5011664-82.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011664-82.2022.4.03.6100 AUTOR: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando à determinação para o reprocessamento e o cálculo do índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP de todos os seus estabelecimentos, para a vigência de 2017, afastando-se a premissa de declaração de CNAE inexistente, bem como a divulgação, no sistema “FAPWEB”, dos índices FAP reprocessados relativos a cada estabelecimento da autora, para o referido período. Subsidiariamente, requer a autora autorização para aplicação do “FAP = 0,5000” aos estabelecimentos que não apresentem registro de acidente ou doença do trabalho, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada ou qualquer outro benefício acidentário, nos termos da Resolução CNPS nº 1.316/2010. Ainda, pleiteia o reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, mediante restituição ou compensação, atualizados pela Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal. A autora relata ser empresa sujeita ao recolhimento de tributos incidentes sobre a folha de pagamento, entre os quais a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho – SAT, cujas alíquotas estão vinculadas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIILRAT (RAT). Afirma que foi instituído novo elemento para aferição do critério quantitativo da contribuição ao SAT, denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP, cujo cálculo considera a acidentalidade registrada em cada estabelecimento empresarial, em comparação com os demais estabelecimentos que exercem a mesma atividade econômica. Esclarece que, por meio do FAP, as alíquotas do SAT passaram a poder ser reduzidas à metade ou majoradas até o dobro, mediante aplicação de fator multiplicador variável, com base na frequência, gravidade e custos dos benefícios previdenciários de cada estabelecimento. Destaca que a Resolução CNPS nº 1.316/2010 assegura a aplicação do menor índice de FAP aos estabelecimentos sem registro de acidentalidade. Sustenta que foi surpreendida com a atribuição do FAP igual a 1,000, mesmo inexistindo registros acidentários em seus estabelecimentos, e apesar da regra que prevê a aplicação do índice mínimo legal em tais hipóteses. Argumenta que a Administração Previdenciária considerou inexistente o CNAE da empresa autora, o que impediu o correto processamento do respectivo índice de FAP. Assevera que tal erro administrativo repercutiu negativamente em sua carga tributária, pois a impediu de usufruir da redução do FAP e, consequentemente, da diminuição da contribuição ao SAT. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Após ser intimada para recolher as custas iniciais (id nº 253470266), a autora apresentou a manifestação id nº 254563029. Foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias, para juntar aos autos lista demonstrativa do objeto dos processos anteriormente ajuizados, tendo em vista que o sistema processual apontou dezenove hipóteses de prevenção (id nº 257925360). A autora apresentou a petição id nº 260201342, na qual defendeu a inexistência de prevenção. A petição id nº 260201342 foi recebida como emenda à inicial, tendo sido afastada a prevenção indicada na aba “Associados” (id nº 289186740). Citada, a União Federal apresentou contestação (id nº 291543042), sustentando que a autora utilizou tabela não homologada para a apuração do FAP 2016/2017. Preliminarmente, suscitou a prescrição do pedido, em relação às competências anteriores a 19 de maio de 2017. No mérito, relatou que a Lei nº 11.430/06 incluiu o artigo 21-A na Lei nº 8.213/91, possibilitando à Perícia Médica do INSS atestar a natureza acidentária de determinada incapacidade, a partir da verificação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a atividade exercida pelo segurado e a doença detectada. Alegou que “pretender afastar do cálculo do FAP os acidentes caracterizados pelo NTEP não passa de um subterfúgio apresentado pelos contribuintes no Judiciário no afã de emplacar uma redução no valor da exação a partir de uma tese desprovida de qualquer fundamento”. Afirmou que a autora pretende utilizar tabela não homologada, para a apuração do FAP 2016/2017, sob a alegação de suposto erro da Administração Pública. Destacou ser necessária consulta ao órgão técnico competente para apuração do FAP, a fim de verificar a alegação de erro administrativo. Sustentou que a matéria fática alegada é de competência administrativa da Coordenação do Fator Acidentário de Prevenção, do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP/CRPS/CFAP, órgão ao qual foi encaminhada consulta e solicitado parecer, por meio do ofício id nº 291543043. Ademais, informou tratar-se de prova técnica a ser produzida e requereu, caso a conclusão seja favorável ao contribuinte, a aplicação do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, para que a União não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência. Posteriormente, a União Federal requereu a juntada do Ofício SEI nº 58409/2023/MTP, contendo informações acerca da alteração do CNAE e do recálculo do índice de FAP (id nº 318514461). Por meio do Ofício SEI nº 58409/2023/MTP (id nº 318514464), a União informou que foi realizada a alteração do CNAE da empresa autora da subclasse CNAE 2013-4/00 para a subclasse CNAE 2013-4/02, com o consequente recálculo do FAP dos estabelecimentos empresariais para a vigência de 2017. Acrescentou que, mesmo após a alteração da subclasse do CNAE, alguns estabelecimentos permaneceram com FAP neutro, por não possuírem GFIP válida para o cálculo do FAP, no período-base para o ano da vigência de 2017, ou, ainda, por não terem iniciado suas atividades após o período-base de cálculo. Quanto à compensação ou restituição de valores, aduziu competir à Receita Federal do Brasil manifestar-se sobre o assunto, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.212/91. A União Federal reiterou os pedidos formulados na contestação (id nº 354951565). A parte autora manifestou-se, em réplica (id nº 357897233), esclarecendo que não formulou pedido de recuperação de valores recolhidos há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, uma vez que requereu expressamente a observância da prescrição quinquenal. Afirmou ter declarado em GFIP a subclasse correta da CNAE, conforme previsto na versão 2.0 da tabela de CNAE, embora essa classificação não encontre correspondência na versão 2.2. Alegou que o Decreto nº 6.957/2009 e o Manual da GFIP, vigentes na época dos fatos, confirmam que a CNAE a ser utilizada pela empresa nas declarações previdenciárias é a constante da versão 2.0. Ressaltou que agiu corretamente ao declarar sua classificação de acordo com a versão 2.0 da CNAE, mas foi prejudicada por erro da Administração Pública, que aplicou a versão 2.2, no momento do cálculo do FAP, e atribuiu à autora o CNAE “0”. Por fim, destacou que o parecer da Previdência Social informou a correção do erro administrativo cometido pela Administração Pública e apresentou o cálculo dos índices do FAP dos estabelecimentos da autora, para a vigência de 2017, conforme o Ofício SEI nº 58409/2023/MTP. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito suscitada pela União Federal. A ré arguiu a prescrição das parcelas recolhidas em data anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A contribuição ao SAT/RAT, modulada pelo FAP, é tributo sujeito a lançamento por homologação. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1269570/MG), o prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito é de cinco anos, contados da data do pagamento antecipado, para as ações ajuizadas após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Embora a autora faça referência a fatos ocorridos em 2017, ao formular o pedido do reconhecimento do direito à repetição do indébito, destacou, expressamente, a observância da prescrição quinquenal. Assim, não há pretensão de restituição de valores alcançados pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Passo ao exame do mérito. No ajuizamento da presente demanda, a parte autora pretendia o reprocessamento e o recálculo do índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP de todos os seus estabelecimentos, para a vigência de 2017, bem como a divulgação, no sistema “FAPWEB”, dos índices FAP reprocessados relativos a cada estabelecimento, para o referido período. O cálculo do FAP visa a estabelecer alíquota ajustada para contribuição previdenciária (SAT/RAT), calculada a partir dos acidentes decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, considerado tal ambiente de modo individual, a partir das suas ocorrências e, também, das medidas de prevenção e saúde adotadas. A autora alegou ter declarado corretamente a subclasse CNAE 2013-4/00, conforme a versão 2.0, exigida na época, nos termos do Decreto nº 6.957/2009 e do Manual da GFIP. Sustentou, contudo, que a Administração Pública utilizou a versão 2.2 da CNAE, na qual a referida subclasse não possui correspondência, o que ocasionou erro sistêmico. Conforme informado no Ofício SEI nº 58409/2023/MTP (id nº 318514464), foi realizada a alteração do CNAE da empresa autora da subclasse CNAE 2013-4/00 para a subclasse CNAE 2013-4/02, com o consequente recálculo do FAP dos estabelecimentos empresariais, para a vigência de 2017. Na mesma oportunidade, foi esclarecido que, mesmo após a alteração da subclasse do CNAE, alguns estabelecimentos da autora permaneceram com FAP neutro, por não possuírem GFIP válida para o cálculo do índice no período-base da vigência de 2017, ou, ainda, por terem iniciado suas atividades após esse período. Nesse contexto, resta incontroverso o erro administrativo que comprometeu o cálculo original do FAP, referente à vigência de 2017. Ainda, verifica-se que a providência buscada na presente ação foi efetivamente satisfeita no curso da demanda, conforme consignado nas informações técnicas constantes do Ofício SEI nº 58409/2023/MTP (id nº 318514464). Tal circunstância, contudo, não afasta a apreciação do mérito do pedido, uma vez que o ajuizamento da ação mostrou-se necessário para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Sendo assim, a procedência do pedido formulado na petição inicial é medida que se impõe, sendo necessário reconhecer o direito da autora à restituição das quantias recolhidas indevidamente, a título de SAT/RAT. A restituição/compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01. A compensação tributária deverá observar a lei vigente na data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda Pública e do contribuinte, consoante assinalado no Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.164.452/MG. No que se refere aos índices de correção aplicáveis, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18 de maio de 2011, julgando o Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ANULAÇÃO DA CDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDOS. - Em relação à correção monetária, a questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.112.524 correção monetária, juros moratórios e compensatórios e expurgos inflacionários nos valores correspondentes à compensação dos valores recolhidos a título de título de Finsocial, bem como a anulação da dívida inscrita - No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 -Remessa oficial e apelação UF improvidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 00086369420044036110 SP, Relatora: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 26/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020) Portanto, há que ser reconhecida a aplicabilidade da taxa SELIC, como índice para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Ademais, quanto ao pedido de afastamento da condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, o artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 dispõe que: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (…)” Sobre o tema, a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A previsão contida no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional” (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). Nesse contexto, a isenção do pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Nacional, ao reconhecer a procedência do pedido, exige o enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual se revela cabível a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária. Ademais, cumpre destacar o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 19, CAPUT E §1º DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. QUANTUM. ART. 85, §3º C/C ART. 90, §4º DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No que diz respeito à verba honorária, o art. 90, “caput”, do CPC dispõe que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”. - A regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido nas ações em que a matéria discutida se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do art. 19, da Lei n. 10.522/2002, que, em suma, constituem entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ ou que sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. - A hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do art. 19, da Lei n. 10.522 /2002, pelo que não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios no presente caso. Assim, é cabível a condenação da União Federal no pagamento de verba honorária. - Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022110-87.2025.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026)” – Grifos nossos. “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 174 DO CTN. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1°, I, DA LEI N° 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, §4º DO CPC. 1. O princípio da causalidade atribui àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 2. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade, devendo-se apurar quem deu causa à instauração do processo. 3. Observa-se que o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, afasta a verba honorária se o representante da Fazenda Nacional, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, no entanto, tal desoneração deve se subsumir às hipóteses previstas nos incisos I a VII do referido artigo, o que não ocorreu. 4. Conclui-se que não se trata de caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, de modo que devem ser empregados os critérios gerais previsto no Código de Processo Civil, observando-se, todavia, o disposto no art. 90, §4º, do mesmo Diploma Legal, haja vista que a União reconheceu a procedência do pedido. 5. Considerando a natureza e baixa complexidade da causa, bem como o trabalho do patrono da apelante, a verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado, ainda, o previsto no §4º do art. 90 do mesmo Diploma Legal. 6. Impende consignar que, na espécie, não se trata de hipótese de reconhecimento de prescrição intercorrente, mas sim da prescrição do crédito tributário ante o decurso do prazo de mais de 5 anos entre a sua constituição e o ajuizamento da execução fiscal, ou seja, é questão distinta da afetada no Tema 1.229 do C. Superior Tribunal de Justiça, que teve determinada a suspensão nacional dos processos. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000412-76.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)” – Grifos nossos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o reprocessamento e o cálculo do índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP de todos os estabelecimentos da autora, para a vigência de 2017, ficando afastada a premissa de declaração de CNAE inexistente, bem como para determinar a divulgação, no sistema “FAPWEB”, dos índices FAP reprocessados relativos a cada estabelecimento, para o referido período. Por consequência, fica autorizada a restituição/compensação administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos, a tal título, acrescidos da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, a qual deverá incidir a partir da data dos pagamentos indevidos, na forma acima explicitada, observada a prescrição quinquenal, relativamente aos valores pagos indevidamente no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Condeno a União Federal em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas deverão ser reembolsadas pela União Federal (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL BATISTA DE SOUSA
OAB: 46152/SC
ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ
OAB: 53004/SC
LUIZA LUDVIG DE SOUSA
OAB: 51389/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011664-82.2022.4.03.6100 AUTOR: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando à determinação para o reprocessamento e o cálculo do índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP de todos os seus estabelecimentos, para a vigência de 2017, afastando-se a premissa de declaração de CNAE inexistente, bem como a divulgação, no sistema “FAPWEB”, dos índices FAP reprocessados relativos a cada estabelecimento da autora, para o referido período. Subsidiariamente, requer a autora autorização para aplicação do “FAP = 0,5000” aos estabelecimentos que não apresentem registro de acidente ou doença do trabalho, benefício acidentário concedido sem CAT vinculada ou qualquer outro benefício acidentário, nos termos da Resolução CNPS nº 1.316/2010. Ainda, pleiteia o reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, mediante restituição ou compensação, atualizados pela Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal. A autora relata ser empresa sujeita ao recolhimento de tributos incidentes sobre a folha de pagamento, entre os quais a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho – SAT, cujas alíquotas estão vinculadas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIILRAT (RAT). Afirma que foi instituído novo elemento para aferição do critério quantitativo da contribuição ao SAT, denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP, cujo cálculo considera a acidentalidade registrada em cada estabelecimento empresarial, em comparação com os demais estabelecimentos que exercem a mesma atividade econômica. Esclarece que, por meio do FAP, as alíquotas do SAT passaram a poder ser reduzidas à metade ou majoradas até o dobro, mediante aplicação de fator multiplicador variável, com base na frequência, gravidade e custos dos benefícios previdenciários de cada estabelecimento. Destaca que a Resolução CNPS nº 1.316/2010 assegura a aplicação do menor índice de FAP aos estabelecimentos sem registro de acidentalidade. Sustenta que foi surpreendida com a atribuição do FAP igual a 1,000, mesmo inexistindo registros acidentários em seus estabelecimentos, e apesar da regra que prevê a aplicação do índice mínimo legal em tais hipóteses. Argumenta que a Administração Previdenciária considerou inexistente o CNAE da empresa autora, o que impediu o correto processamento do respectivo índice de FAP. Assevera que tal erro administrativo repercutiu negativamente em sua carga tributária, pois a impediu de usufruir da redução do FAP e, consequentemente, da diminuição da contribuição ao SAT. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Após ser intimada para recolher as custas iniciais (id nº 253470266), a autora apresentou a manifestação id nº 254563029. Foi concedido à parte autora o prazo de quinze dias, para juntar aos autos lista demonstrativa do objeto dos processos anteriormente ajuizados, tendo em vista que o sistema processual apontou dezenove hipóteses de prevenção (id nº 257925360). A autora apresentou a petição id nº 260201342, na qual defendeu a inexistência de prevenção. A petição id nº 260201342 foi recebida como emenda à inicial, tendo sido afastada a prevenção indicada na aba “Associados” (id nº 289186740). Citada, a União Federal apresentou contestação (id nº 291543042), sustentando que a autora utilizou tabela não homologada para a apuração do FAP 2016/2017. Preliminarmente, suscitou a prescrição do pedido, em relação às competências anteriores a 19 de maio de 2017. No mérito, relatou que a Lei nº 11.430/06 incluiu o artigo 21-A na Lei nº 8.213/91, possibilitando à Perícia Médica do INSS atestar a natureza acidentária de determinada incapacidade, a partir da verificação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre a atividade exercida pelo segurado e a doença detectada. Alegou que “pretender afastar do cálculo do FAP os acidentes caracterizados pelo NTEP não passa de um subterfúgio apresentado pelos contribuintes no Judiciário no afã de emplacar uma redução no valor da exação a partir de uma tese desprovida de qualquer fundamento”. Afirmou que a autora pretende utilizar tabela não homologada, para a apuração do FAP 2016/2017, sob a alegação de suposto erro da Administração Pública. Destacou ser necessária consulta ao órgão técnico competente para apuração do FAP, a fim de verificar a alegação de erro administrativo. Sustentou que a matéria fática alegada é de competência administrativa da Coordenação do Fator Acidentário de Prevenção, do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP/CRPS/CFAP, órgão ao qual foi encaminhada consulta e solicitado parecer, por meio do ofício id nº 291543043. Ademais, informou tratar-se de prova técnica a ser produzida e requereu, caso a conclusão seja favorável ao contribuinte, a aplicação do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, para que a União não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência. Posteriormente, a União Federal requereu a juntada do Ofício SEI nº 58409/2023/MTP, contendo informações acerca da alteração do CNAE e do recálculo do índice de FAP (id nº 318514461). Por meio do Ofício SEI nº 58409/2023/MTP (id nº 318514464), a União informou que foi realizada a alteração do CNAE da empresa autora da subclasse CNAE 2013-4/00 para a subclasse CNAE 2013-4/02, com o consequente recálculo do FAP dos estabelecimentos empresariais para a vigência de 2017. Acrescentou que, mesmo após a alteração da subclasse do CNAE, alguns estabelecimentos permaneceram com FAP neutro, por não possuírem GFIP válida para o cálculo do FAP, no período-base para o ano da vigência de 2017, ou, ainda, por não terem iniciado suas atividades após o período-base de cálculo. Quanto à compensação ou restituição de valores, aduziu competir à Receita Federal do Brasil manifestar-se sobre o assunto, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.212/91. A União Federal reiterou os pedidos formulados na contestação (id nº 354951565). A parte autora manifestou-se, em réplica (id nº 357897233), esclarecendo que não formulou pedido de recuperação de valores recolhidos há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, uma vez que requereu expressamente a observância da prescrição quinquenal. Afirmou ter declarado em GFIP a subclasse correta da CNAE, conforme previsto na versão 2.0 da tabela de CNAE, embora essa classificação não encontre correspondência na versão 2.2. Alegou que o Decreto nº 6.957/2009 e o Manual da GFIP, vigentes na época dos fatos, confirmam que a CNAE a ser utilizada pela empresa nas declarações previdenciárias é a constante da versão 2.0. Ressaltou que agiu corretamente ao declarar sua classificação de acordo com a versão 2.0 da CNAE, mas foi prejudicada por erro da Administração Pública, que aplicou a versão 2.2, no momento do cálculo do FAP, e atribuiu à autora o CNAE “0”. Por fim, destacou que o parecer da Previdência Social informou a correção do erro administrativo cometido pela Administração Pública e apresentou o cálculo dos índices do FAP dos estabelecimentos da autora, para a vigência de 2017, conforme o Ofício SEI nº 58409/2023/MTP. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito suscitada pela União Federal. A ré arguiu a prescrição das parcelas recolhidas em data anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A contribuição ao SAT/RAT, modulada pelo FAP, é tributo sujeito a lançamento por homologação. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1269570/MG), o prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito é de cinco anos, contados da data do pagamento antecipado, para as ações ajuizadas após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Embora a autora faça referência a fatos ocorridos em 2017, ao formular o pedido do reconhecimento do direito à repetição do indébito, destacou, expressamente, a observância da prescrição quinquenal. Assim, não há pretensão de restituição de valores alcançados pela prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. Passo ao exame do mérito. No ajuizamento da presente demanda, a parte autora pretendia o reprocessamento e o recálculo do índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP de todos os seus estabelecimentos, para a vigência de 2017, bem como a divulgação, no sistema “FAPWEB”, dos índices FAP reprocessados relativos a cada estabelecimento, para o referido período. O cálculo do FAP visa a estabelecer alíquota ajustada para contribuição previdenciária (SAT/RAT), calculada a partir dos acidentes decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, considerado tal ambiente de modo individual, a partir das suas ocorrências e, também, das medidas de prevenção e saúde adotadas. A autora alegou ter declarado corretamente a subclasse CNAE 2013-4/00, conforme a versão 2.0, exigida na época, nos termos do Decreto nº 6.957/2009 e do Manual da GFIP. Sustentou, contudo, que a Administração Pública utilizou a versão 2.2 da CNAE, na qual a referida subclasse não possui correspondência, o que ocasionou erro sistêmico. Conforme informado no Ofício SEI nº 58409/2023/MTP (id nº 318514464), foi realizada a alteração do CNAE da empresa autora da subclasse CNAE 2013-4/00 para a subclasse CNAE 2013-4/02, com o consequente recálculo do FAP dos estabelecimentos empresariais, para a vigência de 2017. Na mesma oportunidade, foi esclarecido que, mesmo após a alteração da subclasse do CNAE, alguns estabelecimentos da autora permaneceram com FAP neutro, por não possuírem GFIP válida para o cálculo do índice no período-base da vigência de 2017, ou, ainda, por terem iniciado suas atividades após esse período. Nesse contexto, resta incontroverso o erro administrativo que comprometeu o cálculo original do FAP, referente à vigência de 2017. Ainda, verifica-se que a providência buscada na presente ação foi efetivamente satisfeita no curso da demanda, conforme consignado nas informações técnicas constantes do Ofício SEI nº 58409/2023/MTP (id nº 318514464). Tal circunstância, contudo, não afasta a apreciação do mérito do pedido, uma vez que o ajuizamento da ação mostrou-se necessário para a obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Sendo assim, a procedência do pedido formulado na petição inicial é medida que se impõe, sendo necessário reconhecer o direito da autora à restituição das quantias recolhidas indevidamente, a título de SAT/RAT. A restituição/compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar nº 104/01. A compensação tributária deverá observar a lei vigente na data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda Pública e do contribuinte, consoante assinalado no Recurso Especial representativo de controvérsia nº. 1.164.452/MG. No que se refere aos índices de correção aplicáveis, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18 de maio de 2011, julgando o Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ANULAÇÃO DA CDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDOS. - Em relação à correção monetária, a questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.112.524 correção monetária, juros moratórios e compensatórios e expurgos inflacionários nos valores correspondentes à compensação dos valores recolhidos a título de título de Finsocial, bem como a anulação da dívida inscrita - No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 -Remessa oficial e apelação UF improvidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 00086369420044036110 SP, Relatora: Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 26/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020) Portanto, há que ser reconhecida a aplicabilidade da taxa SELIC, como índice para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Ademais, quanto ao pedido de afastamento da condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, o artigo 19 da Lei nº 10.522/2002 dispõe que: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (…)” Sobre o tema, a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A previsão contida no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional” (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). Nesse contexto, a isenção do pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Nacional, ao reconhecer a procedência do pedido, exige o enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual se revela cabível a condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária. Ademais, cumpre destacar o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ART. 19, CAPUT E §1º DA LEI 10.522/02. INAPLICABILIDADE. QUANTUM. ART. 85, §3º C/C ART. 90, §4º DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No que diz respeito à verba honorária, o art. 90, “caput”, do CPC dispõe que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”. - A regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido nas ações em que a matéria discutida se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do art. 19, da Lei n. 10.522/2002, que, em suma, constituem entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ ou que sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. - A hipótese dos autos não está enquadrada em qualquer das situações elencadas nos incisos do caput do art. 19, da Lei n. 10.522 /2002, pelo que não há fundamento para dispensa de honorários advocatícios no presente caso. Assim, é cabível a condenação da União Federal no pagamento de verba honorária. - Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022110-87.2025.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026)” – Grifos nossos. “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 174 DO CTN. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1°, I, DA LEI N° 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, §4º DO CPC. 1. O princípio da causalidade atribui àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 2. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade, devendo-se apurar quem deu causa à instauração do processo. 3. Observa-se que o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, afasta a verba honorária se o representante da Fazenda Nacional, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, no entanto, tal desoneração deve se subsumir às hipóteses previstas nos incisos I a VII do referido artigo, o que não ocorreu. 4. Conclui-se que não se trata de caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, de modo que devem ser empregados os critérios gerais previsto no Código de Processo Civil, observando-se, todavia, o disposto no art. 90, §4º, do mesmo Diploma Legal, haja vista que a União reconheceu a procedência do pedido. 5. Considerando a natureza e baixa complexidade da causa, bem como o trabalho do patrono da apelante, a verba honorária deve ser fixada no percentual mínimo previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado, ainda, o previsto no §4º do art. 90 do mesmo Diploma Legal. 6. Impende consignar que, na espécie, não se trata de hipótese de reconhecimento de prescrição intercorrente, mas sim da prescrição do crédito tributário ante o decurso do prazo de mais de 5 anos entre a sua constituição e o ajuizamento da execução fiscal, ou seja, é questão distinta da afetada no Tema 1.229 do C. Superior Tribunal de Justiça, que teve determinada a suspensão nacional dos processos. 7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000412-76.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)” – Grifos nossos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o reprocessamento e o cálculo do índice do Fator Acidentário de Prevenção – FAP de todos os estabelecimentos da autora, para a vigência de 2017, ficando afastada a premissa de declaração de CNAE inexistente, bem como para determinar a divulgação, no sistema “FAPWEB”, dos índices FAP reprocessados relativos a cada estabelecimento, para o referido período. Por consequência, fica autorizada a restituição/compensação administrativa, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos, a tal título, acrescidos da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, a qual deverá incidir a partir da data dos pagamentos indevidos, na forma acima explicitada, observada a prescrição quinquenal, relativamente aos valores pagos indevidamente no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Condeno a União Federal em honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas deverão ser reembolsadas pela União Federal (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal