5011665-92.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011665-92.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635-A AGRAVADO: LAIS TOSTA ARANTES, MILTON LUIZ ARANTES, ANTONIO BENEDITO ARANTES RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011665-92.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: LAIS TOSTA ARANTES, MILTON LUIZ ARANTES, ANTONIO BENEDITO ARANTES Advogados do(a) AGRAVADO: MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635-A, PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A Advogado do(a) AGRAVADO: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão, proferida nos autos da Ação de Desapropriação de Imóvel Rural por Interesse Social nº 0000994-47.2012.4.03.6124, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Jales, proferida nos seguintes termos (ID 564302037): "Sem prejuízo, INTIME-SE o INCRA para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais fixados no id. 276023652 (R$ 76.680,00 em 17//02/2023), no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada a estes autos. ADVERTO que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado autorizará o sequestro do valor devido, mediante bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 95, 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do perito após a juntada do laudo pericial. Intime-se e cumpra-se." O agravante sustenta, em síntese, que já havia decisão judicial anterior, proferida em 2021, atribuindo aos expropriados, requerentes da prova pericial, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. Destaca que tal decisão não foi objeto de impugnação, nem tampouco cumprida. Argumenta, ainda, que o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte que requereu a produção da prova, conforme a regra processual aplicável. Acrescenta que não houve qualquer descumprimento de ordem judicial por parte do INCRA, bem como que a situação em análise não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o sequestro de verbas públicas. Por fim, afirma que, caso o INCRA venha a ser sucumbente ao término da demanda, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 371001500). Os agravados apresentaram contraminuta. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011665-92.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: LAIS TOSTA ARANTES, MILTON LUIZ ARANTES, ANTONIO BENEDITO ARANTES Advogados do(a) AGRAVADO: MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635-A, PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A Advogado do(a) AGRAVADO: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) Inicialmente, no que se refere à remuneração do perito, o artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe da seguinte forma: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ao examinar os autos de origem, constata-se que foi proferida decisão que determinou a realização de prova pericial, estabelecendo que os expropriados, na condição de requerentes da prova, seriam responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais. Segue o teor da decisão (ID: 58740172, AO): “(...) De sorte que, efetivamente, é o caso de deferir-se a realização de prova pericial. Veja-se que, ao contrário do sustentado pelo MPF, o perito nomeado não irá se debruçar sobre o estado atual da área, senão sobre o estado da área consideradas as benfeitorias à época da decretação de interesse social, porquanto o que irá ser indenizado é justamente o estado da área à época e não o estado atual. É certo que haverá certa dificuldade em realizar a perícia passados mais de 08 (oito) anos. No entanto, o expert nomeado deverá realizar, tanto quanto possível, análise técnica encontrando o valor devido considerado o estado da área à época da vistoria administrativa, considerados, ainda, o estado das benfeitorias e melhoramentos existentes na área, para que, então, o valor então estabelecido seja atualizado até os presentes dias. Daí que será o caso de franquear ao perito acesso tanto aos trabalhos de vistoria realizados pelo INCRA, como também à prova antecipada produzida neste Juízo para aferir o real estado da área e das benfeitorias indenizáveis à época, situação imprescindível para que efetue juízo correto acerca da justa indenização. Por todas essas razões, RECONSIDERO as decisões anteriores e DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, cujo custeio deverá ser suportado pelos expropriados, que a requereram. I - Nomeio como perito o Sr. Rudgen Rodrigues Caldas, Engenheiro Agrônomo, CREA/SP 5061965829, e-mail rcaldas.rudgen@gmail.com. II - Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar breve currículo e indicar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC/15). III - Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a eventual impedimento, indicação de assistente técnico, elaboração de quesitos e manifestação sobre os honorários (art. 465, § 1º, e § 3º, do CPC/15). IV - Com a manifestação, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais, ressaltando desde logo que ficam indeferidos pedidos de limitação dos honorários à tabela do CJF que versa sobre gratuidade de justiça, porquanto o custeio da prova, in casu, deve ser custeado pela parte que a requereu, que não é beneficiária de gratuidade. V - Homologado o valor, intimem-se os expropriados para adiantar o valor dos honorários periciais, cada um à razão de 50% do valor devido. VI - Efetuado o adiantamento dos honorários, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de 50% do valor em nome do(a) expert. Concomitantemente, INTIME-SE o(a) perito(a) para indicar dia, local e hora da realização da perícia, que deverá ser comunicado ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a indicação do horário, INTIMEM-SE as partes para ciência, ciente a parte autora de que deverá comparecer ao local indicado munida de todos os documentos médicos sobre a sua situação de saúde. VII - Realizado o exame pericial, o laudo deverá ser elaborado na forma do CPC, 473, I a IV, e apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, com respostas aos quesitos das partes. VIII - Apresentado o laudo, VISTA ÀS PARTES no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15. Havendo impugnação, pedido de esclarecimento ou quesitos suplementares, intime-se o perito para respondê-los. Após manifestação do perito, nova vista às partes. Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença.” Em análise preliminar, própria desta fase processual, não se verifica qualquer impugnação, por parte dos expropriados, ao trecho da decisão que lhes atribuiu a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. Diante desse contexto, mostra-se prudente a concessão de efeito suspensivo em face da decisão que determinou ao INCRA o depósito dos honorários periciais, especialmente diante da previsão de sequestro de valores, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em caso de descumprimento. Ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERENTE. DECISÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO CUSTEIO À PARTE ADVERSA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PELO INCRA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra decisão proferida em ação de desapropriação por interesse social que determinou o depósito, pela autarquia federal, dos honorários periciais previamente fixados, sob pena de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. O agravante sustenta que decisão anterior atribuiu expressamente aos expropriados, requerentes da prova pericial, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito, sem que houvesse impugnação ou modificação posterior desse pronunciamento judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir ao INCRA a obrigação de adiantar os honorários periciais, apesar da existência de decisão anterior, não impugnada, que atribuiu aos expropriados, requerentes da prova técnica, a responsabilidade pelo respectivo custeio. III. Razões de decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nos autos de origem, foi proferida decisão expressa deferindo a realização da prova pericial e atribuindo aos expropriados, requerentes da prova, a obrigação de adiantar os honorários periciais, inclusive determinando o rateio do valor entre eles. Não houve impugnação, recurso ou qualquer insurgência dos expropriados quanto ao capítulo da decisão que lhes imputou o custeio da perícia, operando-se a preclusão da matéria. Diante da subsistência da decisão anterior e da ausência de modificação válida do encargo processual já definido, mostra-se indevida a determinação posterior que transferiu ao INCRA a obrigação de efetuar o depósito dos honorários periciais. Não se justifica, portanto, a imposição à autarquia federal do adiantamento da verba pericial nem a adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação de obrigação que não lhe foi regularmente atribuída. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para afastar a determinação de depósito dos honorários periciais pelo INCRA, mantendo-se a responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial nos termos da decisão anteriormente proferida nos autos de origem. Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a produção da prova, salvo hipótese legal de rateio. 2. A decisão que atribui à parte requerente o custeio da perícia, não impugnada oportunamente, submete-se aos efeitos da preclusão. 3. É indevida a transferência posterior da obrigação de adiantamento dos honorários periciais à parte adversa sem prévia desconstituição da decisão anteriormente proferida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 139, IV, 465 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Aplicação da regra prevista no art. 95 do CPC e do princípio da preclusão processual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO BENEDITO ARANTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR
OAB: 204243/SP
MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI
OAB: 237635/SP
PASCOAL BELOTTI NETO
