5011670-32.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011670-32.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO VITOR DE SOUZA CPF: 172.925.616-32 RÉU: CLEONICE DE AZEVEDO SIQUEIRA CPF: 933.514.886-53 e outros DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido de justiça gratuita à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que resta comprovada a impossibilidade da parte requerida de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Especificadas as provas, passo à organização do processo. Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide e causa de pedir, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há que se falar em inépcia. Quanto à preliminar de impugnação do valor da causa deve-se esclarecer que em ações de indenização é preciso ter em mente o proveito econômico perseguido pelo autor, pois a pretensão não tem como ser mensurada no momento do ajuizamento da demanda. Assim, ante a ausência de elemento de convicção apto a ensejar a alteração no valor da causa, hei por bem em não acolher o presente incidente. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, em conformidade com o art. 320 do CPC. Eventual insuficiência da prova documental relaciona-se ao mérito da demanda e deverá ser examinada após a regular instrução processual, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito. Assim, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: Pontos controvertidos fáticos Apurar a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 13/06/2025. Verificar se o 1º réu realizou conversão em local proibido, sem a devida cautela e sinalização. Verificar se houve culpa exclusiva do 1º réu ou culpa concorrente do autor. Apurar o nexo causal entre o acidente e os danos físicos e materiais alegados. Verificar a extensão dos danos materiais suportados pelo autor. Verificar a existência e extensão dos lucros cessantes. Apurar a extensão das lesões, do tratamento médico realizado e de eventual incapacidade laborativa. Pontos controvertidos jurídicos Definir a responsabilidade civil dos réus pelos danos decorrentes do acidente. Definir a responsabilidade solidária da proprietária do veículo pelos danos causados pelo condutor. Verificar a incidência de culpa concorrente e seus reflexos na indenização. Definir o cabimento dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como seus respectivos valores. Delimitar os critérios legais de apuração e liquidação das indenizações eventualmente devidas. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC e o pedido de produção de prova pericial requerido pelas partes (ID’s 10695109659 e 10693275206). Para desempenhar tal mister nomeio o perito Engenheiro MATHEUS COELHO SOARES, pelo sistema AJ, que deverá ser intimado para informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$639,57. Em sequência, as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados a esse respeito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEONICE DE AZEVEDO SIQUEIRA
Autor JOAO VITOR DE SOUZA
Réu JOSE ADEMAR BERNARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO BELO MONTEIRO
OAB: 169509/MG
ENIOPAULO BATISTA PIERONI
OAB: 90170/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011670-32.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO VITOR DE SOUZA CPF: 172.925.616-32 RÉU: CLEONICE DE AZEVEDO SIQUEIRA CPF: 933.514.886-53 e outros DECISÃO Inicialmente, acolho o pedido de justiça gratuita à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que resta comprovada a impossibilidade da parte requerida de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Especificadas as provas, passo à organização do processo. Inicialmente, no que tange à preliminar de inépcia, da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide e causa de pedir, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há que se falar em inépcia. Quanto à preliminar de impugnação do valor da causa deve-se esclarecer que em ações de indenização é preciso ter em mente o proveito econômico perseguido pelo autor, pois a pretensão não tem como ser mensurada no momento do ajuizamento da demanda. Assim, ante a ausência de elemento de convicção apto a ensejar a alteração no valor da causa, hei por bem em não acolher o presente incidente. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, em conformidade com o art. 320 do CPC. Eventual insuficiência da prova documental relaciona-se ao mérito da demanda e deverá ser examinada após a regular instrução processual, não constituindo óbice ao prosseguimento do feito. Assim, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos: Pontos controvertidos fáticos Apurar a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 13/06/2025. Verificar se o 1º réu realizou conversão em local proibido, sem a devida cautela e sinalização. Verificar se houve culpa exclusiva do 1º réu ou culpa concorrente do autor. Apurar o nexo causal entre o acidente e os danos físicos e materiais alegados. Verificar a extensão dos danos materiais suportados pelo autor. Verificar a existência e extensão dos lucros cessantes. Apurar a extensão das lesões, do tratamento médico realizado e de eventual incapacidade laborativa. Pontos controvertidos jurídicos Definir a responsabilidade civil dos réus pelos danos decorrentes do acidente. Definir a responsabilidade solidária da proprietária do veículo pelos danos causados pelo condutor. Verificar a incidência de culpa concorrente e seus reflexos na indenização. Definir o cabimento dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como seus respectivos valores. Delimitar os critérios legais de apuração e liquidação das indenizações eventualmente devidas. Defiro a prova documental, com a ressalva de que a prova somente será admitida se de acordo com o artigo 435 do CPC e o pedido de produção de prova pericial requerido pelas partes (ID’s 10695109659 e 10693275206). Para desempenhar tal mister nomeio o perito Engenheiro MATHEUS COELHO SOARES, pelo sistema AJ, que deverá ser intimado para informar data, horário e local para realização dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$639,57. Em sequência, as partes e eventuais assistentes técnicos deverão ser intimados a esse respeito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Uma vez apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Por fim, quanto ao pedido de prova oral, ressalto que a viabilidade e a necessidade desta será analisado, após a juntada do laudo pericial pelo perito nomeado. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga