5011660-31.2024.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5011660-31.2024.8.13.0452/MG REQUERENTE : RIVANIA APARECIDA CHAGAS ADVOGADO(A) : MICHELE MEIRELES SANTOS (OAB MG183262) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por RIVANIA APARECIDA CHAGAS em face de JULIA APARECIDA CHAGAS SILVA , ambas qualificadas. A inicial, em síntese, narrou que a requerente é genitora da requerida, nascida em 27/07/2005. Asseverou que a filha nasceu com espinha bífida cervical (CID 10-Q05) e retardo mental leve (CID 10-F70), restando comprometida sua locomoção e cognição, mostrando-se incapaz de praticar os atos da vida civil. Diante disso, requereu o deferimento da curatela provisória e, ao final, o deferimento da curatela definitiva. A petição inicial veio instruída dos documentos de evento 1. Intimada para emendar a inicial ( evento 5, DESP1 ), procedeu com o cumprimento do múnus (evento 9). Em decisão de evento 11, TRASLADO1 , foi deferida a tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória da requerida, bem como designando o estudo social na residência da autora, em razão da incapacidade da curatelanda em deambular. Realizado o estudo social, a expert procedeu com a juntada do laudo em evento 27, OUTDOC1 . Intimado, o Ministério Público requereu a realização de perícia médica, para fins de comprovação técnica da alegada incapacidade civil ( evento 35, AUTO1 ). Deferida a perícia médica em evento 38, INT1 . Realizada a perícia médica, a perita procedeu com a apresentação do laudo em evento 60, TRASLADO1 . Novamente intimado, o Ministério Público exarou parecer final favorável à procedência do pedido de interdição ( evento 69, AUTO1 ). É o relatório. Decido II- F UNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem analisadas, o processo encontra-se regular e livre de qualquer vício ou nulidade, portanto passa-se a análise do mérito. II.I MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de ter declarada a interdição de Júlia Aparecida Chagas Silva, e por conseguinte nomeando a autora como curadora, pela impossibilidade daquela de reger sua pessoa e desempenhar as atividades diárias. Diante das evidências presentes nos autos, verifico que está perfeitamente demonstrado que a interditanda não possui capacitdade para gerir sua pessoa e administrar seus bens. Conforme se extrai do laudo pericial médico ( evento 38, INT1 ), a médica nomeada pelo juízo, Dra. Juliana Elisei Almada – CRM/MG 83.850, concluiu que: […] a curatelanda apresenta comprometimento cognitivo significativo, associado a histórico de malformações congênitas complexas e deficiência intelectual, conforme descrito nos documentos médicos apresentados e na avaliação clínica realizada. Tal condição repercute de forma relevante em sua capacidade de compreensão, julgamento e tomada de decisões. (Laudo Médico, p.04) [...] A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retromencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Neste sentido é o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IDOSO. CURATELA. MAL DE ALZHEIMER. SUPOSTA DEMÊNCIA GRAVE (CDR3). LAUDO PARTICULAR APENAS. ESTATUTO DO IDOSO E LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). LIMITES DA DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO ART. 750 E 753 DO CPC, INSPEÇÃO JUDICIAL E OITIVA DO INTERDITANDO DISPENSADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PROVA JUDICIAL. GARANTIA DE CONTRADITÓRIO DO IDOSO E SUPOSTO CURATELADO. RECURSO PROVIDO. - Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. - A curatela possui a finalidade de propiciar a representação legal e a administração de bens de sujeitos incapazes de praticar os atos do cotidiano, protegendo, assim, os interesses daqueles que se encontra em situação de incapacidade na gestão de sua própria vida. - Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. - O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. - O juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. - O laudo pericial não pode ser substituído por mero relatório médico e é condição sine qua non para a declaração da interdição, proporcionando, ao curatelado, o contraditório e a ampla defesa. - Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.246800-9/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de sua pessoa e suas atividades da vida diária. Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida se dará sine die , sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. No que se refere a possibilidade de Rivânia Aparecida Chagas em exercer a curatela, é importante esclarecer que, de acordo com a norma do § 1º do art. 1.775 do Código Civil, “Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.” O laudo de estudo social ( evento 27, OUTDOC1 ) concluiu que: [...] A Requerente, Rivania, é mãe de Julia e é quem administra o benefício assistencial da filha desde o início do tratamento médico. Rivania providencia tudo que Julia necessita , sendo essencial sua nomeação como curadora para facilitar a representação da filha perante órgãos públicos ou particulares. A Requerida é totalmente dependente de sua mãe para alimentação, higiene, vestimenta e toda a documentação, não tendo condições de ficar sozinha ou exercer os atos da vida civil. […] A Requerente, RIVANIA APARECIDA CHAGAS , mãe de Julia, tem demonstrado ser a principal cuidadora e provedora das necessidades da filha, administrando seu benefício assistencial e providenciando todo o necessário para seu bem-estar. Sua dedicação integral e o vínculo familiar estabelecido a qualificam como a pessoa mais apta para exercer o encargo de curadora, conforme previsto no Código Civil, em seu Art. 1.775, §1º, que estabelece o pai ou a mãe como curadores legítimos na falta do cônjuge ou companheiro. (Estudo Social, p.03) [...] Portanto, o pedido da inicial é procedente para decretar a interdição de Júlia Aparecida Chagas Silva e nomear como curadora definitiva a Sra. Rivânia Aparecida Chagas. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487,I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) decretar a interdição de Júlia Aparecida Chagas Silva por incapacidade civil total. b) confirmar a tutela provisória concedida em evento 11, TRASLADO1 e nomear como curadora definitiva, nos termos do artigo 755, do CPC, e artigos 84 e 85 da Lei 13.146/15 a pessoa de Rivania Aparecida Chagas que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como tratamento adequado ao interdito, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, ou imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553,do CPC, e as respectivas sanções. Em obediência ao artigo 755, §3°, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, observando o cumprimento do artigo 98, § 1º, III e IX, do CPC. . Sirva a presente sentença como mandado devendo ser enviada com os documentos necessários a devida averbação. Com a juntada da averbação expeça-se o termo de curatela definitiva. Lavre-se termo de curatela definitiva , intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15, diretamente ao Ministério Público. Sem custas e honorários, em face da assistência judiciária que ora defiro, a parte autora. Ocorrendo o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RIVANIA APARECIDA CHAGAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE MEIRELES SANTOS
OAB: 183262/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5011660-31.2024.8.13.0452/MG REQUERENTE : RIVANIA APARECIDA CHAGAS ADVOGADO(A) : MICHELE MEIRELES SANTOS (OAB MG183262) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por RIVANIA APARECIDA CHAGAS em face de JULIA APARECIDA CHAGAS SILVA , ambas qualificadas. A inicial, em síntese, narrou que a requerente é genitora da requerida, nascida em 27/07/2005. Asseverou que a filha nasceu com espinha bífida cervical (CID 10-Q05) e retardo mental leve (CID 10-F70), restando comprometida sua locomoção e cognição, mostrando-se incapaz de praticar os atos da vida civil. Diante disso, requereu o deferimento da curatela provisória e, ao final, o deferimento da curatela definitiva. A petição inicial veio instruída dos documentos de evento 1. Intimada para emendar a inicial ( evento 5, DESP1 ), procedeu com o cumprimento do múnus (evento 9). Em decisão de evento 11, TRASLADO1 , foi deferida a tutela de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória da requerida, bem como designando o estudo social na residência da autora, em razão da incapacidade da curatelanda em deambular. Realizado o estudo social, a expert procedeu com a juntada do laudo em evento 27, OUTDOC1 . Intimado, o Ministério Público requereu a realização de perícia médica, para fins de comprovação técnica da alegada incapacidade civil ( evento 35, AUTO1 ). Deferida a perícia médica em evento 38, INT1 . Realizada a perícia médica, a perita procedeu com a apresentação do laudo em evento 60, TRASLADO1 . Novamente intimado, o Ministério Público exarou parecer final favorável à procedência do pedido de interdição ( evento 69, AUTO1 ). É o relatório. Decido II- F UNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem analisadas, o processo encontra-se regular e livre de qualquer vício ou nulidade, portanto passa-se a análise do mérito. II.I MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de ter declarada a interdição de Júlia Aparecida Chagas Silva, e por conseguinte nomeando a autora como curadora, pela impossibilidade daquela de reger sua pessoa e desempenhar as atividades diárias. Diante das evidências presentes nos autos, verifico que está perfeitamente demonstrado que a interditanda não possui capacitdade para gerir sua pessoa e administrar seus bens. Conforme se extrai do laudo pericial médico ( evento 38, INT1 ), a médica nomeada pelo juízo, Dra. Juliana Elisei Almada – CRM/MG 83.850, concluiu que: […] a curatelanda apresenta comprometimento cognitivo significativo, associado a histórico de malformações congênitas complexas e deficiência intelectual, conforme descrito nos documentos médicos apresentados e na avaliação clínica realizada. Tal condição repercute de forma relevante em sua capacidade de compreensão, julgamento e tomada de decisões. (Laudo Médico, p.04) [...] A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade. A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do retromencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Neste sentido é o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IDOSO. CURATELA. MAL DE ALZHEIMER. SUPOSTA DEMÊNCIA GRAVE (CDR3). LAUDO PARTICULAR APENAS. ESTATUTO DO IDOSO E LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). LIMITES DA DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO ART. 750 E 753 DO CPC, INSPEÇÃO JUDICIAL E OITIVA DO INTERDITANDO DISPENSADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PROVA JUDICIAL. GARANTIA DE CONTRADITÓRIO DO IDOSO E SUPOSTO CURATELADO. RECURSO PROVIDO. - Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. - A curatela possui a finalidade de propiciar a representação legal e a administração de bens de sujeitos incapazes de praticar os atos do cotidiano, protegendo, assim, os interesses daqueles que se encontra em situação de incapacidade na gestão de sua própria vida. - Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. - O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. - O juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. - O laudo pericial não pode ser substituído por mero relatório médico e é condição sine qua non para a declaração da interdição, proporcionando, ao curatelado, o contraditório e a ampla defesa. - Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.246800-9/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de sua pessoa e suas atividades da vida diária. Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Quanto ao prazo da medida se dará sine die , sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. No que se refere a possibilidade de Rivânia Aparecida Chagas em exercer a curatela, é importante esclarecer que, de acordo com a norma do § 1º do art. 1.775 do Código Civil, “Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.” O laudo de estudo social ( evento 27, OUTDOC1 ) concluiu que: [...] A Requerente, Rivania, é mãe de Julia e é quem administra o benefício assistencial da filha desde o início do tratamento médico. Rivania providencia tudo que Julia necessita , sendo essencial sua nomeação como curadora para facilitar a representação da filha perante órgãos públicos ou particulares. A Requerida é totalmente dependente de sua mãe para alimentação, higiene, vestimenta e toda a documentação, não tendo condições de ficar sozinha ou exercer os atos da vida civil. […] A Requerente, RIVANIA APARECIDA CHAGAS , mãe de Julia, tem demonstrado ser a principal cuidadora e provedora das necessidades da filha, administrando seu benefício assistencial e providenciando todo o necessário para seu bem-estar. Sua dedicação integral e o vínculo familiar estabelecido a qualificam como a pessoa mais apta para exercer o encargo de curadora, conforme previsto no Código Civil, em seu Art. 1.775, §1º, que estabelece o pai ou a mãe como curadores legítimos na falta do cônjuge ou companheiro. (Estudo Social, p.03) [...] Portanto, o pedido da inicial é procedente para decretar a interdição de Júlia Aparecida Chagas Silva e nomear como curadora definitiva a Sra. Rivânia Aparecida Chagas. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487,I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para: a) decretar a interdição de Júlia Aparecida Chagas Silva por incapacidade civil total. b) confirmar a tutela provisória concedida em evento 11, TRASLADO1 e nomear como curadora definitiva, nos termos do artigo 755, do CPC, e artigos 84 e 85 da Lei 13.146/15 a pessoa de Rivania Aparecida Chagas que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como tratamento adequado ao interdito, não podendo por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, ou imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553,do CPC, e as respectivas sanções. Em obediência ao artigo 755, §3°, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, observando o cumprimento do artigo 98, § 1º, III e IX, do CPC. . Sirva a presente sentença como mandado devendo ser enviada com os documentos necessários a devida averbação. Com a juntada da averbação expeça-se o termo de curatela definitiva. Lavre-se termo de curatela definitiva , intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias. O curador deverá prestar contas, anualmente, conforme disposto no artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15, diretamente ao Ministério Público. Sem custas e honorários, em face da assistência judiciária que ora defiro, a parte autora. Ocorrendo o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.