A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução com a entrega do laudo pericial e do laudo complementar, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC. Inicialmente, indefiro o pedido subsidiário de nova perícia formulado pela autora (Id n.º 578232284). Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. O laudo enfrentou o ponto controvertido fixado na decisão saneadora, valendo-se de metodologia expressamente justificada e compatível com a prova disponível: análise dos históricos de ordens de serviço contemporâneos aos fatos, exame dos relatórios de qualificação apresentados pela própria autora, vistoria in loco da infraestrutura remanescente e confronto lógico entre as hipóteses causais das partes. O laudo complementar respondeu de forma direta e fundamentada a cada ponto da impugnação. Anoto que a impossibilidade de exame físico direto das autoclaves decorreu de circunstância imputável exclusivamente à autora, que não preservou os equipamentos, comercializando-os após a devolução. Não pode a parte que deu causa à limitação da prova invocá-la para desqualificar o trabalho técnico ou postular a repetição da diligência em equipamentos diversos, que sequer reproduziriam as condições operacionais discutidas nos autos. Ademais, a impugnação ao laudo deve ser objetiva e específica, amparada em elemento técnico hábil a infirmar as conclusões do perito, cujo trabalho goza de presunção de veracidade juris tantum. A autora limitou-se a apontar suposta insuficiência probatória e hipóteses alternativas de causalidade, sem demonstrar erro metodológico, contradição interna ou conclusão incompatível com os documentos analisados. Acolho integralmente a prova pericial, nos termos do art. 479 do CPC. No mérito, os pedidos remanescentes são improcedentes. O ponto nuclear da controvérsia reside na origem das falhas apresentadas nas autoclaves. A prova técnica foi conclusiva no sentido de que as falhas documentadas são compatíveis com problemas intrínsecos aos equipamentos, especialmente de software e componentes eletrônicos, e não com deficiência estrutural do edifício hospitalar. Essa conclusão decorre da convergência de múltiplos elementos independentes. Os relatórios de qualificação, providenciados por empresa subcontratada pela própria autora, aprovaram o local da instalação e as utilidades, incluída a alimentação elétrica, sem apontamento de não conformidade impeditiva. A vistoria pericial constatou a conformidade das instalações elétricas com as NBRs 5410, 5419 e 15688, em configuração substancialmente idêntica à da época dos fatos. Os episódios de variação de tensão foram pontuais, resultando apenas em reinicializações, sem nexo técnico com o histórico de falhas. Os equipamentos que substituíram as autoclaves da autora operam na mesma infraestrutura sem falhas recorrentes. Por fim, os nobreaks fornecidos pela própria autora foram classificados como solução tecnicamente inadequada, apta a introduzir distúrbios em vez de mitigá-los. Destaco a contradição identificada pelo perito na tese autoral: a empresa que atestou a conformidade do local e das utilidades, aprovando os equipamentos para operação, passou posteriormente a sustentar que os problemas decorreriam dessa mesma infraestrutura, sem demonstrar que os relatórios estavam incorretos ou que as condições se alteraram após a instalação. A aprovação formal das condições do local pelo fornecedor transfere-lhe o ônus de demonstrar, de forma tecnicamente robusta, que as falhas supervenientes decorreram de vício da infraestrutura não detectável na qualificação, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Quanto ao desnivelamento do piso, os históricos de manutenção não evidenciam que tal condição tenha sido causa predominante das falhas, concentradas em software, controle e componentes eletrônicos. Quanto às intervenções da equipe do hospital, ocorreram com autorização do fornecedor e em contexto de falhas já existentes, como medida de contingência, não se podendo transformá-las, sem prova específica, em causa originária dos defeitos. Definida a origem das falhas, resolvem-se os demais pontos controvertidos. Não prospera a alegação de ilicitude da retenção do pagamento. É certo que o contrato atrelava o pagamento à aprovação dos testes de fabricação e de qualificação de instalação e operação, formalmente concluídos. A aprovação no recebimento, contudo, não constitui garantia absoluta de desempenho contínuo nem exaure as obrigações da contratada, vinculada à garantia mínima de sessenta meses, à manutenção preventiva e corretiva sem ônus adicional e à obrigação de substituir, em trinta dias corridos, os equipamentos com defeito de reparo superior a trinta dias ou com falhas recorrentes nos primeiros sessenta dias após a instalação (item 2.14 do Termo de Referência). A prova demonstra que ambos os equipamentos apresentaram mais de doze defeitos entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, permanecendo sob intervenção técnica por mais de sessenta dias cada, com períodos de indisponibilidade simultânea, sem que a autora promovesse a substituição exigida. Configurado o inadimplemento substancial da contratada, era lícito à Administração opor a exceção de contrato não cumprido, recusando o pagamento de prestação cuja contraprestação não foi satisfeita. Não se trata de retenção como sanção autônoma, mas de recusa de pagamento fundada no descumprimento da obrigação principal e das obrigações de garantia, apurada em regular processo administrativo. Pela mesma razão, improcede o pedido de rescisão com fundamento no art. 78, XV, da Lei n.º 8.666/1993. A hipótese legal pressupõe atraso de pagamento imputável à Administração. No caso, o não pagamento decorreu do inadimplemento da própria contratada, de modo que a autora não pode invocar em seu favor mora à qual deu causa. A jurisprudência que assegura ao particular a rescisão por atraso superior a noventa dias tem por premissa a regular execução do objeto, afastada pela prova técnica. Quanto à multa de R$ 41.010,42, não se verifica ilegalidade. A sanção tem previsão editalícia e foi aplicada após regular processo administrativo, precedido de reiteradas notificações à contratada, com oportunidade de defesa. O suporte fático da penalidade restou confirmado pela perícia judicial. A dosimetria não se revela desproporcional, considerando que a indisponibilidade das autoclaves comprometeu a rotina de esterilização e a programação cirúrgica de hospital universitário vinculado ao SUS, impondo à Administração a contratação de serviço externo, com ônus adicional. O controle judicial dos atos sancionadores limita-se à legalidade, ao devido processo e à proporcionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração quando ausente abuso ou desvio. Por fim, improcede o pedido de ressarcimento de R$ 14.849,98. As despesas referem-se a peças e serviços empregados nas próprias autoclaves durante o período de garantia, para sanar falhas originadas nos equipamentos fornecidos. Por expressa disposição editalícia, todas as despesas do período de garantia correm por conta da contratada. Quanto aos nobreaks, além de sugeridos pela própria autora, a perícia concluiu tratar-se de equipamentos inadequados, que contribuíram para a instabilidade, não havendo dano indenizável imputável ao réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela provisória deferida na decisão de Id n.º 35411160 e determino que, após o trânsito em julgado, o valor depositado judicialmente (Id n.º 37197898), com seus acréscimos, seja convertido em renda em favor da parte ré, expedindo-se o necessário. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Expeça-se ofício de transferência eletrônica para pagamento dos honorários periciais depositados, corrigidos monetariamente, na forma requerida pelo perito (Id n.º 579332804) e autorizada no despacho de Id n.º 580773915. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011677-52.2020.4.03.6100 AUTOR: ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GUAIN MICHELONI - SP349347 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PINHEIRO FRANCO CROCCO - SP312346 REU: HOSPITAL UNIVERSITARIO CASSIANO ANTONIO MORAES, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com rescisão de contrato administrativo e indenização, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, proposta por ORTOSÍNTESE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra o HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO MORAES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO (HUCAM/UFES), com a finalidade de anular a multa aplicada à autora, declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por inadimplência do contratante, nos termos do art. 78, XV, da Lei n.º 8.666/1993, e condenar o réu ao pagamento de indenizações. Narra a inicial que a autora se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico n.º 72/2018, promovido pelo réu, tendo por objeto a aquisição de duas autoclaves de fabricação própria, modelo AC 523. Emitiu nota fiscal no valor de R$ 395.152,00 e entregou os equipamentos em 11.05.2019, os quais foram aprovados em relatórios de qualificação de instalação, operação e desempenho. Sustenta que constatou desnivelamento de piso no local da instalação e oscilações elétricas danosas aos equipamentos, tendo alertado o réu quanto à necessidade de adequação das redes elétrica e hidráulica do edifício. Afirma que, não obstante, o réu passou a responsabilizá-la pelas falhas dos maquinários, e que prestou assistência técnica sempre que solicitada, com dispêndio de R$ 14.849,98. Aduz que jamais recebeu o pagamento, embora aprovados os testes aos quais este estava contratualmente atrelado, e que o réu, no processo administrativo n.º 23525.002265/2020-81, reteve o pagamento e aplicou multa de R$ 41.010,42 e impedimento de licitar e contratar com a União por até trinta dias. Pela decisão de Id n.º 35411160, foi acolhida a emenda à inicial, homologada a desistência do pedido de danos morais (art. 485, VIII, do CPC), indeferida em parte a inicial quanto aos lucros cessantes e à penalidade de suspensão temporária, e deferida a tutela provisória para autorizar o depósito judicial do valor atualizado da multa, retificando-se de ofício o valor da causa para R$ 451.012,40. O depósito foi realizado (Id n.º 37197898), em valor suficiente (Id n.º 47297778). Em contestação (Id n.º 36603696), o réu sustenta que a autora descumpriu o edital, tendo sido notificada a sanar irregularidades constatadas pela fiscalização. Alega que a taxa de falhas foi extremamente elevada, com mais de doze defeitos em cada equipamento entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, permanecendo cada um sob intervenção técnica por mais de sessenta dias, e que a sanção foi aplicada após regular processo administrativo. Houve réplica (Id n.º 47556527). Na fase de especificação de provas, foi indeferida a prova testemunhal e deferida a perícia de engenharia elétrica e eletrônica (Id n.º 288617759), realizada por carta precatória perante a 5ª Vara Federal Cível de Vitória (autos n.º 5028990-47.2023.4.02.5001/ES). O juízo deprecado enviou o laudo pericial (Id n.º 573689134). O perito registrou que os equipamentos não foram preservados para vistoria pela autora. Realizou vistoria técnica nas instalações do HUCAM, constatando conformidade normativa da infraestrutura elétrica, substancialmente idêntica à existente à época dos fatos, e apurou que as autoclaves atualmente instaladas, na mesma infraestrutura, não apresentam falhas recorrentes. Concluiu que o histórico de ordens de serviço evidencia número expressivo de manutenções corretivas, sobretudo por falhas de software e componentes eletrônicos; que os episódios de perturbação de energia foram pontuais, sem danos permanentes; que a infraestrutura do hospital foi aprovada pela própria autora na instalação; e que os nobreaks por ela fornecidos constituem solução inadequada para equipamentos médico-hospitalares. Em resposta aos quesitos, afirmou que as falhas documentadas são compatíveis com problemas intrínsecos aos equipamentos, e não com deficiência estrutural do edifício, ressalvando a ilegibilidade dos anexos técnicos dos relatórios de qualificação. A ré concordou com o laudo (Id n.º 575752100). A autora o impugnou (Id n.º 578232284), sustentando que o trabalho se baseou em prova incompleta, ante a ilegibilidade de anexos essenciais; que a conclusão decorre de mera inferência, sem testes ou medições contemporâneas; que os nobreaks não eram fornecimento a seu cargo; que houve desnivelamento do piso objeto de notificação; e que intervenções de terceiros e substituições de componentes romperam o nexo causal com eventual defeito de origem. Requereu a desconsideração do laudo, esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, nova perícia. O perito prestou esclarecimentos em laudo complementar (Id n.º 579332804), nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Registrou que a impugnação não apresenta elemento técnico novo; que a limitação documental foi expressamente delimitada e não impediu a análise do conjunto probatório; que os documentos reenviados pela autora não trouxeram elementos inéditos; que a impossibilidade de exame físico direto decorreu da não preservação dos equipamentos; que inferência técnica é raciocínio fundamentado em dados verificáveis; que a conclusão sobre os nobreaks é técnica, independente de obrigatoriedade editalícia; que os históricos não evidenciam o desnivelamento do piso como causa predominante das falhas; e que as substituições de componentes foram medida de contingência diante de falhas já existentes. Manteve integralmente as conclusões e requereu a liberação dos honorários periciais. Intimadas as partes (Id n.º 580773915), a ré manifestou concordância com o laudo complementar, requerendo o julgamento antecipado e a improcedência dos pedidos (Id n.º 582238788). A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, encerrada a instrução com a entrega do laudo pericial e do laudo complementar, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos arts. 355, I, e 371 do CPC. Inicialmente, indefiro o pedido subsidiário de nova perícia formulado pela autora (Id n.º 578232284). Nos termos do art. 480 do CPC, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso. O laudo enfrentou o ponto controvertido fixado na decisão saneadora, valendo-se de metodologia expressamente justificada e compatível com a prova disponível: análise dos históricos de ordens de serviço contemporâneos aos fatos, exame dos relatórios de qualificação apresentados pela própria autora, vistoria in loco da infraestrutura remanescente e confronto lógico entre as hipóteses causais das partes. O laudo complementar respondeu de forma direta e fundamentada a cada ponto da impugnação. Anoto que a impossibilidade de exame físico direto das autoclaves decorreu de circunstância imputável exclusivamente à autora, que não preservou os equipamentos, comercializando-os após a devolução. Não pode a parte que deu causa à limitação da prova invocá-la para desqualificar o trabalho técnico ou postular a repetição da diligência em equipamentos diversos, que sequer reproduziriam as condições operacionais discutidas nos autos. Ademais, a impugnação ao laudo deve ser objetiva e específica, amparada em elemento técnico hábil a infirmar as conclusões do perito, cujo trabalho goza de presunção de veracidade juris tantum. A autora limitou-se a apontar suposta insuficiência probatória e hipóteses alternativas de causalidade, sem demonstrar erro metodológico, contradição interna ou conclusão incompatível com os documentos analisados. Acolho integralmente a prova pericial, nos termos do art. 479 do CPC. No mérito, os pedidos remanescentes são improcedentes. O ponto nuclear da controvérsia reside na origem das falhas apresentadas nas autoclaves. A prova técnica foi conclusiva no sentido de que as falhas documentadas são compatíveis com problemas intrínsecos aos equipamentos, especialmente de software e componentes eletrônicos, e não com deficiência estrutural do edifício hospitalar. Essa conclusão decorre da convergência de múltiplos elementos independentes. Os relatórios de qualificação, providenciados por empresa subcontratada pela própria autora, aprovaram o local da instalação e as utilidades, incluída a alimentação elétrica, sem apontamento de não conformidade impeditiva. A vistoria pericial constatou a conformidade das instalações elétricas com as NBRs 5410, 5419 e 15688, em configuração substancialmente idêntica à da época dos fatos. Os episódios de variação de tensão foram pontuais, resultando apenas em reinicializações, sem nexo técnico com o histórico de falhas. Os equipamentos que substituíram as autoclaves da autora operam na mesma infraestrutura sem falhas recorrentes. Por fim, os nobreaks fornecidos pela própria autora foram classificados como solução tecnicamente inadequada, apta a introduzir distúrbios em vez de mitigá-los. Destaco a contradição identificada pelo perito na tese autoral: a empresa que atestou a conformidade do local e das utilidades, aprovando os equipamentos para operação, passou posteriormente a sustentar que os problemas decorreriam dessa mesma infraestrutura, sem demonstrar que os relatórios estavam incorretos ou que as condições se alteraram após a instalação. A aprovação formal das condições do local pelo fornecedor transfere-lhe o ônus de demonstrar, de forma tecnicamente robusta, que as falhas supervenientes decorreram de vício da infraestrutura não detectável na qualificação, ônus do qual a autora não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Quanto ao desnivelamento do piso, os históricos de manutenção não evidenciam que tal condição tenha sido causa predominante das falhas, concentradas em software, controle e componentes eletrônicos. Quanto às intervenções da equipe do hospital, ocorreram com autorização do fornecedor e em contexto de falhas já existentes, como medida de contingência, não se podendo transformá-las, sem prova específica, em causa originária dos defeitos. Definida a origem das falhas, resolvem-se os demais pontos controvertidos. Não prospera a alegação de ilicitude da retenção do pagamento. É certo que o contrato atrelava o pagamento à aprovação dos testes de fabricação e de qualificação de instalação e operação, formalmente concluídos. A aprovação no recebimento, contudo, não constitui garantia absoluta de desempenho contínuo nem exaure as obrigações da contratada, vinculada à garantia mínima de sessenta meses, à manutenção preventiva e corretiva sem ônus adicional e à obrigação de substituir, em trinta dias corridos, os equipamentos com defeito de reparo superior a trinta dias ou com falhas recorrentes nos primeiros sessenta dias após a instalação (item 2.14 do Termo de Referência). A prova demonstra que ambos os equipamentos apresentaram mais de doze defeitos entre junho de 2019 e fevereiro de 2020, permanecendo sob intervenção técnica por mais de sessenta dias cada, com períodos de indisponibilidade simultânea, sem que a autora promovesse a substituição exigida. Configurado o inadimplemento substancial da contratada, era lícito à Administração opor a exceção de contrato não cumprido, recusando o pagamento de prestação cuja contraprestação não foi satisfeita. Não se trata de retenção como sanção autônoma, mas de recusa de pagamento fundada no descumprimento da obrigação principal e das obrigações de garantia, apurada em regular processo administrativo. Pela mesma razão, improcede o pedido de rescisão com fundamento no art. 78, XV, da Lei n.º 8.666/1993. A hipótese legal pressupõe atraso de pagamento imputável à Administração. No caso, o não pagamento decorreu do inadimplemento da própria contratada, de modo que a autora não pode invocar em seu favor mora à qual deu causa. A jurisprudência que assegura ao particular a rescisão por atraso superior a noventa dias tem por premissa a regular execução do objeto, afastada pela prova técnica. Quanto à multa de R$ 41.010,42, não se verifica ilegalidade. A sanção tem previsão editalícia e foi aplicada após regular processo administrativo, precedido de reiteradas notificações à contratada, com oportunidade de defesa. O suporte fático da penalidade restou confirmado pela perícia judicial. A dosimetria não se revela desproporcional, considerando que a indisponibilidade das autoclaves comprometeu a rotina de esterilização e a programação cirúrgica de hospital universitário vinculado ao SUS, impondo à Administração a contratação de serviço externo, com ônus adicional. O controle judicial dos atos sancionadores limita-se à legalidade, ao devido processo e à proporcionalidade, não cabendo ao Judiciário substituir-se à Administração quando ausente abuso ou desvio. Por fim, improcede o pedido de ressarcimento de R$ 14.849,98. As despesas referem-se a peças e serviços empregados nas próprias autoclaves durante o período de garantia, para sanar falhas originadas nos equipamentos fornecidos. Por expressa disposição editalícia, todas as despesas do período de garantia correm por conta da contratada. Quanto aos nobreaks, além de sugeridos pela própria autora, a perícia concluiu tratar-se de equipamentos inadequados, que contribuíram para a instabilidade, não havendo dano indenizável imputável ao réu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela provisória deferida na decisão de Id n.º 35411160 e determino que, após o trânsito em julgado, o valor depositado judicialmente (Id n.º 37197898), com seus acréscimos, seja convertido em renda em favor da parte ré, expedindo-se o necessário. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Expeça-se ofício de transferência eletrônica para pagamento dos honorários periciais depositados, corrigidos monetariamente, na forma requerida pelo perito (Id n.º 579332804) e autorizada no despacho de Id n.º 580773915. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta