5011649-73.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG
Réu HELLEN FLAVIA SANTOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5011649-73.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG CPF: 87.784.088/0001-68 RÉU: HELLEN FLAVIA SANTOS MOREIRA CPF: 013.244.096-22 Vistos. 1. A embargante alega hipossuficiência, juntando, após determinação judicial, seus contracheques (ID's n.º 10685692503 e 10685739578). A parte autora, em sua impugnação (ID n.º 10524592735), contesta o pedido, apresentando documentos que indicam que a ré é Advogada, palestrante, professora e sócia-administradora da empresa Yumini Comercial Ltda (ID n.º 10524591515), além de proprietária de veículo (ID n.º 10524591715). O conjunto probatório demonstra que a requerida possui múltiplas fontes de renda e patrimônio incompatíveis com a condição de hipossuficiência legalmente exigida. A mera declaração de pobreza não prevalece quando os elementos dos autos indicam o contrário. Assim, indefere-se o benefício da gratuidade de Justiça. Cabe ao Juiz, neste momento, examinar a regularidade da marcha imprimida ao feito, analisar as questões de natureza processual eventualmente aventadas pelas partes e, em sendo o caso, a pertinência das provas especificadas, proferindo, assim, o despacho saneador. A ré argui, ainda, a preliminar de ausência de notificação extrajudicial. Contudo, em se tratando de dívida líquida com vencimento certo, como as decorrentes de faturas de cartão de crédito e parcelas de empréstimo, a mora constitui-se ex re, ou seja, pelo simples inadimplemento, sendo prescindível a notificação prévia do devedor para o ajuizamento da ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Por fim, a preliminar de carência de ação por suposta iliquidez do débito confunde-se com o próprio mérito da causa. A ação monitória foi instruída com os contratos, extratos e planilhas de cálculo (ID's n.º 10464647336, 10464649881, 10464654128, 10464656373, 10464658168, 10464660269 e 10464664813), documentos que, nos termos da Súmula 247 do STJ, são hábeis a aparelhar o procedimento monitório. A discussão sobre a correção dos valores e a eventual abusividade dos encargos é matéria de mérito a ser dirimida na fase de instrução. Rejeita-se, igualmente, a preliminar. Não há outras questões preliminares pendentes de análise, não padecendo o feito de vícios aparentes, sendo prudente registrar, ainda, que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo, ainda que em tese, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Na oportunidade, indefiro a inversão do onus probandi, pois, conquanto a relação entre as partes seja de consumo, a demandada não se mostra hipossuficiente no que se refere à produção de provas, principalmente pelo fato de obter acesso/oportunidade à realização de perícia técnica, essencial ao caso em comento. Fixo como ponto fático controvertido a correção dos encargos contratuais (juros remuneratórios, capitalização e encargos de mora) aplicados pela parte autora sobre os débitos de cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pessoal, a fim de apurar a existência de eventual excesso de cobrança. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandada requereu a produção de prova pericial (ID n.º 10595900336). Noutro giro, a demandante demonstrou seu desinteresse na instrução probatória (ID n.º 10618017304). Diante do ponto controvertido da presente demanda, entendo que a produção de perícia técnica CONTÁBIL é medida que se impõe, devendo a Sra. Escrivã da Secretaria do Juízo proceder à nomeação do competente perito junto ao sistema AJ, por sorteio. Na forma do disposto no art. 465, §1º, do CPC/2015, intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 (cinco) dias) e para que, em aceitando, apresentar seus honorários. Havendo escusa, proceda a Secretaria à nova nomeação, independentemente de conclusão. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir, intime-se a demandada para que providencie o custeio dos honorários, efetuando o depósito do montante, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, inclusive para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo, ouçam-se as partes em 15 (quinze) dias, na forma do art.477, §1º, CPC, ficando, ainda, advertidas, de que deverão diligenciar quanto aos trabalhos de seus assistentes na hipótese de apresentação de parecer individualmente. Cumpra-se. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões