5011656-41.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5011656-41.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELIANA ROCHA VINDILINO CPF: 065.640.026-96 e outros RÉU: ISABELY CRISTINA ROCHA VINDILINO DE OLIVEIRA CPF: 102.033.766-41 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por ELIANA ROCHA VINDILINO e FLAZOMIRO GOMES DE OLIVEIRA, em face de ISABELY CRISTINA ROCHA VINDILINO DE OLIVEIRA, ao argumento que a requerente é genitora da requerida (ID 10447475009) e pelo fato de a curatelada ter sigo diagnosticada com Síndrome de West, bem como depende de terceiros para realizar as demais atividades diárias. O parecer do Ministério Público foi favorável ao pedido liminar de ID 10442935692. Decisão que deferiu a curatela provisória e a gratuidade de justiça, ID 10456608893. A parte autora pleiteou a reconsideração da determinação de prestação de contas, ID 10466707464. Parecer do IRMP opinando pelo indeferimento do pedido, ID 10477227758. A parte autora apresentou prestação de contas, ID 10481257863. Indeferido o pedido de reconsideração, ID 10479756508. Estudo técnico, ID 10528074014. A ré foi devidamente citada, ID 10542359248. Realizada audiência de entrevista (ID 10639150429), foi determinada a realização de perícia médica. A parte autora apresentou quesitos, ID 10644774590. Foi certificado que a requerida não apresentou contestação, ID 10652109597. O curador especial apresentou Contestação e arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais, ID 10665547879. O curador especial apresentou os quesitos, ID 10665547879. Impugnação à Contestação, ID . 10677836135. As partes foram intimadas para especificarem provas, 10678866066. A curadoria especial pleiteou pela realização de perícia médica, ID 10679936632. A parte autora pleiteou pela realização de perícia médica e a juntada de prova documental, ID 10681630677. O IRMP apresentou quesitos, ID 10682311772. Realizada perícia médica, ID 10708524579. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, ID 10713751999. Parecer do IRMP favorável a nomeação dos requerentes como curadores da requerida, ID 10720141437. Brevemente relatado. Decido. Verifico que a Curadoria Especial arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais (ID 10665547879), requerendo a intimação da parte autora para apresentá-los aos autos. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão de nascimento atualizada em até 90 (noventa) dias de Isabely Cristina Rocha Vindilino de Oliveira; b) relação pormenorizada dos bens, direitos e rendimentos, incluindo-se aposentadoria e benefícios do INSS, imóveis, veículos aluguéis, contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, acostando-se todos os respectivos comprovantes da Isabely Cristina Rocha Vindilino de Oliveira. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. KAREN CASTRO DOS MONTES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIANA ROCHA VINDILINO
Autor FLAZOMIRO GOMES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA GALON COSTA BICALHO
OAB: 186397/MG
DEISE CARLA DIAS
OAB: 154493/MG
PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO
OAB: 118448/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5011656-41.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELIANA ROCHA VINDILINO CPF: 065.640.026-96 e outros RÉU: ISABELY CRISTINA ROCHA VINDILINO DE OLIVEIRA CPF: 102.033.766-41 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por ELIANA ROCHA VINDILINO e FLAZOMIRO GOMES DE OLIVEIRA, em face de ISABELY CRISTINA ROCHA VINDILINO DE OLIVEIRA, ao argumento que a requerente é genitora da requerida (ID 10447475009) e pelo fato de a curatelada ter sigo diagnosticada com Síndrome de West, bem como depende de terceiros para realizar as demais atividades diárias. O parecer do Ministério Público foi favorável ao pedido liminar de ID 10442935692. Decisão que deferiu a curatela provisória e a gratuidade de justiça, ID 10456608893. A parte autora pleiteou a reconsideração da determinação de prestação de contas, ID 10466707464. Parecer do IRMP opinando pelo indeferimento do pedido, ID 10477227758. A parte autora apresentou prestação de contas, ID 10481257863. Indeferido o pedido de reconsideração, ID 10479756508. Estudo técnico, ID 10528074014. A ré foi devidamente citada, ID 10542359248. Realizada audiência de entrevista (ID 10639150429), foi determinada a realização de perícia médica. A parte autora apresentou quesitos, ID 10644774590. Foi certificado que a requerida não apresentou contestação, ID 10652109597. O curador especial apresentou Contestação e arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais, ID 10665547879. O curador especial apresentou os quesitos, ID 10665547879. Impugnação à Contestação, ID . 10677836135. As partes foram intimadas para especificarem provas, 10678866066. A curadoria especial pleiteou pela realização de perícia médica, ID 10679936632. A parte autora pleiteou pela realização de perícia médica e a juntada de prova documental, ID 10681630677. O IRMP apresentou quesitos, ID 10682311772. Realizada perícia médica, ID 10708524579. A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial, ID 10713751999. Parecer do IRMP favorável a nomeação dos requerentes como curadores da requerida, ID 10720141437. Brevemente relatado. Decido. Verifico que a Curadoria Especial arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais (ID 10665547879), requerendo a intimação da parte autora para apresentá-los aos autos. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidão de nascimento atualizada em até 90 (noventa) dias de Isabely Cristina Rocha Vindilino de Oliveira; b) relação pormenorizada dos bens, direitos e rendimentos, incluindo-se aposentadoria e benefícios do INSS, imóveis, veículos aluguéis, contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, acostando-se todos os respectivos comprovantes da Isabely Cristina Rocha Vindilino de Oliveira. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. KAREN CASTRO DOS MONTES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família e da Infância e da Juventude da Comarca de Ribeirão das Neves