OAB: 54914/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5011665-92.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635-A AGRAVADO: LAIS TOSTA ARANTES, MILTON LUIZ ARANTES, ANTONIO BENEDITO ARANTES RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011665-92.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: LAIS TOSTA ARANTES, MILTON LUIZ ARANTES, ANTONIO BENEDITO ARANTES Advogados do(a) AGRAVADO: MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635-A, PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A Advogado do(a) AGRAVADO: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão, proferida nos autos da Ação de Desapropriação de Imóvel Rural por Interesse Social nº 0000994-47.2012.4.03.6124, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Jales, proferida nos seguintes termos (ID 564302037): "Sem prejuízo, INTIME-SE o INCRA para que efetue o depósito do valor dos honorários periciais fixados no id. 276023652 (R$ 76.680,00 em 17//02/2023), no prazo de 5 (cinco) dias, em conta judicial vinculada a estes autos. ADVERTO que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado autorizará o sequestro do valor devido, mediante bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, independentemente de nova intimação, nos termos dos arts. 95, 139, IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do perito após a juntada do laudo pericial. Intime-se e cumpra-se." O agravante sustenta, em síntese, que já havia decisão judicial anterior, proferida em 2021, atribuindo aos expropriados, requerentes da prova pericial, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. Destaca que tal decisão não foi objeto de impugnação, nem tampouco cumprida. Argumenta, ainda, que o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado pela parte que requereu a produção da prova, conforme a regra processual aplicável. Acrescenta que não houve qualquer descumprimento de ordem judicial por parte do INCRA, bem como que a situação em análise não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam o sequestro de verbas públicas. Por fim, afirma que, caso o INCRA venha a ser sucumbente ao término da demanda, o pagamento dos honorários periciais deverá observar o regime de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 371001500). Os agravados apresentaram contraminuta. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011665-92.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA AGRAVADO: LAIS TOSTA ARANTES, MILTON LUIZ ARANTES, ANTONIO BENEDITO ARANTES Advogados do(a) AGRAVADO: MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI - SP237635-A, PASCOAL BELOTTI NETO - SP54914-A Advogado do(a) AGRAVADO: ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR - SP204243-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão, in verbis: "(...) Inicialmente, no que se refere à remuneração do perito, o artigo 95 do Código de Processo Civil dispõe da seguinte forma: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ao examinar os autos de origem, constata-se que foi proferida decisão que determinou a realização de prova pericial, estabelecendo que os expropriados, na condição de requerentes da prova, seriam responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais. Segue o teor da decisão (ID: 58740172, AO): “(...) De sorte que, efetivamente, é o caso de deferir-se a realização de prova pericial. Veja-se que, ao contrário do sustentado pelo MPF, o perito nomeado não irá se debruçar sobre o estado atual da área, senão sobre o estado da área consideradas as benfeitorias à época da decretação de interesse social, porquanto o que irá ser indenizado é justamente o estado da área à época e não o estado atual. É certo que haverá certa dificuldade em realizar a perícia passados mais de 08 (oito) anos. No entanto, o expert nomeado deverá realizar, tanto quanto possível, análise técnica encontrando o valor devido considerado o estado da área à época da vistoria administrativa, considerados, ainda, o estado das benfeitorias e melhoramentos existentes na área, para que, então, o valor então estabelecido seja atualizado até os presentes dias. Daí que será o caso de franquear ao perito acesso tanto aos trabalhos de vistoria realizados pelo INCRA, como também à prova antecipada produzida neste Juízo para aferir o real estado da área e das benfeitorias indenizáveis à época, situação imprescindível para que efetue juízo correto acerca da justa indenização. Por todas essas razões, RECONSIDERO as decisões anteriores e DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, cujo custeio deverá ser suportado pelos expropriados, que a requereram. I - Nomeio como perito o Sr. Rudgen Rodrigues Caldas, Engenheiro Agrônomo, CREA/SP 5061965829, e-mail rcaldas.rudgen@gmail.com. II - Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar breve currículo e indicar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC/15). III - Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, quanto a eventual impedimento, indicação de assistente técnico, elaboração de quesitos e manifestação sobre os honorários (art. 465, § 1º, e § 3º, do CPC/15). IV - Com a manifestação, voltem conclusos para homologação dos honorários periciais, ressaltando desde logo que ficam indeferidos pedidos de limitação dos honorários à tabela do CJF que versa sobre gratuidade de justiça, porquanto o custeio da prova, in casu, deve ser custeado pela parte que a requereu, que não é beneficiária de gratuidade. V - Homologado o valor, intimem-se os expropriados para adiantar o valor dos honorários periciais, cada um à razão de 50% do valor devido. VI - Efetuado o adiantamento dos honorários, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de 50% do valor em nome do(a) expert. Concomitantemente, INTIME-SE o(a) perito(a) para indicar dia, local e hora da realização da perícia, que deverá ser comunicado ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a indicação do horário, INTIMEM-SE as partes para ciência, ciente a parte autora de que deverá comparecer ao local indicado munida de todos os documentos médicos sobre a sua situação de saúde. VII - Realizado o exame pericial, o laudo deverá ser elaborado na forma do CPC, 473, I a IV, e apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, com respostas aos quesitos das partes. VIII - Apresentado o laudo, VISTA ÀS PARTES no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15. Havendo impugnação, pedido de esclarecimento ou quesitos suplementares, intime-se o perito para respondê-los. Após manifestação do perito, nova vista às partes. Com a apresentação final de esclarecimentos pelo perito; ou não os tendo sido requeridos; ou não tendo havido o adiantamento dos honorários periciais; venham os autos conclusos para sentença.” Em análise preliminar, própria desta fase processual, não se verifica qualquer impugnação, por parte dos expropriados, ao trecho da decisão que lhes atribuiu a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. Diante desse contexto, mostra-se prudente a concessão de efeito suspensivo em face da decisão que determinou ao INCRA o depósito dos honorários periciais, especialmente diante da previsão de sequestro de valores, mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em caso de descumprimento. Ante o exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. (...)" Verifico que não foi apresentado nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão deste Relator que deferiu o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERENTE. DECISÃO PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO CUSTEIO À PARTE ADVERSA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO PELO INCRA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra decisão proferida em ação de desapropriação por interesse social que determinou o depósito, pela autarquia federal, dos honorários periciais previamente fixados, sob pena de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. O agravante sustenta que decisão anterior atribuiu expressamente aos expropriados, requerentes da prova pericial, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito, sem que houvesse impugnação ou modificação posterior desse pronunciamento judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir ao INCRA a obrigação de adiantar os honorários periciais, apesar da existência de decisão anterior, não impugnada, que atribuiu aos expropriados, requerentes da prova técnica, a responsabilidade pelo respectivo custeio. III. Razões de decidir O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nos autos de origem, foi proferida decisão expressa deferindo a realização da prova pericial e atribuindo aos expropriados, requerentes da prova, a obrigação de adiantar os honorários periciais, inclusive determinando o rateio do valor entre eles. Não houve impugnação, recurso ou qualquer insurgência dos expropriados quanto ao capítulo da decisão que lhes imputou o custeio da perícia, operando-se a preclusão da matéria. Diante da subsistência da decisão anterior e da ausência de modificação válida do encargo processual já definido, mostra-se indevida a determinação posterior que transferiu ao INCRA a obrigação de efetuar o depósito dos honorários periciais. Não se justifica, portanto, a imposição à autarquia federal do adiantamento da verba pericial nem a adoção de medidas coercitivas voltadas à satisfação de obrigação que não lhe foi regularmente atribuída. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para afastar a determinação de depósito dos honorários periciais pelo INCRA, mantendo-se a responsabilidade pelo adiantamento da verba pericial nos termos da decisão anteriormente proferida nos autos de origem. Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a produção da prova, salvo hipótese legal de rateio. 2. A decisão que atribui à parte requerente o custeio da perícia, não impugnada oportunamente, submete-se aos efeitos da preclusão. 3. É indevida a transferência posterior da obrigação de adiantamento dos honorários periciais à parte adversa sem prévia desconstituição da decisão anteriormente proferida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 139, IV, 465 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Aplicação da regra prevista no art. 95 do CPC e do princípio da preclusão processual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão